Artigo 79.º
Norma transitória
1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2024, sendo substituídos pelos programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei.
2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
3 - Os programas sub-regionais de ação a aprovar ao abrigo do presente decreto-lei integram as disposições dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor ou com proposta de atualização submetida a parecer vinculativo do ICNF, I. P., à data do início da sua elaboração, salvo as que se mostrem incompatíveis com as orientações do programa regional de ação aplicável.
4 - Enquanto se mantiverem em vigor os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, nos termos dos n.os 1 e 2, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações respetivas, sem prejuízo da aplicação das normas da secção iii do capítulo iv do presente decreto-lei.
5 - As comissões municipais de defesa da floresta constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, mantêm-se em funções até à constituição das comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais previstas no artigo 29.º nos respetivos concelhos, exercendo as competências atribuídas a estas últimas pelo presente decreto-lei.
6 - No caso previsto no n.º 4, as competências das comissões municipais de defesa da floresta constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são igualmente exercidas pelas comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais previstas no artigo 29.º que tenham, entretanto, sido constituídas nesses concelhos.
7 - Até à publicação do regulamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, mantêm-se em vigor os critérios para a gestão de combustível no âmbito da rede secundária de gestão de combustível, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
8 - As referências a «zonas críticas», constantes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, consideram-se realizadas para as APPS definidas no presente decreto-lei.
9 - A divulgação pública de informação, constante no n.º 3 do artigo 39.º, é aplicável com a operacionalização do sistema de informação de fogos rurais.
10 - Na ausência de classificação do solo efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, as disposições do presente decreto-lei relativas a terrenos ou edificações em solo rústico ou em solo urbano reportam-se a:
a) No caso de solo urbano, os terrenos abrangidos em área identificada na carta de ordenamento do plano diretor municipal como área urbana consolidada ou área urbanizada;
b) No caso de solo rústico, todos os terrenos não incluídos na alínea anterior.
11 - A partir da data estabelecida no n.º 1, a vigência do programa municipal de execução previsto no presente decreto-lei constitui condição de acesso do município respetivo a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou europeus, bem como da celebração de contratos-programa, salvo se o município tiver procedido ao envio do projeto de programa municipal à comissão sub-regional respetiva, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, até ao primeiro dia do segundo mês anterior à referida data, sem que o projeto tenha sido devolvido para aperfeiçoamento, ou se o programa sub-regional tiver sido aprovado há menos de 60 dias.