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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

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   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007

A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175.º da Constituição, aprova o seguinte:

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I
Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I
Deputados
SECÇÃO I
Mandato dos Deputados
  Artigo 1.º
Início e termo do mandato
O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

  Artigo 2.º
Verificação de poderes
1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 29.º
2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão parlamentar competente e perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo não superior a quinze minutos.
6 - No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

  Artigo 3.º
Perda do mandato
1 - A perda do mandato verifica-se:
a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;
b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
3 - A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parlamentar competente, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
4 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República.
5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
7 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra por tempo não superior a quinze minutos.
8 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declara, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.


SECÇÃO II
Poderes
  Artigo 4.º
Poderes dos Deputados
1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:
a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
b) Apresentar projectos de lei, de regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação, e requerer o respectivo agendamento;
c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g) Apresentar propostas de alteração;
h) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
i) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
j) Apresentar moções de censura ao Governo;
l) Participar nas discussões e votações;
m) Propor a constituição de comissões parlamentares eventuais;
n) Propor a realização de audições parlamentares;
o) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas nos termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição;
p) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.
2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:
a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos termos do Regimento;
b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
c) Propor alterações ao Regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
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   -1ª versão: Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08


SECÇÃO III
Direitos e deveres
  Artigo 5.º
Direitos e deveres dos Deputados
Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição e no Estatuto dos Deputados.


CAPÍTULO II
Grupos parlamentares
  Artigo 6.º
Constituição dos grupos parlamentares
1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 - As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

  Artigo 7.º
Organização dos grupos parlamentares
1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

  Artigo 8.º
Poderes dos grupos parlamentares
Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 64.º;
c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 74.º;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Provocar a realização de debates de actualidade, nos termos do artigo 72.º;
f) Exercer iniciativa legislativa;
g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
h) Apresentar moções de censura ao Governo;
i) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
j) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 155.º

  Artigo 9.º
Direitos dos grupos parlamentares
Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos;
b) Escolher a presidência de comissões parlamentares e subcomissões, nos termos dos artigos 29.º e 33.º;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;
e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.º;
f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;
g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

  Artigo 10.º
Único representante de um partido
Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.

  Artigo 11.º
Deputados não inscritos em grupo parlamentar
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar, e que não sejam únicos representantes de partido político, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como Deputados não inscritos.


TÍTULO II
Organização da Assembleia
CAPÍTULO I
Presidente da Mesa
SECÇÃO I
Presidente
DIVISÃO I
Estatuto e eleição
  Artigo 12.º
Presidente da Assembleia da República
1 - O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.

  Artigo 13.º
Eleição do Presidente da Assembleia
1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.
2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até duas horas antes do momento da eleição.
3 - A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.
4 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
5 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
6 - Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.

  Artigo 14.º
Mandato do Presidente da Assembleia
1 - O Presidente da Assembleia é eleito por legislatura.
2 - O Presidente da Assembleia pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 - A eleição do novo Presidente da Assembleia é válida pelo período restante da legislatura.

  Artigo 15.º
Substituição do Presidente da Assembleia
1 - O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
2 - Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente da Assembleia é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do grupo parlamentar a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente da Assembleia por período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.
4 - Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares por que tenham sido propostos.


DIVISÃO II
Competência do Presidente da Assembleia
  Artigo 16.º
Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
1 - Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos trabalhos da Assembleia da República:
a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e seguintes;
c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projectos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é responsável pela preparação do parecer referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respectivos contributos;
e) Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
f) Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;
g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
h) Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;
i) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
j) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
l) Presidir à Comissão Permanente;
m) Presidir à Conferência de Líderes;
n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
o) Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre comissões parlamentares;
p) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição;
q) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
r) Ordenar rectificações no Diário;
s) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
t) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia;
u) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes:
a) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar nos círculos eleitorais;
b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;
c) Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e o Canal Parlamento;
d) Convidar, a título excepcional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das reuniões plenárias e a usar da palavra.
3 - O Presidente da Assembleia pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário.

