Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Conteúdo

1 - A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável, fundamentando-se num índice de avaliação ponderada de impactes ambientais, definido com base numa escala numérica, correspondendo o valor mais elevado a projetos com impactes negativos muito significativos, irreversíveis, não minimizáveis ou compensáveis.
2 - A DIA desfavorável extingue o respetivo procedimento de AIA.
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei é adotado um modelo de DIA que inclui, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identificação do projeto;
b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades externas consultadas;
c) Resumo do resultado da consulta pública e da forma como a mesma foi tida em conta na decisão;
d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão;
e) Índice de avaliação ponderada dos impactes ambientais;
f) Informação das entidades legalmente competentes sobre a conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial, as servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes.
4 - A DIA fixa, ainda, as condicionantes à realização do projeto, os estudos e elementos a apresentar, as medidas de minimização e compensação dos impactes ambientais negativos, bem como, de potenciação dos impactes positivos e os programas de monitorização a adotar, com o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA.
5 - A DIA determina a entidade competente para a verificação do cumprimento das condicionantes nela prevista, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
6 - A desconformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis não condiciona o sentido de decisão da DIA.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro