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  Lei n.º 92/2015, de 12 de Agosto
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário
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Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto
Primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro
O artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, podem ser revertidas, através de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que:
a) Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respetivos herdeiros; ou
b) Não constituam, no momento em que o pedido seja efetuado, objeto de qualquer contrato de entrega para exploração celebrado entre o Estado e terceiro.
2 - A reversão pode ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 5 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 6 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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