Artigo 18.º
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1 - A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável, com fundamento na avaliação ponderada dos impactes ambientais associados às várias fases de desenvolvimento do projeto.
2 - A DIA desfavorável extingue o respetivo procedimento de AIA.
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei é adotado um modelo de DIA que inclui, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identificação do projeto;
b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades externas consultadas;
c) Resumo do resultado da consulta pública e da forma como a mesma foi tida em conta na decisão;
d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão;
e) [Revogada];
f) Informação das entidades legalmente competentes sobre a conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial, as servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes.
4 - A DIA fixa ainda as condicionantes à realização do projeto, os estudos e elementos a apresentar, as medidas de minimização e compensação dos impactes ambientais negativos, bem como de potenciação dos impactes positivos e os programas de monitorização a adotar, com o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA.
5 - A DIA determina a entidade competente para a verificação do cumprimento das condicionantes nela previstas, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
6 - Nos casos em que a única objeção à emissão de decisão favorável seja a desconformidade ou incompatibilidade do projeto com planos ou programas territoriais, a autoridade de AIA emite uma DIA favorável condicionada à utilização dos procedimentos de dinâmica previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.