Resol. da AR n.º 13/2003, de 01 de Março CONVENÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ENTRE INSTÂNCIAS TERRITORIAIS PORTUGUESAS E ESPANHOLAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002 _____________________ |
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Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002.
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ENTRE INSTÂNCIAS E ENTIDADES TERRITORIAIS.
A República Portuguesa e o Reino de Espanha:
Conscientes das vantagens mútuas que resultam da cooperação entre instâncias e entidades territoriais de um e outro lado da fronteira, para o desenvolvimento e progresso dos respectivos habitantes;
Conscientes das diferenças que existem entre essas instâncias e entidades no tocante ao respectivo regime jurídico interno de organização política e administrativa;
Conscientes de que, como consequência de factores diversos, onde se destacam o processo de construção europeia, a iniciativa comunitária INTERREG e as Convenções do Conselho da Europa, as instâncias e entidades territoriais da fronteira luso-espanhola têm vindo a cooperar de forma crescente, cooperação esta que deve beneficiar de uma disciplina jurídica apropriada;
Conscientes de que o artigo 7.º do Tratado de Amizade e Cooperação, assinado em 22 de Novembro de 1977, entre os dois Estados, consagra o compromisso de as Partes coordenarem os seus esforços com vista a conseguir «um maior e mais harmonioso desenvolvimento económico-social das zonas fronteiriças»;
Conscientes da necessidade da adopção de uma disciplina jurídica apropriada que facilite, harmonize e desenvolva a aplicação dos princípios ínsitos na Convenção Quadro Europeia sobre a Cooperação Transfronteiriça entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, adoptada em 21 de Maio de 1980, no respeito da identidade soberana e das linhas fundamentais da política externa de cada Parte:
acordam nas seguintes disposições:
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CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
| Artigo 1.º
Objecto |
1 - A presente Convenção tem por objecto promover e regular juridicamente a cooperação transfronteiriça entre instâncias territoriais portuguesas e entidades territoriais espanholas no âmbito das respectivas competências, a qual se deve processar no respeito do direito interno das Partes, do direito comunitário europeu e dos compromissos internacionais por estas assumidos.
2 - O regime jurídico estipulado na presente Convenção aplica-se a formas de cooperação regidas pelo direito público, sem prejuízo do recurso a modalidades de cooperação submetidas ao direito privado, contanto que as mesmas se mostrem conformes ao direito interno das Partes, ao direito comunitário europeu e aos compromissos internacionais por estas assumidos. |
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Artigo 2.º
Expressões utilizadas |
Para os fins da presente Convenção:
a) A expressão «Partes» designa os Estados, Português e Espanhol, que se vinculam pela presente Convenção;
b) A expressão «cooperação transfronteiriça» designa o conjunto de formas de concertação destinadas a incrementar e desenvolver as relações de vizinhança entre instâncias e entidades territoriais que se encontrem sob jurisdição das Partes, e que se processem no âmbito de assuntos de interesse comum e na esfera das suas competências;
c) A expressão instâncias territoriais designa colectividades e autoridades territoriais de natureza pública que exerçam funções de âmbito regional e local, nos termos do direito interno português;
d) A expressão «entidades territoriais» designa as Comunidades Autónomas e entidades locais existentes no direito interno espanhol;
e) A expressão «outorgantes» designa as instâncias e entidades territoriais que celebram entre si protocolos de cooperação transfronteiriça;
f) A expressão «protocolos de cooperação» ou «protocolos» designa os instrumentos que formalizam actividades de cooperação institucionalizada com efeitos jurídicos, documentando os compromissos assumidos pelas instâncias ou entidades territoriais outorgantes;
g) A expressão «obrigações jurídicas directamente derivadas dos protocolos de cooperação» designa as relações de carácter obrigacional, que uma ou mais instâncias territoriais de uma Parte e uma ou mais entidades territoriais da outra Parte estabelecem, de forma directa, num protocolo de cooperação, para a prestação de serviços e a realização de obras públicas, fornecimentos ou outras actividades de interesse público comum, sem que se verifique a necessidade de se celebrar contratos com terceiros;
h) A expressão «organismos de cooperação» designa todas as estruturas que, nos termos da presente Convenção e de protocolos de cooperação, se destinam a acompanhar, promover, coordenar, apoiar ou executar actividades de cooperação transfronteiriça;
i) A expressão «cooperação transfronteiriça não institucionalizada» designa aquela cooperação que, referindo-se a actividades efémeras e sem transcendência jurídica, não necessita de ser formalizada mediante a celebração de um protocolo de cooperação. |
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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação |
A presente Convenção aplica-se:
Em Portugal, às Comissões de Coordenação das Regiões do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, às associações de municípios e outras estruturas que integrem municípios com intervenção na área geográfica das NUTE III, tal como se encontra definida pelo direito interno português, Minho-Lima, Cávado, Alto Trás-os-Montes, Douro, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Alto Alentejo, Alentejo Central, Baixo Alentejo e Algarve, e aos municípios localizados nas referidas NUTE III;
Em Espanha, às Comunidades Autónomas de Galiza, Castela e Leão, Extremadura e Andaluzia, às províncias de Pontevedra, Ourense, Zamora, Salamanca, Cáceres, Badajoz e Huelva e aos municípios pertencentes às províncias indicadas. Deste modo e sempre que incluam os municípios pertencentes às províncias indicadas, aplica-se às comarcas ou outras entidades que agrupem vários municípios, instituídas pelas Comunidades Autónomas mencionadas, e às áreas metropolitanas e mancomunidades de municípios criadas de acordo com a legislação de regime local. |
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CAPÍTULO II
Instrumentos jurídicos de cooperação
| Artigo 4.º
Protocolos de cooperação |
1 - As instâncias e entidades territoriais que, nos termos da presente Convenção, realizem actividades de cooperação transfronteiriça institucionalizada devem, previamente, celebrar o correspondente protocolo de cooperação.
2 - A finalidade e o objecto do protocolo de cooperação devem corresponder a um interesse comum e respeitar as competências que o respectivo direito interno determina como próprias de cada um dos outorgantes.
3 - Os protocolos de cooperação devem conformidade ao disposto na presente Convenção, bem como ao direito interno das Partes, ao direito comunitário europeu e aos compromissos internacionais assumidos pelas Partes.
4 - Previamente à sua celebração, os protocolos devem observar as regras de procedimento e de controlo estabelecidas para o efeito no direito interno de cada uma das Partes.
5 - Os protocolos vinculam exclusivamente as instâncias e entidades territoriais que os outorguem, não ficando as Partes obrigadas pelas suas estipulações e pelos efeitos resultantes da sua execução, salvo no caso das comissões de coordenação regional, enquanto órgãos da Administração do Estado Português.
6 - Os protocolos devem ser reduzidos a escrito e redigidos na língua oficial de cada uma das Partes, podendo, para além disso, ser redigidos nas línguas cooficiais de alguma das entidades territoriais espanholas. |
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Artigo 5.º
Conteúdo dos protocolos de cooperação |
1 - Os protocolos de cooperação têm, primordialmente, como finalidade, permitir aos seus outorgantes, no âmbito do tratamento de assuntos de interesse comum:
a) A concertação de iniciativas e a adopção de decisões;
b) A promoção de estudos, planos, programas e projectos, mormente os que sejam susceptíveis de co-financiamento estatal, comunitário ou internacional;
c) A realização de projectos de investimento, gestão de infra-estruturas e equipamentos e prestação de serviços de interesse público;
d) A promoção de formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades, públicas e privadas, susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respectivos territórios fronteiriços.
2 - Para prosseguir os fins mencionados no número anterior, o objecto dos protocolos consiste em:
a) Estipular obrigações jurídicas directamente derivadas dos protocolos de cooperação, nos termos do disposto no artigo 2.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da presente Convenção;
b) Celebrar contratos com terceiros, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da presente Convenção;
c) Criar organismos de cooperação transfronteiriça desprovidos de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 10.º da presente Convenção;
d) Criar organismos de cooperação transfronteiriça dotados de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 11.º da presente Convenção.
3 - Não podem ser objecto dos protocolos de cooperação:
a) A disciplina dos poderes normativos e de segurança pública, dos poderes de controlo das instâncias e entidades territoriais e dos poderes de natureza sancionatória, bem como quaisquer competências que nestas últimas sejam delegadas, sem prejuízo de que, quando se trate de um organismo com personalidade jurídica que assuma a prestação em comum de um serviço público, o mesmo organismo exerça os poderes de regulamentação e sancionatórios inerentes à prestação do serviço;
b) A modificação do estatuto jurídico dos outorgantes;
c) A faculdade de projectarem a sua eficácia em instâncias e entidades territoriais que não tenham outorgado o protocolo.
4 - Dos protocolos de cooperação deve, nomeadamente, constar:
a) A identificação dos outorgantes;
b) Os domínios de actividade abrangidos pela cooperação;
c) Os instrumentos, os processos e o modo de realização da mesma cooperação nos domínios mencionados na alínea anterior;
d) O direito aplicável e as formas de conciliação ou de resolução de litígios;
e) As previsões correspondentes aos requisitos postos pela presente Convenção, no caso de os protocolos terem por objecto a criação de organismos de cooperação transfronteiriça;
f) O procedimento de modificação dos mesmos protocolos;
g) A fixação da sua vigência, assim como a previsão de um regime de denúncia.
5 - Os protocolos que tenham por objecto a criação de organismos de cooperação transfronteiriça devem circunscrever o seu objecto a essa matéria. |
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Artigo 6.º
Direito aplicável às obrigações estipuladas nos protocolos de cooperação, jurisdição competente e regime jurídico |
1 - As instâncias e entidades territoriais que outorguem um protocolo de cooperação transfronteiriça obrigam-se, desde a data da sua assinatura, a cumprir com os compromissos que nele se encontrem previstos.
2 - O direito aplicável a cada uma das obrigações estipuladas nos protocolos de cooperação é determinado no protocolo e corresponde ao de uma das Partes, de acordo com as regras seguintes:
a) Quando se trate de uma obrigação jurídica directamente derivada do protocolo de cooperação, o direito aplicável é o da Parte onde se cumpra a obrigação;
b) Quando se trate de uma obrigação cujo cumprimento pressuponha a celebração de um ou vários contratos com terceiros, o protocolo deve determinar o outorgante responsável pela contratação; relativamente à celebração dos mesmos contratos aplica-se a legislação de contratos públicos da Parte à qual pertence a instância ou entidade contratante; relativamente à execução do contrato pelo contratante aplica-se o direito da Parte onde se devam cumprir as obrigações resultantes do contrato;
c) Quando o objecto do protocolo consista na criação de um organismo sem personalidade jurídica, aplica-se o disposto no artigo 10.º da presente Convenção;
d) Quando o objecto do protocolo consista na criação de um organismo com personalidade jurídica, aplica-se o disposto no artigo 11.º da presente Convenção.
3 - A jurisdição competente para a solução de litígios é a da Parte cujo direito seja aplicável.
4 - Salvo disposição em convenção internacional de carácter especial aplicável a esta matéria, quando, no processo de execução de uma obrigação jurídica directamente derivada de um protocolo de cooperação, se produzam danos ou prejuízos para terceiros, aplica-se, tanto no que respeita à determinação da responsabilidade da Administração como relativamente ao procedimento para a exigir, o direito interno da Parte a que pertença a instância ou entidade que causou os referidos danos ou prejuízos.
5 - Relativamente aos aspectos não previstos na presente Convenção quanto ao regime jurídico dos protocolos de cooperação transfronteiriça, aplicam-se, respectivamente, os princípios gerais do direito administrativo português e espanhol, assim como:
a) Em Portugal, as normas que regulam os contratos de direito público, com as devidas adaptações;
b) Em Espanha, as normas que regulam os protocolos de colaboração entre administrações públicas, bem como as normas espanholas que detêm carácter de direito supletivo das anteriores, incluindo-se nestas tanto os princípios gerais da lei de contratos das administrações públicas como as normas de direito privado.
6 - Se a aplicação da presente Convenção revelar a necessidade de se completar o regime jurídico dos protocolos de cooperação com regras específicas, as Partes podem concluir uma convenção internacional de execução da presente Convenção. |
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Artigo 7.º
Vigência, publicação oficial, cessação de vigência e nulidade dos protocolos de cooperação |
1 - Os protocolos de cooperação são celebrados por um período não superior a 10 anos, prorrogável por idêntico período mediante o correspondente instrumento que, para efeito dos requisitos estabelecidos no direito interno das Partes, detenha o valor de protocolo de cooperação transfronteiriça; os protocolos que instituam organismos com personalidade jurídica para a gestão de um equipamento comum podem ser celebrados por um período igual ao da utilização desse equipamento, calculada em função do seu período de amortização.
2 - Os protocolos celebrados e demais instrumentos mencionados no n.º 1 do presente artigo devem ser objecto de publicação oficial em cada uma das Partes, nos termos estabelecidos no seu direito interno, como requisito da sua eficácia.
3 - Qualquer outorgante, no que a ele diz respeito, pode denunciar antecipadamente um protocolo de cooperação que tenha assinado, contanto que comunique por escrito aos outros outorgantes a intenção de o fazer, com uma antecedência mínima de seis meses.
4 - Os protocolos de cooperação que infrinjam o disposto no n.º 3 do artigo 4.º são nulos, sendo a nulidade declarada de acordo com as disposições aplicáveis de direito interno da Parte onde a questão seja suscitada; a referida Parte, logo que tome conhecimento da arguição ou da declaração da nulidade de um protocolo, informa imediatamente a outra Parte. |
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