Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
  ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 154/2015, de 14/09
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - Lei n.º 49/2004, de 24/08
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________

A reforma da acção executiva é uma prioridade da justiça, uma necessidade inadiável da sociedade portuguesa em geral. Tal reforma foi assumida como uma das prioridades de actuação do XV Governo Constitucional, que continuou, embora com algumas alterações de fundo, o trabalho prosseguido pelo governo que o antecedeu.
O diploma que concretizou essa reforma, alterando o Código de Processo Civil e um conjunto de legislação conexa, foi já aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. Uma das suas linhas estruturantes relaciona-se com a criação de uma nova profissão - o agente de execução - com funções determinantes no desenrolar da acção executiva.
O agente de execução é, preferencialmente, recrutado de entre solicitadores de execução. Nos termos do presente Estatuto, o solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
Em virtude da opção tomada, era indispensável criar um novo regime que regulasse esta nova profissão, nomeadamente quem a pode exercer e quais o seus direitos e deveres. Tornou-se, pois, necessário a alteração do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, de forma a integrar estas novas regras.
Assumida esta necessidade, percebeu-se também como era importante adequar a própria estrutura da Câmara dos Solicitadores aos seus novos membros.
Estas duas alterações ao Estatuto implicaram, a final, uma nova regulamentação, que agora surge com a aprovação do presente decreto-lei.
A Câmara dos Solicitadores passa a ter como órgãos nacionais a assembleia geral, o presidente, o conselho geral, o conselho superior, o congresso e a assembleia de delegados. Como órgãos regionais, as assembleias regionais, os presidentes regionais, os conselhos regionais e as secções regionais deontológicas. Prevêem-se ainda órgãos locais (as delegações de círculos e comarcas) e colégios de especialidade. Estes terão como órgãos a assembleia, o conselho, as assembleias regionais e as delegações regionais. É, desde já, estruturada em colégio a especialidade de solicitador de execução.
Pretende-se, assim, adequar a Câmara dos Solicitadores à nova realidade que a criação dos solicitadores de execução certamente trará.
Do regime inteiramente novo relativo ao solicitador de execução, pode retirar-se como seu alicerce as seguintes normas:
Pode inscrever-se como solicitador de execução o solicitador que tenha três anos do exercício da profissão de solicitador nos últimos cinco anos e tenha sido aprovado nos exames finais do curso de formação do solicitador de execução;
É incompatível com o exercício da profissão de solicitador de execução o exercício do mandato judicial no processo executivo;
Está impedido de ser solicitador de execução o solicitador que haja participado na obtenção do título que serve de base à execução, assim como o que tiver representado judicialmente alguma das partes nos dois últimos anos.
O solicitador de execução é obrigado a aplicar na remuneração dos seus serviços as tarifas aprovadas por portaria do Ministro da Justiça. As tarifas podem compreender uma parte fixa, estabelecida para cada tipo de actividade processual e dependente do valor da causa, e uma parte variável, dependente da consumação do efeito ou resultado pretendido com a actuação do solicitador de execução.
Os solicitadores de execução, assim como todos os solicitadores, estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo da Câmara dos Solicitadores.
Cria-se, assim, um regime adequado à nova realidade da acção executiva e do processo civil em geral.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Advogados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 3.º
Regime especial
1 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara à data da publicação do presente diploma é reconhecida a plena qualidade profissional, independentemente de possuírem ou não os requisitos curriculares e académicos exigidos pelo presente Estatuto.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos estagiários que tenham sido ou venham a ser considerados aptos nos estágios iniciados até 8 de Janeiro de 2002, nos termos do artigo 48.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, desde que requeiram a inscrição no prazo de cinco anos contados da data da publicação do presente diploma ou em igual prazo após obterem aquela classificação.

Artigo 4.º
Regime transitório
1 - No prazo máximo de 90 dias após a aprovação deste Estatuto, o presidente da assembleia geral, ouvidos os presidentes das mesas das assembleias regionais, determina as datas para a eleição do conselho superior e das secções regionais deontológicas, que se deverão realizar nos subsequentes 90 dias.
2 - Em Dezembro de 2004 realizam-se eleições gerais para um novo mandato para todos os órgãos da Câmara.
3 - Até à realização das respectivas eleições, as competências previstas no presente Estatuto são respectivamente assumidas:
a) As de presidente da Câmara, pelo presidente do conselho geral;
b) As do conselho superior, pelo conselho restrito do conselho geral;
c) As de segundo vice-presidente do conselho geral, por eleição de entre os actuais membros do conselho geral;
d) As de presidentes regionais, pelos presidentes de conselho regionais.
4 - O conselho e os delegados dos colégios de especialidade são eleitos em data a determinar pelo conselho geral.
5 - O conselho geral e os conselhos regionais mantêm a mesma composição até às eleições previstas no n.º 2, passando a assistir às reuniões, com o estatuto de observadores e sem direito a voto, os representantes das secções regionais deontológicas e dos colégios de especialidade, logo que eleitos.
6 - Aos conselhos de instrução disciplinar existentes e ao conselho restrito do conselho geral compete instruir e decidir, respectivamente em primeira instância e em sede de recurso, todos os processos instaurados por força de factos ocorridos até à eleição referida no n.º 1.
7 - Os processos de laudo requeridos até à eleição prevista no n.º 1 são decididos pelos conselhos regionais com recurso para o conselho geral.
8 - Nas eleições previstas no n.º 2 é já respeitada a nova divisão regional estabelecida no artigo 3.º do Estatuto, sendo os processos individuais de solicitadores transferidos no prazo de 30 dias após as referidas eleições.
9 - Os processos disciplinares ou outros, pendentes ou instaurados antes da data da transferência referida no número anterior, mantêm-se na competência do respectivo conselho regional.
10 - Mantêm-se em vigor, pelo período estritamente necessário, as normas do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, necessárias ao cumprimento do presente regime transitório.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 4 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza e sede - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A Câmara dos Solicitadores, abreviadamente designada por Câmara, é a associação pública representativa dos solicitadores, gozando de personalidade jurídica.
2 - A Câmara tem sede em Lisboa.

  Artigo 2.º
Selo e insígnia da Câmara - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A Câmara tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.
2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda Labor Improbus Omnia Vincit.

  Artigo 3.º
Âmbito - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A Câmara exerce as atribuições e competências conferidas por este Estatuto no território nacional e está internamente estruturada em duas regiões, Norte e Sul, e em delegações de círculo e de comarca.
2 - As atribuições e competências da Câmara são extensíveis à actividade dos solicitadores, qualquer que seja a sua especialização, e aos solicitadores estagiários.
3 - A região Norte tem sede no Porto e abrange a área correspondente aos distritos judiciais do Porto e de Coimbra.
4 - A região Sul tem sede em Lisboa e abrange a área correspondente aos distritos judiciais de Lisboa e de Évora.
5 - A assembleia geral, sob proposta do conselho geral, pode criar novos conselhos regionais, fazendo-os coincidir com a área dos distritos judiciais a partir do momento em que no respectivo distrito existam mais de 400 solicitadores, sendo as comissões instaladoras e as regras de transferência regulamentadas pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.
6 - As delegações da Câmara funcionam na sede dos círculos judiciais e das comarcas e abrangem as áreas correspondentes aos respectivos círculos e comarcas.

  Artigo 4.º
Atribuições - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
São atribuições da Câmara:
a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Atribuir o título profissional de solicitador e das respectivas especialidades;
c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;
d) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;
e) Defender os direitos e interesses dos seus membros;
f) Promover o aperfeiçoamento profissional dos solicitadores;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;
h) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e outros órgãos associativos de juristas ou profissionais liberais em Portugal e no estrangeiro.

  Artigo 5.º
Representação - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
A Câmara é representada, em juízo e fora dele, pelo presidente da Câmara ou pelos presidentes dos conselhos regionais, conforme se trate, respectivamente, do exercício das competências do conselho geral ou dos conselhos regionais.

  Artigo 6.º
Constituição como assistente e patrocínio - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
Para a defesa dos seus membros, no âmbito do exercício da profissão ou do desempenho de cargos nos seus órgãos, pode a Câmara constituir-se assistente ou assegurar o seu patrocínio.

  Artigo 7.º
Requisição de documentos - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Câmara requisitar cópias, certidões, informações e esclarecimentos, bem como requerer a confiança de processos.

