Artigo 37.º
Tutela graciosa e contenciosa
1 - O público interessado pode impugnar administrativamente, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei.
2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 31.º devem proceder à divulgação, através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na Internet, das impugnações referidas no número anterior.