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  DL n.º 58/2018, de 23 de Julho
  SISTEMA DE REGISTO E SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO - («DRONES»)(versão actualizada)

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   - DL n.º 87/2021, de 20/10
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SUMÁRIO
Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»)
_____________________

Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho
A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) aprovou o Regulamento n.º 1093/2016, publicado a 14 de dezembro de 2016 no Diário da República, o qual estabelece as condições de operação aplicáveis aos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente, tendo em consideração, nomeadamente, as normas aplicáveis à organização do espaço aéreo e as regras do ar, constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, bem como as várias condições existentes, no que concerne aos locais onde estas aeronaves podem ou não ser utilizadas.
A regulamentação emitida pela ANAC visou, essencialmente, garantir a segurança aérea, mediante a adoção de normas de cariz operacional que permitissem fazer face, de forma preliminar, aos riscos de utilização massiva deste tipo de aeronaves em Portugal.
Essa disciplina deve ser completada, no entanto, pelo presente diploma. Constata-se que ainda não existe legislação harmonizada a nível internacional ou europeu aplicável à utilização e operação deste tipo de aeronaves. Sendo certo que foi recentemente disponibilizada, pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, no seu parecer n.º 1/2018, uma proposta de regulamento, as questões de segurança suscitadas pelo fenómeno impõem que o legislador nacional se antecipe a uma eventual regulação da matéria a nível europeu.
Tendo em conta as competências do Governo nesta matéria, importa criar um regime jurídico que discipline a nível nacional a utilização de aeronaves não tripuladas, através de mecanismos legais que permitam uma supervisão e fiscalização mais eficaz. Assim, na senda do que diversos países europeus têm vindo a fazer, opta-se pela adoção de legislação dirigida especificamente à criação de um registo dos operadores deste tipo de aeronaves e da obrigatoriedade de constituição de seguro de responsabilidade civil quando se pretenda operar aeronaves mais pesadas. No mesmo sentido, opta-se pela adoção da terminologia «aeronave não tripulada», «operador» e «piloto remoto» nos exatos termos adotados no âmbito da discussão sobre a futura regulamentação a aprovar pelos órgãos legislativos da União Europeia.
Com a publicação do presente decreto-lei, o Governo tem também em vista o disposto no artigo 8.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Estado português através do Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de abril de 1948, nos termos do qual se dispõe que «as aeronaves suscetíveis de ser comandadas sem piloto só poderão sobrevoar sem piloto o território de um Estado contratante mediante uma autorização especial desse Estado e nas condições estipuladas nessa autorização», e ainda que «cada Estado contratante compromete-se a tomar medidas necessárias para que o voo das aeronaves sem piloto sobre regiões abertas às aeronaves civis seja regulado de modo a evitar qualquer perigo para as aeronaves civis.».
Institui-se, assim, a obrigatoriedade de registo dos operadores dos sistemas de aeronaves não tripuladas que tenham uma massa máxima operacional superior a 250 gramas, conforme proposto pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em discussão pública sobre a iniciativa legislativa comunitária sobre a matéria. Para o efeito, cria-se um código de identificação a atribuir, obrigatoriamente, a todos os operadores das referidas aeronaves. O registo materializa-se através da introdução de dados de identificação do operador e das aeronaves que este pretende operar. Essa informação constará de uma base de dados gerida pela ANAC, de modo a permitir a eficácia do controlo e da supervisão desta autoridade sobre os operadores dos referidos aparelhos.
Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade de contratualização de seguros de responsabilidade civil quando a massa máxima operacional da aeronave seja superior a 900 gramas, prevendo-se algumas situações em que os operadores ficam excluídos dessa obrigação.
Refira-se, ainda, que o disposto no presente decreto-lei não afasta a necessidade de cumprimento, por parte dos operadores e pilotos destas aeronaves, de outros regimes jurídicos que sejam aplicáveis, como é o caso do regime jurídico de proteção de dados pessoais e do regime dos levantamentos aéreos. Nem afasta a necessidade de garantir o respeito pela privacidade dos cidadãos, tutelada a nível penal, no quadro dos crimes de devassa da vida privada ou de gravações e fotografias ilícitas, que se encontram tipificados no Código Penal, nos artigos 192.º e 199.º, respetivamente.
Estabelece-se o regime sancionatório a aplicar em caso de incumprimento das regras instituídas pelo presente decreto-lei, tarefa que fica a cargo da ANAC, a quem compete garantir a segurança das atividades relacionadas com a utilização civil destas aeronaves.
Finalmente, aproveita-se para esclarecer que a definição de «aeronave não tripulada» é exclusiva do regime criado pelo presente decreto-lei, não devendo, em caso algum, ser entendida no sentido de alargar o conceito de «aeronave» utilizado em legislação avulsa, nomeadamente nos planos de ordenamento de parques naturais e de orlas costeiras, de forma a evitar restrições indesejadas à promoção da recolha de imagens no âmbito de atividades cinematográficas, publicitárias e afins.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre agosto e outubro de 2017. Neste âmbito foram ouvidas a Associação Portuguesa de Aeronaves Não Tripuladas, o Drone Club de Portugal, a Associação Portuguesa de Transporte e Trabalho Aéreo, a Associação Representativa das Companhias Aéreas em Portugal, a Associação dos Pilotos Portugueses de Linha Aérea, a Federação Portuguesa de Aeromodelismo e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece um regime obrigatório de registo e de seguro de responsabilidade civil aplicável a operadores de sistemas de aeronaves civis não tripuladas no espaço aéreo nacional, usualmente designadas por drones.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as aeronaves de Estado e as aeronaves não tripuladas utilizadas sob a direção e supervisão da Autoridade Nacional de Proteção Civil, pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, adotam-se as seguintes definições:
a) «Aeronave não tripulada (UA, Unmanned Aircraft)», uma aeronave operada ou concebida para operar autonomamente, ou para ser pilotada remotamente sem piloto a bordo;
b) «Aeronave de construção amadora», aeronave não tripulada, total ou parcialmente desenvolvida, fabricada ou montada de forma amadora, por pessoas singulares, por pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por instituições de ensino superior ou tecnológico, construída com base em:
i) Projetos desenvolvidos pelo construtor amador;
ii) Projetos desenvolvidos por terceiros, desde que devidamente autorizado pelos seus autores; ou
iii) Kits de natureza comercial fabricados por terceiros;
c) «Aeronaves de Estado», as aeronaves não tripuladas usadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais;
d) «Equipamento de controlo remoto de uma aeronave não tripulada», um instrumento, equipamento, mecanismo, aparelho, componente, programa informático ou acessório que é necessário para a operação segura de uma aeronave não tripulada, que não é uma peça da mesma e que não é transportado a bordo da aeronave não tripulada;
e) «Massa máxima operacional», massa da aeronave no momento da descolagem, incluindo todos os equipamentos instalados;
f) «Operador», pessoa singular ou coletiva envolvida, ou que se propõe envolver, na operação de uma ou mais aeronaves não tripuladas;
g) «Piloto remoto», uma pessoa singular responsável por conduzir em segurança o voo de uma aeronave não tripulada operando os seus comandos de voo manualmente ou, no caso das aeronaves não tripuladas em voo automático, controlando a sua rota e apto para intervir e alterar a rota a qualquer momento;
h) «Sistema de aeronave não tripulada (UAS, Unmanned Aircraft System)», sistema que compreende a aeronave não tripulada e o equipamento de controlo remoto da mesma.

  Artigo 3.º
Registo obrigatório
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2021, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 4.º
Procedimento de registo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2021, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 5.º
Transmissão de UAS
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2021, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 6.º
UAS utilizados por operador diferente do proprietário
(Revogado.)
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   - DL n.º 87/2021, de 20/10
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   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 7.º
Sistema de identificação dos UAS
(Revogado.)
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   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 8.º
Registo da venda de UAS
(Revogado.)
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  Artigo 9.º
Responsabilidade civil
1 - Os operadores de UAS respondem, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros por esse sistema, salvo se o acidente se dever a culpa exclusiva do lesado.
2 - A indemnização fundada em danos causados por UAS, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a fixar nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.

  Artigo 10.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil
1 - Os operadores de UAS devem contratar um seguro obrigatório de responsabilidade civil para os danos patrimoniais causados por UAS cuja respetiva aeronave tenha uma massa máxima operacional superior a 900 gramas.
2 - A obrigatoriedade de seguro prevista no número anterior não se aplica aos operadores de UAS que possuam seguro de responsabilidade civil no âmbito da prática desportiva.
3 - As coberturas, condições e capitais mínimos do contrato de seguro previsto no n.º 1 são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil, devendo, designadamente, considerar o risco associado ao respetivo UAS, com base nas diferentes massas máximas operacionais das aeronaves.
4 - A submissão da informação e do comprovativo de contratualização do seguro de responsabilidade civil é feita na plataforma eletrónica de registo antes do início da utilização dos UAS por parte do operador.

  Artigo 11.º
Vicissitudes do registo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2021, de 20/10
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   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 12.º
Regime contra-ordenacional
1 - O procedimento de instauração, instrução e decisão sobre as contraordenações previstas nos números seguintes faz-se nos termos do regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo de outros regimes contraordenacionais aplicáveis consoante a conduta em causa.
2 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5000 a (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) A operação de UAS sem que o operador se encontre coberto por um contrato de seguro de responsabilidade civil, quando este seja obrigatório nos termos do disposto no artigo 10.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A competência para processar as contraordenações previstas no presente artigo pertence à ANAC.
6 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 20 /prct. para a entidade instrutora do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2021, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 13.º
Sanções acessórias
A ANAC pode determinar a aplicação da sanção acessória de interdição do exercício de atividades com recurso a UAS por um período não superior a dois anos, bem como declarar a perda de UAS ou de UA a favor do Estado, revertendo os mesmos, preferencialmente, para as autoridades que procederam à sua apreensão.

  Artigo 14.º
Taxas
1 - Pelos atos de registo dos UAS previstos no presente decreto-lei são devidas taxas, as quais são cobradas pela ANAC, constituindo receitas próprias desta.
2 - As taxas a cobrar aos membros de associações desportivas que se dediquem à prática do aeromodelismo são reduzidas para metade do seu valor.
3 - A revalidação do registo de operadores, prevista no n.º 1 do artigo 11.º, não está sujeita ao pagamento de taxas.
4 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil.

  Artigo 15.º
Infraestruturas aeroportuárias
1 - As entidades gestoras de infraestruturas aeroportuárias com um volume global de tráfego superior a um milhão de passageiros por ano devem proceder à instalação de sistemas de deteção e inibição de UAS.
2 - Para os efeitos do número anterior, os sistemas e equipamentos a instalar são objeto de aprovação pela ANAC.

  Artigo 16.º
Norma transitória
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A obrigação prevista no artigo 15.º deve ser cumprida no prazo de 180 dias após a aprovação dos sistemas e equipamentos pela ANAC.
5 - A obrigatoriedade de contratação de seguro de responsabilidade civil produz efeitos na data que vier a ser fixada pela portaria mencionada no artigo 10.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2021, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 17.º
Regulamentação
As portarias a que se referem os artigos 10.º e 14.º devem ser aprovadas no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de julho de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Carlos Manuel Soares Miguel - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 16 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de julho de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

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