Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis _____________________ |
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Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho
Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
1 - A presente lei procede à 23.ª alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.
2 - A presente lei clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais e introduz mecanismos que asseguram procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, procedendo:
a) À décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro;
b) À primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021;
c) À segunda alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários, alterada pela Lei n.º 18/2014, de 10 de abril;
d) À sétima alteração à Lei Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro. |
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Artigo 2.º
Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República |
O artigo 15.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os proponentes devem fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número de identificação civil.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes: idade, número de identificação civil, filiação, profissão, naturalidade e residência.
6 - Para os efeitos dos n.os 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral é feita por meio de documento passado pela junta de freguesia ou emitida nos termos do n.º 9.
7 - ...
8 - ...
9 - A declaração a que se refere o n.º 1 pode ser subscrita em papel e/ou por meio eletrónico através do Portal do Eleitor, sendo que, neste último caso, a inscrição no recenseamento é comprovada eletronicamente.» |
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei Eleitoral do Presidente da República |
É aditado à Lei Eleitoral para o Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Subscrição eletrónica de candidaturas
1 - O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, propostas de candidaturas a Presidente da República.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de candidaturas a Presidente da República são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para efeitos de validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes, mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).
3 - Para efeitos do número anterior, as candidaturas submetem na plataforma eletrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:
a) Nome e demais elementos de identificação do candidato, nos termos do artigo 15.º;
b) Nome e tipo e número do documento de identificação civil do mandatário da lista de candidatura;
c) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da Lei Eleitoral.
4 - A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura:
a) O cumprimento dos requisitos exigidos na respetiva Lei Eleitoral para os proponentes de candidaturas, nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante a adequada interoperabilidade entre a plataforma e a BDRE;
b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos 10 dias seguintes, caso a candidatura ainda não tenha sido apresentada no tribunal competente;
c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea anterior, o proponente poder subscrever uma nova;
d) A extração de relação ordenada por nome, tipo e número de documento de identificação civil e respetivo local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura;
e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a qualquer momento;
f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);
g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva Lei Eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica.
5 - A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados nos termos da Lei Eleitoral a podem subscrever.
6 - Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de proponentes respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger acrescido de até mais 5 /prct., para eventual suprimento de subscrições irregulares.
7 - Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados pela Lei Eleitoral, é concedido aos tribunais competentes acesso à plataforma eletrónica.» |
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Artigo 4.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto |
Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 75.º, 77.º a 79.º, 83.º, 105.º, 112.º e 113.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
Artigo 19.º
[...]
1 - As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3/prct. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - ...
a) Inferior a 25, no caso de candidaturas a órgão da freguesia com menos de 500 eleitores;
b) Inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão das restantes freguesias;
c) Inferior a 50, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 1500 eleitores;
d) Inferior a 150, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 4500 eleitores;
e) Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.
3 - ...
4 - Os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes podem apresentar candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal.
5 - Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal podem ainda apresentar candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo concelho, desde que os proponentes integrem pelo menos 1 /prct. de cidadãos recenseados de cada freguesia a que se candidatam.
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
c) Freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral;
d) Assinatura conforme ao documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro, não carecendo a mesma de reconhecimento notarial.
8 - O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da identificação dos proponentes e da sua inscrição no recenseamento respetivo, lavrando ata das operações realizadas, não carecendo a referida verificação de reconhecimento notarial de assinaturas.
9 - A declaração a que se refere o n.º 3 pode ser subscrita em papel ou por meio eletrónico, através de plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, sendo que, neste último caso, a freguesia de recenseamento é comprovada automaticamente via interoperabilidade com o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral e a assinatura é substituída pela validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores simultaneamente candidatos à câmara municipal e à assembleia municipal, referidos no n.º 4 do artigo 19.º, em que a denominação pode ser comum àqueles dois órgãos;
d) ...
e) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 19.º;
f) ...
g) É admissível que os grupos de cidadãos eleitores possam ter denominações semelhantes que não respeitem a nome de pessoa singular, desde que não constem do boletim de voto do mesmo órgão a eleger.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - (Revogado.)
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 75.º
[...]
1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à assembleia de voto ou, na sua falta, recenseados no respetivo concelho.
2 - ...
Artigo 77.º
[...]
1 - Entre o 20.º e o 22.º dias anteriores ao da realização da eleição, os representantes das candidaturas, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto na freguesia, na sede da respetiva junta, em reunião convocada pelo respetivo presidente.
2 - Se na reunião não se chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 19.º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de 24 horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.
3 - ...
