Artigo 85.º
Obstrução à detecção ou não eliminação de múltiplas inscrições
Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições ou não der cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 48.º e no n.º 5 do artigo 51.º é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.