Artigo 48.º
Regiões Autónomas
1 - O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em decreto legislativo regional.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à autoridade nacional de AIA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de março de 1997.