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  DL n.º 61/2022, de 23 de Setembro
  DIREÇÃO EXECUTIVA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde
_____________________

Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro
O novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, prevê a criação de uma Direção Executiva do SNS (DE-SNS, I. P.), e considera-a, no seu preâmbulo, como uma das suas principais inovações.
Nos termos do artigo 103.º do Estatuto do SNS, a definição da natureza jurídica, organização e funcionamento da DE-SNS, I. P., constam de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias a contar da sua data de entrada em vigor, prazo no qual se prevê, igualmente, que sejam aprovadas as demais alterações orgânicas daí decorrentes, nomeadamente, do Ministério da Saúde (MS). É a esta definição que agora se procede, face à premência de criar as condições para a sua implementação.
A diversidade dos cuidados que presta, a capilaridade dos seus serviços, a elevada autonomia técnica dos seus profissionais de saúde, os custos crescentes em saúde e as expectativas de uma sociedade mais informada e exigente, conferem ao SNS uma complexidade organizacional e de gestão com difícil paralelo no Estado Português e justificam a missão da DE-SNS, I. P.: coordenar a resposta assistencial das unidades de saúde do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde.
A DE-SNS, I. P., assume um papel que se revelou necessário no combate à pandemia da doença COVID-19 e que se entendeu dever ser reforçado, mas também atribuições antes cometidas a outras instituições do MS. Não prejudica, contudo, as atribuições das unidades de saúde que integram o SNS, em matéria de responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde, com respeito pela sua natureza jurídica e competências específicas. Nem, tão pouco, afasta a responsabilidade que cabe ao membro do Governo responsável pela definição da política nacional de saúde e, em especial, do SNS.
Por isso, à DE-SNS, I. P., é atribuída a natureza jurídica de instituto público de regime especial, na medida em que se desvia do regime comum previsto na lei-quadro dos institutos públicos - figura capaz de garantir, por um lado, a superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde e, por outro, o exercício autónomo das suas atribuições e do poder de emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas vinculativas sobre os estabelecimentos e serviços do SNS.
Com efeito, não se pretende que a DE-SNS, I. P., esteja submetida ao poder de direção do MS, nem que integre o setor empresarial do Estado, sujeito, por natureza, a tutela conjunta.
Adicionalmente, prevê-se que a DE-SNS, I. P., possa ter unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, numa perspetiva descentralizada de formação de equipas com conhecimento técnico e sensibilidade territorial.
A DE-SNS, I. P., é composta por cinco órgãos. É dirigida por um diretor executivo, o órgão diretivo de representação e de mais elevada responsabilidade de gestão do SNS, com poder decisório em cinco eixos: i) integração da prestação de cuidados; ii) funcionamento em rede e referenciação; iii) acesso a cuidados de saúde e direitos dos utentes; iv) participação das pessoas no SNS, e v) governação e inovação. No exercício das suas funções, o diretor executivo é coadjuvado pelo conselho de gestão. A DE-SNS, I. P., integra, ainda, o conselho estratégico, o órgão de coordenação da definição das estratégias de recursos do SNS, que é composto pelo diretor executivo, pelo presidente do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelo presidente do conselho de administração da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.). São, ainda, órgãos da DE-SNS, I. P., a assembleia de gestores e o fiscal único, respetivamente, os órgãos de consulta e participação e de fiscalização.
Um dos fatores críticos para o sucesso da opção pela criação deste instituto é o dos seus poderes e a relação com os estabelecimentos e serviços do SNS e demais organismos e instituições do MS.
A DE-SNS, I. P., além de propor a designação e exoneração dos membros dos órgãos de gestão das unidades de saúde, ou mesmo de os designar se tal competência lhe for delegada, pode emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas vinculativas para todo o SNS, devendo ser-lhe prestada toda a colaboração e informação necessárias, nomeadamente as relativas à coordenação, monitorização e controlo das atividades do SNS.
Relativamente à articulação com a ACSS, I. P., estabelece-se que a DE-SNS, I. P., conjuntamente com as unidades de cuidados de saúde primários e hospitalares, é parte nos contratos-programa celebrados, que coordena. Recorda-se que é no âmbito do processo de contratualização, e no quadro do ciclo de gestão, que são negociadas e acordadas as metas assistenciais e os necessários recursos financeiros, humanos e técnicos. Estabelece-se, ainda, que a DE-SNS, I. P., acompanha, conjuntamente com a ACSS, I. P., os processos de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Tendo presente que, tal como resulta do Estatuto do SNS, os sistemas de informação do SNS contribuem para a obtenção de ganhos em saúde, facilitando o acesso aos cuidados de saúde, melhorando a qualidade do trabalho, possibilitando a investigação e reforçando a eficiência dos serviços e a transparência da sua gestão, o seu papel é instrumental para a prossecução da missão da DE-SNS, I. P. Como tal, importa conferir-lhe a competência para, junto da ACSS, I. P., definir as prioridades e respostas a assegurar pelos sistemas de informação a fornecer pela SPMS, E. P. E. Por outro lado, reconhece-se ainda que o acesso aos dados assistenciais é central no cumprimento da missão da DE-SNS, I. P., o que lhe é garantido nos termos da lei.
A criação da DE-SNS, I. P., ocorre num momento em que está em curso a transferência de competências para os municípios no domínio dos cuidados de saúde primários e prevista, no programa do XXIII Governo Constitucional, a integração dos serviços desconcentrados de natureza territorial nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. A conclusão destes processos torna especialmente relevante o papel da DE-SNS, I. P., enquanto «fio condutor» na operacionalização de uma política nacional de saúde que nunca perca de vista o direito universal à saúde que a democracia trouxe a cada cidadão.
Concomitantemente, importa, ainda, alterar a orgânica do MS, refletindo os impactos da criação da DE-SNS, I. P., nomeadamente na ACSS, I. P., e nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Prevê-se, adicionalmente, que a coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais do MS, até à data cometida à Direção-Geral da Saúde, passe a ser assegurada pela Secretaria-Geral do MS, à semelhança do que acontece noutros departamentos governamentais, dado que é esta entidade que detém a missão de assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e à aprovação da respetiva orgânica, a qual consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
a) À décima quarta alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde;
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
e) À segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Saúde;
f) À segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
Artigo 2.º
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
É criada a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., abreviadamente designada por DE-SNS, I. P., instituto público de regime especial, integrada na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º
Restruturação e sucessão
1 - São objeto de restruturação, nos termos previstos nos artigos 6.º a 13.º, os seguintes serviços e organismos do Ministério da Saúde (MS):
a) A Secretaria-Geral (SG);
b) A Direção-Geral da Saúde (DGS);
c) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
d) As Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
2 - A DE-SNS, I. P., sucede nas atribuições da ACSS, I. P., em matéria de gestão do acesso, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
3 - A SG-MS sucede nas atribuições da DGS em matéria de coordenação das relações internacionais do MS.
4 - A ACSS, I. P., sucede nas atribuições das ARS, I. P., em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social.

