Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 38/2009, de 29 de Maio! |
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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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Portaria n.º 331-B/2009
de 30 de Março
O sistema de execuções judiciais ou processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial.
Por um lado, a economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas, quando seja necessário fazê-lo pela via judicial. Vários relatórios internacionais têm salientado que o atraso nos pagamentos é prejudicial à economia pois obriga a financiamentos desnecessários, origina problemas de liquidez e é uma barreira ao comércio (European Payment Index 2008). A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia.
Por outro lado, uma percentagem muito relevante do número de acções judiciais refere-se a processos executivos que visam executar sentenças ou aceder à via judicial para executar um outro tipo de título executivo. Com efeito, 41,1 %, 36,1 % e 36,9 % das acções judiciais foram, em 2005, 2006 e 2007, respectivamente, processos executivos cíveis. Portanto, actuar em benefício do bom funcionamento da acção executiva significa agir directamente sobre uma parte muito significativa do sistema judicial.
A forma como a designada Reforma da Acção Executiva entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003, implicou que este Governo, logo em 2005 e tendo apenas decorridos dois anos, aprovasse várias medidas indispensáveis para desbloquear o funcionamento da acção executiva, face ao congestionamento que então se verificava. Trataram-se de medidas que visaram conferir, passados dois anos, as condições mínimas para que a reforma de 2003 fosse dotada de capacidade de resposta e que permitisse testar, efectivamente, as inovações e os mecanismos de agilização da Reforma da Acção Executiva, o que ainda não se tinha efectivamente verificado.
Assim, entre outras, adoptaram-se medidas de emergência para autuar cerca de 125 000 processos executivos que se acumulavam nas secretarias de execução de Lisboa e do Porto, instalaram-se seis novos juízos de execução, adoptaram-se novas funcionalidades informáticas que eliminaram passos desnecessários, facultou-se o acesso de agentes de execução a bases de dados, permitiu-se a realização de penhoras electrónicas de quotas de sociedades e o exequente passou a poder escolher o agente de execução, independentemente de a execução correr numa comarca onde este estivesse domiciliado ou em comarca limítrofe.
Estas medidas permitiram que fosse desbloqueada a Reforma da Acção Executiva, o que se materializou em resultados.
Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Reforma da Acção Executiva e após a adopção de várias medidas que permitiram testar, com resultado, várias das suas inovações, foi então possível perceber efectivamente o que devia ser aperfeiçoado no modelo então adoptado, aprofundando-o e criando condições para ser mais simples, eficaz e apto a evitar acções judiciais desnecessárias. O Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, veio, assim, na sequência da Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, que autorizou a sua aprovação, adoptar um conjunto de medidas que visaram esses objectivos. A presente portaria destina-se a regulamentar vários aspectos desse decreto-lei e das medidas nele previstas.
Em primeiro lugar, regulamentam-se várias inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias.
Por um lado, define-se o modelo e a forma de apresentação do requerimento executivo, o qual pode ser enviado e recebido por via electrónica através da Internet, com o CITIUS, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.
Por outro lado, regulamenta-se o acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao registo informático de execuções, designadamente para introduzir, actualizar e consultar dados sobre estas.
Além disto, no sentido de agilizar a execução das sentenças condenatórias em pagamento de uma quantia certa, regulamenta-se a possibilidade de o autor, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, declarar que pretende executar imediatamente a sentença, pois nestes casos passou a prever-se no referido decreto-lei que a execução se inicia automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Também no sentido de tornar as execuções mais simples, regulamenta-se os regimes das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações a promover pelo agente de execução. Refira-se, quanto a este aspecto, a utilização intensiva de meios electrónicos para as notificações entre agentes de execução e o tribunal e o mandatário, para a realização de citações editais e para a publicitação da venda de bens penhorados. Assim, notificações como, por exemplo, a respeitante à designação do agente de execução pelo autor ou exequente e as referentes à substituição do agente de execução e citações editais como as necessárias por incerteza do local ou pessoas passam a realizar-se por meios electrónicos, através da Internet, assim contribuindo para a simplificação de procedimentos e actos na acção executiva, nos dois últimos casos sem prejuízo da afixação física de editais.
Em segundo lugar, regulamentam-se nesta portaria diversas normas do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que aprovaram medidas destinadas a promover a eficácia das execuções e do processo executivo.
É o caso do regime da designação, aceitação, substituição e destituição do agente de execução, que esta portaria desenvolve. Em particular, passou a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução, no pressuposto de que este é o principal interessado no controlo da eficácia da execução.
Regulamenta-se igualmente o dever de informar do agente de execução perante o exequente, assim se contribuindo para passar a existir mais informação e transparência na marcha e fases da execução. Destaca-se a obrigação de o agente de execução dar a conhecer ao exequente o resultado das diligências prévias à penhora, de todas as outras diligências realizadas nas fases subsequentes e os motivos de eventual frustração de penhoras. Esta informação é fornecida através do sistema informático CITIUS, que assim permite ao mandatário seguir e conhecer os passos da execução permanentemente.
