Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do referendo local _____________________ |
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Artigo 199.º
Falso atestado de doença ou deficiência física |
O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. |
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Artigo 200.º
Desvio de voto antecipado |
O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos caso previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
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As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo nos casos previstos no artigo 167.º |
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SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
SUBSECÇÃO I
Disposição gerais
| Artigo 202.º
Órgãos competentes |
1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de salas de espectáculos.
2 - Compete nos demais casos ao presidente da junta de freguesia da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções. |
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Artigo 203.º
Afectação do produto das coimas |
O produto das coimas correspondentes a contra-ordenações previstas pela presente lei é afectado da seguinte forma:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 40/prct. para a autarquia local em que tenha lugar o referendo. |
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SUBSECÇÃO II
Contra-ordenações relativas à campanha
| Artigo 204.º
Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais |
Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção com o disposto na presente lei é punido com coima de 100000$00 a 500000$00. |
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Artigo 205.º
Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica |
Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 100000$00. |
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Artigo 206.º
Publicidade comercial ilícita |
A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 1000000$00 a 3000000$00. |
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Artigo 207.º
Violação de deveres por publicação informativa |
A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos é punida com coima de 200000$00 a 2000000$00. |
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SUBSECÇÃO III
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação
| Artigo 208.º
Não invocação de impedimento |
Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo é punido com coima de 20000$00 a 100000$00. |
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SUBSECÇÃO IV
Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento
| Artigo 209.º
Não abertura de serviço público |
O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10000$00 a 200000$00. |
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Artigo 210.º
Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada |
O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10000$00 a 50000$00. |
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Artigo 211.º
Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento |
O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 50000$00. |
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Artigo 212.º
Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo |
O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 56.º e no artigo 57.º é punido com coima de 200000$00 a 500000$00 |
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Artigo 213.º
Propaganda na véspera de referendo |
Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10000$00 a 50000$00. |
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Artigo 214.º
Receitas ilícitas |
O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na presente lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100000$00. |
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Artigo 215.º
Não discriminação de receitas ou despesas |
O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou despesas da mesma campanha é punido com coima de 100000$00 a 1000000$00. |
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Artigo 216.º
Não prestação ou não publicação de contas |
O partido ou grupo de cidadãos que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1000000$00 a 2000000$00. |
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Artigo 217.º
Reclamação e recurso de má fé |
Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com coima de 5000$00 a 10000$00. |
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Artigo 218.º
Não publicação do mapa oficial |
O presidente do órgão deliberativo autárquico que não dê conhecimento ou não dê conhecimento exacto do mapa de resultados oficiais do referendo, através dos meios previstos no n.º 3 do artigo 147.º e no prazo aí definido, é punido com coima de 1000000$00 a 2000000$00. |
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TÍTULO IV
Efeitos do referendo
CAPÍTULO I
Disposições comuns
| Artigo 219.º
Eficácia |
1 - Os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos.
2 - A vinculação referida no número anterior depende de o mínimo de votantes ser superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. |
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A não observância do resultado do referendo pelas assembleias autárquicas competentes implica a sua dissolução, nos termos da lei. |
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Artigo 221.º
Dever de agir dos órgãos autárquicos |
Se da votação resultar resposta que implique a produção de um acto pela autarquia sobre a questão ou questões submetidas a referendo, o órgão autárquico competente aprovará o acto de sentido correspondente, no prazo de 60 dias. |
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Artigo 222.º
Revogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do referendo |
1 - O acto praticado para corresponder ao sentido do referendo não poderá ser revogado ou alterado na sua definição essencial no decurso do mesmo mandato.
2 - Os órgãos autárquicos competentes não poderão aprovar acto de sentido oposto ao do resultado do referendo no decurso do mesmo mandato. |
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Artigo 223.º
Propostas de referendo objecto de resposta negativa |
As propostas de referendo objecto de resposta dos eleitores que implique a continuidade da situação anterior ao referendo não poderão ser renovadas no decurso do mesmo mandato. |
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TÍTULO V
Disposições finais
| Artigo 224.º
Comissão Nacional de Eleições |
A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo de âmbito local. |
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Artigo 225.º
Registo do referendo |
1 - O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio dos referendos realizados, bem como dos respectivos resultados.
2 - O presidente do órgão executivo do município ou da freguesia, consoante os casos, comunica ao Presidente do Tribunal Constitucional a data de realização do referendo, nos cinco dias subsequentes à data da sua marcação.
3 - A Comissão Nacional de Eleições envia ao Presidente do Tribunal Constitucional o mapa dos resultados do referendo a que se refere o artigo 147.º no prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo. |
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Artigo 226.º
Direito supletivo |
São aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da lei eleitoral para a Assembleia da República. |
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Artigo 227.º
Norma revogatória |
É revogada a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. |
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