DL n.º 114/2018, de 18 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de maio, veio regular pela primeira vez o enquadramento e a especificidade própria da atividade desenvolvida pelo pessoal enquadrado na carreira de guarda-florestal. A carreira foi posteriormente objeto de restruturação e revalorização com o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, no âmbito da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que atribuiu à então Direção-Geral de Florestas o estatuto de autoridade florestal nacional.
Em 2001, foi celebrado um protocolo entre os Ministérios da Administração Interna e do Ambiente e do Ordenamento do Território, no qual a Guarda Nacional Republicana (GNR) se comprometeu a intervir pedagógica e coercivamente na prevenção e no combate contra condutas, passivas e ativas, contrárias às normas legais na área do ambiente e do ordenamento do território, o que levou à génese do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA).
O Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, procedeu à consolidação institucional do SEPNA no âmbito orgânico da GNR, transferindo para esta força de segurança de natureza militar o pessoal do Corpo Nacional da Guarda-Florestal da ex-Direção-Geral dos Recursos Florestais, do Ministério da Agricultura, cujos lugares seriam extintos quando vagassem.
Os guardas-florestais exercem funções em matérias que por lei lhes atribuem a qualidade de órgãos de polícia criminal. Essas funções, aliadas às qualificações que detêm, são uma mais-valia na prossecução do serviço da GNR, em prol da proteção do ambiente, da riqueza cinegética, piscícola e florestal. O Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, veio melhorar o funcionamento da organização administrativa desta atividade, aumentando a respeitabilidade e a confiança pública que esta deve ter, dignificando desta forma a carreira do guarda-florestal, alterando a denominação da carreira florestal que passou a designar-se carreira de guarda-florestal.
Os incêndios de grandes dimensões que ocorreram nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra e Sertã, entre os dias 17 e 24 de junho de 2017, motivaram a criação de uma comissão técnica independente, mandatada para a análise célere e o apuramento dos factos ocorridos, nos termos da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.
O Relatório produzido por esta Comissão Técnica Independente, entregue na Assembleia da República a 12 de outubro de 2017, apontou falhas estruturais e operacionais no modelo de prevenção e combate aos incêndios florestais que ficaram expostas durante estes incêndios e apresentou reflexões e recomendações centradas na problemática da valorização da floresta e da sua defesa contra incêndios.
A reforma assenta em três grandes princípios: em primeiro lugar, o princípio da aproximação entre prevenção e combate, que implica um reforço e a progressiva reorientação de recursos para os pilares da prevenção e vigilância, e o desenvolvimento da rede de guardas-florestais da GNR. Em segundo lugar, o princípio da profissionalização e capacitação do sistema, que exige investimento e valorização do conhecimento científico e qualificação técnica dos profissionais. E em terceiro lugar, o princípio da especialização, que permite a progressiva e tendencial segmentação de meios vocacionados para a proteção de pessoas e bens, e para a gestão de fogos rurais.
Por sua vez, a Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, determinou a manutenção do corpo de guardas-florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal, extinto na Direção-Geral dos Recursos Florestais e integrado no quadro civil da GNR pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.
Neste contexto, importa reforçar o pessoal da carreira de guarda-florestal por forma a permitir o ingresso de novos profissionais, tendo em vista o aumento da capacidade de vigilância e fiscalização do território florestal nacional, procedendo-se à revogação da norma que extinguia os lugares criados no quadro civil da GNR quando vagassem.
Igualmente se procede a alterações pontuais no regime, designadamente no que respeita à atualização de conceitos face à possibilidade, agora consagrada, de novas admissões, bem como se procede à retificação do anexo ii do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, clarificando que a categoria de mestre florestal principal tem cinco posições remuneratórias e não quatro.
Foram ouvidas a Guarda Nacional Republicana e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei procede:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, que consolidou institucionalmente o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS) no âmbito orgânico da Guarda Nacional Republicana (GNR);
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, que procedeu à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da GNR, em funções no SEPNA, e que passou a designar-se carreira de guarda-florestal e aprovou o seu Estatuto. |
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro |
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para o efeito do número anterior é criada, no quadro de pessoal civil da GNR, a carreira de guarda-florestal.
