Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo do ICNF, I. P., é composto por:
a) O presidente do ICNF, I. P., que preside;
b) O vice-presidente e os vogais;
c) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria do mar, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
d) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de agricultura, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura;
e) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de ambiente, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
f) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de ordenamento do território, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
g) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de turismo, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;
h) Um representante da Autoridade Nacional da Proteção Civil, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
i) Um representante da AGIF, I. P., a indicar pelo membro do Governo responsável;
j) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a indicar por esta entidade;
k) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, a indicar por esta entidade;
l) Um representante das organizações dos produtores florestais, a indicar por estas entidades;
m) Um representante das organizações do setor da caça, a indicar por estas entidades;
n) Um representante das organizações do setor da pesca em águas interiores, a indicar por estas entidades;
o) Um representante das associações representativas do setor das pescas, a indicar por estas entidades;
p) Um representante das associações representativas do setor agrícola, a indicar por estas entidades;
q) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente;
r) Um representante das associações representativas das indústrias das fileiras florestais, a indicar por estas entidades.
3 - Podem, também, fazer parte do conselho consultivo até quatro personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do ICNF, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho dos membros do Governo que tutelam o ICNF, I. P.
5 - Os membros do conselho consultivo previstos na alínea b) do n.º 2 não possuem direito a voto.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente.
7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre documentos estruturantes de natureza estratégica e instrumentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P.;
b) Apreciar as propostas de planos e projetos apresentados;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
d) Apreciar os relatórios e pareceres científicos e culturais em matérias da responsabilidade do ICNF, I. P.
8 - Os membros do conselho consultivo não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.