Artigo 6.º
Estão igualmente sujeitos a registo:
a) As acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento, modificação ou extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;
b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo;
c) As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que passem em julgado.