Artigo 9.º
Pagamento voluntário da coima
1 - A coima paga imediatamente ao agente de fiscalização ou, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo 8.º, nas instalações da empresa exploradora do serviço de transporte em questão é liquidada pelo mínimo reduzido em 20%.
2 - Caso o arguido não use a faculdade conferida no número anterior, a empresa exploradora do serviço de transporte em questão envia o auto de notícia à entidade competente, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação duplicado do auto de notícia.
3 - O arguido pode, no prazo de 20 dias úteis, a contar da notificação referida no número anterior, proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, com o efeito estabelecido no n.º 5, ou apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova.
4 - O pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidado o valor do bilhete em dívida.
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo.
6 - No acto de pagamento voluntário da coima, efectuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respectivo recibo.