Artigo 18.º
Âmbito de intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
No âmbito do SGIFR, as CCDR:
a) Presidem à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais;
b) Participam no planeamento e identificação de fontes de financiamento ao nível regional, a integrar nos planos regionais de gestão integrada de fogos rurais;
c) Apoiam tecnicamente as autarquias locais;
d) Recebem dos municípios a informação de danos apurados e comunicam ao ICNF, I. P., os dados relativos à gestão de fogo rural e à ANEPC os dados relativos a proteção contra incêndios rurais.