DL n.º 115/2006, de 14 de Junho REDE SOCIAL - REGULAMENTAÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais _____________________ |
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Artigo 4.º Princípios de acção da rede social |
As acções desenvolvidas no âmbito da rede social, bem como o funcionamento de todos os seus órgãos, orientam-se pelos princípios da subsidiariedade, integração, articulação, participação, inovação e igualdade de género. |
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Artigo 5.º Princípio da subsidiariedade |
No quadro do funcionamento da rede social, as decisões são tomadas ao nível mais próximo das populações e só depois de explorados todos os recursos e competências locais se apela a outros níveis sucessivos de encaminhamento e resolução de problemas. |
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Artigo 6.º Princípio da integração |
A intervenção social e o incremento de projectos locais de desenvolvimento integrado fazem-se através da congregação dos recursos da comunidade. |
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Artigo 7.º Princípio da articulação |
Na implementação da rede social procede-se à articulação da acção dos diferentes agentes com actividade na área territorial respectiva, através do desenvolvimento do trabalho em parceria, da cooperação e da partilha de responsabilidades. |
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Artigo 8.º Princípio da participação |
No quadro da rede social, a participação deve abranger os actores sociais e as populações, em particular as mais desfavorecidas, e estender-se a todas as acções desenvolvidas. |
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Artigo 9.º Princípio da inovação |
Na implementação da rede social privilegia-se a mudança de atitudes e de culturas institucionais e a aquisição de novos saberes, inovando os processos de trabalho, as suas práticas e os modelos de intervenção em face das novas problemáticas e alterações sociais. |
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Artigo 10.º Princípio da igualdade de género |
No quadro da rede social, o planeamento e a intervenção integram a dimensão de género quer nas medidas e acções quer na avaliação do impacte. |
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CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos da rede social
| Artigo 11.º Comissões sociais de freguesia e conselhos locais de acção social |
As medidas necessárias à prossecução dos objectivos e das acções de intervenção, no âmbito da rede social, são assumidas localmente pelos conselhos locais de acção social, adiante designados por CLAS, e pelas comissões sociais de freguesia, adiante designadas por CSF. |
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Artigo 12.º Âmbito territorial das CSF |
1 - O âmbito territorial das CSF corresponde, em regra, ao das freguesias.
2 - Mediante proposta das juntas de freguesia envolvidas, pode o CLAS constituir comissões sociais interfreguesias, abrangendo freguesias do mesmo concelho.
3 - As freguesias com número de habitantes inferior ou igual a 500 não estão obrigadas a constituir-se em CSF, devendo, contudo, constituir-se em comissões sociais interfreguesias. |
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Artigo 13.º Âmbito territorial dos CLAS |
O âmbito territorial dos CLAS corresponde ao dos municípios. |
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Artigo 14.º Dinamização e desenvolvimento da rede social |
1 - A dinamização, acompanhamento e avaliação da rede social no território continental compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 - Compete ainda ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em estreita colaboração com a coordenação do PNAI:
a) Garantir a articulação e a coordenação das medidas de política social e dos programas nacionais na área social, promovendo, nomeadamente, a articulação do PNAI com os planos de desenvolvimento social, adiante designados por PDS;
b) Assegurar a articulação do PNI com os PDS;
c) Assegurar a coordenação integrada da rede social e do rendimento social de inserção;
d) Propor e delinear medidas de política social que promovam a inclusão social;
e) Assegurar a consulta sobre as propostas de medidas de política social ao Conselho Económico e Social e ao Fórum não Governamental para a Inclusão;
f) Definir periodicamente circuitos e metodologias de trabalho a utilizar na construção dos PDS e do PNAI que assegurem a articulação destes instrumentos de planeamento.
3 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social articula com o responsável governamental para a igualdade de género as orientações estratégicas relativas à coordenação do PNI com o PNAI. |
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