DL n.º 54/2023, de 14 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023 _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho
Atento o termo do primeiro semestre de 2023 e o desenvolvimento social e económico do país, mostra-se necessário adequar, corrigir e clarificar algumas normas constantes das disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023, bem como de outros diplomas legislativos avulsos.
Em particular, no âmbito do regime jurídico do Parque de Veículos do Estado, mostra-se necessário adequar o mesmo à orgânica do XXIII Governo, passando a prever-se igualmente a possibilidade de delegação de competências no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., num conjunto de casos omissos, de forma a simplificar e agilizar a aplicação do referido regime jurídico.
No âmbito do regime aplicável à contratação pública, elimina-se limites objetivos às subempreitadas de obras públicas, de forma a garantir o total alinhamento com o Direito da União Europeia, em particular com a Diretiva n.º 2014/24/UE, relativa a contratos públicos.
Prorroga-se, ainda, o prazo de utilização de mecanismos de faturação diferentes, até 31 de dezembro de 2023, para as micro e pequenas e médias empresas, previsto no Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Atenta a aprovação, em 25 de setembro de 2015, por Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a qual assenta em 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e do compromisso de Portugal em apresentar um segundo Relatório Voluntário Nacional sobre o percurso nacional relativamente às metas consagradas, no Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2023, assim como da definição de novo modelo de coordenação e acompanhamento da Agenda 2030, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro, mostra-se necessário assegurar a uniformização da prestação de informação por parte das entidades coordenadoras dos respetivos programas orçamentais, relativamente às ações que contribuam para o cumprimento dos ODS.
Atualiza-se, ainda, a referência constante do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023, à Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
Atenta arecente reforma das comunidades intermunicipais, mostra-se necessário clarificar que os municípios que, nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter, de forma temporária, a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam anteriormente.
Clarifica-se também que os elementos da comissão técnica independente, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, que promove a análise estratégica e multidisciplinar do aumento da capacidade aeroportuária da região de Lisboa, podem cumular a remuneração pelo exercício de funções naquela comissão com eventuais pensões a que tenham legalmente direito.
Atento o previsto na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, que fixa prazos ambiciosos e considerando que são essenciais para a sua missão a contratação de estudo e projetos, com vista à concretização das contratações necessárias em tempo útil não compatíveis com o regime jurídico atualmente aplicável, possibilita-se o recurso ao procedimento de ajuste direto para as referidas contratações, quando o valor do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos.
Clarifica-se, em acréscimo, os estatutos remuneratórios dos membros e pessoal técnico da Comissão Técnica Independente, estabelecendo-se igualmente o número de elementos e respetivas funções, e fixa-se o regime remuneratório para o pessoal da Estrutura de Missão Portugal Digital.
Por último, determina-se regras de acesso à dotação centralizada prevista no artigo 206.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, nos termos e de acordo com a orgânica do XXIII Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei procede à:
a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/97, de 23 de janeiro, 53/2022, de 12 de agosto, e 10/2023, de 8 de fevereiro, que altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou de contraordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2018, de 14 de março, e 288/2000, de 13 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, sobre o órgão de soberania Presidente da República;
c) Décima terceira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP);
d) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado;
e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 123/2018, de 28 de dezembro, 14-A/2020, de 7 de abril, 104/2021, de 27 de novembro, e 42-A/2022, de 30 de junho; e
f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023. |
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro |
Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Em qualquer caso, os proprietários dos veículos cuja restituição seja ordenada pagam as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização da viatura pelo Estado, segundo tabelas a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, podendo tal competência ser delegada no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P.
2 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O perito por parte do Estado é indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, podendo tal competência ser delegada no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P.
5 - [...]
6 - [...]» |
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril |
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico, são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho Administrativo pelas rubricas que se mostre necessário reforçar.» |
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Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos |
O artigo 385.º do CCP passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 385.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Na comunicação prevista no número anterior, o empreiteiro fundamenta a decisão de recorrer à subempreitada e atesta a observância dos limites fixados no artigo 383.º» |
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Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto |
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - Mediante autorização concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos serviços partilhados da Administração Pública e do membro do Governo competente, podem as aquisições onerosas dos veículos especiais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos respetivos serviços de manutenção, assistência e reparação, ser realizadas diretamente pelas unidades ministeriais de compras respetivas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, ou pelos serviços ou entidades em causa, atendendo às especificidades técnicas e aos fins a que aqueles veículos se destinam.
3 - [...]
4 - A competência do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.» |
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Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto |
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2023 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]» |
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Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro |
Os artigos 32.º, 41.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - As entidades coordenadoras asseguram a prestação de informação, trimestralmente, relativa às ações que contribuam para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, nos termos a definir pela DGO na circular de execução orçamental.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - O membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública envia trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área das finanças o reporte relativo à aquisição, permuta, aluguer ou locação de veículos da qual resulte um aumento de encargos financeiros para os serviços ou empresas do setor empresarial do Estado, ao abrigo do presente artigo e do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
17 - [...]
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) As aquisições de serviços a efetuar pela ANEPC, no âmbito da prevenção de incêndios, que sejam necessárias ao desenvolvimento das medidas previstas na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto, ou à implementação da restruturação decorrente da nova lei orgânica.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]» |
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Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro |
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, os artigos 136.º-A e 157.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 136.º-A
Exercício de funções na comissão técnica independente
Os elementos da comissão técnica independente, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, incluindo o seu dirigente e os coordenadores, podem cumular a remuneração pelo exercício de funções naquela comissão, com eventuais pensões a que tenham direito, incluindo as previstas no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, acrescendo a totalidade da remuneração prevista pelo exercício das funções à sua pensão.
Artigo 157.º-A
Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal
Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.» |
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Artigo 9.º
Aquisição de serviços para a realização de trabalhos pela Comissão Técnica Independente |
Para a celebração dos contratos de aquisição de serviços previstos no n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., pode adotar o procedimento de ajuste direto quando o valor do contrato for inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º do CCP, não se aplicando o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP. |
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Artigo 10.º
Membros e pessoal técnico da Comissão Técnica Independente |
1 - O coordenador-geral da Comissão Técnica Independente, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, exerce o cargo em comissão de serviço e tem o estatuto remuneratório definido no despacho do Primeiro-Ministro que procede à respetiva designação, sob proposta do presidente do Conselho Superior de Obras Públicas, do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), apresentada conjuntamente com a proposta de designação.
2 - Os coordenadores das equipas de projeto da Comissão Técnica Independente criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, exercem o cargo em comissão de serviço e possuem um estatuto remuneratório definido no despacho do coordenador-geral, daquela comissão, que procede à respetiva designação, sob proposta do CRUP, ouvida a Comissão de Acompanhamento.
3 - A remuneração dos técnicos contratados ao abrigo do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, pode ser fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos. |
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Artigo 11.º
Pessoal técnico da Estrutura de Missão Portugal Digital |
A remuneração dos técnicos contratados ao abrigo do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril, pode ser fixada entre os níveis 30 a 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos membros. |
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Artigo 12.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais |
As regras de acesso à dotação centralizada prevista no artigo 206.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, são definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e dos assuntos europeus. |
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Artigo 13.º
Norma revogatória |
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 383.º do CCP. |
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Artigo 14.º
Produção de efeitos |
1 - Os artigos 2.º, 5.º e 6.º do presente decreto-lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
2 - O artigo 10.º do presente decreto-lei produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro.
3 - O artigo 11.º do presente decreto-lei produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril. |
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Artigo 15.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba - Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.
Promulgado em 6 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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