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  Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
  ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08
   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05
   - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08
   - Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11
- 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08)
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SUMÁRIO
Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
_____________________
  Artigo 100.º
Pessoalidade
1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º

  Artigo 101.º
Presencialidade
O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo nos casos previstos no artigo 117.º

  Artigo 102.º
Segredo de voto
1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 50 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
3 - Ninguém pode ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 126.º

  Artigo 103.º
Informação sobre o local de exercício de sufrágio
Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 104.º
Abertura de serviços públicos
No dia da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:
a) Das juntas de freguesia para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 99.º e no n.º 2 do artigo 116.º;
c) Dos tribunais, para efeitos de recepção do material eleitoral referido no artigo 140.º


CAPÍTULO II
Processo de votação
SECÇÃO I
Funcionamento das assembleias de voto
  Artigo 105.º
Abertura da assembleia
1 - Uma vez constituída, a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais entre as 7 horas e 30 minutos e as 8 horas, nos termos do artigo 112.º
2 - A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição.
3 - O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os documentos a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 106.º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência na freguesia de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores;
c) Ocorrência na freguesia de grave calamidade no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores.

  Artigo 107.º
Suprimento de irregularidades
1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto, é esta declarada encerrada.

  Artigo 108.º
Continuidade das operações
A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 109.º
Interrupção das operações
1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
a) Ocorrência na freguesia de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência na assembleia de voto de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 124.º;
c) Ocorrência na freguesia de grave calamidade.
2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - A interrupção da votação por período superior a três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.
4 - O não prosseguimento das operações de votação até à hora do encerramento normal das mesmas, após interrupção, determina igualmente a nulidade da votação, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

  Artigo 110.º
Encerramento da votação
1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes na assembleia de voto.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

  Artigo 111.º
Adiamento da votação
1 - Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, a votação realiza-se no 7.º dia subsequente ao da realização da eleição.
2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o respectivo presidente da câmara municipal adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.
4 - Nesta votação os membros das mesas podem ser nomeados pelo respectivo presidente da câmara municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08


SECÇÃO II
Modo geral de votação
  Artigo 112.º
Votos antecipados
1 - Às 7 horas e 30 minutos, e constituída a mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 118.º e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 113.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e restantes membros da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 114.º
Ordem de votação dos restantes eleitores
1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias e secções de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

  Artigo 115.º
Modo como vota cada eleitor
1 - O eleitor apresenta-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto por cada um dos órgãos autárquicos a eleger.
4 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota, após o que dobra cada boletim em quatro.
5 - O eleitor volta depois para junto da mesa e deposita na urna os boletins, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se o eleitor não pretender expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, esse facto será mencionado na acta como abstenção, desde que solicitado pelo eleitor, e deverá ser tido em conta para os efeitos do artigo 130.º
7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar algum boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
8 - No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 95.º
9 - Logo que concluída a operação de votar, o eleitor deve abandonar a assembleia ou secção de voto, salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 121.º, durante o tempo necessário para apresentar qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto.


SECÇÃO III
Modos especiais de votação
SUBSECÇÃO I
Voto dos deficientes
  Artigo 116.º
Requisitos e modo de exercício
1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.


SUBSECÇÃO II
Voto antecipado
  Artigo 117.º
Requisitos
1 - Podem votar antecipadamente:
a) Os militares, os agentes de forças e serviços de segurança interna e os bombeiros e agentes da protecção civil que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro;
b) Os membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição;
e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição. 2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
3 - Para efeitos de escrutínio só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 118.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor os boletins de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber os boletins de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche os boletins que entender em condições que garantam o segredo de voto, dobra-os em quatro, introduzindo-os no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 119.º
Modo de exercício por doentes internados e por presos
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1 a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica as listas concorrentes à eleição, até ao 16.º dia anterior ao da votação, para os fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das entidades proponentes, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para o efeito da diligência prevista no número anterior pelo vice-presidente ou por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 120.º
Modo de exercício do voto por estudantes
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino superior, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 119.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08


SECÇÃO IV
Garantias de liberdade do sufrágio
  Artigo 121.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Além dos delegados das listas concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

  Artigo 122.º
Polícia da assembleia de voto
1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas em condições susceptíveis de prejudicar a actividade da assembleia ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