4 - (Revogado.)» |
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro |
Os artigos 2.º, 13.º, 15.º, 35.º, 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A sede de posto territorial é um centro de atividade funcional operacional, constante do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
6 - ...
7 - ...
Artigo 13.º
Documento de identificação de guarda-florestal
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito ao uso do cartão de identificação:
a) Profissional quando na situação de ativo; ou
b) De aposentado ou de reformado, quando nessa situação.
2 - ...
3 - Os modelos do documento de identificação referidos no n.º 1 são aprovados por despacho do comandante-geral da Guarda.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal na situação de reforma ou aposentação tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.
3 - ...
4 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista demissão, suspensão, suspensão preventiva de serviço, reforma ou aposentação por invalidez decorrente de incapacidade psíquica, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
5 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal colocado pelos instrumentos de mobilidade previstos no artigo 28.º em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e que mude efetivamente de residência por força da colocação tem direito a dispensa de serviço para a respetiva instalação até cinco dias seguidos.
2 - ...
Artigo 46.º
Aposentação e reforma
1 - Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, com exceção do disposto no artigo 3.º daquele diploma.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 47.º
[...]
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no exercício de funções de guarda-florestal.
2 - ...» |
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Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro |
São aditados ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, os artigos 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Ingresso na carreira
1 - O recrutamento para a carreira de guarda-florestal faz-se por procedimento concursal, nos termos previstos na LTFP e legislação regulamentar aplicável.
2 - O ingresso na carreira de guarda-florestal da Guarda faz-se na categoria de guarda-florestal e determina a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação específico, a realizar durante o período experimental.
3 - Os guardas-florestais habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados pela classificação final nele obtida.
4 - Concluído sem sucesso o período experimental, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, regressando o trabalhador à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente, se for o caso.
5 - Sempre que o guarda-florestal, durante o período experimental, não preencha os requisitos que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o disposto nos artigos 3.º e 11.º, é dispensado do serviço por despacho do comandante-geral, sob proposta fundamentada do seu superior hierárquico.
6 - O período experimental tem a duração de 180 dias.
7 - O regulamento do curso de formação e a forma de avaliação são fixados por despacho do comandante-geral.
Artigo 25.º-B
Condições gerais de admissão
Podem concorrer à carreira de guarda-florestal da Guarda os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
b) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
c) Não tenham menos de 18 nem tenham completado 27 anos de idade em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;
d) Tenham aptidão física e psíquica para o desempenho da função e cumpram as leis de vacinação obrigatória;
e) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
f) Não estarem abrangidos pelo estatuto de objetor de consciência.
Artigo 25.º-C
Condições especiais de admissão
São condições especiais de admissão, designadamente:
a) Não ter menos de 1,60 m de altura;
b) Não ter reprovado mais de uma vez em anterior curso de formação de guardas-florestais ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar;
c) Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de segurança por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço.» |
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Artigo 5.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro |
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Artigo 6.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro |
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro:
a) A epígrafe do capítulo iii passa a denominar-se «Hierarquia, ingresso e carreira»;
b) A epígrafe da secção ii do capítulo iii passa a denominar-se «Ingresso e carreira»;
c) A epígrafe do capítulo viii passa a denominar-se «Aposentação e reforma». |
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Artigo 7.º
Salvaguarda de direitos |
1 - Os elementos do pessoal da carreira de guarda-florestal que, em 31 de dezembro de 2018, completem 60 anos de idade, bem como os que, reunindo aquela condição, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2019 e venham a passar à reforma posteriormente, podem aposentar-se voluntariamente sem qualquer penalização, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral de segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, conta-se ainda como tempo de serviço efetivo o tempo de bonificação previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, adquirido até à entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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Artigo 8.º
Norma revogatória |
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Artigo 9.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 25 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 3 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO I
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ANEXO II
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