  Artigo 8.º
Laudos sobre honorários - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
A Câmara, quando lhe for solicitado pelos tribunais, pelos solicitadores ou pelos seus constituintes emite laudos sobre honorários, devendo ouvir o responsável pelo pagamento.

  Artigo 9.º
Recursos - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso administrativo, nos termos do presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição do recurso é de 10 dias, quando outro não esteja especialmente previsto.
3 - Dos actos e das deliberações dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso, nos termos da lei.

  Artigo 10.º
Regulamentação de publicação obrigatória - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Câmara, atinente ao exercício da profissão de solicitador, deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 11.º
Órgãos da Câmara - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A Câmara compreende órgãos nacionais, regionais, locais e os colégios da especialidade e respectivos órgãos.
2 - São órgãos nacionais:
a) A assembleia geral;
b) O presidente da Câmara;
c) O conselho geral;
d) O conselho superior;
e) O congresso;
f) A assembleia de delegados.
3 - São órgãos regionais:
a) As assembleias regionais;
b) Os presidentes regionais;
c) Os conselhos regionais;
d) As secções regionais deontológicas.
4 - São órgãos locais as delegações de círculo e de comarca.
5 - São órgãos dos colégios de especialidade a assembleia, o conselho, as assembleias regionais e as delegações regionais.

  Artigo 12.º
Requisitos de elegibilidade - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Só pode ser eleito como presidente da Câmara solicitador com inscrição em vigor há pelo menos 10 anos.
2 - Só podem ser eleitos para os órgãos nacionais, regionais e para os conselhos de especialidades solicitadores com inscrição em vigor há pelo menos cinco anos.
3 - Só podem ser eleitos para qualquer órgão solicitadores que não tenham sido disciplinarmente punidos com pena superior à de multa, salvo revisão ou reabilitação.
4 - Os membros que injustificadamente não tenham completado o mandato para que foram eleitos não podem candidatar-se para qualquer órgão nos cinco anos posteriores à cessação de funções.

  Artigo 13.º
Duração do mandato - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Câmara tem a duração de três anos, salvo retardamento no acto eleitoral ou eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos.
2 - Em caso de eleições intercalares, os órgãos eleitos em substituição asseguram o mandato até à realização de novas eleições, nas datas previstas no presente Estatuto e em simultâneo com os restantes órgãos.
3 - O presidente da Câmara, o presidente do conselho, os presidentes regionais, os presidentes das secções regionais deontológicas e os presidentes dos conselhos de especialidade não podem ser reeleitos para terceiro mandato consecutivo, nem fazer parte dos respectivos conselhos, nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo, salvo se algum deles tiver sido de duração inferior a um ano.

  Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - O processo eleitoral para os órgãos nacionais e regionais da Câmara inicia-se com a apresentação de candidaturas perante os presidentes das mesas das respectivas assembleias.
2 - Os presidentes das assembleias anunciam com a antecedência de 30 dias a abertura do respectivo processo eleitoral e o prazo limite para apresentação de candidaturas.
3 - As listas de candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas:
a) No mês de Outubro do ano da realização das eleições previstas na alínea c) do artigo 34.º e na alínea c) do artigo 55.º;
b) Com 45 dias de antecedência relativamente à data da assembleia eleitoral, no caso de eleições intercalares ou extraordinárias.
4 - As listas para presidente da Câmara, mesa da assembleia geral, conselho geral e conselho superior são apresentadas em conjunto, são subscritas por um mínimo de um vigésimo dos solicitadores com inscrição em vigor e individualizam os respectivos cargos.
5 - Com as listas indicadas no número anterior, devem ser apresentadas as linhas gerais do respectivo programa.
6 - As listas para presidentes regionais, mesas das assembleias regionais, conselhos regionais e secções regionais deontológicas são apresentadas em conjunto, são subscritas por um mínimo de um décimo dos solicitadores com inscrição em vigor nos respectivos conselhos e individualizam os respectivos cargos.
7 - Das listas devem constar as declarações de aceitação de candidatura.
8 - Salvo se outro for expressamente indicado, considera-se como mandatário:
a) Das listas referidas no n.º 4, o candidato a presidente da Câmara;
b) Das listas referidas no n.º 6, os candidatos a presidentes regionais.

  Artigo 15.º
Decisão sobre a elegibilidade dos candidatos - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, os presidentes das mesas das respectivas assembleias pronunciam-se, em três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos.
2 - São rejeitadas as listas relativamente às quais se julguem inelegíveis o candidato a presidente da Câmara, a presidente das mesas, a presidente regional ou mais de metade dos restantes candidatos.

  Artigo 16.º
Afixação das listas admitidas e impugnação da decisão de rejeição - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
1 - Os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais comunicam aos respectivos mandatários a rejeição das listas apresentadas ou a exclusão de candidatos, que pode ser substituída nos três dias úteis seguintes.
2 - Verificada a elegibilidade dos novos candidatos, os presidentes das mesas fazem afixar na sede dos conselhos regionais as listas admitidas.
3 - Das decisões dos presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, sobre a inelegibilidade de candidatos ou rejeição de listas, cabe recurso para o conselho superior.
4 - É de cinco dias o prazo do recurso a que se refere o número anterior, sendo as decisões proferidas em igual prazo.

  Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas em caso de rejeição - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Não havendo apresentação de candidaturas ou sendo rejeitadas todas elas, a respectiva mesa fixa e divulga novas datas para apresentação de candidaturas e para eleições, devendo estas ocorrer no prazo máximo de 60 dias.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os órgãos em funções, se ultrapassarem o seu mandato, asseguram a gestão corrente.
3 - Os elementos das listas que venham a ser eleitos nos termos do número anterior asseguram o mandato até às novas eleições previstas nos termos deste Estatuto.

  Artigo 18.º
Do voto - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Têm direito de voto os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara.
2 - O voto é secreto, pessoal e obrigatório, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meios informáticos, competindo à assembleia geral aprovar a respectiva regulamentação, nos seguintes termos:
a) O voto por correspondência é efectuado em impresso fechado, do qual se retira um destacável contendo a identificação do solicitador e a sua assinatura autenticada pelo carimbo profissional ou por órgão da Câmara;
b) A regulamentação do voto por meios informáticos assegura a confidencialidade e a pessoalidade através de assinatura electrónica.
3 - O solicitador que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de valor igual a duas vezes a quotização mensal.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias, em carta dirigida ao presidente do conselho superior, tratando-se de eleição de carácter nacional, ou ao presidente da secção regional de deontologia, tratando-se de eleição regional ou local.
5 - Na falta de justificação ou sendo esta considerada improcedente, a multa deve ser paga nos três dias imediatos à notificação, sob pena de serem aplicadas as disposições estatutárias para a falta de pagamento de multas em sede de processo disciplinar.

  Artigo 19.º
Exercício do cargo - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - O exercício de cargos nos órgãos da Câmara não é remunerado, salvo se impedir o exercício normal da actividade profissional de um membro.
2 - A assembleia geral regulamenta os casos em que pode haver direito a uma compensação nos termos do número anterior.
3 - No caso de ter sido eleito para mais de um cargo, deve o solicitador ser notificado pelo presidente da assembleia geral ou da assembleia regional, consoante o caso, para declarar, no prazo de cinco dias, qual pretende ocupar.
4 - Na falta da declaração a que se refere o número anterior, considera-se como não eleito.

  Artigo 20.º
Escusa e renúncia do exercício do mandato - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Podem pedir escusa do cargo para que foram eleitos os solicitadores que fiquem impossibilitados do seu exercício normal, nomeadamente por motivo de doença ou por transferência do seu escritório para localidade mais distante da respectiva sede.
2 - É admitida a renúncia ao cargo, apresentada junto do conselho superior e comunicada aos restantes membros, salvo quanto aos delegados, que a apresentam ao conselho regional respectivo.
3 - A renúncia produz efeitos 30 dias após a apresentação das declarações previstas no número anterior, se a substituição não for anterior.