Artigo 4.º
Critérios de seleção do pessoal
1 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DE-SNS, I. P., o desempenho de funções na ACSS, I. P., em matéria de gestão do acesso, da RNCCI e da RNCP na ACSS, I. P., assim como o vínculo às instituições do MS.
2 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG-MS o desempenho de funções na DGS em matéria de coordenação das relações internacionais do MS.
3 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ACSS, I. P., o desempenho de funções nas ARS, I. P., em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social.

CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
m) [Anterior alínea l).]
4 - [...]
5 - [...]»

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º, 10.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos deste ministério que não integram o SNS, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas e, ainda, a coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais do MS.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MS;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Coordenar a atividade do MS no domínio dos assuntos europeus e relações internacionais, assegurando a sua articulação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias, garantindo a coerência das intervenções operacionais dos serviços e organismos do MS;
i) Assegurar o apoio, coordenação e acompanhamento do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1) no âmbito dos órgãos, serviços e organismos do MS que não integram o SNS;
j) [Anterior alínea h).]
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - A Direção-Geral de Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).
2 - [...]
a) Contribuir para a obtenção de ganhos em saúde, desenvolvendo e promovendo a execução de programas em matéria de saúde pública e de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, bem como emitindo normas e orientações;
b) Apoiar a definição das políticas, prioridades e objetivos do MS, assegurando a melhor articulação entre os seus diversos serviços e organismos, em especial o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., em matéria de investigação científica e laboratorial;
c) Promover o desenvolvimento, implementação, coordenação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades do sistema de saúde;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem por missão assegurar o planeamento e gestão dos recursos financeiros do MS e do SNS, o planeamento dos recursos humanos e da malha de instalações e equipamentos na área da saúde, bem como a contratação da prestação de cuidados em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.).
2 - [...]
a) Planear e gerir os recursos financeiros do MS e do SNS, designadamente definindo e implementando orientações para a obtenção, afetação e aplicação dos recursos financeiros necessários aos estabelecimentos e serviços do SNS, definindo o sistema de preços e de contratação da prestação de cuidados de saúde e acompanhando e reportando a execução dos recursos financeiros, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
b) Planear e desenvolver as políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, regimes de trabalho, negociação coletiva, registo dos profissionais, bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação profissional, bem como realizar estudos para caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde;
c) Planear a malha de instalações e equipamentos de saúde, garantindo o seu desenvolvimento equilibrado no território nacional, e definir as normas e requisitos técnicos a que devem obedecer, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
d) [...]
e) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente recursos financeiros e humanos, em articulação com DE-SNS, I. P.;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) [...]
i) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
j) [...]
k) (Revogada.)
l) Celebrar, sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde, entidades do setor privado ou social e com profissionais em regime de trabalho independente, incluindo nas áreas dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, bem como celebrar e acompanhar os contratos em regime de parceria público-privada;
m) Assegurar o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde;
n) Garantir a elaboração dos planos plurianuais de recursos humanos, financeiros e de investimentos em instalações e equipamentos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
o) Coordenar no âmbito do MS a implementação de medidas na área da sustentabilidade ambiental e eficiência energética.
3 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersectorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública e dos comportamentos aditivos e dependências.
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Assegurar o planeamento regional dos recursos, incluindo a execução e acompanhamento dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
d) Prestar apoio técnico às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
e) (Revogada.)
f) [...]
g) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
h) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
i) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros às instituições e serviços do SNS da sua região
j) Desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e promoção da saúde das populações;
k) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.
3 - [...]»

Artigo 7.º
Alteração ao anexo ii ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersectorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública e dos comportamentos aditivos e dependências.
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
f) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
g) Assegurar o planeamento regional dos recursos, incluindo a execução e acompanhamento dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) Prestar apoio técnico às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) [...]
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
u) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros às instituições e serviços do SNS da sua região.
3 - [...]»

Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A ACSS, I. P., tem por missão assegurar o planeamento e gestão dos recursos financeiros do MS e do SNS, o planeamento dos recursos humanos e da malha de instalações e equipamentos na área da saúde, bem como a contratação da prestação de cuidados, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.).
2 - [...]
a) Planear e gerir os recursos financeiros do MS e do SNS, designadamente definindo e implementando orientações para a obtenção, afetação e aplicação dos recursos financeiros necessários aos estabelecimentos e serviços do SNS, definindo o sistema de preços e de contratação da prestação de cuidados de saúde e acompanhando e reportando a execução dos recursos financeiros, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
b) Planear e desenvolver as políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, regimes de trabalho, negociação coletiva, registo dos profissionais, bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação profissional, bem como realizar estudos para caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde;
c) Planear a malha de instalações e equipamentos de saúde, garantindo o seu desenvolvimento equilibrado no território nacional, e definir as normas e requisitos técnicos a que devem obedecer, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
d) [...]
e) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente recursos financeiros e humanos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) [...]
i) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
j) [...]
k) (Revogada.)
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) (Revogada.)
q) [...]
r) Celebrar, sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde, entidades do setor privado ou social e com profissionais em regime de trabalho independente, incluindo nas áreas dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, bem como celebrar e acompanhar os contratos em regime de parceria público-privada;
s) Garantir a elaboração dos planos plurianuais de recursos humanos, financeiros e de investimentos em instalações e equipamentos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
t) Coordenar no âmbito do MS a implementação de medidas na área da sustentabilidade ambiental e eficiência energética.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior a ACSS, I. P., contratualiza com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., o respetivo contrato-programa, em articulação com a DE-SNS, I. P.
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]»

