Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro _____________________ |
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Lei n.º 39/2008
de 11 de Agosto
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro |
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
Os artigos 3.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 182/2002, de 20 de Agosto, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
'...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - A portaria referida na alínea b) do número anterior deve prever um prazo de promoção de registo superior ao geral quando os actos praticados pelas entidades referidas na mesma alínea constituírem um pedido de uma transmissão da propriedade acompanhado de um pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária.
3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1, se o veículo não for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.
4 - (Anterior n.º 3.)
...'»
Consultar o Registo Automóvel(actualizado face ao diploma em epígrafe)
2 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
Os artigos 9, 11.º, 25.º, 40.º, 43.º, 47.º e 55.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/84, de 6 de Julho, 323/2001, de 17 de Dezembro, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
'...
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - A comunicação referida no número anterior é dispensada sempre que a conservatória tiver acesso por via electrónica a toda a informação necessária à verificação do cancelamento de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada, no caso de haver mudança de proprietário do veículo, dá lugar a novo registo de propriedade.
4 - O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial.'»
Consultar o Regulamento do Registo de Automóveis(actualizado face ao diploma em epígrafe)
3 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Aos casos de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda antes de 31 de Janeiro de 2008 e ainda não registada é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O regime previsto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.»
Aprovada em 27 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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