Também a revisão do regime da remuneração e despesas do agente de execução, que esta portaria regulamenta, visa incrementar a eficácia das execuções judiciais através de incentivos à sua concretização, para garantir um acréscimo de produtividade e igualdade no tratamento das execuções. Em especial, destaca-se a criação de incentivos destinados a premiar a eficácia e a rapidez na realização da execução, bem como um sistema de tarifas máximas, sendo o valor das mesmas livremente fixado abaixo desse valor máximo, com as inerentes vantagens para os utilizadores do sistema, que assim passam a poder optar pelo melhor serviço, ao melhor custo.
A presente portaria regulamenta ainda, por último, um conjunto de aspectos variados do regime da acção executiva como, por exemplo, os meios de identificação do agente execução no desempenho das suas funções, a criação e publicitação electrónica da lista actualizada dos agentes de execução e dos seus honorários, o regime dos depósito públicos e equiparados e da venda de bens penhorados nestes depósitos e a realização de diligências de execução por oficiais de justiça, quando a execução lhes compita.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho de Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 138.º-A, 467.º, 675.º-A, 808.º, 810.º, 837.º, 864.º, 890.º e 907.º-A do Código do Processo Civil, nos artigos 119.º-B, 123.º, 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
| CAPÍTULO I Disposições gerais
| Artigo 1.º Âmbito e objecto |
A presente portaria regulamenta os seguintes aspectos das acções executivas cíveis:
a) Modelo e forma de apresentação do requerimento executivo;
b) Designação, aceitação, identificação, substituição e destituição do agente de execução;
c) Dever de informar do agente de execução;
d) Remuneração e despesas do agente de execução;
e) Lista de agentes de execução;
f) Registo de depósito de bens penhoráveis;
g) Diligências de execução, incluindo as citações, notificações e publicações a promover pelo agente de execução;
h) Publicitação da venda dos bens penhorados através de anúncio electrónico;
i) Venda de bens em depósito público ou equiparado;
j) Acesso ao registo informático de execuções;
l) Diligências de execução promovidas por oficiais de justiça;
m) A execução imediata da sentença. |
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CAPÍTULO II
Requerimento executivo
| Artigo 2.º Formas de apresentação e modelo |
O requerimento executivo pode ser apresentado:
a) Por transmissão electrónica de dados, através do preenchimento e submissão do formulário electrónico de requerimento executivo constante do sítio electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, nos termos do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição;
b) Em suporte de papel, no tribunal competente, através do preenchimento e envio do modelo de requerimento executivo que consta do anexo iv do presente diploma, sendo dele parte integrante, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Processo Civil relativamente às formas possíveis de apresentação em juízo e à data da prática do acto processual. |
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Artigo 3.º Obrigatoriedade de apresentação por transmissão electrónica de dados |
As partes que constituam mandatário devem apresentar o requerimento executivo nos termos da alínea a) do artigo anterior sob pena de pagamento imediato de uma multa, nos termos do n.º 11 do artigo 810.º do Código de Processo Civil. |
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CAPÍTULO III
Agente de execução
SECÇÃO I
Designação, aceitação, identificação, substituição e destituição do agente de execução
| Artigo 4.º Notificação da designação |
Quando o autor ou o exequente designe agente de execução este é notificado, por via exclusivamente electrónica, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução. |
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Artigo 5.º Não aceitação da designação pelo agente de execução |
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a designação, nos termos do n.º 8 do artigo 467.º ou do n.º 12 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
2 - A não aceitação da designação pelo agente de execução é efectuada no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
3 - A não aceitação da designação é imediatamente notificada ao mandatário judicial da parte que procedeu à designação, mediante aviso gerado pelo sistema informático CITIUS, quando a petição inicial ou o requerimento executivo foram apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil ou da alínea a) do artigo 2.º da presente portaria, respectivamente.
4 - Nos casos em que não foram utilizadas as formas de apresentação da petição inicial ou do requerimento executivo referidas no número anterior, a não aceitação da designação é notificada pela secretaria à parte ou ao mandatário, nos termos gerais do Código de Processo Civil.
5 - Se o exequente não designar agente de execução substituto no prazo de 5 dias, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil. |
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Artigo 6.º Identificação do agente de execução |
Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, o agente de execução designado no processo identifica-se com o cartão de agente de execução e um comprovativo impresso, emitido pelo sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, o qual contém os seguintes elementos:
a) O número do processo;
b) O tribunal competente;
c) O valor do processo;
d) O nome de exequente;
e) A morada do exequente;
f) O nome do executado;
g) A morada do executado;
h) A data de impressão;
i) O nome do agente de execução;
j) O número da cédula do agente de execução. |
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Artigo 7.º Substituição do agente de execução pelo exequente |
1 - A substituição do agente de execução pelo exequente, prevista na primeira parte do n.º 6 do artigo 808.º do Código de Processo Civil, é apresentada pelas formas referidas nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.