Artigo 10.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).
2 - [...]
a) Contribuir para a obtenção de ganhos em saúde, desenvolvendo e promovendo a execução de programas em matéria de saúde pública e de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, bem como emitindo normas e orientações;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Apoiar a definição das políticas, prioridades e objetivos do MS, assegurando a melhor articulação entre os seus diversos serviços e organismos, em especial o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., em matéria de investigação científica e laboratorial;
f) [...]
g) Promover o desenvolvimento, implementação, coordenação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades do sistema de saúde;
h) Analisar, certificar e divulgar a qualidade das unidades de saúde do sistema de saúde;
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) (Revogada.)
o) [...]
3 - [...]
4 - [...]»

Artigo 11.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos deste ministério que não integram o SNS, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas e, ainda, a coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais do MS.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MS;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) (Revogada.)
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) Coordenar a atividade do MS no domínio dos assuntos europeus e relações internacionais, assegurando a sua articulação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias, garantindo a coerência das intervenções operacionais dos serviços e organismos do MS.»

Artigo 13.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
É aditado o artigo 13.º-B ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
1 - A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., abreviadamente designadamente por DE-SNS, I. P., tem por missão coordenar e gerir a resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde.
2 - A DE-SNS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar a resposta assistencial das unidades de saúde que integram o SNS, bem como daquelas que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), ao longo do percurso de saúde do utente;
b) Gerir a RNCCI, incluindo a área de saúde mental, assumindo a coordenação nacional na área da saúde, para efeitos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, em articulação com os demais organismos competentes;
c) Gerir a RNCP, assumindo a sua coordenação, para efeitos da base xi da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, em articulação com os demais organismos competentes, e integrando a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP);
d) Assegurar o funcionamento em rede do SNS, nomeadamente através da articulação nacional dos diferentes estabelecimentos e serviços, da integração dos diversos níveis de cuidados e da procura de respostas de proximidade;
e) Estabelecer e operacionalizar, através das redes estabelecidas, dos sistemas locais de saúde e outras parcerias, iniciativas orientadas para a promoção da saúde e prevenção da doença;
f) Definir os pontos da rede de cuidados de saúde primários e a respetiva carteira de serviços, garantindo a proximidade e equidade no acesso;
g) Coordenar o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar, e garantir a sua implementação e gestão;
h) Propor à ACSS, I. P., sempre que necessário para garantir a realização do direito à proteção da saúde, a celebração de contratos com entidades do setor privado e social e com profissionais em regime de trabalho independente, nos termos do artigo 29.º do Estatuto do SNS;
i) Promover a evolução progressiva da organização das unidades de saúde do SNS para sistemas integrados de cuidados, enquanto grupos de unidades de saúde coordenados por um gestor de rede, que correspondam às adequadas unidades territoriais;
j) Assegurar o alinhamento da governação clínica institucional com a governação de saúde, considerando as recomendações do Plano Nacional de Saúde;
k) Garantir a melhoria contínua do acesso ao SNS, bem como assegurar a gestão do sistema de acesso, dos tempos de espera e do sistema de inscritos para cirurgia;
l) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas das unidades de saúde do SNS, nomeadamente produção e desempenho assistencial;
m) Identificar, em coordenação com a ACSS, I. P., os recursos financeiros necessários ao SNS, e proceder à respetiva alocação;
n) Negociar, com a ACSS, I. P., e em representação das unidades de saúde do SNS, o acordo-quadro relativo à prestação de cuidados de saúde no SNS, as cláusulas gerais dos contratos-programa e os termos de referência para a contratualização;
o) Celebrar contratos-programa com as unidades de saúde do SNS e com a ACSS, I. P.;
p) Definir as prioridades e emitir as diretrizes a que devem obedecer os planos de atividades dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como os critérios de avaliação dos resultados obtidos, promovendo o seu acompanhamento na dimensão assistencial e financeira;
q) Emitir normas e orientações no âmbito da integração de cuidados, serviços e redes do SNS;
r) Dar parecer sobre os projetos de mapas ou dotações de pessoal das unidades de saúde do SNS, em linha com o plano plurianual de recursos humanos;
s) Definir, conjuntamente com a ACSS, I. P., as prioridades e respostas a assegurar pelos sistemas de informação e comunicação a fornecer pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);
t) Monitorizar o desempenho e resposta do SNS, designadamente através de inquéritos de satisfação aos beneficiários ou utentes e profissionais de saúde;
u) Promover a participação pública no SNS, garantindo a intervenção dos beneficiários do SNS, designadamente, das associações de utentes, nos processos de tomada de decisão;
v) Promover uma cultura organizacional de liderança e inovação em todo o SNS, designadamente estimulando métodos de trabalho em equipa e mecanismos de retorno do desempenho;
w) Reforçar a identidade do SNS como um todo, designadamente definindo e desenvolvendo uma imagem e cultura comuns;
x) Assegurar a representação do SNS;
y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, bem como praticar os atos que lhe sejam delegados.
3 - A DE-SNS I. P., é dirigida por um diretor executivo, coadjuvado por um conselho de gestão, ao qual preside, constituído por até cinco outros membros.»

