Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 60/2015, de 22 de Abril
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  9      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 60/2015, de 22 de abril
O Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, adotou as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT).
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, relativo aos AECT, no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses AECT e ponderada a experiência desenvolvida em Portugal no âmbito da sua criação e do seu funcionamento, verificou-se ser necessário introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, tendo em vista garantir a aplicação conforme e efetiva daquele Regulamento no ordenamento jurídico nacional.
Pretende-se, com as presentes alterações, facilitar a constituição e o funcionamento dos AECT existentes e a constituir, clarificar as disposições em vigor, permitindo, assim, a sua utilização mais ampla com vista a contribuir para uma maior consistência e melhor cooperação entre organismos públicos, sem criar encargos adicionais para as administrações nacionais ou da União Europeia.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, que adotou as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) por forma a garantir a conformidade entre o conteúdo do referido decreto-lei e o enquadramento legislativo da União Europeia resultante da adoção do Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei adota as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, tendo em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos.
Artigo 2.º
[...]
1 - Os AECT são pessoas coletivas públicas de natureza associativa constituídas, em regra, por entidades de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, que têm por missão facilitar e promover a cooperação territorial incluindo uma ou mais das vertentes de cooperação, transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os seus membros, com o intuito de reforçar a coesão económica e social no território da União Europeia.
2 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - Os AECT têm por atribuição principal a execução de projetos ou ações de cooperação territorial cofinanciados pela União Europeia através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e ou do Fundo de Coesão.
2 - Os AECT podem ainda promover a realização de estudos, planos, programas e projetos ou outras formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades públicas suscetíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respetivos territórios, com ou sem cofinanciamento público, nacional ou da União Europeia, bem como gerir infraestruturas e equipamentos e ainda prestar serviços de interesse público.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) As empresas públicas na aceção do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais;
f) Os organismos de direito público na aceção do ponto 4 do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos;
g) As empresas encarregadas das operações de serviços de interesse económico geral de acordo com a legislação da União Europeia e a legislação nacional aplicáveis;
h) Autoridades ou organismos nacionais, regionais ou locais ou empresas públicas equivalentes às referidas na alínea e), de países terceiros sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.º-A do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - A constituição de um AECT encontra-se sujeita ao procedimento previsto no presente artigo e inicia-se com notificação dirigida à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., subscrita pelos seus potenciais membros.
2 - A notificação referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:
a) Cópia do convénio proposto e do projeto de estatutos, elaborados de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, especificados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) [Anterior alínea c) do n.º 3];
c) [Anterior alínea d) do n.º 3];
d) [Anterior alínea e) do n.º 3].
3 - A Agência, I.P., verifica a conformidade da notificação com o preceituado no número anterior, aceitando-a ou rejeitando-a, na ausência de qualquer um dos elementos previstos, caso em que a mesma é devolvida à entidade proponente para suprir as deficiências existentes.
4 - Aceite a notificação, a Agência I.P., propõe ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional a consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e aos membros do Governo responsáveis em razão da matéria objeto da atividade do AECT, a fim de verificarem, respetivamente, a conformidade dos projetos de convénio e dos estatutos tanto com o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, como com o direito interno.
5 - Os membros do Governo consultados pronunciam-se sobre o convénio proposto no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo.
6 - [Anterior n.º 7].
7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, sob proposta da Agência, I.P., aprovar formalmente a participação do ou dos potenciais membros do AECT e o convénio, caso a sua sede estatutária se localize em território nacional.
8 - A decisão sobre a participação num AECT deve ser tomada e notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da data de receção de uma candidatura admissível, findo o qual, caso não sejam formuladas objeções, essa participação é considerada aprovada.
9 - Não obstante o disposto no número anterior, para criação do AECT, é necessária a aprovação formal do convénio no Estado-Membro em que se localize a sede estatutária proposta pelo AECT.
10 - Quaisquer alterações ao convénio que cria o AECT, incluindo a adesão de novos membros, ou quaisquer alterações aos estatutos carecem de aprovação, a conceder nos termos previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
11 - Os pedidos de informação adicional ao membro potencial do AECT dão lugar à interrupção do prazo referido no n.º 8.
12 - A interrupção prevista no número anterior tem início no dia seguinte à data do envio das observações ao membro potencial do AECT e termina quando este responde às observações.
13 - Não há lugar à interrupção do prazo previsto no n.º 8 se o membro potencial do AECT apresentar uma resposta às observações no prazo de 10 dias úteis a contar do início do período de interrupção.
Artigo 6.º
[...]
