Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Retificação n.º 39-A/2021, de 10 de Dezembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Retifica o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  
Declaração de Retificação n.º 39-A/2021
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 13 de outubro de 2021, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na alínea b) do artigo 18.º, onde se lê:
«b) Participam no planeamento e identificação de fontes de financiamento ao nível regional, a integrar nos planos regionais de gestão integrada de fogos rurais;»
deve ler-se:
«b) Participam no planeamento e identificação de fontes de financiamento ao nível regional, a integrar nos programas regionais de gestão integrada de fogos rurais;»
2 - Na alínea a) do artigo 24.º, onde se lê:
«a) Nacional, correspondente à NUT I continente;»
deve ler-se:
«a) Nacional, correspondente à NUTS I continente;»
3 - Na alínea b) do artigo 24.º, onde se lê:
«b) Regional, nos seguintes termos:
i) Norte, correspondente à NUT II do Norte;
ii) Centro, correspondente à NUT II do Centro, sem as NUT III do Médio Tejo e do Oeste;
iii) Lisboa e Vale do Tejo, integrando as NUT III da Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste;
iv) Alentejo, correspondente à NUT II do Alentejo, sem a NUT III da Lezíria do Tejo;
v) Algarve, correspondente à NUT II do Algarve;»
deve ler-se:
«b) Regional, nos seguintes termos:
i) Norte, correspondente à NUTS II do Norte;
ii) Centro, correspondente à NUTS II do Centro, sem as NUTS III do Médio Tejo e do Oeste;
iii) Lisboa e Vale do Tejo, integrando as NUTS III da Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste;
iv) Alentejo, correspondente à NUTS II do Alentejo, sem a NUTS III da Lezíria do Tejo;
v) Algarve, correspondente à NUTS II do Algarve;»
4 - Na alínea c) do artigo 24.º, onde se lê:
«c) Sub-regional, correspondente às NUT III do continente;»
deve ler-se:
«c) Sub-regional, correspondente às NUTS III do continente;»
5 - No n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê:
«1 - A governança do SGIFR ao nível de cada sub-região NUT III é realizada por uma comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo do disposto no n.º 8.»
deve ler-se:
«1 - A governança do SGIFR ao nível de cada sub-região NUTS III é realizada por uma comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo do disposto no n.º 8.»
6 - Na alínea d) do n.º 4 do artigo 28.º, onde se lê:
«d) Organizações de produtores florestais com atividade na região NUT III que delimita a comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;»
deve ler-se:
«d) Organizações de produtores florestais com atividade na região NUTS III que delimita a comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;»
7 - No n.º 9 do artigo 28.º, onde se lê:
«9 - No caso de coincidência entre a NUT II e a NUT III, o nível sub-regional é assegurado pela comissão regional, integrando as entidades com assento na comissão sub-regional.»
deve ler-se:
«9 - No caso de coincidência entre a NUTS II e a NUTS III, o nível sub-regional é assegurado pela comissão regional, integrando as entidades com assento na comissão sub-regional.»
8 - Na alínea f) do n.º 3 do artigo 29.º, onde se lê:
«f) Os elementos de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;»
deve ler-se:
«f) Um elemento de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;»
9 - No n.º 3 do artigo 32.º, onde se lê:
«3 - O PNA é revisto anualmente, incorporando os contributos das diferentes escalas de planeamento e execução e observando a execução e prioridades dos programas de execução municipal, programas sub-regionais de ação e programas regionais de ação.»
deve ler-se:
«3 - O PNA é revisto anualmente, incorporando os contributos das diferentes escalas de planeamento e execução e observando a execução e prioridades dos programas municipais de execução, programas sub-regionais de ação e programas regionais de ação.»
10 - No n.º 6 do artigo 33.º, onde se lê:
«6 - Após a sua aprovação, as comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os planos regionais de gestão integrada de fogos rurais às respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais para adaptação à sua escala.»
deve ler-se:
«6 - Após a sua aprovação, as comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os programas regionais de gestão integrada de fogos rurais às respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais para adaptação à sua escala.»
