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  DL n.º 135/2012, de 29 de Junho
  LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 43/2019, de 29/03
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - DL n.º 78/2015, de 13/05
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 43/2019, de 29/03)
     - 3ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 78/2015, de 13/05)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2012, de 29/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficaz e sustentável na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importa repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território procedeu à criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e da integração do Fundo Florestal Permanente, anteriormente adstrito ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
A instituição de um organismo de conservação da natureza, da biodiversidade e das florestas tem por base a interdependência existente entre as duas áreas e a forte necessidade estratégica do desenvolvimento de medidas conjuntas para alcançar a integridade e sustentabilidade nos ecossistemas, visando assegurar maior eficácia na definição, implementação e avaliação de políticas integradas para os dois setores.
Através desta fusão, criam-se sinergias que permitem atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento económico e social, ambientalmente sustentável, competindo ao novo instituto a coordenação e o apoio à definição de políticas para os espaços silvestres e recursos naturais, assegurando a sua salvaguarda e valorização.
Perspetiva-se, assim, que o ICNF, I. P., venha a desempenhar um papel determinante na conceção, articulação e execução de uma política de gestão florestal sustentável e de políticas ativas de conservação, proteção e gestão do património natural, contribuindo de uma forma positiva para a política ambiental.
Este Instituto tem uma função executora, por via da atuação direta, e uma função coordenadora por via de linhas de cooperação ativa com os demais serviços e organismos da Administração Pública com atribuições nos setores das florestas, conservação da natureza e gestão do território, e através do lançamento de parcerias de ação com os agentes e instituições privadas, cooperativas e comunitárias.
Tendo por área de jurisdição o território nacional, o ICNF, I. P., tem responsabilidade nas áreas classificadas, nomeadamente a que decorre das obrigações comunitárias, como é o caso da Rede Natura 2000 e da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
A floresta, elemento estruturador na ocupação do território e uma das componentes primordiais na economia nacional, vê valorizadas as suas funções no quadro da conservação da natureza, enquanto principal sistema de sumidouro de carbono e como suporte da biodiversidade.
Em síntese, a criação do ICNF, I. P., possibilita uma convergência de gestão de territórios, e a introdução, de forma mais incisiva e atuante, de princípios de organização, integração e gestão do património natural e florestal, procurando incrementar e consolidar um maior envolvimento dos atores do desenvolvimento territorial nas medidas e ações de conservação da natureza e de gestão da floresta, visando alcançar-se, através desta reorganização, sinergias que potenciam a utilização sustentável dos recursos naturais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
1 - O ICNF, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O ICNF, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O ICNF, I. P., dispõe de cinco serviços desconcentrados.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
1 - O ICNF, I. P., tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e atuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros diretamente associados à floresta e às atividades silvícolas.
2 - O ICNF, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e de autoridade florestal nacional;
b) Apoiar a formulação da política de conservação da natureza e da biodiversidade e garantir o cumprimento dos objetivos decorrentes dos seus regimes, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e assegurar a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e de geossítios, promovendo a elaboração e implementação de planos, programas e ações, designadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da vigilância e fiscalização e dos sistemas de informação;
c) Apoiar a formulação e executar a política florestal nacional, concretizando os seus objetivos nos domínios da produção florestal, cinegético, silvopastoril, apícola, aquícola em águas interiores, bem como nos relativos a outros recursos e serviços da floresta, de modo a assegurar a gestão sustentável da floresta portuguesa e desenvolver e aplicar os planos, programas e ações necessários para tal, assim como as atividades de inventariação, monitorização e fiscalização das utilizações florestais e ainda do estabelecimento de sistemas de informação a eles relativos;
d) Promover a articulação e a integração da política florestal e de conservação da natureza e da biodiversidade nas políticas de combate à desertificação, de mitigação das alterações climáticas e dos seus efeitos, bem como na redução da dependência energética do país;
e) Articular as políticas de conservação da natureza, biodiversidade e florestas com os diversos instrumentos de ordenamento do território e cooperar com outros serviços e organismos na concretização de quaisquer políticas ou programas nestes domínios;
f) Promover a implementação da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, da Estratégia Nacional para as Florestas e do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
g) Contribuir para a definição dos instrumentos de financiamento do investimento nos domínios da conservação da natureza e da floresta, e proceder ao acompanhamento da sua concretização;
h) Garantir o funcionamento do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais e promover a execução do Inventário Florestal Nacional e a sua divulgação, assim como dos estudos de caráter técnico relacionados com as fileiras florestais e com a gestão dos habitats florestais e da fauna cinegética e aquícola;
