Artigo 3.º
Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA
1 - A decisão de sujeição a AIA dos projetos submetidos a uma análise caso a caso, nos termos previstos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 1.º, compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, a qual deve solicitar ao proponente, no prazo de cinco dias contados da correta instrução do requerimento de licenciamento ou autorização do projeto ou da alteração ou ampliação, a apresentação dos elementos identificados no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - [Revogado].
3 - Recebida a documentação mencionada no n.º 1, a entidade licenciadora ou competente para a autorização de projeto localizado em áreas não sensíveis, bem como das respetivas alterações ou ampliações, solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade de o mesmo provocar impactes significativos no ambiente.
4 - O parecer a que se reporta o número anterior é emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com base nos critérios estabelecidos no anexo III, sendo que a ausência de pronúncia determina a não sujeição a AIA.
5 - A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de receção dos elementos referidos do n.º 1, solicitando de imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de licenciamento ou autorização até à obtenção de decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA.
6 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a avaliação da necessidade de sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos que se localizem, parcial ou totalmente, em áreas sensíveis, cuja decisão é proferida pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias a contar da data de receção, via entidade licenciadora, dos elementos identificados no anexo IV, tendo em consideração o resultado da consulta às entidades com competência na gestão da área classificada em causa.
7 - A ausência de decisão da autoridade de AIA no prazo previsto no número anterior determina a sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos que se localizem em áreas sensíveis.
8 - A decisão de abertura de procedimento administrativo para avaliação da sujeição a AIA é sempre notificada ao proponente, via entidade licenciadora, sem prejuízo do caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 20.º
9 - Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do anexo II, com exceção dos que tenham fins meramente académicos ou não lucrativos, o procedimento de apreciação prévia definido no presente artigo compreende um período de consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de AIA, da documentação referida no n.º 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º
10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 4 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.
11 - As decisões a que se referem os n.os 5 e 6 devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) As principais razões que a fundamentam, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no anexo III;
b) As características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, se aplicável, caso se conclua pela não necessidade de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a emitir pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.