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  DL n.º 92/2023, de 12 de Outubro
  REGIME DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ALUGUER DE VEÍCULOS DE MERCADORIAS SEM CONDUTOR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738
_____________________

Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro
Transcorridas mais de duas décadas da última alteração ao regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor, e colhida a necessária experiência prática da sua aplicação, justifica-se, por imperativos de interesse geral, atualizar regras e procedimentos, quer para efeitos de proteção dos consumidores, quer para a promoção de uma concorrência não falseada, alinhando o regime de acesso com o do aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor.
Por outro lado, a Diretiva 2006/1/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, tendo como objetivo o incremento da utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias, de modo a aumentar a flexibilidade operacional, contribuindo para um aumento da produtividade e da competitividade das empresas e, para além disso, garantir a utilização de veículos mais recentes, mais seguros e menos poluentes.
Pretende, ainda, assegurar que as empresas possam beneficiar plenamente das vantagens da utilização de veículos de aluguer, tornando mais fácil enfrentar picos de procura de curto prazo, sazonais ou temporários, ou substituir veículos defeituosos ou danificados, assegurando o cumprimento dos requisitos de segurança e as condições de trabalho para os condutores.
Assim, com o presente decreto-lei estabelece-se que o exercício da atividade fica sujeito a comunicação prévia com prazo, podendo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., opor-se quando, no prazo de 30 dias úteis, verifique não estarem preenchidos os requisitos previstos para o acesso à atividade.
Reduziu-se também a exigência do número mínimo de veículos para o acesso à atividade, viabilizando que pequenas empresas prestem igualmente estes serviços e fomentando o empreendedorismo.
Tendo em conta a necessidade de diferenciar este regime de outras atividades, esclarece-se que se excluem do conceito de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor os contratos tendentes ao financiamento ou à aquisição dos veículos por qualquer forma, incluindo cláusulas de opção ou promessas de compra ou venda dos mesmos, ínsitas no contrato ou constantes de negócio jurídico separado.
O presente regime prevê, expressamente, a utilização de veículos de aluguer para o transporte de mercadorias por conta de outrem e para o transporte de mercadorias por conta própria, independentemente do peso bruto do veículo, fixando-se que podem ser utilizados veículos de aluguer, matriculados ou postos em circulação num outro Estado-Membro.
No entanto, no caso de empresas estabelecidas em território nacional, estas apenas podem utilizar esses veículos por um período máximo de dois meses. A fim de assegurar a monitorização e legalidade do aluguer de veículos de mercadorias, nomeadamente no caso de aluguer, por empresas nacionais, de veículos matriculados noutros Estados-Membros, reforça-se a obrigatoriedade de registo.
Estabeleceram-se medidas de desmaterialização, designadamente prevendo a possibilidade dos contratos digitais.
Mais se verifica a necessidade de proceder à alteração da Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, de forma a esclarecer os termos da responsabilidade das empresas rent-a-car e rent-a-cargo pelo pagamento de portagens.
Por fim, e tendo em vista ultrapassar as dificuldades de acesso à profissão de instrutor, procede-se à revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
Foi promovida a audição da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, da ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, da ANTP - Associação Nacional de Transportadoras Portuguesas e da ALF - Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor, também designada por atividade de rent-a-cargo, e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor a disponibilização de veículos, a troco de remuneração e por um determinado período, a uma empresa que efetue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, bem como a pessoa singular para o transporte por conta própria, incluindo a disponibilização através de sites e plataformas eletrónicas.
3 - O presente decreto-lei não é aplicável:
a) Aos contratos de locação financeira; e
b) Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se como sendo de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses.
5 - O presente decreto-lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam apenas agregadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.


CAPÍTULO II
Acesso à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor
  Artigo 3.º
Acesso à actividade
1 - O acesso e exercício da atividade de rent-a-cargo está sujeito a comunicação prévia com prazo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a efetuar em plataforma eletrónica.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado iniciar a atividade, caso o IMT, I. P., não se pronuncie após o decurso do prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrega da comunicação, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - A comunicação prévia com prazo é efetuada de forma eletrónica e deve ser submetida juntando os seguintes elementos instrutórios:
a) Denominação social;
b) Registo de início de atividade, no caso das pessoas singulares;
c) Número de identificação fiscal;
d) Sede;
e) Designação comercial ou marcas adotadas;
f) Endereço eletrónico;
g) Identificação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
h) Identificação dos veículos afetos à atividade; e
i) Código de acesso às inscrições em registos públicos referidas nas alíneas anteriores.
4 - O IMT, I. P., tem 30 dias a contar da data do pagamento da taxa respetiva para se pronunciar sobre os elementos enviados nos termos dos números anteriores e, caso não haja pronúncia durante este prazo, o interessado pode iniciar a atividade.
5 - A permissão para o exercício da atividade de rent-a-cargo é válida pelo prazo de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante apresentação de nova comunicação, dentro do período dos seis meses anteriores ao termo da validade, juntando os instrumentos instrutórios e seguindo-se o procedimento previsto nos números anteriores.
6 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet uma lista dos prestadores de serviços que podem exercer atividade de rent-a-cargo em território nacional.

  Artigo 4.º
Requisitos de acesso à actividade
1 - Para efeitos de acesso à atividade, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do disposto no artigo 5.º;
b) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento.
2 - O acesso à atividade está ainda condicionado à exploração de um mínimo de seis veículos, de qualquer uma das seguintes categorias de veículos de mercadorias:
a) Veículos ligeiros;
b) Veículos pesados;
c) Reboques ou semirreboques.
3 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas demonstrar o seu cumprimento sempre que solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., proibir o exercício da atividade em caso de incumprimento reiterado.
4 - Considera-se incumprimento reiterado a falta de demonstração dos requisitos de verificação permanente, após a segunda notificação do IMT, I. P., para efeitos de regularização.

  Artigo 5.º
Idoneidade
1 - A idoneidade é aferida relativamente ao interessado e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, a promover pelo IMT, I. P.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-cargo, ou inibição do exercício do comércio por ter sido declarada insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do insolvente;
c) Falsificação de documentos;
d) Corrupção ativa ou passiva;
e) Peculato.
3 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados.
4 - A demonstração das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal.


CAPÍTULO III
Exercício da actividade
  Artigo 6.º
Veículos
1 - Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-cargo veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Sejam matriculados em Portugal;
b) Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira ou de renting;
c) Não tenham antiguidade superior:
i) Nos veículos, reboques e semirreboques até seis toneladas de peso bruto, até cinco anos contados da data da primeira matrícula;
ii) Nos veículos com mais de seis toneladas de peso bruto, até 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula;
iii) Nos reboques e semirreboques com mais de seis toneladas de peso bruto, até 15 anos contados a partir da data da primeira matrícula.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, é permitida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei.
3 - Os veículos afetos à atividade de rent-a-cargo, quando não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito.

  Artigo 7.º
Disponibilidade ao público
1 - Os veículos de aluguer sem condutor devem encontrar-se à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento.
2 - Os veículos de aluguer sem condutor não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes.


CAPÍTULO IV
Contrato de aluguer de veículos
  Artigo 8.º
Forma e conteúdo
1 - O contrato de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em português.
2 - O contrato é numerado sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.
3 - Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:
a) A identificação das partes;
b) A identificação do veículo alugado;
c) O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva fórmula de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível de combustível ou carga de bateria inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, consoante se trate de veículo com motor de combustão interna (VCI) ou de veículo elétrico (VE) bem como menção do imposto aplicável;
d) Indicação do nível de combustível no depósito ou da carga de bateria à data do levantamento do veículo;
e) As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
f) Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;
g) A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato, com menção clara de que a devolução do veículo com nível de combustível ou de carga de bateria inferior ao que tinha à data do seu levantamento pode implicar a cobrança de determinado valor, a fixar de acordo com o n.º 8;
h) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência;
i) Número da autorização administrativa do locador, emitida pelo IMT, I. P.
4 - O locador pode recusar o aluguer, quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.
5 - O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como resolver o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
6 - Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.
7 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
a) A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo;
b) A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;
c) Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato;
d) Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato;
e) Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios;
f) O acionamento da caução por danos no veículo, provocados ou não pelo locatário, sem prévia informação e prova dos danos em causa.
8 - Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível ou de carga de bateria inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, o locador pode cobrar um valor fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, que não ultrapasse a média dos custos incorridos pelo locador para o reabastecimento ou carregamento elétrico dos veículos, calculada tendo por base os custos com a afetação de recursos humanos e a deslocação do veículo para o reabastecimento ou carregamento.
9 - Desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, são admitidos os contratos celebrados à distância, aplicando-se o previsto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, com as devidas adaptações, desde que, até ao momento da entrega do veículo, seja disponibilizada uma cópia do contrato assinada pelo locador, em papel ou em formato digital com assinatura digital certificada.