i) Promover a criação do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, integrando a avaliação dos serviços prestados pelos ecossistemas e o desenvolvimento do sistema de informação sobre o património natural;
j) Promover a extensão de uma gestão florestal qualificada ao conjunto dos espaços florestais do país, nas áreas públicas e comunitárias, gerindo o seu património florestal, direta ou indiretamente, no domínio privado, apoiando o associativismo e a constituição e desenvolvimento de diferentes modelos de gestão conjunta das áreas florestais;
k) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e monitorização dos planos de gestão florestal e de outros instrumentos de planeamento e proceder à regulação e licenciamento da ocupação florestal dos solos;
l) Fomentar o potencial produtivo dos povoamentos florestais e a certificação da sua gestão, de modo a assegurar o desenvolvimento das fileiras florestais, num quadro de sustentabilidade da gestão da floresta nacional e dos recursos que lhe estão associados, apoiar a produção de materiais florestais de reprodução e assegurar o seu controlo e certificação;
m) Proceder à regulação e ao licenciamento do exercício da caça e da pesca em águas interiores e proceder à criação, atualização e gestão dos registos de caçadores e pescadores, bem como promover a realização dos exames e a emissão dos documentos de identificação necessários, nomeadamente as cartas de caçador e as licenças de caça e pesca, em articulação com outros serviços competentes;
n) Promover e participar na elaboração de planos globais de gestão e planos de gestão de caça e pesca em águas interiores, situados em áreas do Estado ou sob sua jurisdição, desenvolver e instruir os processos relativos à criação, renovação e alteração de zonas de caça e das concessões de pesca em águas interiores, bem como acompanhar e apoiar tecnicamente a gestão das Zonas de Caça Municipais;
o) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, e, nos casos de áreas marinhas protegidas, em articulação com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
p) Promover a elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento e de gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos casos de áreas marinhas protegidas em articulação com a DGRM e o IPMA, I. P., bem como assegurar, o desenvolvimento dos instrumentos de gestão das restantes áreas classificadas, designadamente da Rede Natura 2000, visando garantir a conectividade, essencial à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens;
q) Propor a criação de áreas classificadas, assegurar a gestão das áreas de interesse nacional e, quando relevante, colaborar na gestão das áreas de âmbito regional ou local, em articulação, no que se refere à criação e gestão das áreas classificadas marinhas, com a DGRM e o IPMA, I. P.;
r) Promover a articulação e a integração dos objetivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas setoriais, visando a valorização económica e social do património natural como fator estruturante de diferentes setores da atividade económica, nomeadamente através de parcerias, com especial incidência no que se refere ao turismo da natureza, nos termos da lei;
s) Conceber, coordenar e apoiar a execução das ações de prospeção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, em estreita ligação com a autoridade fitossanitária nacional e promover e coordenar os planos de intervenção que visam a minimização dos impactos e a eliminação dos efeitos promovidos por agentes bióticos dos principais sistemas de produção florestal afetados;
t) Promover sinergias com vista ao controlo de espécies exóticas invasoras que ameaçam a biodiversidade, bem como identificar as principais vias de introdução e dispersão;
u) Agir de acordo com as competências consignadas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI) e de acordo com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), nomeadamente coordenando as ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação, e ainda assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais;
v) Promover a monitorização dos recursos aquícolas e assegurar a sua articulação com a avaliação do estado ecológico, ou potencial ecológico, das massas de água;
w) Criar e gerir uma rede de vigilância, acompanhamento e monitorização dos valores naturais inventariados de interesse para a conservação da natureza e florestas;
x) Acompanhar a realização de atividades de investigação e experimentação relevantes nas áreas de conservação da natureza e da biodiversidade e florestas e propor linhas orientadoras de financiamento a desenvolver no setor da investigação em cooperação com outros serviços ou organismos do Estado com competências específicas nesta área;
y) Propor a regulamentação do acesso aos recursos genéticos selvagens e da partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização e promover a aplicação do regime jurídico-administrativo daí decorrente, em articulação com outras entidades competentes nesta matéria;
z) Promover e desenvolver a informação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade e florestas, incrementando a consciencialização coletiva da importância dos valores naturais;
aa) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões, a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário e a representação internacional nas matérias da sua competência;
ab) Promover programas de formação nas áreas da conservação da natureza e floresta;
ac) Garantir a gestão adequada e a valorização dos bens imóveis sob a sua administração;
ad) Assegurar as funções de Autoridade Administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e a coordenação das funções da autoridade científica;
ae) Assegurar a gestão do Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, do Centro de Estudo da Migração e Proteção das Aves, bem como das infraestruturas enquadradas na Rede Florestal.
3 - O Fundo Florestal Permanente e o Conselho Florestal Nacional funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/2012, de 29/06