  Artigo 123.º
Proibição de propaganda
1 - É proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 m.
2 - Por «propaganda» entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

  Artigo 124.º
Proibição de presença de forças militares e de segurança e casos em que pode comparecer
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias e secções de voto e num raio de 100 m a contar dos mesmos é proibida a presença de forças militares ou de segurança.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença de forças de segurança.
3 - O comandante de força de segurança que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que lhe seja formulado pedido nesse sentido pelo presidente ou por quem o substitua, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

  Artigo 125.º
Presença de não-eleitores
É proibida a presença na assembleia de voto de não-eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes ou mandatários das candidaturas concorrentes à eleição ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

  Artigo 126.º
Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens
1 - Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias ou secções de voto devem identificar-se, se solicitados a tanto pelos membros da mesa, e não podem:
a) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 50 m imagens ou outros elementos de reportagem que possam comprometer o segredo de voto;
b) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.
2 - A execução de sondagens ou inquéritos de opinião e a recolha de dados estatísticos no dia da eleição devem observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser questionados a distância inferior à referida na alínea a) do número anterior.

  Artigo 127.º
Difusão e publicação de notícias e reportagens
As notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.


TÍTULO VII
Apuramento
  Artigo 128.º
Apuramento
O apuramento dos resultados da eleição é efectuado nos seguintes termos:
a) O apuramento local é feito em cada assembleia ou secção de voto;
b) O apuramento geral consiste na contabilização, no âmbito territorial de cada município, dos resultados obtidos nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos relativamente a cada um dos órgãos eleitos nos termos do artigo 14.º


CAPÍTULO I
Apuramento local
  Artigo 129.º
Operação preliminar
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para efeitos do n.º 2 do artigo 95.º

  Artigo 130.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida, manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados em relação a cada órgão autárquico e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital, que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

  Artigo 131.º
Contagem dos votos
1 - A mesa procede sucessivamente à contagem dos votos relativos à eleição de cada um dos órgãos autárquicos, começando pela assembleia de freguesia.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta a denominação da lista votada.
3 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
4 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
5 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
6 - Os membros de mesa não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever quando manuseiam os boletins de voto.

  Artigo 132.º
Voto em branco
Considera-se «voto em branco» o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal em qualquer quadrado.

  Artigo 133.º
Voto nulo
1 - Considera-se «voto nulo» o correspondente ao boletim:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;
d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.
2 - Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 - Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

  Artigo 134.º
Direitos dos delegados das candidaturas
1 - Os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 - No decorrer da operação referida no número anterior os delegados não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever.
3 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido.
4 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento geral.

  Artigo 135.º
Edital do apuramento local
O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam:
a) Identificação do órgão autárquico;
b) Número de eleitores inscritos;
c) Número de votantes;
d) Número de votos atribuídos a cada lista;
e) Número de votos em branco;
f) Número de votos nulos.

  Artigo 136.º
Comunicação e apuramento dos resultados da eleição
1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo director-geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao director-geral de Administração Interna ou ao Representante da República, consoante os casos.
3 - O respectivo Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 137.º
Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto
1 - Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.
2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos em sobrescrito, que deve ser, depois de fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos partidos, de modo que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada.

  Artigo 138.º
Destino dos restantes boletins
1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que os boletins ficam confiados à guarda do respetivo juiz.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 139.º
Acta das operações eleitorais
1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:
a) A identificação do círculo eleitoral a que pertence a assembleia ou secção de voto;
b) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes;
c) O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;
d) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
e) O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes;
f) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que exerceram o voto antecipado;
g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem a que se refere o n.º 3 do artigo 130.º, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

  Artigo 140.º
Envio à assembleia de apuramento geral
1 - No final das operações eleitorais, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto entregam pelo seguro do correio ou pessoalmente, contra recibo, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição ao presidente da assembleia de apuramento geral.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, no artigo 95.º, n.º 2, no artigo 137.º e no n.º 1 do artigo 138.º, bem como para execução das operações de apuramento a que se refere o artigo 146.º, o presidente da assembleia de apuramento geral requisita os elementos das forças de segurança necessários para que estes procedam à recolha de todo o material eleitoral, que será depositado no edifício do tribunal de comarca do círculo eleitoral municipal respectivo.


