Artigo 14.º
Obrigações no âmbito das atividades de gestão de infraestruturas
1 - Constituem obrigações do Ministério da Saúde:
a) Acompanhar a execução dos serviços prestados;
b) Verificar se estão a ser observadas as condições necessárias e adequadas ao funcionamento das atividades de gestão, manutenção e conservação de infraestruturas.
2 - Constituem obrigações do município:
a) Assegurar a qualidade das intervenções, bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;
b) Prestar ao Ministério da Saúde a informação necessária ao exercício das obrigações previstas no número anterior;
c) Garantir os adequados níveis de prestação de serviços objeto de transferência.
3 - Para efeitos da aplicação da alínea c) do número anterior, entende-se por adequados níveis de prestação de serviços o nível de prestação observado em cada uma das instalações e equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde cujas competências de gestão são transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, à data da respetiva transferência.