11 - No n.º 1 do artigo 34.º, onde se lê:
«1 - Os programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala das NUT III o programa regional de ação que lhes dá origem, identificando de entre os projetos nele inscritos aqueles que devem ser prioritariamente implementados, e têm um caráter executivo e de programação operacional, devendo cumprir as orientações e prioridades regionais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.»
deve ler-se:
«1 - Os programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala das NUTS III o programa regional de ação que lhes dá origem, identificando de entre os projetos nele inscritos aqueles que devem ser prioritariamente implementados, e têm um caráter executivo e de programação operacional, devendo cumprir as orientações e prioridades regionais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.»
12 - No n.º 3 do artigo 34.º, onde se lê:
«3 - Os programas sub-regionais de ação são elaborados pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, em articulação com as entidades intermunicipais, a partir das diretrizes estratégicas da comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, definindo as prioridades da respetiva sub-região NUT III, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.»
deve ler-se:
«3 - Os programas sub-regionais de ação são elaborados pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, em articulação com as entidades intermunicipais, a partir das diretrizes estratégicas da comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, definindo as prioridades da respetiva sub-região NUTS III, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.»
13 - No n.º 5 do artigo 34.º, onde se lê:
«5 - Após a sua aprovação, as comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os planos sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais aos municípios para adaptação à sua escala.»
deve ler-se:
«5 - Após a sua aprovação, as comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os programas sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais aos municípios para adaptação à sua escala.»
14 - Na alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º, onde se lê:
«a) Na rede rodoviária, a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes ao limite exterior da plataforma de rodagem, com uma largura padrão de 10 m;»
deve ler-se:
«a) Na rede rodoviária, a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes ao limite exterior da plataforma de estrada, com uma largura padrão de 10 m;»
15 - No n.º 11 do artigo 49.º, onde se lê:
«11 - Em sede de programa sub-regional de ação, as entidades gestoras das redes referidas no n.º 6 participam com medidas e atividades que contribuam para a salvaguarda do território onde se inserem essas redes, com vantagens na proteção do território e seus utilizadores.»
deve ler-se:
«11 - Em sede de programa sub-regional de ação, as entidades responsáveis pelas redes referidas no n.º 4 participam com medidas e atividades que contribuam para a salvaguarda do território onde se inserem essas redes, com vantagens na proteção do território e seus utilizadores.»
16 - No n.º 1 do artigo 56.º, onde se lê:
«1 - Nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, pela rede secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede de pontos de água e pela RNPV, previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 do artigo 46.º são constituídas servidões administrativas, estabelecendo os seguintes deveres para os respetivos proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título:»
deve ler-se:
«1 - Nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, pela rede secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede de pontos de água e pela RNPV, previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 do artigo 46.º são constituídas servidões administrativas, estabelecendo o seguinte para os respetivos proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título:»
17 - No n.º 5 do artigo 58.º, onde se lê:
«5 - O disposto no n.º 5 não prejudica o recurso aos demais meios de ressarcimento previstos na lei.»
deve ler-se:
«5 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso aos demais meios de ressarcimento previstos na lei.»
18 - No n.º 1 do artigo 60.º, onde se lê:
«1 - Nas áreas das APPS correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural 'elevada' e 'muito elevada', delimitadas na carta de perigosidade de incêndio rural ou já inseridas na planta de condicionantes do plano territorial aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º, em solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação.»
deve ler-se:
«1 - Nas áreas das APPS correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural 'alta' e 'muito alta', delimitadas na carta de perigosidade de incêndio rural ou já inseridas na planta de condicionantes do plano territorial aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º, em solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação.»
19 - No n.º 2 do artigo 61.º, onde se lê:
«2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária estabelecida no programa sub-regional ou territórios não florestais, a área destes pode ser contabilizada na distância mínima exigida.»
deve ler-se:
«2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando a faixa de gestão de combustível integre rede secundária estabelecida no programa sub-regional ou territórios não florestais, a área destes pode ser contabilizada na distância mínima exigida.»
20 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, onde se lê:
«b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados no número anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;»
deve ler-se:
«b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;»
21 - Na alínea h) do n.º 1 do artigo 72.º, onde se lê:
«h) O incumprimento dos deveres de permissão de acesso e utilização de infraestruturas da rede de pontos de água por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção, pré-supressão ou supressão e socorro da cadeia de processos do SGIFR, ou de proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com o acesso e visibilidade do ponto de água, em violação do disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º;»
deve ler-se:
«h) O incumprimento dos deveres de permissão de acesso e utilização de infraestruturas da rede de pontos de água por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção, pré-supressão ou supressão e socorro da cadeia de processos do SGIFR, ou de proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com o acesso e visibilidade do ponto de água, em violação do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º;»
22 - Na alínea t) do n.º 1 do artigo 72.º, onde se lê:
«t) A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 66.º;»
deve ler-se:
«t) A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 66.º;»
23 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º, onde se lê:
«a) No caso da contraordenação prevista nas alíneas f) e s) do número anterior, qualificada como 'leve', coima de valor entre:»
deve ler-se:
«a) No caso das contraordenações previstas nas alíneas f) e s) do número anterior, qualificadas como 'leves', coima de valor entre:»
24 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 72.º, onde se lê:
«b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a e), g), j) a l), n), o), r), v) e x) a aa) do número anterior, qualificadas como 'graves', coima de valor entre:»
deve ler-se:
«b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a e), g), j) a l), n), o), r), v) e x) a bb) do número anterior, qualificadas como 'graves', coima de valor entre:»
25 - No n.º 7 do artigo 72.º, onde se lê:
«7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10 dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção.»
deve ler-se:
«7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10 dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção.»
26 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º, onde se lê:
«b) Ao ICNF, I. P., nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;»
deve ler-se:
«b) Ao ICNF, I. P., nos casos previstos nas alíneas b), o) e p) do n.º 1 do artigo anterior;»
27 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º, onde se lê:
«c) Às câmaras municipais, nos casos previstos nas alíneas a), e), na parte respeitante à violação do disposto no n.º 9 do artigo 49.º, m) e n) do n.º 1 do artigo anterior.»
deve ler-se:
«c) Às câmaras municipais, nos casos previstos nas alíneas a), f), na parte respeitante à violação do disposto no n.º 9 do artigo 49.º, m) e n) do n.º 1 do artigo anterior.»
28 - No n.º 1 do artigo 74.º, onde se lê:
«1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação da alínea a) do n.º 2 é feita da seguinte forma:»
deve ler-se:
«1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º é feita da seguinte forma:»
29 - No n.º 1 do artigo 79.º, onde se lê:
«1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2024, sendo substituídos pelos programas de execução municipal previstos no presente decreto-lei.»
deve ler-se:
«1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2024, sendo substituídos pelos programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei.»
30 - No n.º 5 do artigo 79.º, onde se lê:
«5 - As comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, mantêm-se em funções até à constituição das comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais previstas no artigo 29.º nos respetivos concelhos, exercendo as competências atribuídas a estas últimas pelo presente decreto-lei.»
deve ler-se:
«5 - As comissões municipais de defesa da floresta constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, mantêm-se em funções até à constituição das comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais previstas no artigo 29.º nos respetivos concelhos, exercendo as competências atribuídas a estas últimas pelo presente decreto-lei.»
31 - No n.º 6 do artigo 79.º, onde se lê:
«6 - No caso previsto no n.º 4, as competências das comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são igualmente exercidas pelas comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais previstas no artigo 29.º que tenham, entretanto, sido constituídasnesses concelhos.»
deve ler-se:
«6 - No caso previsto no n.º 4, as competências das comissões municipais de defesa da floresta constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são igualmente exercidas pelas comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais previstas no artigo 29.º que tenham, entretanto, sido constituídas nesses concelhos.»

Secretaria-Geral, 10 de dezembro de 2021. - O Secretário-Geral, David Xavier.

Páginas: