Artigo 27.º-I
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo de automóveis, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.