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023 são promovidas as diligências necessárias para garantir a instalação da DE-SNS, I. P., designadamente a designação do diretor executivo e dos membros do conselho de gestão, a aprovação dos respetivos estatutos e demais atos necessários ao seu funcionamento.
2 - Até à data prevista no número anterior, o diretor executivo e o conselho de gestão exercem as suas competências tendo em vista o início do funcionamento da DE-SNS, I. P.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a SG-MS assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da DE-SNS, I. P., e os encargos financeiros referentes às remunerações dos seus gestores, mediante verbas a inscrever no respetivo orçamento.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços e organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei são mantidas, exceto se for determinada a sua cessação, por despacho fundamentado, por necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do artigo 2.º, a alínea e) do artigo 4.º, a alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º, o artigo 13.º-A, as alíneas f), g) e k) do n.º 2 do artigo 14.º, as alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 19.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 2.º, as alíneas a) a c), h) a l), n) a p), r) e s) do n.º 2 do artigo 3.º e os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual;
c) As alíneas f), g), k) e p) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
d) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, na sua redação atual;
e) A alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 17.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, que produz efeitos na data de entrada em vigor prevista no artigo seguinte.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 16 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de setembro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
  Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., abreviadamente designada por DE-SNS, I. P., é um instituto público, de regime especial, nos termos da lei, integrada na administração indireta do Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - A DE-SNS, I. P., prossegue atribuições da área governativa da saúde, sob a superintendência e a tutela do respetivo membro do Governo.
3 - A DE-SNS, I. P., exerce as suas atribuições sobre os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.
4 - Os Estatutos da DE-SNS, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde.

