Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06 - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 - Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08 - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08 - Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05 - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05 - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12 - Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08 - Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11
| - 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05) - 6ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11) - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08) | |
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SUMÁRIO Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais _____________________ |
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Artigo 198.º
Não comparência de força de segurança |
O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 124.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. |
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Artigo 199.º
Falsificação de boletins, actas ou documentos |
Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
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Artigo 200.º
Desvio de voto antecipado |
O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
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Artigo 201.º
Falso atestado de doença ou deficiência física |
O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. |
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Quando com o facto punível concorram circunstâncias agravantes a moldura penal prevista na disposição aplicável é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. |
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CAPÍTULO III
Ilícito de mera ordenação social
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 203.º
Órgãos competentes |
1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos.
2 - Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções. |
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SECÇÃO II
Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral
| Artigo 204.º
Propostas e candidaturas simultâneas |
1 - As entidades proponentes que propuserem duas ou mais listas concorrentes entre si à eleição do mesmo órgão autárquico são punidas com coima de 200000$00 a 1000000$00.
2 - Os partidos que proponham candidatura própria em concorrência com candidatura proposta por coligação de que façam parte são punidos com a coima de 200000$00 a 1000000$00.
3 - Os cidadãos que propuserem listas concorrentes entre si ao mesmo órgão autárquico são punidos com a coima de 20000$00 a 200000$00.
4 - Quem aceitar ser proposto como candidato em duas ou mais listas com violação do disposto no n.º 7 do artigo 16.º é punido com a coima de 100000$00 a 500000$00. |
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Artigo 205.º
Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos |
1 - Quem, tendo a incumbência do envio ou entrega, em certo prazo, de elementos necessários à realização das operações de votação, não cumprir a obrigação no prazo legal é punido com coima de 200000$00 a 500000$00.
2 - Quem, tendo a incumbência referida no número anterior, não cumprir a respectiva obrigação em termos que perturbem o desenvolvimento normal do processo eleitoral é punido com coima de 500000$00 a 1000000$00. |
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SECÇÃO III
Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral
| Artigo 206.º
Campanha anónima |
Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com coima de 100000$00 a 500000$00. |
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Artigo 207.º
Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais |
Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100000$00 a 500000$00. |
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Artigo 208.º
Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica |
Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 100000$00. |
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