  Artigo 9.º
Cláusulas contratuais gerais para contratos de adesão
1 - Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respetivos projetos à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a efetuar por via BdE, em data prévia ao início da atividade.
2 - A AMT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos projetos de contratos tipo.
3 - A AMT, na sequência da apreciação prevista no número anterior, pode ordenar ao locador a eliminação das cláusulas consideradas ilegais, publicando no seu sítio na Internet informação relativa às mesmas.
4 - O presente artigo aplica-se aos contratos de adesão celebrados por locadores estabelecidos em território nacional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato.

  Artigo 10.º
Contrato adicional
Não é permitida a celebração de quaisquer serviços adicionais, designadamente os oferecidos nos contratos de aluguer de longa duração ou de renting.

  Artigo 11.º
Registo dos contratos
O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo termo.

  Artigo 12.º
Documentação que deve acompanhar o veículo
1 - São obrigatoriamente entregues ao locatário, que deverá exibir sempre que solicitado pelas autoridades de fiscalização, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, a ficha de inspeção periódica e a cópia do contrato de aluguer, que podem ser apresentados em suporte eletrónico.
2 - A cópia do contrato de aluguer pode, para efeitos do disposto no número anterior, ser substituída por um documento de autorização do locador para utilização do veículo, de onde conste o número do contrato de aluguer e, pelo menos, a reprodução do teor das alíneas a), b), f) e g) do n.º 3 do artigo 8.º
3 - Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer, o locador deve emitir uma declaração, que deve estar a bordo do veículo, em que identifica o motivo da deslocação e o condutor do veículo.
4 - Quando aplicável, o locatário deve ter a bordo a documentação referida nos artigos 14.º e 15.º

  Artigo 13.º
Plataforma electrónica
1 - A atividade de rent-a-cargo pode ser disponibilizada através de plataforma eletrónica, detida ou não pelo prestador do serviço, que responde solidariamente pela operação dessa plataforma, independentemente da sua propriedade.
2 - A plataforma deve permitir identificar, de forma clara e objetiva:
a) Os termos de contratação e utilização da plataforma e do serviço de rent-a-cargo, devidamente segregados;
b) Disponibilização do livro de reclamações eletrónico, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
c) Meios alternativos de resolução de litígios.


CAPÍTULO V
Utilização de veículos de aluguer
  Artigo 14.º
Utilização de veículos alugados
1 - No transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, podem ser utilizados veículos em regime de aluguer sem condutor nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente decreto-lei em transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ser observadas as respetivas normas de acesso à atividade e ao mercado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a licença do veículo automóvel pesado para o transporte de mercadorias por conta de outrem é emitida pelo prazo do contrato de rent-a-cargo.
4 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente decreto-lei em transporte rodoviário de mercadorias por conta própria devem ser respeitadas as normas estabelecidas para esse transporte, considerando-se o para este efeito o locatário equiparado ao proprietário do veículo.

  Artigo 15.º
Utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
1 - As empresas de transporte rodoviário de mercadorias licenciadas ou empresas que realizem transporte de mercadorias por conta própria que operam em território nacional podem utilizar veículos alugados a empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:
a) O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e, se for o caso, seja utilizado em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 e (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
b) O contrato apenas diga respeito à colocação à disposição de um veículo sem condutor e não seja acompanhado de um contrato de trabalho celebrado com a mesma empresa, incidindo sobre o pessoal de condução ou de acompanhamento;
c) O veículo de aluguer esteja à disposição exclusiva da empresa que o utiliza durante a duração do contrato de aluguer;
d) O veículo de aluguer seja conduzido pelo pessoal próprio da empresa que o utiliza.
2 - O cumprimento das condições referidas no número anterior é demonstrado através da apresentação dos seguintes documentos, em papel ou em formato eletrónico:
a) O contrato de aluguer ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome do locador, o nome do locatário, a data e a duração do contrato, bem como a identificação do veículo;
b) Um recibo de vencimento recente, ou o contrato de trabalho do condutor ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome da entidade empregadora, o nome do empregado, a data e a duração do contrato de trabalho, no caso de o condutor não ser quem toma de aluguer o veículo.
3 - Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por documentos equivalentes, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

  Artigo 16.º
Limites à utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
1 - As empresas de transporte rodoviário de mercadorias licenciadas ou empresas que realizem transporte de mercadorias por conta própria em território nacional podem utilizar veículos tomados de aluguer a empresas de rent-a-cargo sediadas em qualquer Estado-Membro, desde que:
a) No transporte por conta própria, o aluguer não exceda o período máximo de dois meses consecutivos em cada ano civil, não podendo a duração do contrato de aluguer exceder esse limite;
b) No transporte por conta de outrem:
i) O aluguer de cada veículo não exceda o período máximo de 30 dias consecutivos em cada ano civil, não podendo a duração do contrato de aluguer exceder esse limite;
ii) O número de veículos alugados por cada empresa não ultrapasse 25 /prct. de veículos de transporte de mercadorias à disposição da empresa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a 31 de dezembro do ano anterior à utilização do veículo de aluguer.
2 - As empresas que tenham uma frota global composta por mais de um e menos de quatro veículos são autorizadas a utilizar pelo menos um desses veículos em regime de aluguer sem condutor.
3 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, é tido em consideração o número de veículos licenciados pela empresa matriculados ou postos em circulação em conformidade com a legislação nacional.


CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime contra-ordenacional
  Artigo 17.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) IMT, I. P.;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Polícia de Segurança Pública;
d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) AMT.
2 - As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-cargo.

  Artigo 18.º
Contraordenações
1 - As infrações às disposições do presente decreto-lei, previstas nos artigos seguintes, constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.

  Artigo 19.º
Tipificação das contraordenações
1 - São sancionadas com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 40 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O exercício da atividade sem a devida comunicação nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
b) O exercício da atividade sem terem decorridos os 30 dias contados da data da comunicação, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
c) O exercício da atividade sem observância do número mínimo de veículos previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
d) O exercício da atividade de rent-a-cargo não cumprindo o requisito da idoneidade nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º,
e) A utilização de veículos sem observância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
f) A sublocação de veículos em infração ao n.º 2 do artigo 6.º;
g) A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 8.º;
h) A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos critérios de cálculo referidos no n.º 8 do artigo 8.º;
i) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
j) A celebração de serviços adicionais, em violação do disposto no artigo 10.º;
k) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se refere o artigo 11.º;
l) A inobservância de deveres de entrega da documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º,
m) A inobservância de deveres de exibição da documentação a que se refere os n.os 1 e 4 do artigo 12.º;
n) A falta da declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
o) A utilização de veículo alugado noutro Estado-Membro por empresa nacional em inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
p) A utilização de veículo alugado noutro Estado-Membro por empresa nacional em inobservância dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 16.º
2 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 150, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-cargo, quando não alugados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

  Artigo 20.º
Responsabilidade pelas infracções
1 - O locador é responsável pelas infrações constantes nas alíneas a) a l) e n) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O locatário é responsável pelas infrações constantes nas alíneas m), o) e p) do n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 21.º
Sanções acessórias
Com a aplicação das coimas previstas no artigo 19.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

  Artigo 22.º
Processamento das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., com exceção das contraordenações prevista nas alíneas g) a k) do artigo 19.º, cujo processamento compete à AMT.
2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P., ou do conselho de administração da AMT.
3 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

  Artigo 23.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade responsável pelo processamento da contraordenação;
c) 20 /prct. para a entidade fiscalizadora.


CAPÍTULO VII
Registos
  Artigo 24.º
Registo das matrículas dos veículos alugados
1 - Cabe ao IMT, I. P., assegurar que o número de matrícula de um veículo de aluguer utilizado por uma empresa que efetue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem seja inscrito no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas a exercer a atividade de transportador rodoviário referido no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 - O IMT, I. P., é o ponto de contacto nacional responsável pelo intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros.
3 - O intercâmbio de informações a que se refere o presente artigo é efetuado através do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR).
4 - Os pedidos de cooperação e assistência em matéria administrativa, a efetuar por intermédio do IMT, I. P., a outro Estado-Membro, estão isentos de pagamento de taxas.
5 - Cabe ao IMT, I. P., garantir que o tratamento de dados do REETR cumpre os requisitos aplicáveis às informações a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, conforme especificado no n.º 2 do artigo 16.º, terceiro e quinto parágrafos, e nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do mesmo Regulamento.
6 - Os dados referidos no presente artigo podem ser acedidos pelas autoridades competentes durante os controlos na estrada.


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 25.º
Livro de reclamações
Nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, e para efeitos do Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, a AMT é a entidade competente para a apreciação de reclamações contra empresas de rent-a-cargo e de plataformas eletrónicas que disponibilizem ou intermedeiem tais serviços.

  Artigo 26.º
Procedimentos, formalidades e publicitação
1 - Os procedimentos e as formalidades previstos no presente decreto-lei devem ser tramitados através da plataforma eletrónica do IMT, I. P., disponível no Portal Único de Serviços, sem prejuízo de, no caso de indisponibilidade da mesma, recurso aos serviços daquele Instituto.
2 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica dos serviços, ou sempre que estiver inacessível, as entidades autorizadas podem utilizar o endereço de correio eletrónico criado especificamente para efeito de contacto com o IMT, I. P., aplicando-se as regras gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
4 - As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas através de meios eletrónicos, nomeadamente com recurso ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário tenha aderido ao mesmo, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

  Artigo 27.º
Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a empresas provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

  Artigo 28.º
Interoperabilidade e partilha de dados
A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

  Artigo 29.º
Dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 30.º
Regime transitório
1 - As empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-cargo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de seis meses para se conformarem com o disposto no presente decreto-lei, devendo, no máximo até ao final desse prazo, proceder à comunicação prévia e pagamento da taxa, previstos no artigo 2.º
2 - O IMT, I. P., publica no respetivo sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços, no prazo de 30 dias, a lista das empresas titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-cargo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - As empresas abrangidas pelo n.º 1 remetem, no mesmo prazo, à AMT cópia das minutas dos contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, para efeitos de supervisão.

  Artigo 31.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Veículos de aluguer sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo
1 - As empresas de aluguer de veículos sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo têm de equipar cada um dos veículos integrados na sua frota com um equipamento de bordo, aderindo a um sistema de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O pagamento das portagens é devido pelas empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo sempre que, relativamente a um determinado veículo:
a) Não esteja em vigor um contrato de aluguer e se verifique a utilização por esse veículo de infraestruturas rodoviárias que disponham de um sistema eletrónico de portagens;
b) Esteja em vigor um contrato de aluguer, mas não tenha sido possível, comprovadamente, obter o pagamento através deste contrato e, subsequentemente não tenha havido identificação do condutor junto do fornecedor do SEEP ou do SENP.
7 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo enviam o comprovativo da impossibilidade de obter o pagamento através do contrato de aluguer, ao fornecedor do SEEP ou do SENP, sem o qual a identificação do condutor não pode ser aceite.»

  Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
b) O Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 33.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos 90 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 31.º e na alínea a) do artigo anterior produz efeitos a 1 de setembro de 2023.

  Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 3 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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