Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 19-A/2024, de 07/02 - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06 - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 - Lei n.º 47/2018, de 13/08 - Lei n.º 47/2008, de 27/08 - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09 - Lei n.º 3/2002, de 08/01
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08) - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01) - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03) | |
|
SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
|
Artigo 91.º
Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento |
Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a respetiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 92.º
Falsificação dos cadernos de recenseamento |
Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 93.º
Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento |
Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 94.º
Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento |
Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Ilícito de mera ordenação social
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 95.º
Órgãos competentes |
Compete à câmara municipal da área onde a contraordenação tiver sido praticada aplicar a respetiva coima, com recurso para o tribunal competente. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Contraordenações
| Artigo 96.º
Recusa de inscrição |
|
Artigo 97.º
Não devolução do cartão de eleitor |
|
Artigo 98.º
Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras |
Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 1000. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
|
|
|
|
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
| Artigo 99.º
Legislação informática aplicável |
Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2018, de 13/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08
|
|
|
|
Artigo 100.º
Transferência de inscrições |
|
Artigo 101.º
Território de Macau |
|
|