  Artigo 4.º
Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
São órgãos do ICNF, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo;
d) Os conselhos estratégicos das áreas protegidas de interesse nacional.

  Artigo 5.º
Conselho diretivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo no âmbito da orientação e gestão do ICNF, I. P.:
a) Proceder, em casos devidamente fundamentados e com observância dos respetivos regimes legais, a expropriações e à tomada de posse administrativa dos bens móveis e imóveis essenciais para a prossecução das suas atribuições;
b) Gerir as áreas protegidas de interesse nacional, as áreas que integram a Rede Natura 2000, bem como as demais áreas classificadas ao abrigo de convenções e acordos internacionais;
c) Deliberar sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas e das florestas e recursos florestais;
d) Autorizar atos ou atividades condicionados nas áreas protegidas de interesse nacional, e nas áreas públicas sob a sua gestão, com respeito pelos planos de ordenamento aplicáveis;
e) Proceder ao processamento das contraordenações e à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, nos termos legais;
f) Ordenar nos termos legais o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas legais e regulamentares em vigor;
g) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e recursos florestais;
h) Definir, em articulação com os responsáveis pelos serviços desconcentrados do MAMAOT, os planos de ação local em matéria de conservação da natureza e das florestas, de forma a compatibilizar a intervenção dos demais serviços da administração central e local;
i) Propor a regulamentação do acesso e exploração dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone;
j) Propor os preços pelos bens produzidos e pelos serviços técnicos ou administrativos prestados pelo ICNF, I. P.;
k) Assegurar a gestão da marca «Parques de Portugal»;
l) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;
m) Assegurar a representação técnica no plano europeu e internacional no que toca à conservação da natureza, biodiversidade, florestas, caça, e pesca nas águas interiores, e no combate à desertificação;
n) Exercer as demais competências atribuídas às comissões diretivas das áreas protegidas de interesse nacional, às respetivas comissões instaladoras ou diretores, pelos diplomas que criam ou reclassificam essas áreas protegidas, pelos respetivos diplomas regulamentares e planos especiais de ordenamento.
3 - Compete, ainda, ao conselho diretivo, em caso de incumprimento das determinações do ICNF, I. P., ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização do ICNF, I. P.:
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
b) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.

  Artigo 6.º
Fiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

  Artigo 7.º
Conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo do ICNF, I. P., é composto por:
a) O presidente do ICNF, I. P., que preside;
b) O vice-presidente e os vogais;
c) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria do mar, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
d) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de agricultura, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura;
e) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de ambiente, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, a indicar por esta entidade;
g) Um representante das organizações dos produtores florestais, a indicar por estas entidades;
h) Um representante das organizações do setor da caça, a indicar por estas entidades;
i) Um representante das organizações do setor da pesca em águas interiores, a indicar por estas entidades;
j) Um representante das associações representativas do setor das pescas, a indicar por estas entidades;
k) Um representante das associações representativas do setor agrícola, a indicar por estas entidades;
l) Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente.
3 - Podem, também, fazer parte do conselho consultivo até seis personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do ICNF, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo que tutela o ICNF, I. P.
5 - Os membros do conselho consultivo previstos na alínea b) do n.º 2 não possuem direito a voto.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente.
7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre documentos estruturantes de natureza estratégica e instrumentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P.
8 - Os membros do conselho consultivo não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 78/2015, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/2012, de 29/06

  Artigo 8.º
Conselhos estratégicos das áreas protegidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
1 - Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são órgãos de natureza consultiva que funcionam junto de cada área protegida de interesse nacional e integram:
a) Um representante do ICNF, I. P., com responsabilidade na gestão da respetiva área protegida;
b) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e organizações não governamentais de ambiente.
d) Representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida.
2 - Os membros referidos na alínea d) do número anterior não podem ser em número superior a metade do total de elementos que compõem o conselho estratégico.
3 - A designação dos membros de cada conselho estratégico efetua-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e biodiversidade.
4 - Compete aos conselhos estratégicos:
a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento com incidência na respetiva área protegida;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
e) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.
5 - Nas reuniões dos conselhos estratégicos podem acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
6 - Os membros dos conselhos estratégicos não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 78/2015, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/2012, de 29/06

  Artigo 9.º
Organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
A organização interna do ICNF, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.

  Artigo 10.º
Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
1 - O ICNF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ICNF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios, comparticipações, dotações e transferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) O produto de taxas e outros encargos que lhes sejam consignados diretamente ou em virtude das suas atribuições;
c) O rendimento de bens próprios ou sob a sua gestão, incluindo o proveniente da exploração florestal de áreas que lhe estejam afetas, e bem assim, de outras atividades que nelas desenvolva;
d) O rendimento das diversas atividades por si desenvolvidas, designadamente a venda de formulários, a edição e venda de publicações e outros produtos de informação, os direitos de autor, os direitos de autor adquiridos relativos a tradução de obras e publicações estrangeiras, a remuneração por estudos, inquéritos, relatórios técnicos e outros trabalhos de caráter técnico que lhe sejam encomendados por entidades nacionais ou estrangeiras;
e) O produto da prestação de serviços a outras entidades, públicas ou privadas;
f) O produto das coimas aplicadas em processos de contraordenação que lhe caiba instruir, e bem assim, o produto da venda dos instrumentos de prática das mesmas, que lhe seja legalmente afeto;
g) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens ou direitos do seu património privado ou que lhe esteja afeto, nos termos da lei;
h) As heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 11.º
Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
Constituem despesas do ICNF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 12.º
Património - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
O património do ICNF, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.

  Artigo 13.º
Criação ou participação em entidades de direito privado - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do ICNF, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

  Artigo 14.º
Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
O ICNF, I. P., sucede nas atribuições dos seguintes organismos:
a) Da Autoridade Florestal Nacional;
b) Do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

  Artigo 15.º
Critérios de seleção de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do ICNF, I. P.:
a) O desempenho de funções na Autoridade Florestal Nacional;
b) O desempenho de funções no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

  Artigo 16.º
Norma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., assegura a gestão do Fundo Florestal Permanente até à conclusão do processo de fusão.

  Artigo 17.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de abril;
b) O Decreto-Lei nº 159/2008, de 8 de agosto.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 26 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de junho de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

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