Em tudo o que não for regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos AECT com sede estatutária em Portugal os princípios e as disposições legais aplicáveis às associações públicas.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os AECT com sede estatutária em Portugal constituem-se mediante escritura pública, adquirindo personalidade jurídica na data do registo ou publicação da sua constituição.
2 - A constituição de um AECT é publicada na 2.ª série do Diário da República, devendo ser acompanhada do respetivo convénio e estatutos.
3 - São também objeto de publicação, nos termos previstos no número anterior, quaisquer alterações ao convénio e estatutos que ocorram após a constituição do AECT.
4 - Os membros do AECT informam os Estados-Membros em causa e o Comité das Regiões da publicação do convénio e dos estatutos.
5 - O AECT assegura, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do convénio e dos estatutos, o envio ao Comité das Regiões de um pedido de acordo com o modelo constante do anexo ao Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
[...]
1 - A Inspeção-Geral de Finanças é a autoridade nacional competente para efeito de controlo da execução dos fundos públicos pelos AECT, prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso as funções de um AECT abranjam ações cofinanciadas pela União Europeia, são aplicáveis a legislação nacional e da União Europeia, relativa ao controlo dos fundos europeus estruturais e de investimento.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Constituição dos agrupamentos europeus de cooperação territorial
1 - Um AECT pode ser constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia e de um ou mais países terceiros vizinhos de, pelo menos, um dos Estados-Membros, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, caso esses Estados-Membros e países terceiros realizem conjuntamente ações de cooperação territorial ou executem programas apoiados pela União Europeia.
2 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se vizinho de um Estado-Membro da União Europeia, o país terceiro ou o país ou território ultramarino (PTU) que partilhe uma fronteira terrestre comum ou que seja, em conjunto com um Estado-Membro, elegível no quadro de um programa marítimo conjunto transfronteiriço ou transnacional ao abrigo da cooperação territorial europeia, ou de outros programas de cooperação transfronteiriça, de travessia marítima ou relativos às bacias marítimas, mesmo quando o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro estejam separados por águas internacionais.
3 - O AECT pode ser constituído por membros situados no território de um Estado-Membro da União Europeia e de um ou mais países terceiros vizinhos, incluindo as regiões ultraperiféricas, sempre que esse AECT seja compatível com o âmbito da cooperação territorial no contexto da cooperação transfronteiriça ou transnacional ou das suas relações bilaterais com os países terceiros em causa.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os países terceiros vizinhos, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, compreendem as fronteiras marítimas entre os países em causa.
5 - No caso de um AECT com um potencial membro de um PTU, o Estado-Membro da União Europeia com o qual o PTU tem um elo assegura-se de que estão preenchidas as condições do presente artigo e, tendo em conta as suas relações com o PTU aprova a participação do membro potencial, nos termos do artigo seguinte, ou confirma por escrito ao Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT, que as autoridades competentes do PTU aprovaram a participação do membro potencial de acordo com condições e procedimentos equivalentes aos previstos no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, um AECT pode também ser constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, um AECT pode também ser constituído por membros situados no território de um único Estado-Membro, da União Europeia incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.»

  Artigo 4.º
Aditamento dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, os anexos i e ii, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Os AECT constituídos até 21 de dezembro de 2013 não são obrigados a alterar o seu convénio ou os seus estatutos em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - O convénio e os estatutos de AECT em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, antes de 22 de junho de 2014, e para os quais apenas estejam pendentes o registo ou a publicação nos termos do artigo 5.º do mesmo Regulamento, são registados ou publicados, ou registados e publicados, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, na redação vigente antes da alteração introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplicando-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, na redação vigente antes da alteração introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - Os AECT em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, mais de seis meses antes de 22 de junho de 2014 são aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, na redação vigente antes da alteração introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplicando-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, na redação vigente antes da alteração introduzida pelo presente decreto-lei.
4 - Outros AECT para além dos referidos nos n.os 2 e 3 em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, antes de 22 de junho de 2014 são aprovados nos termos do referido Regulamento, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplicando-se as disposições constantes do presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, com a redação atual.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.