CAPÍTULO II
Apuramento geral
  Artigo 141.º
Assembleia de apuramento geral
1 - O apuramento dos resultados da eleição compete a uma assembleia de apuramento que funciona junto da câmara municipal.
2 - No município de Lisboa podem constituir-se quatro assembleias de apuramento e nos restantes municípios com mais de 200000 eleitores podem constituir-se duas assembleias de apuramento.
3 - Compete ao director-geral de Administração Interna decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 142.º
Composição
As assembleias de apuramento geral têm a seguinte composição:
a) Um magistrado judicial de juízo cível ou de competência genérica sediado ou com jurisdição no município, ou um seu substituto, escolhido sempre que possível de entre os magistrados judiciais daquele juízo, que preside com voto de qualidade, designado pelo juiz presidente do tribunal de comarca a que respeite o município;
b) Um jurista designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral;
c) Dois professores que leccionem na área do município, designados pela delegação escolar respectiva;
d) Quatro presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio efectuado pelo presidente da câmara;
e) O cidadão que exerça o cargo dirigente mais elevado da área administrativa da respectiva câmara municipal, que secretaria sem direito a voto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 143.º
Direitos dos representantes das candidaturas
Os representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

  Artigo 144.º
Constituição da assembleia de apuramento geral
1 - A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização da eleição.
2 - O presidente dá imediato conhecimento público da constituição da assembleia através de edital a afixar à porta do edifício da câmara municipal.

  Artigo 145.º
Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral
É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 81.º, durante o período do respectivo funcionamento, mediante prova através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

  Artigo 146.º
Conteúdo do apuramento
1 - O apuramento geral consiste na realização das seguintes operações em relação a cada um dos órgãos autárquicos em causa:
a) Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;
b) Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos;
c) Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista;
d) Distribuição dos mandatos pelas diversas listas;
e) Determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
f) Decisão sobre as reclamações e protestos.
2 - Nos municípios em que exista mais de uma assembleia de apuramento, a agregação dos resultados compete à que for presidida pelo magistrado mais antigo ou, se for o caso, pelo cidadão mais idoso.

  Artigo 147.º
Realização de operações
1 - A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização da eleição.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação ou do reconhecimento da impossibilidade da sua realização para completar as operações de apuramento.

  Artigo 148.º
Elementos do apuramento
1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

  Artigo 149.º
Reapreciação dos resultados do apuramento geral
1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

  Artigo 150.º
Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

  Artigo 151.º
Acta do apuramento geral
1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 143.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 152.º
Destino da documentação
1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 153.º
Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral
As certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral são passadas pelos serviços administrativos da câmara municipal, mediante requerimento.

  Artigo 154.º
Mapa nacional da eleição
Nos 30 dias subsequentes à recepção das actas de todas as assembleias de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, por freguesias e por municípios, de que conste:
a) Número total dos eleitores inscritos;
b) Número total de votantes;
c) Número total de votos em branco;
d) Número total de votos nulos;
e) Número total de votos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, com a respectiva percentagem;
f) Número total de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, em relação a cada órgão autárquico;
g) Nome dos candidatos eleitos, por partido, coligação ou grupo de cidadãos, para cada um dos órgãos autárquicos.


SECÇÃO I
Apuramento no caso de não realização ou nulidade da votação
  Artigo 155.º
Regras especiais de apuramento
1 - No caso de não realização de qualquer votação, o apuramento geral é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior e na de adiamento, nos termos do artigo 111.º, a realização das operações de apuramento geral ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral.
3 - A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 150.º, têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.


TÍTULO VIII
Contencioso da votação e do apuramento
  Artigo 156.º
Pressupostos do recurso contencioso
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2.º dia posterior ao da eleição.

  Artigo 157.º
Legitimidade
Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além dos respectivos apresentantes, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral.

  Artigo 158.º
Tribunal competente e prazo
O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

  Artigo 159.º
Processo
1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em Região Autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou telecópia até ao dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

  Artigo 160.º
Efeitos da decisão
1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.


TÍTULO IX
Ilícito eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 161.º
Concorrência com crimes mais graves
As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis.

  Artigo 162.º
Circunstâncias agravantes gerais
Constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
a) Influir a infracção no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente de administração eleitoral;
c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de voto;
e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário ou delegado de candidatura.


CAPÍTULO II
Ilícito penal
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 163.º
Tentativa
A tentativa é sempre punível.

  Artigo 164.º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos
À prática de crimes eleitorais pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, a aplicação da pena acessória de suspensão, de 6 meses a 5 anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º e 50.º, no n.º 3 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa, atenta a concreta gravidade do facto.

  Artigo 165.º
Pena acessória de demissão
À prática de crimes eleitorais por parte de funcionário ou de agente da Administração Pública no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

  Artigo 166.º
Direito de constituição como assistente
Qualquer partido político, coligação ou grupo de cidadãos concorrentes pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao acto eleitoral.

  Artigo 167.º
Responsabilidade disciplinar
As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração Pública, sujeitos a responsabilidade disciplinar.


SECÇÃO II
Crimes relativos à organização do processo eleitoral
  Artigo 168.º
Candidatura de cidadão inelegível
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

  Artigo 169.º
Falsas declarações
Quem prestar falsas declarações relativamente às condições legais relativas à aceitação de candidaturas é punido com a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

  Artigo 170.º
Candidaturas e proposituras simultâneas
1 - Quem aceitar candidatura em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico é punido com a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem aceitar ser proponente de mais de uma lista de candidatos de grupos de cidadãos eleitores para a eleição do mesmo órgão autárquico é punido com pena de multa até 30 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 171.º
Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência
Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal ou de ameaça relativa a perda de emprego, constranger qualquer cidadão a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com a pena de prisão de 2 anos ou a pena de multa de 240 dias.


SECÇÃO III
Crimes relativos à propaganda eleitoral
  Artigo 172.º
Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

  Artigo 173.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Quem, durante a campanha eleitoral, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

  Artigo 174.º
Violação da liberdade de reunião e manifestação
1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

  Artigo 175.º
Dano em material de propaganda
1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar inelegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente sem o consentimento deste.

  Artigo 176.º
Desvio de correspondência
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

  Artigo 177.º
Propaganda na véspera e no dia da eleição
1 - Quem no dia da votação ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 - Quem no dia da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.


SECÇÃO IV
Crimes relativos à organização do processo de votação
  Artigo 178.º
Desvio de boletins de voto
Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer outro meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.


SECÇÃO V
Crimes relativos à votação e ao apuramento
  Artigo 179.º
Fraude em acto eleitoral
Quem, no decurso da efectivação da eleição:
a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade de eleitor inscrito; ou
b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia, ou em mais de um boletim de voto relativo ao mesmo órgão autárquico, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 180.º
Violação do segredo de voto
Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m:
a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;
b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;
c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

  Artigo 181.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto
Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 182.º
Não facilitação do exercício de sufrágio
Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da votação que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  Artigo 183.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
O agente de autoridade que, abusivamente, no dia da votação, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 184.º
Abuso de funções
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 185.º
Coacção do eleitor
Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

  Artigo 186.º
Coacção relativa a emprego
Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou ou não votou ou porque votou ou não votou em certo sentido ou ainda porque participou ou não participou em campanha eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

  Artigo 187.º
Fraude e corrupção de eleitor
1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

  Artigo 188.º
Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento
Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  Artigo 189.º
Não exibição da urna
O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  Artigo 190.º
Acompanhante infiel
Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  Artigo 191.º
Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto
Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

  Artigo 192.º
Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento
O membro da mesa de assembleia de voto ou da assembleia de apuramento que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto, que diminuir ou aditar voto no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 193.º
Obstrução à fiscalização
1 - Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou coligação interveniente em campanha eleitoral ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se se tratar do presidente da mesa a pena não será, em qualquer caso, inferior a 1 ano.

  Artigo 194.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
O presidente da mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 195.º
Reclamação e recurso de má-fé
Aquele que, com má-fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com pena de multa até 100 dias.

  Artigo 196.º
Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento
1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou de apuramento, não pertencendo a força pública devidamente habilitada nos termos do artigo 124.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 120 dias.

  Artigo 197.º
Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento
Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  Artigo 198.º
Não comparência de força de segurança
O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 124.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  Artigo 199.º
Falsificação de boletins, actas ou documentos
Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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