  Artigo 21.º
Perda do mandato - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Os membros dos órgãos da Câmara perdem o mandato:
a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição;
b) Quando faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas, durante o mandato do respectivo órgão;
c) Quando sejam disciplinarmente punidos com pena superior à de multa ou com duas ou mais penas de multa ou de gravidade inferior.
2 - A qualificação da falta referida na alínea b) do número anterior é deliberada pelo respectivo órgão no início da reunião seguinte.
3 - A perda do mandato nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
4 - A perda do mandato de delegado nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

  Artigo 22.º
Substituição dos presidentes dos órgãos da Câmara - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Nos casos de escusa, renúncia, perda do mandato ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente para o exercício do cargo de presidente da Câmara ou de presidentes regionais assumem as funções respectivamente os vice-presidentes do conselho geral e dos conselhos regionais.
2 - Se, nos termos da primeira parte do n.º 1, for necessário substituir o presidente de qualquer outro órgão da Câmara:
a) Havendo vice-presidente, este ocupa a presidência;
b) Não havendo vice-presidente, os restantes membros do órgão elegem de entre os seus membros novo presidente e, de entre os solicitadores elegíveis, designam o substituto para o lugar vago.

  Artigo 23.º
Substituição dos restantes membros dos órgãos da Câmara - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A substituição de outros membros dos órgãos, em situações como as previstas no n.º 1 do artigo anterior, é efectuada por cooptação entre os solicitadores elegíveis.
2 - No caso referido no número anterior, os membros em exercício podem consensualmente optar pela redistribuição entre si dos lugares em falta.
3 - No preenchimento de vagas no conselho geral observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 40.º.
4 - Não podem ser preenchidos os lugares em falta se as vagas forem superiores a metade dos membros do respectivo órgão.
5 - Na situação prevista no número anterior realizam-se eleições intercalares, exclusivamente para o órgão a substituir.

  Artigo 24.º
Impedimento temporário - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Câmara, sem que esteja prevista a sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária, a efectuar nos termos dos artigos anteriores.
2 - É aplicável o regime de impedimentos constante do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não contrarie o presente Estatuto.

  Artigo 25.º
Substituição dos delegados de círculo ou de comarca - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
A substituição temporária dos delegados é decidida pelos respectivos conselhos regionais.

  Artigo 26.º
Mandato dos substitutos - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Nas situações previstas nos artigos 22.º e 23.º, os membros designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do titular substituído.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.

  Artigo 27.º
Órgãos dos colégios de especialidade - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - É aplicável o disposto nos artigos anteriores da presente secção aos órgãos dos colégios de especialidade, com as necessárias adaptações.
2 - Compete ao conselho geral regulamentar as eleições para os respectivos órgãos.

  Artigo 28.º
Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - O solicitador que tenha exercido cargos nos órgãos da Câmara conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
2 - Os solicitadores que sejam ou tenham sido titulares de órgãos da Câmara, quando compareçam em actos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Câmara, sendo de prata dourada a do presidente ou antigos presidentes da Câmara ou do conselho geral.

SECÇÃO II
Assembleia geral
  Artigo 29.º
Composição - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
A assembleia geral é constituída por todos os solicitadores inscritos.

  Artigo 30.º
Competência - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger a mesa da assembleia geral, o presidente da Câmara, o conselho superior e o conselho geral;
b) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;
c) Aprovar o código deontológico;
d) Aprovar os regulamentos eleitorais, da caixa de compensações e dos funcionários dos solicitadores;
e) Regulamentar os modelos do trajo profissional e das insígnias, timbres e selos profissionais dos solicitadores, solicitadores honorários e solicitadores integrados em colégios de especialidade;
f) Aprovar outros regulamentos que lhe sejam submetidos pelo conselho geral;
g) Conceder a medalha de mérito profissional;
h) Conferir o título de solicitador honorário, desde que preenchidos os requisitos a estabelecer em regulamento próprio;
i) Exercer as demais competências não atribuídas a outros órgãos.
2 - As competências previstas nas alíneas d), e) e g) podem ser delegadas no conselho geral ou na assembleia de delegados, no todo ou em parte.
3 - Os regulamentos aprovados em assembleia geral vinculam todos os órgãos da Câmara.

  Artigo 31.º
Mesa - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo-secretários.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário e, na falta deste, pelo segundo-secretário.
3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores a assembleia geral escolhe de entre os solicitadores presentes os que devam constituir ou completar a mesa.

  Artigo 32.º
Competência do presidente e da mesa - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Compete ao presidente da mesa:
a) Coordenar com os presidentes das mesas regionais as datas das realizações das respectivas assembleias que se possam sobrepor, prevalecendo as reuniões nacionais sobre as restantes;
b) Convocar a assembleia;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa;
e) Rubricar e assinar as actas;
f) Dar posse aos novos órgãos nos 15 dias seguintes à sua eleição.
2 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas respectivas decisões e assegurar a elaboração das actas, do escrutínio e do registo de presenças.

  Artigo 33.º
Reuniões - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A assembleia geral reúne em Lisboa, em sessão ordinária ou extraordinária.
2 - A assembleia geral pode reunir extraordinariamente fora de Lisboa, no caso de a sua realização coincidir com o congresso ou a assembleia de delegados.
3 - A assembleia geral é convocada por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 10 dias e por anúncio publicado em jornal diário publicado em Lisboa e Porto, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar.
4 - Os documentos referidos no número anterior devem estar patentes nas sedes do conselho geral e dos conselhos regionais e são enviados para as delegações de círculo.
5 - Não estando presente, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.
6 - Os avisos postais referidos no n.º 3 podem ser substituídos por comunicação efectuada através de correio electrónico, para morada indicada pelo solicitador.

  Artigo 34.º
Assembleia geral ordinária - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
A assembleia geral ordinária reúne:
a) Em Dezembro de cada ano, para discutir e votar o orçamento do conselho geral para o ano seguinte;
b) Em Março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho geral respeitantes ao exercício anterior;
c) Trienalmente, em Dezembro, para a realização das eleições mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º

  Artigo 35.º
Assembleia geral extraordinária - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A assembleia geral extraordinária reúne a requerimento do presidente da Câmara, do conselho geral ou de, pelo menos, um vigésimo dos solicitadores com inscrição em vigor.
2 - Do requerimento consta a ordem de trabalhos.
3 - O presidente da mesa convoca a assembleia no prazo de 10 dias, para reunir nos 20 dias seguintes.
4 - A assembleia pode ainda reunir por iniciativa do presidente da mesa.

  Artigo 36.º
Deliberações da assembleia geral extraordinária - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A assembleia geral extraordinária só pode deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
2 - Os solicitadores que pretendam submeter algum assunto à assembleia geral podem requerer ao presidente da mesa, até 10 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o requerimento ser subscrito por um vigésimo dos solicitadores com inscrição em vigor.
3 - O aditamento à ordem de trabalhos é obrigatório e deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatos à apresentação do pedido de inscrição.

  Artigo 37.º
Assembleia de alteração do presente Estatuto - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A assembleia geral extraordinária convocada para apreciar propostas de alteração do presente Estatuto apresentadas pela Câmara só pode reunir estando presentes ou representados 10% dos solicitadores inscritos.
2 - A assembleia delibera por dois terços dos votos presentes.
3 - A representação só pode ser conferida a solicitador por carta com assinatura reconhecida.
4 - O mandatário não pode representar mais de cinco solicitadores.

SECÇÃO III
Presidente da Câmara
  Artigo 38.º
Presidente da Câmara - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
O presidente da Câmara é, por inerência, o presidente do congresso, do conselho geral e da assembleia de delegados.

  Artigo 39.º
Competência do presidente - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Ao presidente da Câmara compete:
a) Representar a Câmara perante os órgãos de soberania, em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral e orientar os trabalhos;
c) Presidir ao congresso e à assembleia de delegados;
d) Presidir à comissão da caixa de compensações;
e) Dirigir os serviços do conselho geral e providenciar pelo seu bom funcionamento;
f) Promover a execução das deliberações da assembleia geral e do conselho geral;
g) Dispensar da obrigação de segredo profissional os solicitadores que sejam ou tenham sido membros de órgãos nacionais ou regionais ou do conselho de especialidade e decidir em sede de recurso sobre a dispensa de segredo profissional;
h) Dirigir a revista da Câmara;
i) Assinar o expediente;
j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Câmara, podendo intervir e fazer comunicações, devendo para o efeito informar antecipadamente o presidente do respectivo órgão;
l) Recorrer, sempre que o entenda, para o conselho superior das decisões das secções regionais deontológicas;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.
2 - O presidente é substituído pelo 1.º vice-presidente do conselho geral nas suas faltas e impedimentos.
3 - O presidente pode delegar no todo ou em parte:
a) Nos vice-presidentes do conselho geral, as competências a que se referem as alíneas b), c), d), j) e l) do n.º 1;
b) Em qualquer membro do conselho geral, as competências previstas nas alíneas e), f) e h) do n.º 1.
4 - O presidente pode ainda delegar, em casos específicos, em quaisquer membros do conselho geral ou em delegados de círculo a competência a que se refere a alínea a) do n.º 1.

SECÇÃO IV
Conselho geral
  Artigo 40.º
Composição - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - O conselho geral é composto pelo presidente da Câmara, que preside, por dois vice-presidentes, secretário, tesoureiro e seis vogais, todos a eleger pela assembleia geral, e, por inerência, pelos presidentes dos conselhos regionais e presidentes dos colégios de especialidade.
2 - O presidente do conselho superior participa nas respectivas reuniões com o estatuto de observador, podendo intervir, mas sem direito a voto.
3 - As listas com os membros a eleger para o conselho geral têm de garantir a participação de, pelo menos, um membro proveniente da área de jurisdição de cada tribunal da relação.
4 - O conselho geral pode fazer-se assessorar por um secretário-geral, que cessa funções no termo do mandato do conselho.

  Artigo 41.º
Competência - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Ao conselho geral compete:
a) Dirigir e coordenar a actividade da Câmara;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, as deliberações do congresso e da assembleia geral;
c) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o orçamento, o relatório e as contas;
d) Propor as medidas normativas e emitir parecer sobre os projectos legislativos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e d) do artigo 4.º;
e) Aprovar os regulamentos da sua competência, nomeadamente os referentes à definição dos requisitos para a inscrição e às regras próprias a que ficam sujeitos os solicitadores integrados em colégios da especialidade;
f) Elaborar propostas de regulamentos a submeter à assembleia geral;
g) Organizar, regulamentar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários;
h) Aprovar os modelos de cédulas ou cartões profissionais;
i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;
j) Regulamentar e organizar cursos de formação para os solicitadores e para os solicitadores integrados em colégios de especialidade;
l) Elaborar e manter actualizado o registo geral dos solicitadores e das sociedades de solicitadores;
m) Publicar a lista dos solicitadores e mantê-la actualizada em suporte informático público, nos termos do artigo 76.º;
n) Propor à assembleia geral a concessão do título honorário de solicitador ou a atribuição de medalhas de mérito profissional;
o) Promover a edição, pelo menos anualmente, de uma revista ou boletim informativo;
p) Constituir comissões de trabalho, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;
q) Emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do Estatuto e regulamentos;
r) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.
2 - As competências previstas no número anterior nas alíneas i), o) e q) e nas alíneas d), l), m), o) e q) podem ser, respectivamente, delegadas no presidente da Câmara ou em comissões constituídas nos termos da respectiva alínea p).

  Artigo 42.º
Reuniões - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - O conselho geral reúne, pelo menos, de dois em dois meses, sendo convocado pelo presidente ou a solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
2 - As reuniões têm lugar, em regra, em Lisboa ou nas cidades em que se situe a sede dos conselhos regionais.
3 - O conselho geral só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade.

SECÇÃO V
Conselho superior
  Artigo 43.º
Composição e funcionamento - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - O conselho superior constitui o órgão superior da Câmara de fiscalização e controlo, sendo composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, seis vogais e pelos vice-presidentes dos conselhos dos colégios de especialidade.
2 - As listas com os membros a eleger para o conselho superior têm de garantir a participação de, pelo menos, um membro de cada distrito judicial.
3 - Os membros do conselho superior não podem ser titulares de quaisquer outros órgãos da Câmara ou agir em substituição daqueles.
4 - O conselho superior funciona na sede da Câmara, podendo reunir em qualquer local.

  Artigo 44.º
Competência - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
Compete ao conselho superior:
a) Velar pela legalidade da actividade exercida pela Câmara e seus órgãos;
b) Apreciar os recursos das decisões do conselho geral, dos presidentes das mesas das assembleias e das secções regionais deontológicas;
c) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito a dirigentes, actuais ou antigos, dos órgãos nacionais ou regionais ou dos conselhos dos colégios de especialidade;
d) Decidir os pedidos de escusa e tomar conhecimento dos pedidos de renúncia apresentados pelos titulares dos órgãos da Câmara, à excepção dos delegados;
e) Decidir sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
f) Decidir os recursos sobre deliberações de perda de mandato;
g) Decidir os pedidos de revisão e reabilitação;
h) Proferir laudos sobre honorários em sede de recurso e, em primeira instância, quando o objecto respeite a honorários de qualquer dirigente referido na alínea c);
i) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer solicitador, dos vícios das deliberações da assembleia geral, das assembleias regionais e das delegações;
j) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
l) Resolver os conflitos eleitorais;
m) Resolver conflitos de competência entre órgãos nacionais, regionais e locais da Câmara ou com as secções regionais deontológicas;
n) Elaborar e aprovar regulamentação em matéria disciplinar.

SECÇÃO VI
Congresso dos solicitadores
  Artigo 45.º
Composição - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - O congresso dos solicitadores representa todos os solicitadores com inscrição em vigor, os solicitadores honorários e os solicitadores cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
2 - Podem ser convidados, como observadores, delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras.
3 - O congresso é composto pelos membros dos órgãos nacionais e regionais, pelos membros dos conselhos de especialidades e por delegados eleitos por cada círculo judicial segundo um sistema proporcional, de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
4 - Os solicitadores que não sejam eleitos delegados, podem participar no congresso a título de observadores, podendo intervir sem direito de voto.

  Artigo 46.º
Realização e organização - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - O congresso realiza-se ordinariamente de três em três anos e extraordinariamente por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do conselho geral ou por requerimento de 400 solicitadores, que nele indiquem os temas que pretendem ver debatidos.
2 - O congresso é convocado pelo presidente da Câmara, segundo a forma fixada para a convocação da assembleia geral, com a antecedência mínima de:
a) Seis meses, caso reúna ordinariamente;
b) Um mês, caso reúna extraordinariamente.
3 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo conselho geral.
4 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e um secretariado.
5 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regulamento do congresso, assegurando a sua execução.

  Artigo 47.º
Competência - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
Compete ao congresso pronunciar-se sobre o exercício da solicitadoria e sobre os problemas da ordem jurídica e as suas consequências sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

SECÇÃO VII
Assembleia de delegados
  Artigo 48.º
Composição e periodicidade das reuniões - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A assembleia de delegados consiste na reunião de todos os delegados de círculo com o conselho geral e os conselhos regionais.
2 - A assembleia é dirigida pelo presidente da Câmara e nela participa um representante de cada delegação de círculo.
3 - Podem ainda participar na assembleia, sempre que convidados, mas sem direito de voto, os restantes membros dos órgãos nacionais e regionais e dos conselhos dos colégios de especialidade.
4 - Excepto nos anos em que se realize congresso, a assembleia de delegados reúne obrigatoriamente todos os anos em local, na data e com a ordem de trabalhos definida em convocatória do presidente da Câmara.

  Artigo 49.º
Competência - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
Compete à assembleia de delegados:
a) Assumir as competências delegadas pela assembleia geral;
b) Pronunciar-se sobre o funcionamento das delegações;
c) Elaborar propostas de recomendação sobre os pontos da ordem de trabalhos.

SECÇÃO VIII
Assembleias regionais
  Artigo 50.º
Composição - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
Em cada região funciona uma assembleia regional, constituída por todos os solicitadores com domicílio profissional aí fixado e com inscrição em vigor.

  Artigo 51.º
Competência - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
Compete às assembleias regionais:
a) Eleger a mesa da assembleia regional, o presidente regional, os membros do conselho regional e da secção regional deontológica;
b) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas dos conselhos regionais.

  Artigo 52.º
Mesa da assembleia regional - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A mesa da assembleia regional é constituída pelo presidente e pelo primeiro e segundo-secretários.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário e, na falta deste, pelo segundo-secretário.
3 - Não sendo possível operar as substituições referidas nos números anteriores, a assembleia regional escolhe, de entre os solicitadores presentes, os que devam constituir ou completar a mesa.

  Artigo 53.º
Competência do presidente e das mesas de assembleia regionais - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia regional:
a) Coordenar com o presidente da mesa da assembleia geral as datas das realizações das respectivas assembleias que se possam sobrepor;
b) Convocar a assembleia regional;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa;
e) Rubricar e assinar as actas;
f) Dar posse aos novos órgãos regionais eleitos nos 15 dias seguintes à sua eleição.
2 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia regional assegurar a elaboração das actas, do escrutínio e do registo de presenças.