Promulgado em 7 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]
Convénio e estatutos
Convénio
O convénio específica:
a) A designação dos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) e a sua sede estatutária;
b) O âmbito territorial em que o AECT pode exercer as suas funções;
c) O objetivo e as funções do AECT;
d) A duração do AECT e as condições da sua dissolução;
e) A lista dos membros do AECT;
f) A lista dos órgãos do AECT e as suas respetivas competências;
g) A legislação da União Europeia e a legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária para efeitos de interpretação e aplicação do convénio;
h) A legislação da União Europeia aplicável e a legislação nacional do Estado-Membro em que os órgãos dos AECT exercem as suas competências;
i) As disposições para a participação de membros de países terceiros ou de PTU, se for caso disso, incluindo a identificação da lei aplicável no caso de o AECT exercer as suas funções em países terceiros ou em PTU;
j) A legislação da União Europeia e a legislação nacional aplicáveis diretamente às atividades dos AECT realizadas no âmbito das funções especificadas no convénio;
k) As regras aplicáveis ao pessoal do AECT, bem como os princípios que regem as disposições em matéria de gestão do pessoal e de procedimentos de recrutamento;
l) As disposições relativas à responsabilidade do AECT e dos respetivos membros;
m) Os mecanismos adequados para o reconhecimento mútuo, assim como para o controlo financeiro da gestão dos fundos públicos; e
n) Os procedimentos de adoção dos estatutos e de alteração do convénio, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei.
Nos casos em que as funções de um AECT se cinjam apenas à gestão de um programa de cooperação, ou uma parte de um programa de cooperação, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou caso um AECT tenha por objeto a cooperação ou redes inter-regionais, a informação prevista na alínea b) do n.º 2, não é exigida.
Estatutos
Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus membros, deliberando por unanimidade, com base e nos termos do respetivo convénio, e devem especificar, no mínimo, o seguinte:
a) As disposições em matéria de funcionamento dos seus órgãos e as respetivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos relevantes;
b) Os procedimentos de tomada de decisões;
c) A língua ou línguas de trabalho;
d) As disposições relativas ao seu funcionamento;
e) Os procedimentos no que respeita à gestão e ao recrutamento do pessoal;
f) O regime de contribuição financeira dos membros;
g) As normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis aos seus membros;
h) A designação do auditor externo independente das respetivas contas; e
i) Os procedimentos de alteração dos estatutos.

ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º)
Constituição de um agrupamento europeu de cooperação territorial
A designação de um agrupamento europeu de cooperação territorial cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo 'limitada' [artigo 12.º, n.º 2 A do Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013]
O asterisco indica os campos obrigatórios.

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei adota as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, tendo em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos.
Artigo 2.º
Natureza e missão
1 - Os AECT são pessoas coletivas públicas de natureza associativa constituídas, em regra, por entidades de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, que têm por missão facilitar e promover a cooperação territorial incluindo uma ou mais das vertentes de cooperação, transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os seus membros, com o intuito de reforçar a coesão económica e social no território da União Europeia.
2 - Os AECT são entidades dotadas de personalidade jurídica e gozam da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela lei portuguesa.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Os AECT têm por atribuição principal a execução de projetos ou ações de cooperação territorial cofinanciados pela União Europeia através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e ou do Fundo de Coesão.
2 - Os AECT podem ainda promover a realização de estudos, planos, programas e projetos ou outras formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades públicas suscetíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respetivos territórios, com ou sem cofinanciamento público, nacional ou da União Europeia, bem como gerir infraestruturas e equipamentos e ainda prestar serviços de interesse público.
Artigo 4.º
Membros dos AECT
1 - Podem ser membros de um AECT:
a) O Estado, através dos serviços e entidades que integra, respetivamente, na sua administração direta e indireta;
b) As autarquias locais;
c) As comunidades intermunicipais;
d) As áreas metropolitanas;
e) As empresas públicas na aceção do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais;
f) Os organismos de direito público na aceção do ponto 4 do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos;
g) As empresas encarregadas das operações de serviços de interesse económico geral de acordo com a legislação da União Europeia e a legislação nacional aplicáveis;
h) Autoridades ou organismos nacionais, regionais ou locais ou empresas públicas equivalentes às referidas na alínea e), de países terceiros sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.º-A do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - Podem ser igualmente membros de um AECT as associações constituídas por entidades pertencentes a uma ou mais das categorias referidas no número anterior.
Artigo 4.º-A
Constituição dos agrupamentos europeus de cooperação territorial
1 - Um AECT pode ser constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia e de um ou mais países terceiros vizinhos de, pelo menos, um dos Estados-Membros, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, caso esses Estados-Membros e países terceiros realizem conjuntamente ações de cooperação territorial ou executem programas apoiados pela União Europeia.
2 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se vizinho de um Estado-Membro da União Europeia, o país terceiro ou o país ou território ultramarino (PTU) que partilhe uma fronteira terrestre comum ou que seja, em conjunto com um Estado-Membro, elegível no quadro de um programa marítimo conjunto transfronteiriço ou transnacional ao abrigo da cooperação territorial europeia, ou de outros programas de cooperação transfronteiriça, de travessia marítima ou relativos às bacias marítimas, mesmo quando o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro estejam separados por águas internacionais.