  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - A DE-SNS, I. P., tem jurisdição sobre o território nacional continental, podendo ter unidades orgânicas territorialmente desconcentradas.
2 - A sede da DE-SNS, I. P., é definida na portaria que aprova os seus estatutos.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A DE-SNS, I. P., tem por missão coordenar a resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde.
2 - A DE-SNS, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar a resposta assistencial das unidades de saúde que integram o SNS, bem como daquelas que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), ao longo do percurso de saúde do utente;
b) Gerir a RNCCI, incluindo a área de saúde mental, assumindo a coordenação nacional na área da saúde, para efeitos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, em articulação com os demais organismos competentes;
c) Gerir a RNCP, assumindo a sua coordenação, para efeitos da base xi da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, em articulação com os demais organismos competentes, e integrando a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP);
d) Assegurar o funcionamento em rede do SNS, nomeadamente através da articulação nacional dos diferentes estabelecimentos e serviços, da integração dos diversos níveis de cuidados e da procura de respostas de proximidade;
e) Estabelecer e operacionalizar, através das redes estabelecidas, dos sistemas locais de saúde e outras parcerias, iniciativas orientadas para a promoção da saúde e prevenção da doença;
f) Definir os pontos da rede de cuidados de saúde primários e a respetiva carteira de serviços, garantindo a proximidade e equidade no acesso;
g) Coordenar o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar, e garantir a sua implementação e gestão;
h) Propor à ACSS, I. P., sempre que necessário para garantir a realização do direito à proteção da saúde, a celebração de contratos com entidades do setor privado e social e com profissionais em regime de trabalho independente, nos termos do artigo 29.º do Estatuto do SNS;
i) Promover a evolução progressiva da organização das unidades de saúde do SNS para sistemas integrados de cuidados, enquanto grupos de unidades de saúde coordenados por um gestor de rede, que correspondam às adequadas unidades territoriais;
j) Assegurar o alinhamento da governação clínica institucional com a governação de saúde, considerando as recomendações do Plano Nacional de Saúde;
k) Garantir a melhoria contínua do acesso ao SNS, bem como assegurar a gestão do sistema de acesso, dos tempos de espera e do sistema de inscritos para cirurgia;
l) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas das unidades de saúde do SNS, nomeadamente produção e desempenho assistencial;
m) Identificar, em coordenação com a ACSS, I. P., os recursos financeiros necessários ao SNS, e proceder à respetiva alocação;
n) Negociar, com a ACSS, I. P., e em representação das unidades de saúde do SNS, o acordo-quadro relativo à prestação de cuidados de saúde no SNS, as cláusulas gerais dos contratos-programa e os termos de referência para a contratualização;
o) Celebrar contratos-programa com as unidades de saúde do SNS e com a ACSS, I. P.;
p) Definir as prioridades e emitir as diretrizes a que devem obedecer os planos de atividades dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como os critérios de avaliação dos resultados obtidos, promovendo o seu acompanhamento na dimensão assistencial e financeira;
q) Emitir normas e orientações no âmbito da integração de cuidados, serviços e redes do SNS;
r) Dar parecer sobre os projetos de mapas ou dotações de pessoal das unidades de saúde do SNS, em linha com o plano plurianual de recursos humanos;
s) Definir, conjuntamente com a ACSS, I. P., as prioridades e respostas a assegurar pelos sistemas de informação e comunicação a fornecer pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);
t) Monitorizar o desempenho e resposta do SNS, designadamente através de inquéritos de satisfação aos beneficiários ou utentes e profissionais de saúde;
u) Promover a participação pública no SNS, garantindo a intervenção dos beneficiários do SNS, designadamente, das associações de utentes, nos processos de tomada de decisão;
v) Promover uma cultura organizacional de liderança e inovação em todo o SNS, designadamente estimulando métodos de trabalho em equipa e mecanismos de retorno do desempenho;
w) Reforçar a identidade do SNS como um todo, designadamente definindo e desenvolvendo uma imagem e cultura comuns;
x) Assegurar a representação do SNS;
y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, bem como praticar os atos que lhe sejam delegados.
3 - No âmbito das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., pode emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas que vinculam os estabelecimentos e serviços do SNS previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do SNS, devendo estes prestar à DE-SNS, I. P., toda a colaboração e informação necessárias à prossecução das suas atribuições, nomeadamente as relativas à coordenação, monitorização e controlo das atividades do SNS.


CAPÍTULO II
Dos órgãos
  Artigo 4.º
Órgãos
1 - São órgãos da DE-SNS, I. P.:
a) O diretor executivo;
b) O conselho de gestão;
c) O conselho estratégico;
d) A assembleia de gestores;
e) O fiscal único.
f) O conselho consultivo.
2 - Ao diretor executivo e aos membros do conselho de gestão é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual (EGP), e, subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Aos membros da DE-SNS é aplicável, com as necessárias alterações, o estatuto remuneratório fixado para a Entidade Reguladora da Saúde, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2022, de 23/09

