Artigo 34.º
Promoção de inscrição
1 - A inscrição no recenseamento é efectuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no acto de inscrição, certidão comprovativa da mesma.