  Artigo 54.º
Reuniões - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - As assembleias regionais reúnem em sessão ordinária ou extraordinária.
2 - As assembleias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia regional por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias e por anúncio publicado em jornal diário da sede da região, com indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar, que devem estar patentes nas sedes dos respectivos conselhos regionais e ser remetidos para as delegações de círculo e de comarca.
3 - Não estando presente à hora designada metade dos membros que constituem a assembleia, esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.
4 - Os avisos postais referidos no n.º 2 podem ser substituídos por comunicação efectuada através de correio electrónico, para morada indicada pelo solicitador.

  Artigo 55.º
Assembleias regionais ordinárias - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
As assembleias regionais ordinárias reúnem:
a) Em Novembro de cada ano para discutir e votar o orçamento para o ano seguinte;
b) Em Fevereiro de cada ano para discutir e votar o relatório e as contas do conselho regional respeitantes ao exercício anterior;
c) Trienalmente em Dezembro para a realização das eleições previstas na alínea a) do artigo 51.º.

  Artigo 56.º
Assembleias regionais extraordinárias - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - As assembleias regionais extraordinárias reúnem a requerimento do respectivo presidente regional, do conselho regional, do conselho geral ou de, pelo menos, um décimo dos solicitadores com inscrição em vigor na respectiva região.
2 - É aplicável às reuniões das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 35.º

  Artigo 57.º
Deliberações das assembleias regionais extraordinárias - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Os solicitadores que pretendam introduzir alguma alteração à ordem de trabalhos podem requerer ao presidente da mesa da assembleia, até 10 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o requerimento ser subscrito por um décimo dos solicitadores com inscrição em vigor.
2 - É aplicável às deliberações das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º

SECÇÃO IX
Presidentes regionais
  Artigo 58.º
Competência dos presidentes regionais - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Compete aos presidentes regionais:
a) Representar o conselho regional no âmbito das suas competências;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho regional e orientar os seus trabalhos;
c) Dirigir os serviços do conselho regional e providenciar pelo seu bom funcionamento, designadamente no que respeita aos processos de admissão de solicitadores;
d) Recorrer, sempre que o entenda, para o conselho superior das decisões da secção regional deontológica;
e) Dispensar os solicitadores da sua região da obrigação de segredo profissional;
f) Assistir, sempre que o entenda, às reuniões regionais dos órgãos do colégio de especialidade e dos órgãos locais da sua região, podendo intervir e fazer comunicações, devendo informar antecipadamente, para o efeito, o presidente do respectivo órgão;
g) Assinar o expediente.
2 - O presidente é substituído pelo vice-presidente do conselho regional nas suas faltas e impedimentos.
3 - O presidente pode delegar:
a) No vice-presidente do conselho regional, as competências referidas no n.º 1;
b) Em qualquer dos membros do conselho regional, as competências previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1.

SECÇÃO X
Conselhos regionais
  Artigo 59.º
Composição - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Em cada região funciona um conselho regional, presidido pelo presidente regional e constituído por um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais eleitos em assembleia regional.
2 - Fazem ainda parte do conselho regional, como vogais, um delegado de cada colégio de especialidade.
3 - O presidente da secção regional deontológica assiste e participa nas reuniões do conselho regional, com o estatuto de observador, sem direito de voto.

  Artigo 60.º
Competência - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
Aos conselhos regionais compete:
a) Representar a Câmara na respectiva área;
b) Colaborar com os demais órgãos da Câmara na prossecução das suas competências;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as deliberações das assembleias regionais;
d) Admitir solicitadores e reconhecer a sua especialidade;
e) Elaborar os mapas de distribuição dos serviços oficiosos, podendo delegar esta competência nos órgãos locais, garantindo a divulgação na lista informática referida no n.º 2 do artigo 76.º;
f) Suspender administrativamente os solicitadores que tenham dívidas à Câmara, nos termos do artigo 73.º;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;
h) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia regional o orçamento, o relatório e as contas;
i) Gerir os fundos do conselho regional, procedendo à elaboração de um balancete trimestral;
j) Aprovar os orçamentos das delegações de círculo e a respectiva comparticipação;
l) Decidir sobre qualquer conflito de competência entre órgãos locais da respectiva região;
m) Decidir sobre a oportunidade de criação de delegações de círculo e comarca, na sede do respectivo círculo judicial;
n) Proceder à nomeação de representantes junto de autoridades jurisdicionais, no âmbito da região;
o) Organizar e convocar as eleições para os órgãos locais, delegações de círculo ou de comarca;
p) Nomear delegados de círculo ou de comarca, nos termos dos artigos 64.º e 66.º;
q) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;
r) Enviar ao conselho geral a lista e estatísticas relativas a todos os solicitadores inscritos, com a discriminação das especialidades, comunicando de imediato as suspensões, cancelamento de inscrições e substituições;
s) Promover a realização de cursos, seminários e conferências;
t) Elaborar estatísticas respeitantes ao movimento do conselho e ao exercício da profissão;
u) Proceder ao registo dos funcionários dos solicitadores, nos termos de regulamento a aprovar em assembleia geral;
v) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.

  Artigo 61.º
Reuniões - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Os conselhos regionais reúnem pelo menos uma vez por mês.
2 - As reuniões dos conselhos regionais são convocadas pelo presidente ou a solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
3 - Os conselhos regionais só podem deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade, em caso de empate.
4 - Os delegados de círculo judicial podem ser convidados, pelo presidente, a participar, sem direito a voto, na reunião do respectivo conselho, para tratar de assuntos relativos às suas delegações.

SECÇÃO XI
Secções regionais deontológicas
  Artigo 62.º
Composição - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A secção regional deontológica é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos pelas assembleias regionais dos solicitadores de cada conselho regional, e por um vogal da delegação regional do colégio de especialidade.
2 - Os membros das secções regionais deontológicas não podem ser titulares de quaisquer outros órgãos da Câmara ou agir em substituição daqueles.

  Artigo 63.º
Competência - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
Compete à secção regional deontológica, relativamente aos solicitadores com domicílio profissional na área da respectiva região:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares, com excepção dos previstos na alínea c) do artigo 44.º;
b) Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo oficiosamente conduzir inquéritos e convocar para declarações;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
d) Dar conhecimento ao presidente da Câmara e ao presidente regional das decisões susceptíveis de recurso, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 39.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º;
e) Proferir, em primeira instância, os laudos mencionados no artigo 8.º, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 44.º;
f) Comunicar as decisões disciplinares transitadas, bem como as de natureza cautelar, ao conselho geral, ao conselho regional, à delegação local e, sendo caso disso, ao colégio de especialidade;
g) Aplicar as multas resultantes da violação da obrigação de votar;
h) Aprovar as sociedades de solicitadores com sede na região, comunicando a sua deliberação ao conselho geral e regional;
i) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04

SECÇÃO XII
Delegações de círculo e de comarca
  Artigo 64.º
Delegações de círculo - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - As delegações de círculo estabelecem a ligação entre os solicitadores do círculo judicial e os demais órgãos da Câmara.
2 - Nos círculos judiciais com mais de 20 solicitadores e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações são compostas por 3 solicitadores, com a designação de presidente, secretário e tesoureiro.
3 - Nos círculos judiciais não incluídos no número anterior é eleito um só delegado.
4 - As delegações e os delegados são eleitos por sufrágio pessoal, directo e secreto, de entre todos os solicitadores com domicílio profissional no círculo judicial.
5 - As eleições decorrem no mês de Janeiro seguinte à assembleia geral referida na alínea c) do artigo 34.º
6 - Não se verificando a eleição, o respectivo conselho regional pode nomear um solicitador que exerça as respectivas funções.
7 - As delegações e os delegados asseguram o mandato até à sua substituição.

