DL n.º 239/2009, de 16 de Setembro DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES DE POLÍCIA MUNICIPAL - CONDIÇÕES E MODO DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio _____________________ |
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Artigo 5.º
Deveres dos agentes de polícia municipal |
Para além dos deveres gerais previstos no artigo anterior, são ainda deveres dos agentes de polícia municipal:
a) O dever de obediência hierárquica;
b) O dever de sigilo profissional;
c) O dever de denúncia;
d) O dever de uso de uniforme;
e) O dever de identificação. |
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Artigo 6.º
Dever de obediência hierárquica |
O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exactidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal. |
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Artigo 7.º
Dever de sigilo profissional |
O dever de sigilo profissional obriga os elementos da polícia municipal a guardar sigilo sobre as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, designadamente:
a) Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;
b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso. |
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Artigo 8.º
Dever de denúncia |
O dever de denúncia obriga o pessoal da polícia municipal que tenha conhecimento de factos relativos a crimes no exercício das suas funções, e por causa delas, a comunicá-los imediatamente à entidade competente para a investigação, sem prejuízo da competência para levantamento do respectivo auto definida na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio. |
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Artigo 9.º
Dever de uso de uniforme |
1 - Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções uniformizados.
2 - Os modelos de uniforme e insígnias, incluindo divisas, são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
3 - Estão isentos do dever de uso de uniforme os dirigentes que, não integrando a carreira do pessoal de polícia municipal, nem a tal estando obrigados no seu lugar de origem, manifestem esse desejo. |
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Artigo 10.º
Dever de identificação |
1 - Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o crachá ou o cartão de livre-trânsito, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
3 - O modelo de crachá e o modelo de cartão de livre-trânsito são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais. |
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Artigo 11.º
Direitos dos agentes de polícia municipal |
Para além dos direitos gerais previstos no artigo 4.º, são ainda direitos dos agentes de polícia municipal:
a) O direito de acesso e livre-trânsito;
b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço;
c) O direito a regime penitenciário especial. |
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Artigo 12.º
Direito de acesso e livre-trânsito |
1 - Os agentes de polícia municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
2 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados. |
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Artigo 13.º
Direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço |
1 - Os agentes de polícia municipal, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço, à detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições.
2 - A autorização mencionada no número anterior tem tramitação organizada em condições que assegurem a sua especial celeridade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 50/2019, de 24/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 239/2009, de 16/09
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Artigo 14.º
Regime penitenciário |
1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo agente da polícia municipal ocorre em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas para o efeito.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à sua remoção ou transporte. |
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Artigo 15.º
Pessoal em regime de comissão de serviço |
O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço nas polícias municipais mantém os direitos e as regalias que detém nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social. |
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