Portaria n.º 350/2013, de 03 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira alteração à Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, que regulamenta a consulta, por meios eletrónicos, de informação referente à identificação do executado e dos seus bens e da citação eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva _____________________ |
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Portaria n.º 350/2013, de 3 de dezembro
Considerando que a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil obriga a atualizar a respetiva regulamentação, no que respeita aos meios eletrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva, procede-se a uma alteração pontual da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, que regulamenta esses aspetos. Trata-se de uma matéria essencial quer para o bom funcionamento do sistema de justiça quer da economia.
Por um lado, atualizam-se as remissões efetuadas para o Código de Processo Civil, em função da aprovação do novo Código de Processo Civil, e a terminologia adotada quanto ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. Por outro, com o propósito de assegurar uma maior simplificação, eficácia e celeridade do processo executivo, densifica-se o leque de informação, constante das bases de dados das diversas entidades, a que o agente de execução tem acesso por via da consulta, efetuada através do sistema informático de suporte à sua atividade, referindo-se expressamente dados que, de acordo com o regime legal até agora vigente, já poderiam ser consultados.
Importa referir que a presente portaria não altera a forma de acesso do agente de execução à informação, mantendo-se nos mesmos moldes a metodologia e procedimentos de consulta já adotados.
Salienta-se ainda que a presente alteração mantém intocados os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, relativos ao dever de sigilo e à aplicação da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. Assim, assegura-se quer a confidencialidade dos dados quer a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e vedando a utilização da informação para fim diferente do permitido e a transmissão da informação a terceiros.
Desta forma, ficam acauteladas as preocupações manifestadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados sobre esta alteração, que concluiu, de resto, que a presente alteração encerra aspetos de proteção de dados que, per se, procuram respeitar a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Com as alterações minimalistas, confere-se certeza e segurança jurídica ao sistema, assegurando a harmonia do regime legal em vigor.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Foi, ainda, promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 132.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 712.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 749.º e no n.º 2 do artigo 786.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente portaria procede à 1.ª alteração da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, regulamentando a consulta, por meios eletrónicos, de informação referente à identificação do executado e à identificação e localização dos seus bens e a citação eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva. |
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março |
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) A obtenção de informações referentes à identificação do executado e à identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta, pelo agente de execução, às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes;
b) A citação eletrónica da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
2 - [...].
Artigo 2.º
[...]
1 - O agente de execução procede, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 749.º do Código de Processo Civil e dos artigos 3.º a 5.º da presente portaria, à consulta direta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura que a consulta referida no número anterior cumpre os requisitos de segurança na transmissão e conservação dos dados.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - A consulta direta, pelo agente de execução, através da utilização do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, às bases de dados da administração tributária, é efetuada pelo número de identificação fiscal do executado.
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) O número fiscal da sociedade em que o executado conste como sócio ou membro de órgão social, o qual foi comunicado à administração tributária pelo serviço de registo competente;
g) O número fiscal da herança indivisa em que o executado conste como herdeiro.
Artigo 4.º
[...]
1 - A consulta direta, pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, às bases de dados da segurança social, é efetuada pelo nome e número de identificação da segurança social, número de identificação civil ou número de identificação fiscal do executado.
2 - A consulta, pelo agente de execução, às bases de dados da segurança social por qualquer outro meio legalmente admissível, é efetuada pelo nome, número de identificação civil ou pelo número de identificação da segurança social.
3 - A segurança social disponibiliza ao agente de execução o nome, o número de identificação da segurança social, a morada do executado e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Se o executado aufere pensão de velhice, de invalidez ou outra prestação social de natureza similar, nos termos previstos na lei, indicando, caso aufira, o valor respetivo.
4 - A segurança social disponibiliza ainda ao agente de execução informação sobre a existência de penhoras que recaiam sobre as prestações sociais do executado, referidas no número anterior.
Artigo 5.º
[...]
1 - A consulta direta às bases de dados do registo civil, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo nacional de pessoas coletivas e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, para obtenção das informações previstas no n.º 1 do artigo 2.º é feita pelo nome, número de identificação civil ou número de identificação fiscal e, quanto esteja em causa informação sobre veículos, por matrícula do veículo.
2 - [...].
3 - [...]:
a) Estado civil e, se casado, o regime de bens, bem como o nome, data de nascimento, e naturalidade do cônjuge;
b) [...]
c) [...]
d) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. disponibiliza informação sobre as Obrigações do Tesouro, Bilhetes do Tesouro, Certificados de Aforro, Certificados do Tesouro e outros instrumentos de que o executado seja titular.
Artigo 6.º
[...]
1 - Cada consulta efetuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é registada automática e eletronicamente no sistema informático da entidade consultada, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Cada consulta efetuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, é registada pelo agente de execução no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e remetida por via exclusivamente eletrónica e automática para o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - O agente de execução cita a Fazenda Pública e, através de uma única comunicação, o Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução asseguram a validação da qualidade do emissor da citação, a certificação da data e hora da expedição da mesma e a sua disponibilização, bem como todos os elementos a transmitir pelo agente de execução ao citando, por via exclusivamente eletrónica e automática, aos sistemas informáticos da Fazenda Pública e do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., estes em conjunto.
3 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura que a disponibilização eletrónica e automática da citação, nos termos do número anterior, cumpre os requisitos de segurança na transmissão e conservação dos dados.
4 - [Revogado].
Artigo 10.º
[...]
1 - A citação realizada nos termos do artigo anterior considera-se efetuada na data em que a entidade citanda procede, pela primeira vez, à consulta da citação e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando.
2 - A Fazenda Pública, o Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., consideram-se pessoalmente citados na pessoa de qualquer funcionário que aceda aos sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., respetivamente.
3 - Os sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. asseguram a certificação da data e hora da primeira consulta da citação, se esta for anterior ao 5.º dia posterior à data da certificação da disponibilização desta e a disponibilização desta informação, por via exclusivamente eletrónica e automática, ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
4 - [...].
5 - [...].
6 - À citação efetuada nos termos do presente artigo não é aplicável o disposto no artigo 245.º do Código de Processo Civil.
Artigo 11.º
[...]
1 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura o registo eletrónico das citações efetuadas nos termos dos artigos anteriores.
2 - [...].
3 - [...].
4 - O registo eletrónico da citação pode ser consultado através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as referências feitas ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução consideram-se feitas apenas ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 14.º
[...]
1 - A presente portaria aplica-se às ações executivas cíveis pendentes.
2 - [Revogado].» |
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Artigo 3.º
Alteração sistemática |
1 - O Capítulo IV da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, passa a denominar-se «Diligências de execução promovidas por oficial de justiça» e inclui o artigo 12.º
2 - É criado um Capítulo V, denominado «Disposições finais e transitórias», que passa a incluir os artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março. |
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Artigo 4.º
Norma revogatória |
São revogados o n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 14.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março. |
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Artigo 5.º
Entrada em vigor |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, na redação resultante da presente portaria, entra em vigor em 31 de dezembro de 2013.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 20 de novembro de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 28 de outubro de 2013. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 19 de novembro de 2013. |
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