  Artigo 65.º
Competências das delegações de círculo - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
Compete às delegações e aos delegados de círculo:
a) Defender, junto dos órgãos da Câmara, os direitos e interesses dos solicitadores do círculo;
b) Apresentar ao respectivo conselho regional, até 15 de Setembro de cada ano, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
c) Manter actualizados os quadros dos solicitadores do círculo judicial e diligenciar pela sua afixação nas respectivas repartições, em colaboração com os delegados de comarca;
d) Promover sessões de actualização profissional, em colaboração com os restantes conselhos da Câmara;
e) Colaborar com os órgãos da Câmara na instrução de processos disciplinares, de fiscalizações ou de combate à procuradoria ilícita;
f) Colaborar na organização do processo de eleições dos delegados ao congresso;
g) Comunicar aos órgãos competentes da Câmara qualquer situação anómala ou prejudicial ao funcionamento da justiça, à actividade e à dignidade da profissão;
h) Colaborar na organização do apoio judiciário e da assistência jurídica, no respectivo círculo judicial;
i) Diligenciar pela boa gestão das instalações próprias ou colocadas à disposição dos solicitadores;
j) Fomentar as relações com os órgãos locais de outros operadores judiciários.

  Artigo 66.º
Delegados de comarca - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Em todas as comarcas com mais de cinco solicitadores, que não sejam sede de círculo judicial, é eleito um delegado, aplicando-se o disposto no artigo 64.º
2 - Nas comarcas com menos de cinco solicitadores ou quando não seja possível a eleição, o conselho regional pode, ouvida a delegação de círculo, designar o delegado de entre os solicitadores da comarca ou, no seu impedimento, de entre os da comarca limítrofe.
3 - O delegado, sob coordenação do conselho regional e da delegação de círculo, assume as competências da delegação de círculo a nível da comarca.

SECÇÃO XIII
Colégios de especialidade
  Artigo 67.º
Disposições gerais - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Os colégios de especialidade são compostos pelos membros efectivos que exerçam uma especialidade na profissão de solicitador.
2 - São órgãos dos colégios de especialidade:
a) A assembleia;
b) O conselho;
c) As assembleias regionais;
d) As delegações regionais.
3 - Os órgãos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior funcionam na sede da Câmara.
4 - Os órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 funcionam nas sedes dos conselhos regionais.
5 - Incumbe aos colégios de especialidade:
a) Incentivar a valorização profissional e dar apoio formativo e documental aos membros do colégio;
b) Colaborar nas publicações da Câmara;
c) Apoiar os outros órgãos da Câmara, quando solicitados.
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04

  Artigo 68.º
Órgãos - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Os colégios são dirigidos por conselhos de especialidade, compostos por três membros eleitos em assembleia geral dos membros do colégio e pelos presidentes das delegações regionais da especialidade.
2 - As listas apresentadas a candidatura devem individualizar o presidente, o vice-presidente e o secretário.
3 - As assembleias regionais dos solicitadores da especialidade elegem a delegação regional do colégio de especialidade que é composta por um presidente e dois vogais.
4 - O 1.º e 2.º vogais dos conselhos dos colégios de especialidade são, por inerência, membros dos respectivos conselhos regionais e secções regionais deontológicas.

  Artigo 69.º
Competências dos conselhos de especialidade - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
São competências dos conselhos de especialidade:
a) Convocar e presidir às reuniões da assembleia geral dos membros do colégio;
b) Propor à assembleia geral dos membros do colégio e ao conselho geral acções e regulamentos ou deliberações relacionados com a respectiva especialidade;
c) Dar parecer sobre questões relacionadas com matérias da especialidade;
d) Colaborar na formação dos solicitadores da especialidade;
e) Propor ao conselho geral a aprovação de uma quotização suplementar para os seus membros;
f) Dar conhecimento aos órgãos com competência em matéria disciplinar de qualquer comportamento susceptível de sanção por parte dos membros do colégio.

  Artigo 69.º-A
Colégio de Especialidade de Agentes de Execução - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - O Colégio de Especialidade de Agentes de Execução é composto pelos membros efectivos inscritos ou registados junto da Câmara dos Solicitadores como agentes de execução.
2 - Só podem ser eleitos para o Conselho de Especialidade de Agentes de Execução agentes de execução com inscrição ou registo em vigor há pelo menos dois anos.
3 - Têm direito de voto todos os agentes de execução com inscrição ou registo em vigor.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nos artigos seguintes, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º a 28.º do presente Estatuto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro

  Artigo 69.º-B
Comissão para a Eficácia das Execuções - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
A Comissão para a Eficácia das Execuções é o órgão independente da Câmara dos Solicitadores responsável em matéria de acesso e admissão a estágio, de avaliação dos agentes de execução estagiários e de disciplina dos agentes de execução.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro

  Artigo 69.º-C
Competências - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
Compete à Comissão para a Eficácia das Execuções:
a) Emitir recomendações sobre a formação dos agentes de execução e sobre a eficácia das execuções;
b) Definir o número de candidatos a admitir em cada estágio de agente de execução;
c) Escolher e designar a entidade externa responsável pela elaboração, definição dos critérios de avaliação e avaliação do exame de admissão a estágio de agente de execução;
d) Aprovar o relatório anual de actividade;
e) Instruir os processos disciplinares de agentes de execução;
f) Aplicar as penas disciplinares aos agentes de execução;
g) Proceder a inspecções e fiscalizações aos agentes de execução;
h) Decidir as questões relacionadas com os impedimentos e suspeições do agente de execução.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro

  Artigo 69.º-D
Composição da Comissão para a Eficácia das Execuções - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A Comissão para a Eficácia das Execuções é composta pelos seguintes membros:
a) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
c) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um vogal designado pelo presidente da Câmara dos Solicitadores;
f) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados;
g) O presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução;
h) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores ou de utentes de serviços de justiça;
i) Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social;
j) Um vogal cooptado por decisão maioritária dos vogais referidos nas alíneas anteriores, que preside.
2 - Os membros da Comissão para a Eficácia das Execuções são designados por um período de três anos, podendo, sempre que necessário, ser substituídos por iniciativa das entidades que os designaram.
3 - Os membros da Comissão para a Eficácia das Execuções não podem ser designados para mais de dois períodos sucessivos de três anos.
4 - Quando, na ordem de trabalhos das reuniões da Comissão, sejam incluídos assuntos da competência específica da jurisdição administrativa ou do Ministério Público participam no debate e na votação desses assuntos um vogal designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente.
5 - A Comissão para a Eficácia das Execuções pode solicitar a participação de representantes de outras entidades relevantes para a discussão e execução de tarefas específicas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro

  Artigo 69.º-E
Funcionamento - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A Comissão para a Eficácia das Execuções funciona em plenário e em grupo de gestão.
2 - O grupo de gestão é composto pelo presidente da Comissão, pelo presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução e por três membros escolhidos pelo presidente da Comissão e votados favoravelmente por maioria simples do plenário.
3 - O cargo de presidente é equiparado a cargo de direcção superior de 1.º grau para efeitos de atribuição do correspondente estatuto remuneratório e ainda para os efeitos dos artigos 41.º, 49.º e 73.º dos Estatutos das Carreiras do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, de Investigação Científica e Docente Universitária, respectivamente.
4 - Aos membros escolhidos pelo presidente é aplicável o estatuto remuneratório fixado para os cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
5 - O presidente e os membros do grupo de gestão escolhidos pelo presidente estão sujeitos ao regime de acumulação, incompatibilidades e impedimentos aplicável aos titulares de cargos dirigentes do mesmo nível e grau da Administração Pública.
6 - A participação dos restantes vogais no plenário confere-lhes o direito ao abono de senhas de presença, nos termos e condições a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro

  Artigo 69.º-F
Competências - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Compete ao plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções:
a) Exercer as competências da Comissão para a Eficácia das Execuções referidas nas alíneas a) a d) do artigo 69.º-C;
b) Decidir os recursos das decisões do grupo de gestão que apliquem penas de suspensão e de expulsão de agente de execução;
c) Exercer as demais competências atribuídas à Comissão para a Eficácia das Execuções.
2 - Compete ao Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções:
a) Exercer as competências da Comissão para a Eficácia das Execuções referidas nas alíneas e) a h) do artigo 69.º-C;
b) Preparar os documentos e realizar os procedimentos necessários ao exercício, pelo plenário, do referido nas alíneas b) a d) do artigo 69.º-C;
c) Executar o que para tal seja incumbido pelo plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções.
3 - No exercício das competências referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 69.º-C e na alínea b) do número anterior, o grupo de gestão pode ser assessorado por peritos ou técnicos por si escolhidos, a recrutar dentro da dotação máxima anual que for fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
4 - O grupo de gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções pode delegar as competências referidas nas alíneas e) e g) do artigo 69.º-C, nos seguintes termos:
a) Relativamente a agentes de execução que sejam, igualmente, solicitadores, na secção regional deontológica da Câmara dos Solicitadores com competência na área do domicílio profissional do agente de execução respectivo;
b) Relativamente a agentes de execução que sejam, igualmente, advogados, no Conselho Distrital de Deontologia com competência na área do domicílio profissional do agente de execução respectivo.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro

CAPÍTULO III
Regime financeiro
  Artigo 70.º
Receitas e sua afectação - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Constituem receitas da Câmara:
a) As liberalidades, dotações e subsídios;
b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que venham a ser aprovadas ou atribuídas;
c) O rendimento dos bens da Câmara;
d) O produto da alienação de quaisquer bens;
e) As importâncias relativas à procuradoria.
2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Câmara na realização dos objectivos estatutários.
3 - A caixa de compensações dos agentes de execução é sujeita a regulamentação autónoma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04

  Artigo 71.º
Quotas - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A quota mensal corresponde a 7% do valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor no dia 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - A cobrança das quotas compete aos conselhos regionais.
3 - A cobrança da quota é feita mensalmente, podendo o conselho geral, com o acordo dos conselhos regionais, determinar outra periodicidade.
4 - Têm direito à redução do valor da quota, em termos a regulamentar em assembleia geral:
a) Os novos solicitadores, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;
b) Os solicitadores reformados, desde que comprovem não ter auferido, por qualquer meio, no ano anterior, rendimento mensal equivalente ao triplo do salário mínimo nacional mais elevado;
c) Os solicitadores que procedam antecipadamente ao pagamento anual.
5 - O solicitador cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.

  Artigo 72.º
Administração das receitas e repartição dos encargos - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - As receitas do conselho geral provêm:
a) Das liberalidades, das dotações, dos rendimentos e do produto da alienação de quaisquer bens ou serviços;
b) Das verbas recebidas por inscrições como solicitador ou sociedade de solicitadores, multas, taxas provenientes do estágio, inscrições, cancelamentos, suspensões e quotas, na proporção de 25%;
c) Das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º, na proporção de 50%.
2 - As receitas dos conselhos regionais provêm:
a) Dos valores recebidos pelos serviços efectuados pelo conselho ou pelos órgãos regionais;
b) Dos valores recebidos por força da alínea b) do n.º 1, na proporção de 75%;
c) Das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º, na proporção de 50%.
3 - As receitas referidas na alínea c) do número anterior são divididas pelos conselhos regionais, na proporção do número de solicitadores inscritos.
4 - As importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser utilizadas por qualquer dos conselhos para, no âmbito das respectivas competências, acorrer às despesas necessárias à prossecução das finalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º, na alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º, na alínea s) do artigo 60.º e no artigo 92.º do presente Estatuto.
5 - O conselho geral gere o orçamento dos órgãos nacionais e os conselhos regionais os orçamentos dos respectivos órgãos regionais.
6 - Os conselhos regionais disponibilizam às delegações de círculo, mediante aprovação de prévio orçamento, um montante até 5% do valor das quotas dos respectivos solicitadores.
7 - Cada conselho efectua a sua contabilidade e expediente.
8 - As quantias recebidas por um conselho, mas destinadas a outro órgão, são a estes entregues até ao dia 25 do mês seguinte.
9 - As despesas dos órgãos nacionais ou regionais do colégio de especialidade são suportadas respectivamente, pelo conselho geral e conselhos regionais, sem prejuízo da previsão de uma participação nas receitas da Câmara.

  Artigo 73.º
Pagamentos à Câmara - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - As quantias devidas por inscrições, serviços e quaisquer taxas são pagas no acto do pedido, sob pena de este não ser apreciado.
2 - Quaisquer outras importâncias devidas à Câmara devem ser pagas no prazo que vier a ser fixado pelo conselho competente, não inferior a 15 dias, cabendo ao respectivo tesoureiro notificar o devedor por carta registada, com aviso de recepção, para efectuar o pagamento no prazo estabelecido.
3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, o conselho regional suspende administrativamente a inscrição, comunicando a deliberação ao interessado, ao conselho geral e à delegação ou delegado de círculo, devendo o tesoureiro extrair certidão da dívida, que constitui título executivo.
4 - A suspensão só cessa quando se mostrar paga a importância em dívida acrescida de 50%, sendo este acréscimo reduzido a metade se o pagamento se efectuar nos cinco dias posteriores ao termo do prazo a que se refere o n.º 2.
5 - Se, decorridos 90 dias após a comunicação referida no n.º 3, não tiver sido efectuado pagamento, nem apresentada justificação considerada satisfatória, o conselho regional comunica ao órgão competente para este instaurar o correspondente processo disciplinar.

  Artigo 74.º
Contabilidade e gestão financeira - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - O exercício económico da Câmara coincide com o ano civil.
2 - As contas da Câmara são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Câmara obedece a regras uniformes de acordo com a lei, observando-se também os procedimentos estabelecidos pelo conselho geral.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.
5 - As propostas de orçamento são apresentadas:
a) Aos conselhos regionais, pelas secções regionais deontológicas, delegações de círculo, delegações regionais dos colégios de especialidade, até 15 de Setembro;
b) Ao conselho geral, pelos conselhos regionais, conselho superior e conselhos dos colégios de especialidade, até 15 de Outubro;
c) À assembleia geral pelo conselho geral e às assembleias regionais pelos conselhos regionais.
6 - As contas de exercício são apresentadas:
a) Pelas delegações locais ao conselho regional, até 31 de Janeiro do ano seguinte;
b) Pelos conselhos regionais, sem prejuízo da aprovação em assembleia regional, ao conselho geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte;
c) Pelo conselho geral, para efeitos de aprovação em assembleia geral, até Março do ano seguinte.
7 - As contas da Câmara são objecto de certificação legal feita por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, emitida no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO IV
Solicitadores e solicitadores estagiários
SECÇÃO I
Solicitadores
SUBSECÇÃO I
Inscrição
  Artigo 75.º
Obrigatoriedade da inscrição e cédula profissional - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - É obrigatória a inscrição na Câmara para o exercício da profissão de solicitador.
2 - A cada solicitador inscrito é passada a respectiva cédula profissional, que serve de prova da inscrição na Câmara e do direito ao uso do título de solicitador ou de solicitador especializado.
3 - As cédulas profissionais são emitidas pelos respectivos conselhos regionais, de acordo com modelo aprovado pelo conselho geral.

  Artigo 76.º
Lista dos solicitadores - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - O conselho geral edita a lista dos solicitadores inscritos, devendo actualizá-la anualmente, indicando designadamente as inscrições em colégios de especialidade, as sociedades de solicitadores e os seus membros e a indicação dos solicitadores suspensos.
2 - A lista de solicitadores deve estar permanentemente actualizada em suporte informático público.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04

  Artigo 77.º
Requisitos de inscrição na Câmara - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - São requisitos necessários para a inscrição na Câmara, além da aprovação no estágio:
a) Ser cidadão português ou da União Europeia;
b) Possuir as habilitações referidas no n.º 1 do artigo 93.º
2 - A inscrição de solicitadores nacionais de outros Estados membros e de Estados não pertencentes à União Europeia é feita nos termos e condições a definir em lei especial.

  Artigo 78.º
Restrições ao direito de inscrição - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - É recusada a inscrição:
a) Àquele que não possua idoneidade moral para o exercício da profissão, nomeadamente por ter sido condenado pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão ou ter sido sujeito a pena disciplinar superior a multa no exercício das funções de funcionário público ou equiparado, advogado ou membro de qualquer associação pública;
b) A quem esteja enquadrado nas incompatibilidades definidas no artigo 114.º;
c) A quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
d) A quem esteja declarado falido ou insolvente.
2 - Aos solicitadores ou solicitadores estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
3 - A declaração de falta de idoneidade segue a tramitação prevista para o processo de inquérito disciplinar, com as necessárias adaptações, só podendo ser proferida mediante a obtenção de dois terços dos votos dos membros do conselho competente em efectividade de funções.
4 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem obter a sua inscrição, desde que demonstrem idoneidade moral para o exercício da profissão e preencham os demais requisitos.

