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  DL n.º 87/2023, de 10 de Outubro
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SUMÁRIO
Altera o regime da utilização dos recursos hídricos e o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente
_____________________

Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Apesar de o referido quadro legal já incorporar a transposição do Direito da União Europeia, foi identificada a necessidade de clarificar algumas disposições, garantindo o total alinhamento dessas disposições com o espírito da referida Diretiva 2011/92/UE, designadamente ao nível dos procedimentos aplicáveis a projetos com impactes transfronteiriços, efeitos da pronúncia das autoridades competentes em resultado do procedimento de apreciação prévia, assim como os conteúdos dos anexos i, iii, v e vi.
Por outro lado, também se revela necessário dar resposta a algumas dúvidas relativamente à redação do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração dos:
a) Regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
b) Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
Os artigos 21.º, 24.º e 35.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta selecionada.
7 - [...]
8 - (Revogado.)
9 - Se o antigo titular manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excecionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras.
6 - Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do presente artigo, aplicando-se o regime previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º
8 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - No termo do prazo fixado, quando o titular da concessão tenha realizado investimentos adicionais aos inicialmente previstos no contrato de concessão e que hajam sido necessários ao cumprimento desse contrato, desde que devidamente autorizados pela autoridade competente e se demonstre que os mesmos não foram ainda nem teriam podido ser recuperados, esta entidade pode optar por reembolsar o titular do valor não recuperado ou, excecionalmente e por uma única vez, prorrogar a concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação dos investimentos, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os artigos 4.º, 33.º e 34.º do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto, ser concedido com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA, caso a aplicação do mesmo contrarie o objetivo do projeto e desde que sejam cumpridos os objetivos do presente regime jurídico.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 33.º
Projetos com impactes em outros Estados
1 - Sempre que o projeto possa provocar impactes significativos no território de outro ou outros Estados, a autoridade nacional de AIA notifica, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as autoridades do Estado potencialmente afetado, tão cedo quanto possível e o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA nos termos do artigo 15.º
2 - A notificação referida no número anterior deve conter pelo menos a seguinte informação:
a) A descrição do projeto acompanhada de toda a informação disponível sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
b) Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
3 - O Estado potencialmente afetado pode declarar, no prazo de 30 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
4 - Na situação prevista no número anterior não há lugar a deferimento tácito nos termos previstos no presente regime jurídico.
5 - A declaração prevista no n.º 3 deve ser transmitida à autoridade nacional de AIA, pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 34.º
[...]
1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, e caso tal ainda não se tenha verificado, são também enviados todos os elementos objeto de publicitação obrigatória nos termos do previsto nos artigos 15.º e 29.º e nas alíneas a), b), d), f), h), i), j), l), m), n), o), p) e r) do anexo vi, acompanhados do projeto, do EIA e do resumo não técnico.
2 - Deve ser concedido um prazo máximo de três meses ao Estado potencialmente afetado para que este possa consultar as entidades e o público interessado sobre os potenciais efeitos transfronteiriços e as medidas para os reduzir ou eliminar, disponibilizando para o efeito a informação referida no número anterior.
3 - Os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros devem transmitir à autoridade nacional de AIA o resultado das consultas efetuadas nos termos do número anterior e conforme comunicado pelo Estado potencialmente afetado, para que seja tomado em consideração na decisão final.
4 - Concluído o procedimento, a autoridade nacional de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afetado, a DIA e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projeto.»

  Artigo 4.º
Alteração aos anexos i, iii, v e vi do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os anexos i, iii, v e vi do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, são alterados, respetivamente, com a redação constante dos anexos i, ii, iii e iv do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 8 do artigo 21.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 21.º e 24.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos um ano após a entrada em vigor deste decreto-lei.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - António José da Costa Silva - Margarida Fernandes Tavares - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Carlos Manuel Soares Miguel.
Promulgado em 28 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
[...]
[...]
1.a) [...]
1.b) [...]
2.a) [...]
2.b) [...]
3. [...]
4.a) [...]
4.b) [...]
5. [...]
6. [...]
7.a) [...]
7.b) [...]
7.c) [...]
7.d) [...]
7.e) [...]
8.a) [...]
8.b) [...]
9. [...]
10. [...]
11. [...]
12.a) [...]
12.b) [...]
13. [...]
14. [...]
15. [...]
16. [...]
17. [...]
18. [...]
19. [...]
20. [...]
21. [...]
22. Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO(índice 2) provenientes de instalações abrangidas pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO(índice 2) é igual ou superior a 1,5 Mt.
23. [...]

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO III
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) A riqueza relativa, a disponibilidade, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da área de estudo (incluindo o solo e subsolo, o território, a água e a biodiversidade);
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) Zonas nas quais se verificou um desrespeito das normas de qualidade ambiental, estabelecidas pela legislação nacional ou da União e pertinentes para o projeto, ou em que se considere que se verifica esse desrespeito;
viii) [...]
ix) [...]
3 - [...]

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO V
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Da acumulação de efeitos com outros projetos existentes e/ou aprovados, tendo em conta os problemas ambientais relacionados com as zonas de especial importância ambiental suscetíveis de serem afetadas ou a utilização dos recursos naturais;
f) [...]
g) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO VI
[...]
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) A natureza de possíveis decisões ou o projeto de decisão, caso exista;
s) [Anterior alínea r).]

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