Artigo 5.º
Corpo Nacional da Guarda Florestal
1 - É extinto, na Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), o Corpo Nacional da Guarda Florestal, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, sem prejuízo da manutenção, como aí previsto, das competências de autoridade florestal naquela Direcção-Geral.
2 - O pessoal da carreira de guardas florestais da DGRF transita para o quadro de pessoal civil da GNR, com a categoria, antiguidade e índice remuneratório que actualmente possui.
3 - Para o efeito do número anterior, é criada, no quadro de pessoal civil da GNR, a carreira florestal, cujos lugares são extintos quando vagarem.
4 - Ao pessoal da carreira florestal da Guarda é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime definido no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 388/98, de 4 de Dezembro, e 278/2001, de 19 de Outubro.