DL n.º 192/95, de 28 de Julho AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO AO ESTRANGEIRO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho
O abono de ajudas de custo no estrangeiro encontra-se actualmente disciplinado por regulamentação emitida pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro. Torna-se, nessa medida, necessário aprovar um quadro legal adequado e mais consentâneo com as necessidades da Administração e dos funcionários e agentes que se deslocam ao seu serviço.
O presente diploma visa, pois, regular a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço ao estrangeiro, a exemplo do que já sucede relativamente às ajudas de custo atribuídas em território nacional, que se encontram reguladas pelo Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, suprindo-se dessa forma a lacuna existente e contribuindo-se para uma maior eficácia da gestão dos serviços públicos.
Foram ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação |
1 - O presente decreto-lei regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro pelo pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 137/2010, de 28/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 192/95, de 28/07
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Artigo 2.º
Abono das ajudas de custo |
1 - O pessoal que se desloque ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, tem direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
a) Abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor;
b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70/prct. da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor.
2 - Em situações excepcionais, devidamente justificadas, pode ser autorizado, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70/prct. da ajuda de custo diária, nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - Quando a frequência das deslocações a uma dada cidade o justifique, o alojamento referido na alínea b) do n.º 1 terá lugar em estabelecimentos hoteleiros com quem tenham sido celebrados acordos.
4 - Anualmente será publicitado, por despacho do Ministro das Finanças, o elenco dos acordos a que se refere o número anterior.
5 - No caso de na deslocação se incluir o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, a ajuda de custo será deduzida de 30/prct. por cada uma, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20/prct. do montante previsto na tabela em vigor. |
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Artigo 3.º
Deslocações para participação em estágios e cursos |
1 - Os funcionários ou agentes autorizados a frequentar no estrangeiro cursos ou a fazer estágios em escolas ou estabelecimentos de qualquer natureza, que forneçam alojamento e refeições, terão a respectiva ajuda de custo reduzida a 50/prct..
2 - No caso de, pela frequência do curso ou do estágio, ser concedida pela entidade organizadora qualquer subsídio ou bolsa e o subsídio ou bolsa for inferior à correspondente ajuda de custo que o Governo Português concederia, será abonada a diferença até àquele montante.
3 - Nas situações a que se refere o número anterior, se o subsídio ou bolsa for igual ou superior, nada se abonará de ajuda de custo.
4 - Quando circunstâncias excepcionais o justificarem, e sob proposta fundamentada dos respectivos serviços e despacho favorável do Ministro das Finanças, as ajudas de custo abonadas nos termos dos números anteriores não serão objecto de dedução. |
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Artigo 4.º
Tabela de ajudas de custo |
A tabela de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro é aprovada por portaria do Ministro das Finanças e anualmente revista no diploma que actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública. |
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Artigo 5.º
Casos excepcionais de representação |
1 - Em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20/prct. do valor fixado na tabela em vigor.
2 - A aplicação do disposto no número anterior deve ser objecto de proposta fundamentada e depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente. |
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Artigo 6.º
Faltas por falecimento de familiar e por doença |
1 - As faltas por falecimento de familiar não interrompem o abono de ajudas de custo.
2 - Os funcionários e agentes que adoeçam enquanto deslocados da sua residência oficial mantêm o direito ao abono de ajudas de custo quando a doença os obrigue a permanecer nesse local ou quando a duração previsível do período de doença não determinar prejuízo para a manutenção nessa situação, desde que observado o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro. |
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Artigo 7.º
Responsabilidade |
1 - Os funcionários ou agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
2 - Ficam solidariamente responsáveis pela restituição das quantias indevidamente recebidas os dirigentes do serviço que autorizarem o pagamento de ajudas de custo quando se verifique, pelos elementos levados ao seu conhecimento ou por si conhecidos, que não havia justificação para essa autorização. |
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Artigo 8.º
Deslocações em conjunto |
Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma missão integre funcionários ou agentes de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário ou agente de mais elevada categoria. |
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Artigo 9.º
Abonos adiantados |
1 - Os funcionários e agentes que se desloquem em serviço público por tempo determinado têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo.
2 - Nos casos em que não for possível determinar previamente a duração da deslocação, os dirigentes dos serviços poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até 30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da importância avançada nos 10 dias subsequentes ao regresso à respectiva residência. |
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Artigo 10.º
Pessoal das missões no estrangeiro e postos consulares |
As condições especiais a que eventualmente deve ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões no estrangeiro e postos consulares serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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