4 - Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto ou, na sua falta, recenseados no respetivo concelho.
Artigo 78.º
[...]
1 - Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia e da respetiva câmara municipal e notificados os nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - ...
Artigo 79.º
[...]
Até ao 12.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respetivas.
Artigo 83.º
[...]
1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a qualquer assembleia de voto do respetivo concelho.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o respetivo presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente a qualquer assembleia de voto do respetivo concelho, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das entidades proponentes que estiverem presentes.
3 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - Uma vez constituída, a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais entre as 7 horas e 30 minutos e as 8 horas, nos termos do artigo 112.º
2 - A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 112.º
Votos antecipados
1 - Às 7 horas e 30 minutos, e constituída a mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 118.º e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.
Artigo 113.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e restantes membros da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.» |
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Artigo 5.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto |
É aditado à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Subscrição eletrónica de candidaturas por cidadãos eleitores
1 - O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente, propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).
3 - Para efeitos do número anterior, o grupo de cidadãos eleitores submete na plataforma eletrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:
a) Órgão ou órgãos autárquicos ao qual ou aos quais se candidata o grupo de cidadãos eleitores;
b) Lista completa e ordenada, contendo o nome, tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro dos candidatos efetivos e suplentes;
c) Nome e tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro do mandatário da lista de candidatura;
d) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da Lei Eleitoral;
e) Denominação, símbolo e sigla da candidatura do grupo de cidadãos eleitores.
4 - A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura:
a) O cumprimento dos requisitos exigidos na Lei Eleitoral para os proponentes de candidaturas, nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a BDRE;
b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos 10 dias seguintes, caso a candidatura ainda não tenha sido apresentada no tribunal competente;
c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea anterior, o proponente poder subscrever uma nova;
d) A extração de relação ordenada por nome, tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro e respetivo local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura;
e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a qualquer momento;
f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);
g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva Lei Eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica.
5 - No caso de a intenção de candidatura do grupo de cidadãos eleitores identificada com os elementos descritos no n.º 3 sofrer uma alteração em virtude do óbito ou inelegibilidade de um candidato, as assinaturas dos proponentes recolhidas através da plataforma eletrónica mantêm-se válidas, exceto se os próprios eleitores manifestarem vontade em contrário.
6 - A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a proposta de candidatura a possam subscrever.
7 - Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de proponentes respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger, podendo esse número ser excedido para eventual suprimento de subscrições irregulares.
8 - Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados pela Lei Eleitoral aplicável, é concedido aos tribunais competentes acesso à plataforma eletrónica.» |
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Artigo 6.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro |
Os artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório e eleitores internados em estruturas residenciais
1 - Podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se encontrem recenseados no concelho da morada do local de confinamento ou da morada da instituição, os eleitores que:
a) Por força da pandemia da doença COVID-19, estão sujeitos a confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, que não em estabelecimento hospitalar;
b) Residem em estruturas residenciais e instituições similares, que não em estabelecimento hospitalar, e não se devam ausentar das mesmas em virtude da pandemia da doença COVID-19.
2 - No caso dos eleitores sujeitos a confinamento obrigatório, para o exercício desta modalidade de voto antecipado:
a) A medida deve ter sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde, no continente, ou dos serviços regionais de saúde, nas regiões autónomas, até ao oitavo dia anterior ao do sufrágio e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto;
b) O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral da Saúde (DGS), no continente, ou pelas direções regionais de saúde (DRS), nas regiões autónomas, tem de situar-se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.
Artigo 4.º
[...]
1 - Os eleitores que se encontram nas condições previstas no artigo anterior podem requerer o exercício do direito de voto antecipado, através do registo em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a partir do 10.º e até ao final do 7.º dias anteriores ao do sufrágio.
2 - ...
3 - Para os eleitores que se encontram nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento depende de inscrição regular no recenseamento eleitoral e de o seu nome figurar no sistema de registo dos doentes com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático gerido pela DGS, no continente, ou pelas DRS, nas regiões autónomas, dele devendo constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;
e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
4 - A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado para estes eleitores é assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral e o sistema de registo gerido pela DGS, no continente, ou pelas DRS, nas regiões autónomas.
5 - Para os eleitores que se encontram nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral, dele devendo constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
d) Nome e morada da instituição onde reside, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;
e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado prevista na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de meio eletrónico disponibilizado para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com vista a providenciarem a preparação e organização de toda a logística necessária.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao quinto dia anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa.
Artigo 6.º
[...]
1 - Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao do sufrágio ou referendo, o presidente da câmara dos municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei, em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos delegados e fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada indicada a fim de aí serem asseguradas as operações de votação.
2 - ...
3 - Para efeitos dos números anteriores, na eleição dos órgãos das autarquias locais, o presidente da câmara ou os vereadores em sua substituição são sempre substituídos por funcionários municipais, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
4 - Em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado, nesta modalidade, nos termos da presente lei.
5 - As operações de votação devem respeitar todas as recomendações fixadas para o efeito pela DGS, no continente, e pelos serviços regionais de saúde, nas regiões autónomas, podendo fazer-se representar as autoridades de saúde.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, no qual é aposta uma etiqueta com a identificação do eleitor, da câmara municipal, da junta de freguesia e posto por onde este se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou, em alternativa, pode ser preenchido de forma legível, sendo posteriormente selado com uma vinheta de segurança, de modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
6 - ...
Artigo 9.º
Recolha e quarentena dos sobrescritos com os votos
1 - Terminadas as operações de votação, a câmara municipal providencia pela divisão dos sobrescritos contendo os boletins de voto separados por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas, colocando cada lote em pacote que é devidamente fechado e assinado.
2 - As forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral, em todo o território nacional, para entrega ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, ficando o mesmo à sua guarda e sob medidas de segurança que determinar.
3 - Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se refere o número anterior são sujeitos a desinfeção e quarentena durante 48 horas.
4 - O processo de quarentena referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela DGS, pode ser acompanhado por um elemento das autoridades de saúde pública.
Artigo 10.º
[...]
1 - No dia anterior ao da eleição, as forças de segurança procedem ao levantamento do material eleitoral, junto do tribunal, para entrega às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.
2 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da assembleia de voto até às 7 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na Lei Eleitoral.
Artigo 11.º
[...]
Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas às modalidades de voto antecipado por doentes internados e por presos previstas na Lei Eleitoral.» |
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Artigo 7.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro |
São aditados à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Duração do período de votação
1 - Nas eleições a realizar em 2021, a admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 20 horas.
2 - Nos termos do número anterior, o presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 20 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 10.º-B
Secções de voto nas eleições
Para efeitos das eleições a realizar em 2021, as assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.» |
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Artigo 8.º
Alterações à Lei n.º 22/99, de 21 de abril |
Os artigos 2.º a 6.º e 8.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos selecionados nos termos gerais com vista a integrar as respetivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas são nomeados de entre os cidadãos inscritos no respetivo concelho, podendo ser ainda nomeados os eleitores que constam na bolsa de agentes eleitorais do respetivo concelho.
Artigo 3.º
[...]
1 - Em cada concelho é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa 'Agentes eleitorais' e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.
2 - Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos atos eleitorais ou referendários, preferencialmente na assembleia de voto em que se encontrem recenseados, podendo supletivamente exercer funções nas mesas das assembleias ou secções de voto de outras freguesias do concelho.
Artigo 4.º
Recrutamento pelas autarquias
1 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia, com a colaboração da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que disponibiliza plataforma eletrónica para o efeito, promovem a constituição de bolsas através do recrutamento de agentes eleitorais, por anúncio a publicitar por edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, ou através da referida plataforma eletrónica e por outros meios considerados adequados.
2 - O número de agentes eleitorais a recrutar por concelho deve corresponder ao triplo do número de mesas a funcionar em cada uma das freguesias, multiplicado pelo número de membros necessários para cada mesa.
3 - Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição até ao 15.º dia posterior à publicitação do edital referido no n.º 1 ou, em qualquer momento, na plataforma eletrónica disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A classificação final é registada individualmente pela respetiva câmara municipal na plataforma eletrónica disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e comunicada a cada candidato por meios eletrónicos.
Artigo 6.º
[...]
A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ministra aos agentes eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, nomeadamente no âmbito das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeia o substituto do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia ou do concelho, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das candidaturas e, no caso do referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.
4 - ...» |
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Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março |
Os artigos 13.º e 21.º da Lei Lei n.º 13/99, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - O SIGRE:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Possibilita a emissão pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna de certidão de eleitor eletrónica.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Emitir as certidões de eleitor cuja emissão lhes é requerida;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...» |
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Artigo 10.º
Disponibilização da plataforma electrónica |
A plataforma eletrónica referida nos artigos 3.º e 5.º é disponibilizada no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei. |
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A atualização do montante atribuído aos membros das mesas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, é realizada em 2022. |
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Artigo 12.º
Norma revogatória |
São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. |
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Artigo 13.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 27 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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