  Artigo 17.º
Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete ao Presidente da Assembleia quanto às reuniões plenárias:
a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.
2 - O Presidente da Assembleia pode pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos trabalhos.
3 - Das decisões do Presidente da Assembleia tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação, bem como recurso para o Plenário.

  Artigo 18.º
Competência quanto aos Deputados
Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos Deputados:
a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 3.º;
b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos Deputados;
c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;
d) Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;
e) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 4.º;
f) Autorizar as deslocações de carácter oficial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08

  Artigo 19.º
Competência relativamente a outros órgãos
Compete ao Presidente da Assembleia relativamente a outros órgãos:
a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;
b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;
c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados;
e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
f) Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte.


DIVISÃO III
Conferência de Líderes
  Artigo 20.º
Funcionamento da Conferência de Líderes
1 - O Presidente da Assembleia reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
2 - O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência de Líderes e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
3 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.
4 - As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.


DIVISÃO IV
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
  Artigo 21.º
Funcionamento e competências da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
1 - A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de acompanhar os aspectos funcionais da actividade destas, bem como avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.
2 - A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares é presidida pelo Presidente da Assembleia, o qual pode delegar.
3 - À Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares compete, em especial:
a) Participar na coordenação dos aspectos de organização funcional e de apoio técnico às comissões parlamentares;
b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na óptica da boa elaboração das leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares;
c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso relativo à aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente regulamentação, incluindo o cumprimento dos respectivos prazos;
d) Definir, relativamente às leis aprovadas, aquelas sobre as quais deve recair uma análise qualitativa de avaliação dos conteúdos, dos seus recursos de aplicação e dos seus efeitos práticos.
4 - Sem prejuízo do número anterior, as comissões parlamentares podem solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respectivo ou, na sua impossibilidade, a um Deputado da comissão parlamentar.


SECÇÃO II
Mesa da Assembleia
  Artigo 22.º
Composição da Mesa da Assembleia
1 - O Presidente da Assembleia e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.
2 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente da Assembleia, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.
3 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente da Assembleia e pelos Secretários.
4 - Na falta do Presidente da Assembleia e do seu substituto nos termos do artigo 15.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.
5 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.
6 - Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente da Assembleia designar.

  Artigo 23.º
Eleição da Mesa da Assembleia
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.
3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.
6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
7 - A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

  Artigo 24.º
Mandato
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou suspensão do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

  Artigo 25.º
Competência geral da Mesa
1 - Compete à Mesa:
a) Declarar, nos termos do artigo 3.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;
b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;
c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
d) Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia no exercício das suas funções.
2 - A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.

  Artigo 26.º
Competência da Mesa da Assembleia quanto às reuniões plenárias
1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;
b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

  Artigo 27.º
Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes:
a) Aconselhar o Presidente da Assembleia no desempenho das suas funções;
b) Substituir o Presidente da Assembleia nos termos do artigo 15.º;
c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente da Assembleia;
d) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;
e) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente da Assembleia.

  Artigo 28.º
Secretários e Vice-Secretários
1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
b) Ordenar as matérias a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;
d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
e) Promover a publicação do Diário;
f) Assinar, por delegação do Presidente da Assembleia, a correspondência expedida em nome da Assembleia.
2 - Compete aos Vice-Secretários:
a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;
b) Servir de escrutinadores.


CAPÍTULO II
Comissões parlamentares
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 29.º
Composição das comissões parlamentares
1 - A composição das comissões parlamentares deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares.
2 - As presidências das comissões parlamentares são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo parlamentar com maior representatividade.
4 - O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia ouvida a Conferência de Líderes.
5 - A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram as comissões parlamentares.
6 - Excepcionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter uma composição mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens de trabalho, obedecendo ao seguinte:
a) Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da proporcionalidade da representação dos grupos parlamentares;
b) Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão parlamentar permanente, gozando de todos os direitos dos membros permanentes, salvo o direito de voto.

  Artigo 30.º
Indicação dos membros das comissões parlamentares
1 - A indicação dos Deputados para as comissões parlamentares compete aos respectivos grupos parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.
2 - Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros grupos parlamentares.
3 - Cada Deputado só pode ser membro efectivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de outra.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como membro efectivo ou membro suplente:
a) Até três comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões parlamentares;
b) Até duas comissões parlamentares permanentes, se tal for necessário para garantir o fixado no n.º 1 do artigo anterior.
5 - Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efectivos excepto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um membro efectivo.
6 - Na falta ou impedimento do membro suplente, os efectivos podem fazer-se substituir, ocasionalmente, por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.
7 - Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares que desejam integrar e o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

  Artigo 31.º
Exercício das funções
1 - A designação dos Deputados nas comissões parlamentares permanentes faz-se por legislatura.
2 - Perde a qualidade de membro da comissão parlamentar o Deputado que:
a) Deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado;
b) O solicite;
c) Seja substituído na comissão parlamentar, em qualquer momento, pelo seu grupo parlamentar;
d) Deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão parlamentar, por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
3 - Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus membros efectivos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
4 - Os serviços de apoio às comissões parlamentares assinalam oficiosamente na folha de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os membros efectivos das comissões que, por se encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos no artigo 53.º, não comparecerem à reunião, não se considerando essas ausências como faltas.

  Artigo 32.º
Mesa das comissões parlamentares
1 - A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais vice-presidentes.
2 - Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão parlamentar, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
3 - O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º
4 - A composição da mesa de cada comissão parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia, que a faz publicar no Diário.

  Artigo 33.º
Subcomissões e grupos de trabalho
1 - Em cada comissão parlamentar podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho.
2 - A constituição de subcomissões é objecto de autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
3 - Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões e dos grupos de trabalho.
4 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.
5 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão parlamentar.
6 - O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.


SECÇÃO II
Comissões parlamentares permanentes e eventuais
DIVISÃO I
Comissões parlamentares permanentes
  Artigo 34.º
Elenco das comissões parlamentares permanentes
1 - O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por lei de competências específicas às comissões parlamentares.
2 - Excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes ou de um grupo parlamentar, alterar o elenco das comissões parlamentares permanentes ou a repartição de competências entre elas.

  Artigo 35.º
Competência das comissões parlamentares permanentes
Compete às comissões parlamentares permanentes:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia e produzir os competentes pareceres;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos.

  Artigo 36.º
Articulação entre as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade
As comissões parlamentares competentes em razão da matéria garantem a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade, nomeadamente:
a) Promovendo, periodicamente, reuniões conjuntas;
b) Apreciando em tempo útil as respectivas agendas e relatórios;
c) Promovendo a participação nas suas reuniões e actividades específicas.


DIVISÃO II
Comissões parlamentares eventuais
  Artigo 37.º
Constituição das comissões parlamentares eventuais
1 - A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para qualquer fim determinado.
2 - A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.

  Artigo 38.º
Competência das comissões parlamentares eventuais
Compete às comissões parlamentares eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.


CAPÍTULO III
Comissão Permanente
  Artigo 39.º
Funcionamento da Comissão Permanente
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

  Artigo 40.º
Composição da Comissão Permanente
1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º

  Artigo 41.º
Competência da Comissão Permanente
1 - Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia e da comissão parlamentar competente;
c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;
g) Autorizar o funcionamento das comissões parlamentares durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;
i) Designar as delegações parlamentares;
j) Elaborar o seu regulamento.
2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.


CAPÍTULO IV
Delegações da Assembleia da República
  Artigo 42.º
Delegações parlamentares
1 - As delegações parlamentares podem ter carácter permanente ou eventual.
2 - As delegações da Assembleia da República devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 29.º e 30.º
3 - Quando as delegações não possam incluir representantes de todos os grupos parlamentares, a sua composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo, pelo Plenário.
4 - As delegações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa, o qual é remetido ao Presidente da Assembleia e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões parlamentares competentes em razão da matéria e publicado no Diário.
5 - Sempre que se justifique, as delegações permanentes devem elaborar um relatório dirigido ao Presidente da Assembleia.


CAPÍTULO V
Grupos parlamentares de amizade
  Artigo 43.º
Noção e objecto
1 - Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.
2 - Os grupos parlamentares de amizade promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:
a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;
c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;
d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
f) Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.

  Artigo 44.º
Composição dos grupos parlamentares de amizade
1 - A composição dos grupos parlamentares de amizade deve reflectir a composição da Assembleia.
2 - As presidências e vice-presidências são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
4 - O número de membros de cada grupo parlamentar de amizade e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.
5 - A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram os grupos parlamentares de amizade.
6 - A indicação dos Deputados para os grupos parlamentares de amizade compete aos respectivos grupos parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.

  Artigo 45.º
Elenco dos grupos parlamentares de amizade
1 - O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início da legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
2 - Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade.

  Artigo 46.º
Poderes dos grupos parlamentares de amizade
Os grupos parlamentares de amizade podem, designadamente:
a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;
b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação;
c) Convidar a participar nas suas reuniões ou nas actividades que promovam ou apoiem membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.

  Artigo 47.º
Disposições gerais sobre grupos parlamentares de amizade
A Assembleia define, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos parlamentares de amizade, nomeadamente a organização, funcionamento e apoio, bem como o programa, o orçamento e o relatório de actividades.


TÍTULO III
Funcionamento
CAPÍTULO I
Regras gerais de funcionamento
  Artigo 48.º
Sede da Assembleia
1 - A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.
2 - Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

  Artigo 49.º
Sessão legislativa e período normal de funcionamento
1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3 - Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das actividades parlamentares da sessão legislativa seguinte.
4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição, os direitos potestativos fixados neste Regimento acrescem na proporção da duração desse período, salvo o disposto em matéria de interpelações ao Governo.

  Artigo 50.º
Reunião extraordinária de comissões parlamentares
1 - Qualquer comissão parlamentar pode funcionar fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões da Assembleia, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão parlamentar.
2 - O Presidente da Assembleia pode promover a convocação de qualquer comissão parlamentar para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão parlamentar competente para se pronunciar sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

  Artigo 51.º
Convocação fora do período normal de funcionamento
1 - A Assembleia da República pode funcionar, por deliberação do Plenário, fora do período indicado no n.º 2 do artigo 49.º, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
2 - No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.
3 - A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

  Artigo 52.º
Suspensão das reuniões plenárias
1 - Durante o funcionamento efectivo da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões parlamentares.
2 - A suspensão não pode exceder 10 dias.

  Artigo 53.º
Trabalhos parlamentares
1 - São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho criados no âmbito das comissões parlamentares, dos grupos parlamentares, da Conferência de Líderes, da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e das delegações parlamentares.
2 - É, ainda, considerado trabalho parlamentar:
a) A participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais;
b) As jornadas parlamentares, promovidas pelos grupos parlamentares;
c) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia;
d) As reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura, realizadas entre as eleições e a primeira reunião da Assembleia.
3 - Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.

  Artigo 54.º
Dias parlamentares
1 - A Assembleia funciona todos os dias úteis.
2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

  Artigo 55.º
Convocação de reuniões
1 - Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões parlamentares são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
3 - É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

  Artigo 56.º
Faltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares
1 - A falta a uma reunião do Plenário ou a uma reunião de comissão parlamentar é comunicada ao Deputado no dia útil seguinte.
2 - As faltas às reuniões do Plenário são publicadas no portal da Assembleia da República na Internet, com a respectiva natureza da justificação, se houver.

  Artigo 57.º
Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares
1 - Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar períodos para as reuniões do Plenário, das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares e para o contacto dos Deputados com os eleitores.
2 - O Presidente da Assembleia, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, por períodos não superiores a uma semana, nomeadamente aquando da realização de processos eleitorais, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 - O Presidente pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.
4 - As reuniões plenárias têm lugar nas tardes de quarta-feira e quinta-feira e na manhã de sexta-feira.
5 - As reuniões plenárias iniciam-se às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se tiverem lugar à tarde.
6 - As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta-feira, de quinta-feira e de sexta-feira, após o final das reuniões plenárias.
7 - Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do território nacional, bem como aos sábados, domingos e feriados.
8 - O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre à segunda-feira.
9 - A manhã de quinta-feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.
10 - O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos parlamentares de modo a concentrar numa semana dois dias de contactos dos Deputados com os eleitores e, na semana seguinte, três dias destinados às reuniões e outras actividades das comissões parlamentares, sem prejuízo do referido no n.º 4.
11 - Por deliberação da Assembleia ou da Conferência de Líderes podem ser marcadas, excepcionalmente, mais de uma reunião para o mesmo dia, bem como reuniões plenárias em dias e horas diferentes dos referidos nos n.os 4 e 5.

  Artigo 58.º
Quórum
1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
2 - As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Determinada pelo Presidente da Assembleia a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.
4 - No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 62.º e 63.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
5 - As comissões parlamentares funcionam e deliberam com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções, devendo as restantes regras sobre o seu funcionamento ser definidas nos respectivos regulamentos.


CAPÍTULO II
Organização dos trabalhos e ordem do dia
  Artigo 59.º
Fixação da ordem do dia
1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º
3 - Das decisões do Presidente da Assembleia que fixam a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
4 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos.

  Artigo 60.º
Divulgação da ordem do dia
As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar pelo Presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas.

  Artigo 61.º
Garantia de estabilidade da ordem do dia
1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.
2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.

  Artigo 62.º
Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 - Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia respeita as prioridades e precedências fixadas nos seguintes números.
2 - Constituem matérias de prioridade absoluta:
a) Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;
c) Apreciação do programa do Governo;
d) Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;
e) Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
f) Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.
3 - Constituem matérias de prioridade relativa:
a) Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º da Constituição;
b) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;
c) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
d) Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
e) Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
f) Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;
g) Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;
h) Concessão de amnistias e perdões genéricos;
i) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;
j) Apreciação dos relatórios de execução anuais e finais dos planos;
l) Apreciação de decretos-leis;
m) Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.
4 - As iniciativas legislativas são integradas na ordem do dia por ordem temporal de emissão de parecer ou, nos casos em que não exista parecer, de admissão, observando-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.
5 - Nas restantes matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da emissão de parecer ou, na sua inexistência, no da sua apresentação.
6 - O Presidente da Assembleia inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:
a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;
b) Recursos das suas decisões;
c) Eleições suplementares da Mesa;
d) Constituição de comissões e delegações parlamentares;
e) Comunicações das comissões parlamentares;
f) Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da determinação da comissão competente, nos termos do artigo 130.º;
g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 236.º;
h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;
j) Alterações ao Regimento.

  Artigo 63.º
Prioridade a solicitação do Governo e dos grupos parlamentares
1 - O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.
3 - A prioridade solicitada pelo Governo e pelos grupos parlamentares não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 64.º
Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia
1 - Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.
2 - Os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada legislatura.
3 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores pode corresponder:
a) Uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência de Líderes, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas; ou
b) Um debate político, no qual o Governo pode participar.
4 - Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa, não é aplicável o prazo disposto no artigo 136.º e o seu autor pode optar pela sua apresentação em Plenário.
5 - O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia, em Conferência de Líderes, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 59.º
6 - O autor do agendamento referido na alínea a) do n.º 3 tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.


CAPÍTULO III
Reuniões plenárias
SECÇÃO I
Realização das reuniões
  Artigo 65.º
Realização das reuniões plenárias
1 - Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo autorização excepcional do Presidente da Assembleia.
2 - Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reuniões do Plenário, o Presidente da Assembleia deve fazer o seu anúncio público no Plenário e mandar interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

  Artigo 66.º
Lugar na sala das reuniões plenárias
1 - Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares.
2 - Na falta de acordo, a Assembleia delibera.
3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

  Artigo 67.º
Presenças dos Deputados
A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objecto de registo obrigatoriamente efectuado pelos próprios.

  Artigo 68.º
Proibição da presença de pessoas estranhas
Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

  Artigo 69.º
Continuidade das reuniões
1 - As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:
a) Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar;
b) Por decisão do Presidente da Assembleia, para obviar a situação de falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
c) Por decisão do Presidente da Assembleia, para garantir o bom andamento dos trabalhos.
2 - A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode exceder trinta minutos.

  Artigo 70.º
Expediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procede:
a) À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;
b) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;
c) À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

  Artigo 71.º
Declarações políticas
1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir, semanalmente, uma declaração política com a duração máxima de seis minutos.
2 - Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir três declarações políticas por sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão legislativa.
3 - Os grupos parlamentares, os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de partido que queiram usar do direito consignado nos números anteriores devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.
4 - Em caso de conflito na ordem das inscrições, a Mesa garante o equilíbrio semanal no uso da palavra entre os grupos parlamentares.
5 - As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 72.º
6 - Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e este de igual tempo para dar explicações.

  Artigo 72.º
Debate de actualidade
1 - Em cada quinzena pode realizar-se um debate de actualidade a requerimento potestativo de um grupo parlamentar.
2 - O debate de actualidade realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de declarações políticas dos grupos parlamentares.
3 - Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a realização de debates de actualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.
4 - O tema do debate é fixado por cada grupo parlamentar e comunicado ao Presidente da Assembleia até às 11 horas, no caso de a reunião plenária se realizar na parte da tarde, ou às 18 horas do dia anterior, no caso de a reunião ocorrer da parte da manhã.
5 - O Presidente da Assembleia manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes grupos parlamentares e ao Governo.
6 - O Governo faz-se representar obrigatoriamente no debate através de um dos seus membros.
7 - O debate é aberto pelo grupo parlamentar que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de seis minutos.
8 - Segue-se um período de pedidos de esclarecimento e de debate, onde podem intervir qualquer Deputado e o Governo.
9 - Cada grupo parlamentar dispõe do tempo global de cinco minutos para o debate e o Governo dispõe de seis minutos.
10 - Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de actualidade pode ainda realizar-se pela iniciativa conjunta de três grupos parlamentares, por troca com as respectivas declarações políticas semanais, não sendo obrigatória a presença do Governo.
11 - Na modalidade referida no número anterior, o debate inicia-se com as intervenções dos grupos parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo-se o debate.

  Artigo 73.º
Debate temático
1 - O Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares ou o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a realização de um debate sobre um tema específico.
2 - A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.
3 - Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.
4 - O Governo tem a faculdade de participar nos debates.
5 - O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.
6 - Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:
a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;
b) Os factos e situações que lhe respeitem;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As conclusões.

  Artigo 74.º
Debates de urgência
1 - Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.
2 - Os requerimentos para a realização dos debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência de Líderes na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.
3 - Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de urgência realiza-se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de Líderes.
4 - O debate é organizado em duas voltas, de forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.
5 - Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.
6 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.

  Artigo 75.º
Emissão de votos
1 - Os votos de congratulação, protesto, condenação, saudação ou pesar podem ser propostos pelos Deputados, pelos grupos parlamentares ou pela Mesa.
2 - Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
3 - A discussão e votação são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra.
4 - No caso de haver mais de um voto sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode ser alargado a quatro minutos e desdobrado de acordo com a organização da sua apresentação.
5 - Nos casos em que o voto não tenha sido distribuído em reunião plenária anterior, a discussão e a votação são adiadas para o período regimental de votações seguinte, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um grupo parlamentar.


SECÇÃO II
Uso da palavra
  Artigo 76.º
Uso da palavra pelos Deputados
1 - A palavra é concedida aos Deputados para:
a) Fazer declarações políticas;
b) Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;
c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
d) Participar nos debates;
e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
g) Fazer requerimentos;
h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
j) Interpor recursos;
l) Fazer protestos e contraprotestos;
m) Produzir declarações de voto.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados não inscritos.

  Artigo 77.º
Ordem no uso da palavra
1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente da Assembleia promove de modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
3 - A ordem dos oradores deve ser visível para o hemiciclo.

  Artigo 78.º
Uso da palavra pelos membros do Governo
1 - A palavra é concedida aos membros do Governo para:
a) Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;
b) Participar nos debates;
c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;
d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
g) Fazer protestos e contraprotestos.
2 - A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, para produzir uma declaração, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 76.º, se as houver, e não pode exceder seis minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a trinta minutos.

  Artigo 79.º
Fins do uso da palavra
1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente da Assembleia, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

  Artigo 80.º
Invocação do Regimento e perguntas à Mesa
1 - O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

  Artigo 81.º
Requerimentos à Mesa
1 - São considerados requerimentos à Mesa apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião.
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares.
4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.
5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, é imediatamente votado sem discussão.
6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

  Artigo 82.º
Reclamações e recursos
1 - Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do Presidente da Assembleia ou da Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário.
2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
4 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.
5 - Pode ainda usar da palavra pelo período de três minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
6 - Não há lugar a declarações de voto orais.

  Artigo 83.º
Pedidos de esclarecimento
1 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
2 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a três minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

  Artigo 84.º
Reacção contra ofensas à honra ou consideração
1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.
3 - O Presidente da Assembleia anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
4 - Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a todo um grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.

  Artigo 85.º
Protestos e contraprotestos
1 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
2 - O tempo para o protesto é de dois minutos.
3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.
4 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um minuto.

  Artigo 86.º
Proibição do uso da palavra no período da votação
Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

  Artigo 87.º
Declarações de voto
1 - Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.
2 - As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

  Artigo 88.º
Uso da palavra pelos membros da Mesa
Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

  Artigo 89.º
Modo de usar a palavra
1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
3 - O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.
4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

  Artigo 90.º
Organização dos debates
1 - Quando o Regimento o não fixar, a Conferência de Líderes delibera sobre o tempo global de cada debate bem como sobre a sua distribuição.
2 - O tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.


SECÇÃO III
Deliberações e votações
  Artigo 91.º
Deliberações
Todas as deliberações são tomadas no período regimental das votações, salvo sobre os votos previstos no artigo 75.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados noutra altura, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou a diligências judiciais urgentes.

  Artigo 92.º
Requisitos e condições da votação
1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados em efectividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo electrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.
2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.
4 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

  Artigo 93.º
Voto
1 - Cada Deputado tem um voto.
2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente da Assembleia só exerce o direito de voto quando assim o entender.

  Artigo 94.º
Forma das votações
1 - As votações são realizadas pelas seguintes formas:
a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;
b) Por recurso ao voto electrónico;
c) Por votação nominal;
d) Por escrutínio secreto.
2 - Não são admitidas votações em alternativa.
3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
4 - Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.
5 - A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

  Artigo 95.º
Hora de votação
1 - A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana em que conste da ordem do dia a discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados.
2 - Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza-se às 12 horas; se decorrer da parte da tarde, realiza-se às 18 horas.
3 - O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.
4 - Antes da votação, o Presidente da Assembleia faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões parlamentares que se encontrem em funcionamento.

  Artigo 96.º
Guião das votações
1 - A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os Deputados:
a) Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;
b) Com a antecedência de vinte e quatro horas, quando as votações ocorram noutro dia.
2 - Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objecto de alteração desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.
3 - Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo, sempre que possível, as relativas aos pareceres da comissão parlamentar competente quanto à aplicação do Estatuto dos Deputados.

  Artigo 97.º
Escrutínio secreto
Fazem-se por escrutínio secreto:
a) As eleições;
b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

  Artigo 98.º
Votação nominal e votação sujeita a contagem
1 - A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes matérias:
a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;
b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;
c) Acusação do Presidente da República;
d) Concessão de amnistias ou perdões genéricos;
e) Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.
2 - Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Líderes assim o deliberarem.
3 - A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico.
4 - Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes ou, quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.
5 - As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º

  Artigo 99.º
Empate na votação
1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.
2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.


CAPÍTULO IV
Reuniões das comissões parlamentares
  Artigo 100.º
Convocação e ordem do dia
1 - As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.
2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.

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