3 - O AECT pode ser constituído por membros situados no território de um Estado-Membro da União Europeia e de um ou mais países terceiros vizinhos, incluindo as regiões ultraperiféricas, sempre que esse AECT seja compatível com o âmbito da cooperação territorial no contexto da cooperação transfronteiriça ou transnacional ou das suas relações bilaterais com os países terceiros em causa.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os países terceiros vizinhos, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, compreendem as fronteiras marítimas entre os países em causa.
5 - No caso de um AECT com um potencial membro de um PTU, o Estado-Membro da União Europeia com o qual o PTU tem um elo assegura-se de que estão preenchidas as condições do presente artigo e, tendo em conta as suas relações com o PTU aprova a participação do membro potencial, nos termos do artigo seguinte, ou confirma por escrito ao Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT, que as autoridades competentes do PTU aprovaram a participação do membro potencial de acordo com condições e procedimentos equivalentes aos previstos no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, um AECT pode também ser constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, um AECT pode também ser constituído por membros situados no território de um único Estado-Membro, da União Europeia incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.
Artigo 5.º
Participação em AECT
1 - A constituição de um AECT encontra-se sujeita ao procedimento previsto no presente artigo e inicia-se com notificação dirigida à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., subscrita pelos seus potenciais membros.
2 - A notificação referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:
a) Cópia do convénio proposto e do projeto de estatutos, elaborados de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, especificados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Informação completa sobre a identidade, natureza e responsabilidade limitada, ou ilimitada, dos membros do AECT, bem como das respetivas funções no seio do futuro AECT;
c) Memória explicativa sobre a atividade do futuro AECT, o modo como se propõe reforçar a coesão económica e social no seio da União Europeia e o enquadramento de funções dos membros portugueses desse AECT com referência às competências atribuídas na legislação nacional pertinente quanto à cooperação territorial;
d) Indicação do período de vigência do futuro AECT.
3 - A Agência, I.P., verifica a conformidade da notificação com o preceituado no número anterior, aceitando-a ou rejeitando-a, na ausência de qualquer um dos elementos previstos, caso em que a mesma é devolvida à entidade proponente para suprir as deficiências existentes.
4 - Aceite a notificação, a Agência I.P., propõe ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional a consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e aos membros do Governo responsáveis em razão da matéria objeto da atividade do AECT, a fim de verificarem, respetivamente, a conformidade dos projetos de convénio e dos estatutos tanto com o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, como com o direito interno.
5 - Os membros do Governo consultados pronunciam-se sobre o convénio proposto no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo.
6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que a entidade remetente tenha recebido qualquer comunicação, entende-se inexistirem objeções à participação no AECT.
7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, sob proposta da Agência, I.P., aprovar formalmente a participação do ou dos potenciais membros do AECT e o convénio, caso a sua sede estatutária se localize em território nacional.
8 - A decisão sobre a participação num AECT deve ser tomada e notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da data de receção de uma candidatura admissível, findo o qual, caso não sejam formuladas objeções, essa participação é considerada aprovada.
9 - Não obstante o disposto no número anterior, para criação do AECT, é necessária a aprovação formal do convénio no Estado-Membro em que se localize a sede estatutária proposta pelo AECT.
10 - Quaisquer alterações ao convénio que cria o AECT, incluindo a adesão de novos membros, ou quaisquer alterações aos estatutos carecem de aprovação, a conceder nos termos previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
11 - Os pedidos de informação adicional ao membro potencial do AECT dão lugar à interrupção do prazo referido no n.º 8.
12 - A interrupção prevista no número anterior tem início no dia seguinte à data do envio das observações ao membro potencial do AECT e termina quando este responde às observações.
13 - Não há lugar à interrupção do prazo previsto no n.º 8 se o membro potencial do AECT apresentar uma resposta às observações no prazo de 10 dias úteis a contar do início do período de interrupção.
Artigo 6.º
Direito aplicável
Em tudo o que não for regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos AECT com sede estatutária em Portugal os princípios e as disposições legais aplicáveis às associações públicas.
Artigo 7.º
Forma
1 - Os AECT com sede estatutária em Portugal constituem-se mediante escritura pública, adquirindo personalidade jurídica na data do registo ou publicação da sua constituição.
2 - A constituição de um AECT é publicada na 2.ª série do Diário da República, devendo ser acompanhada do respetivo convénio e estatutos.
3 - São também objeto de publicação, nos termos previstos no número anterior, quaisquer alterações ao convénio e estatutos que ocorram após a constituição do AECT.
4 - Os membros do AECT informam os Estados-Membros em causa e o Comité das Regiões da publicação do convénio e dos estatutos.
5 - O AECT assegura, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do convénio e dos estatutos, o envio ao Comité das Regiões de um pedido de acordo com o modelo constante do anexo ao Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Órgãos
1 - Os AECT constituídos ao abrigo da lei portuguesa devem ter os seguintes órgãos:
a) Uma assembleia geral, onde estão representados todos os membros do AECT;
b) Um diretor, que representa o AECT e age em nome deste;
c) Um conselho fiscal.
2 - Os estatutos podem prever outros órgãos desde que tenham as competências claramente definidas.
Artigo 9.º
Proibição de atividade em Portugal
1 - Caso um AECT exerça uma atividade que viole disposições de ordem pública, segurança pública, saúde pública, moralidade pública ou o interesse público, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional pode proibir a sua atividade em Portugal ou exigir que as entidades portuguesas se retirem do AECT, a menos que este cesse a atividade em causa.
2 - A proibição referida no número anterior não deve constituir um meio de restrição arbitrário ou dissimulado à cooperação territorial.
3 - As decisões proferidas nos termos do n.º 1 são impugnáveis nos termos da lei.
Artigo 10.º
Cessação de funções
Os AECT com sede estatutária em Portugal podem cessar funções, por decisão do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional, caso se verifique que deixaram de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º ou no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, ou, ainda, por violação de qualquer disposição de direito português que coloque em causa o prosseguimento das atividades do AECT em território nacional.
Artigo 11.º
Extinção
A extinção de um AECT opera nos termos previstos no respetivo convénio ou nos estatutos.
Artigo 12.º
Controlo
1 - A Inspeção-Geral de Finanças é a autoridade nacional competente para efeito de controlo da execução dos fundos públicos pelos AECT, prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso as funções de um AECT abranjam ações cofinanciadas pela União Europeia, são aplicáveis a legislação nacional e da União Europeia, relativa ao controlo dos fundos europeus estruturais e de investimento.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]
Convénio e estatutos
Convénio
O convénio específica:
a) A designação dos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) e a sua sede estatutária;
b) O âmbito territorial em que o AECT pode exercer as suas funções;
c) O objetivo e as funções do AECT;
d) A duração do AECT e as condições da sua dissolução;
e) A lista dos membros do AECT;
f) A lista dos órgãos do AECT e as suas respetivas competências;
g) A legislação da União Europeia e a legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária para efeitos de interpretação e aplicação do convénio;
h) A legislação da União Europeia aplicável e a legislação nacional do Estado-Membro em que os órgãos dos AECT exercem as suas competências;
i) As disposições para a participação de membros de países terceiros ou de PTU, se for caso disso, incluindo a identificação da lei aplicável no caso de o AECT exercer as suas funções em países terceiros ou em PTU;
j) A legislação da União Europeia e a legislação nacional aplicáveis diretamente às atividades dos AECT realizadas no âmbito das funções especificadas no convénio;
k) As regras aplicáveis ao pessoal do AECT, bem como os princípios que regem as disposições em matéria de gestão do pessoal e de procedimentos de recrutamento;
l) As disposições relativas à responsabilidade do AECT e dos respetivos membros;
m) Os mecanismos adequados para o reconhecimento mútuo, assim como para o controlo financeiro da gestão dos fundos públicos; e
n) Os procedimentos de adoção dos estatutos e de alteração do convénio, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei.
Nos casos em que as funções de um AECT se cinjam apenas à gestão de um programa de cooperação, ou uma parte de um programa de cooperação, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou caso um AECT tenha por objeto a cooperação ou redes inter-regionais, a informação prevista na alínea b) do n.º 2, não é exigida.
Estatutos
Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus membros, deliberando por unanimidade, com base e nos termos do respetivo convénio, e devem especificar, no mínimo, o seguinte:
a) As disposições em matéria de funcionamento dos seus órgãos e as respetivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos relevantes;
b) Os procedimentos de tomada de decisões;
c) A língua ou línguas de trabalho;
d) As disposições relativas ao seu funcionamento;
e) Os procedimentos no que respeita à gestão e ao recrutamento do pessoal;
f) O regime de contribuição financeira dos membros;
g) As normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis aos seus membros;
h) A designação do auditor externo independente das respetivas contas; e
i) Os procedimentos de alteração dos estatutos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º)
Constituição de um agrupamento europeu de cooperação territorial
A designação de um agrupamento europeu de cooperação territorial cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo «limitada» [artigo 12.º, n.º 2 A do Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013]
O asterisco indica os campos obrigatórios.

Páginas: