Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 53/2014, de 25/08
| - 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 9ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 7ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 3ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 2ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08) - 1ª versão (Lei n.º 50/2012, de 31/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro _____________________ |
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Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objeto e âmbito |
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
2 - O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público são objeto de diploma próprio.
3 - Sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações, cooperativas, fundações ou quaisquer outras entidades de natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas rege-se pelo disposto na presente lei. |
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Artigo 2.º Atividade empresarial local |
A atividade empresarial local é desenvolvida pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas, através dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados e das empresas locais. |
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Artigo 3.º Participações locais |
São participações locais todas as participações sociais detidas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas em entidades constituídas ao abrigo da lei comercial que não assumam a natureza de empresas locais. |
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Artigo 4.º Sociedades comerciais participadas |
Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas no artigo anterior consideram-se sociedades comerciais participadas. |
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Artigo 5.º Entidades públicas participantes |
Para os efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas participantes os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas. |
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Artigo 6.º Princípio geral |
1 - A constituição de empresas locais e as participações previstas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º devem ser fundamentadas na melhor prossecução do interesse público e, no caso da constituição de empresas locais, também na conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à especificidade técnica e material da atividade a desenvolver.
2 - As atividades a cargo das empresas locais ou das entidades participadas não podem ser prosseguidas pelas entidades públicas participantes na pendência da respetiva externalização e na sua exata medida.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerada a atividade concretamente prosseguida pelas empresas locais ou pelas entidades participadas. |
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Artigo 7.º Enquadramento setorial |
1 - As sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas pessoas coletivas de direito público integram-se no setor empresarial da entidade que, no conjunto das participações de natureza pública, seja titular da maior participação ou que exerça qualquer outro tipo de influência dominante.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as participações detidas direta ou indiretamente pelos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa. |
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