  Artigo 5.º
Diretor executivo
1 - O diretor executivo é o órgão diretivo, de representação e de mais elevada responsabilidade de gestão do SNS.
2 - O diretor executivo é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do EGP.
3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde elabora a carta de missão que define os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir anualmente e até ao final do mandato pelo diretor executivo, sem prejuízo da sua revisão sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.
4 - Compete ao diretor executivo:
a) Representar a DE-SNS, I. P., e o SNS, vinculando-os;
b) Presidir ao conselho de gestão e ao conselho consultivo;
c) Dirigir os trabalhos da assembleia de gestores e convocar as suas reuniões;
d) Dirigir a atividade da DE-SNS, I. P., e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados, acompanhando e avaliando sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
e) Propor a designação e exoneração dos membros dos órgãos de gestão das unidades de saúde previstas no artigo 10.º do Estatuto do SNS, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do mesmo Estatuto;
f) Propor a designação do coordenador da Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI e designar os membros da CNCP, incluindo o seu presidente;
g) Praticar os demais atos necessários à prossecução e ao exercício das atribuições da DE-SNS, I. P., que não estejam legalmente cometidos a outros órgãos;
h) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
5 - O diretor executivo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo conselho de gestão.
6 - O diretor executivo identifica o membro do conselho de gestão que o substitui nas suas ausências e impedimentos, ou quando se verifique a sua incapacidade temporária.
7 - O diretor executivo pode delegar em qualquer membro do conselho de gestão as competências que lhe são cometidas, com exceção das constantes das alíneas a) a c), e) e f) do n.º 4.
8 - O mandato do diretor executivo tem a duração de três anos, renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, permanecendo este no exercício de funções até à designação de novo titular, sem prejuízo do direito de renúncia nos termos da lei.
9 - A renovação do mandato do diretor executivo depende dos resultados evidenciados no respetivo exercício e o não cumprimento da carta de missão pode determinar a cessação do mandato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2022, de 23/09

  Artigo 6.º
Conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é o órgão coadjutor do diretor executivo, em matéria de integração da prestação de cuidados de saúde, de funcionamento em rede e referenciação, de acesso a cuidados de saúde e direitos dos utentes, de participação das pessoas no SNS e de governação e inovação.
2 - O conselho de gestão é presidido pelo diretor executivo e é composto por até cinco outros membros, considerados, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior como presidente e vogais, respetivamente.
3 - Os membros do conselho de gestão são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do diretor executivo, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do EGP.
4 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração de três anos e é renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, acompanhando o mandato do diretor executivo.
5 - O conselho de gestão é dissolvido com a cessação de funções do diretor executivo, sem prejuízo de os seus membros permanecerem no exercício de funções até à designação de novos titulares.

  Artigo 7.º
Conselho estratégico
1 - O conselho estratégico é o órgão de coordenação da definição das estratégias de recursos do SNS.
2 - O conselho estratégico é composto pelo diretor executivo, pelo presidente do conselho diretivo da ACSS, I. P., e pelo presidente do conselho de administração da SPMS, E. P. E.
3 - Compete ao conselho estratégico:
a) Contribuir para o alinhamento dos planos plurianuais de recursos humanos, financeiros e de investimentos em instalações e equipamentos, previstos no Estatuto do SNS;
b) Contribuir para a definição da estratégia dos sistemas de informação e comunicação a utilizar no SNS;
c) Contribuir para a definição da estratégia de compras centralizadas de bens e serviços do SNS;
d) Contribuir para a definição da estratégia de desenvolvimento das áreas instrumentais à prestação de cuidados de saúde do SNS.
4 - O exercício de funções no conselho estratégico não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelas entidades previstas no n.º 2.

  Artigo 8.º
Assembleia de gestores
1 - A assembleia de gestores é o órgão de consulta e participação da DE-SNS, I. P., que contribui para a definição das linhas gerais de atuação do SNS, competindo-lhe dar parecer sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo diretor executivo e emitir recomendações por sua iniciativa.
2 - A assembleia de gestores é composta pelos:
a) Diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde;
b) Presidentes dos conselhos de administração e dos conselhos diretivos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde;
c) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
d) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
e) Presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
f) Presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
g) Presidente do conselho de administração da SPMS, E. P. E.
3 - Podem ser convidados a participar nos trabalhos da assembleia de gestores representantes das instituições e organismos do MS, bem como especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, convidados pelo diretor executivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
4 - A assembleia de gestores reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo diretor executivo.
5 - A participação nas reuniões da assembleia de gestores não é remunerada, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelas entidades a que aludem os n.os 2 e 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2022, de 23/09

  Artigo 9.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão de fiscalização da DE-SNS, I. P.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, observando, no que concerne ao mandato, remuneração e competências o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 9.º-A
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é presidido pelo diretor executivo e é composto, entre outros, pelas associações representantes de pessoas que vivem com doença.
2 - A composição, organização e funcionamento do conselho consultivo constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da DE-SNS, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro


CAPÍTULO III
Da organização e do regime financeiro e patrimonial
  Artigo 10.º
Organização interna
1 - A organização interna da DE-SNS, I. P., é prevista nos respetivos estatutos e inclui:
a) A coordenação nacional da RNCCI, na área da saúde, para efeitos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual;
b) A CNCP, nos termos da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, sendo a sua organização fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - A DE-SNS, I. P., pode recorrer a serviços públicos prestadores de serviços partilhados para funções internas de suporte.

  Artigo 11.º
Articulação com outras entidades
1 - Na prossecução das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., articula-se com as instituições e organismos do MS não integrados no SNS, que lhe devem prestar toda a informação necessária.
2 - A DE-SNS, I. P., articula-se em especial com a ACSS, I. P., nomeadamente em matéria de recursos financeiros, recursos humanos e rede de instalações e equipamentos de saúde, e para os efeitos do disposto nas alíneas h), m), n), o) e s) do n.º 2 do artigo 3.º
3 - A DE-SNS, I. P., articula-se, ainda, com os municípios e comunidades intermunicipais, ou áreas metropolitanas, para efeitos da Estratégia Municipal de Saúde e Estratégia Supramunicipal de Saúde, e com as estruturas regionalmente competentes, designadamente no âmbito do planeamento regional de recursos.

  Artigo 12.º
Acesso a informação e dados
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., tem acesso aos dados constantes dos sistemas informáticos dos estabelecimentos e serviços do SNS, devendo estes assegurar a criação de um perfil de acesso específico para o efeito.
2 - Caso os dados previstos no número anterior incluam dados pessoais, deve o perfil de acesso específico garantir o cumprimento da legislação em vigor.

  Artigo 13.º
Receitas
1 - A DE-SNS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DE-SNS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua atividade;
b) Produto da venda de bens e serviços;
c) Reembolsos de valores indevidamente pagos e respetivos juros e comissões;
d) Doações, heranças ou legados;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas da DE-SNS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.

  Artigo 14.º
Despesas
Constituem despesas da DE-SNS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 15.º
Património
O património da DE-SNS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

  Artigo 16.º
Instrumentos de gestão de pessoal
1 - A DE-SNS, I. P., pode recorrer a contratação de trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho.
2 - O número máximo de efetivos do mapa de pessoal que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 25 /prct. do número total de trabalhadores.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º do Estatuto do SNS, a DE-SNS, I. P., é equiparada a um estabelecimento ou serviço do SNS.

  Artigo 16.º-A
Cargos de direção intermédia
1 - São cargos de direção intermédia da DE-SNS, I. P.:
a) Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;
b) Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;
c) Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
2 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados no número anterior é determinada em percentagem da remuneração base do diretor executivo, nos seguintes termos:
a) Diretor de departamento: 49/prct.;
b) Diretor de serviço: 34/prct.;
c) Coordenador de núcleo: 29/prct.
3 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia identificados no n.º 1 são igualmente determinadas em percentagem das despesas de representação do diretor executivo, nos seguintes termos:
a) Diretor de departamento: 40/prct.;
b) Diretor de serviço: 25/prct.;
c) Coordenador de unidade: 10/prct.
4 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos nos números anteriores são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do estatuto de pessoal dirigente, de entre trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou detentores de contrato de trabalho sem termo celebrado com entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
5 - Aplicam-se aos coordenadores de equipas de projeto, a constituir nos termos previstos nos estatutos da DE-SNS, I. P., o estatuto remuneratório estabelecido nas alíneas b) e c) dos n.os 2 e 3, a definir por despacho do diretor executivo, bem como as regras relativas ao recrutamento previstas no número anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro

ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)

ANEXO III
(a que se refere o artigo 11.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de cargos de direção
(ver documento original)

ANEXO IV
(a que se refere o artigo 13.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)

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