  Artigo 79.º
Formalidades do pedido de inscrição - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A inscrição é requerida ao presidente regional da área onde se pretende abrir escritório, com indicação do respectivo domicílio profissional.
2 - Com a apresentação do requerimento é paga a taxa devida pela inscrição, a devolver em caso de indeferimento.
3 - O requerimento é acompanhado dos documentos necessários a comprovar a regularidade da inscrição, segundo regulamento a aprovar pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.

  Artigo 80.º
Prazo para deliberação, registo de inscrição e inscrição única - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - O conselho regional pronuncia-se sobre a inscrição requerida no prazo de 10 dias.
2 - No caso de admissão, lavra-se a inscrição no conselho regional competente, que deve comunicá-la ao conselho geral no prazo de 10 dias, para os fins da alínea l) do n.º 1 do artigo 41.º
3 - Não é permitida a inscrição simultânea em mais do que um conselho regional.
4 - O solicitador que abra mais um escritório escolhe de entre eles o seu domicílio profissional.
5 - O domicílio profissional determina a participação do solicitador nos órgãos regionais e locais, bem como na escolha dos seus titulares.

  Artigo 81.º
Emissão do diploma e da cédula profissional - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Feita a inscrição, são emitidos diploma e cédula profissional, sendo aquele subscrito pelo presidente da Câmara e pelo presidente do conselho regional respectivo e esta assinada pelo presidente do mesmo conselho regional.
2 - O solicitador integrado em colégio de especialidade tem direito a diploma com características próprias, de modelo a aprovar pelo conselho geral.
3 - Os averbamentos nas cédulas profissionais destinam-se a actualizar os elementos constantes da inscrição e são assinados pelo respectivo presidente regional.

SUBSECÇÃO II
Suspensão da inscrição
  Artigo 82.º
Causas de suspensão da inscrição de solicitador - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
É suspensa a inscrição do solicitador quando:
a) For punido com pena disciplinar de suspensão;
b) For ordenada a suspensão preventiva em processo disciplinar;
c) Não houver pagamento das multas fixadas em processo disciplinar;
d) Desobedecer à notificação que lhe seja feita no decurso da instrução de processo disciplinar e não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão no mesmo proferida;
e) Não possuir domicílio profissional ou não comunicar a sua alteração, nos termos da alínea e) do artigo 109.º;
f) Não efectuar os pagamentos das dívidas que tenha para com a Câmara ou para com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
g) For judicialmente declarado inabilitado;
h) For requerida pelo próprio, nos termos do artigo 84.º

  Artigo 83.º
Casos de cessação da suspensão - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
A suspensão da inscrição cessa quando:
a) Nos termos da alínea a) do artigo anterior, se encontrem cumpridas as penas de suspensão;
b) Nos termos da alínea b) do artigo anterior, o solicitador for absolvido ou condenado em pena que não implique o cancelamento da inscrição;
c) Nos termos das alíneas c) e d) do artigo anterior, for efectuado o pagamento ou cumprida a decisão;
d) Nos termos da alínea e) do artigo anterior, indicar o domicílio profissional;
e) Nos termos da alínea f) do artigo anterior, for cumprido o disposto no artigo 73.º;
f) Nos termos da alínea g) do artigo anterior, for levantada a inabilitação;
g) Nos termos da alínea h) do artigo anterior, forem cumpridas as formalidades previstas nesta subsecção.

  Artigo 84.º
Suspensão por iniciativa própria - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Os solicitadores podem requerer ao presidente regional, em pedido fundamentado, a suspensão da sua inscrição.
2 - Simultaneamente com o pedido de suspensão, é paga a respectiva taxa e são entregues a cédula profissional e os selos profissionais do solicitador.
3 - A suspensão da inscrição só pode ser requerida depois de decorrido um ano de exercício da profissão, não se incluindo neste o tempo de estágio, salvo se se verificar incompatibilidade superveniente.
4 - Não se aplica o prazo previsto no número anterior, quando o requerente prove que, depois de inscrito, passou a estar abrangido por algum dos impedimentos para o exercício da profissão ou alegue outros motivos ponderosos, a serem apreciados pela secção regional deontológica.
5 - O solicitador suspenso, nos termos do presente artigo, tem:
a) O direito de receber as publicações da Câmara e de participar nos cursos, seminários e conferências organizados pela Câmara;
b) O dever de manter o seu endereço actualizado junto dos serviços da Câmara e continuar a pagar uma quotização, correspondente a dois duodécimos da estabelecida para os solicitadores em exercício.

  Artigo 85.º
Cessação da suspensão por iniciativa própria - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A suspensão da inscrição cessa a requerimento do interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.
2 - A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Câmara, de outras informações ou documentos complementares.
3 - O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao presidente regional:
a) Antes do termo dos cinco anos referidos no n.º 1 do artigo 86.º;
b) Nos 30 dias seguintes ao envio da notificação prevista no n.º 2 do artigo 86.º, se posterior.
4 - Com o pedido é paga a respectiva taxa.

  Artigo 86.º
Cancelamento da inscrição por decurso do prazo de suspensão - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A suspensão da inscrição só pode durar cinco anos, prorrogáveis por outros cinco, findos os quais é a inscrição cancelada.
2 - O conselho regional deve informar, por carta registada a enviar para a última residência constante do respectivo processo, com a antecedência de 30 dias, a data em que a inscrição é cancelada.

  Artigo 87.º
Inibição do exercício da profissão por solicitadores com a inscrição suspensa - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de
A suspensão da inscrição inibe o exercício da profissão e a invocação do título de solicitador.

  Artigo 88.º
Cancelamento da inscrição - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
É cancelada a inscrição:
a) Por falecimento ou interdição do solicitador;
b) Quando aplicada a pena de expulsão;
c) Quando requerida pelo interessado;
d) Pelo decurso do prazo máximo de suspensão, previsto no artigo 86.º

  Artigo 89.º
Nova inscrição - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Quem requeira nova inscrição na Câmara fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o exercício da actividade à data do novo pedido.
2 - Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior aqueles que:
a) Tenham a sua inscrição cancelada há menos de 15 anos;
b) Tenham sido considerados aptos em estágio realizado há menos de 15 anos, embora não tenham inscrição.
3 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, devem os candidatos submeter-se a um exame de avaliação sobre a actualização dos seus conhecimentos jurídicos, éticos e deontológicos, em termos a regulamentar pela assembleia geral.

  Artigo 90.º
Cassação da cédula profissional - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
A Câmara providencia para que seja cassada a cédula e os selos profissionais ao solicitador que tenha sido suspenso ou a quem tenha sido cancelada a inscrição, notificando-o para proceder à sua entrega no prazo de 15 dias, sob pena de dar publicidade à suspensão ou ao cancelamento por anúncio nos jornais e junto dos tribunais e dos serviços, em que entenda conveniente, sem prejuízo do procedimento judicial adequado.

SECÇÃO II
Solicitadores estagiários
  Artigo 91.º
Regime aplicável - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - As disposições deste Estatuto aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos solicitadores estagiários, salvo no que se refere à capacidade eleitoral activa e passiva.
2 - A orientação geral do estágio compete à Câmara, através do conselho geral.

  Artigo 92.º
Serviços de estágio - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - São criados nos conselhos regionais centros de estágio, aos quais compete a instrução dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários e a sua tramitação.
2 - Por deliberação do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, podem ser criados em círculos judiciais ou comarcas serviços de estágio, sob a direcção dos respectivos conselhos regionais e com a colaboração dos órgãos locais.
3 - Os centros de estágio e os serviços de estágio, designados genericamente por serviços de estágio, são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pelo conselho geral, sob proposta dos conselhos regionais.

  Artigo 93.º
Inscrição, taxa e cartão - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - Podem requerer a inscrição no estágio:
a) Os titulares de licenciatura em Direito, que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, e os que possuam licenciatura em Solicitadoria, ambos com diploma reconhecido, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição;
b) Os nacionais de outro Estado da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
2 - O conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixa a taxa de inscrição a vigorar em cada estágio.
3 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido pelos conselhos regionais, segundo regras e modelo definidos pelo conselho geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04

  Artigo 94.º
Estágio - [revogado - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro]
1 - A duração do estágio é de 12 a 18 meses.
2 - O estágio inicia-se uma vez por ano, em data a fixar pelo conselho geral e segundo as disposições do Estatuto e de regulamento a aprovar pelo conselho geral.
3 - Os requerimentos para a inscrição e os documentos que o acompanham são apresentados pelos candidatos até 30 dias antes da data do início de cada estágio.

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