2 - O agente de execução é notificado da substituição promovida pelo exequente através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
3 - A substituição do agente de execução pelo exequente implica necessariamente a designação de agente de execução substituto nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.
4 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, a secretaria designa imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.
6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução substituído no prazo de 10 dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto. |
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Artigo 8.º Substituição do agente de execução por outras razões |
1 - A Câmara dos Solicitadores notifica, em simultâneo, o tribunal, por via electrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via electrónica, sempre que tiver conhecimento da morte, da incapacidade definitiva ou da cessação das funções do agente de execução.
2 - A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica, em simultâneo, o tribunal, por via electrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via electrónica, sempre que aplicar pena de suspensão por período superior a 10 dias ou de expulsão ao agente de execução.
3 - A designação, pelo exequente, do agente de execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.
4 - Se a designação não for efectuada no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.
5 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pela Câmara dos Solicitadores, nos casos previstos no n.º 1, e pela Comissão para a Eficácia das Execuções, nos casos previstos no n.º 2. |
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1 - O agente de execução pode ser destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto.
2 - A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica, em simultâneo, o tribunal, por via electrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via electrónica, sempre que destituir o agente de execução, produzindo efeitos na data de comunicação.
3 - Em caso de destituição, o exequente pode designar agente de execução substituto, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.
4 - Se a designação não for efectuada no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.
5 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução destituído no prazo de 10 dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto ou, caso aquele não o faça, pela Comissão para a Eficácia das Execuções. |
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SECÇÃO II Dever de informar do agente de execução
| Artigo 10.º Conteúdo do dever de informar |
1 - Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos da alínea a) do artigo 2.º, o sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução assegura a disponibilização ao exequente, através do sistema informático CITIUS, no endereço http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de informação sobre:
a) O resultado das diligências prévias à penhora, nos termos do n.º 1 do artigo 833.º-B do Código de Processo Civil;
b) Todas as diligências efectuadas pelo agente de execução ou sob sua responsabilidade, não se considerando estas como notificações ou comunicações para efeitos de remuneração;
c) O motivo de frustração da penhora, não se considerando esta como notificação ou comunicação para efeitos de remuneração.
2 - Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 2.º, a informação é fornecida através das seguintes formas:
a) As informações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são oficiosamente notificadas ao exequente por carta registada no prazo de 5 dias após a obtenção da última informação ou a pedido do exequente, preferencialmente por via electrónica, 5 dias após a recepção do pedido;
b) As informações referidas na alínea b) do número anterior são transmitidas ao exequente, a seu pedido, preferencialmente por via electrónica, 5 dias após a recepção do pedido. |
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SECÇÃO III Remuneração e despesas do agente de execução SUBSECÇÃO I Disposições gerais
| Artigo 11.º Remuneração e reembolso de despesas |
1 - O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria.
2 - O agente de execução fixa livremente as tarifas e as percentagens que praticar ou aplicar pelos actos e procedimentos que efectue, até aos valores ou percentagens máximos estabelecidas nos anexos i e ii à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
3 - O desrespeito das disposições desta portaria constitui ilícito disciplinar, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. |
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Artigo 12.º Dever de informação |
1 - O exequente, o executado, a Câmara dos Solicitadores, o tribunal e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados, preferencialmente por via electrónica, sobre a conta corrente discriminada da execução.
2 - O agente de execução, no acto da citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas.
3 - Para efeitos do número anterior, o montante provável dos honorários e despesas do agente de execução é determinado de acordo com a mediana dos valores cobrados em relação ao total das execuções em que desempenhou funções de agente de execução. |
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Artigo 13.º Responsabilidade pelos honorários, despesas e reembolso |
1 - As custas da execução são pagas em primeiro lugar pelo produto dos bens penhorados, nos termos do artigo 455.º do Código de Processo Civil.
2 - A remuneração devida ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, mas integram as custas que ele tenha direito a receber do réu ou executado. |
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Artigo 14.º Revisão da nota de honorários e despesas |
Qualquer interessado pode, no termo do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria. |
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Artigo 15.º Fases do processo executivo |
1 - Para efeitos de adiantamento de honorários e de despesas ao agente de execução o processo executivo divide-se nas seguintes fases:
a) A fase 1, que se inicia com o envio do requerimento executivo ao agente de execução designado e termina com:
i) A notificação do exequente do resultado da consulta ao registo informático das execuções e dos bens penhoráveis identificados ou do facto de não ter identificado quaisquer bens penhoráveis; ou
ii) O pedido de adiantamento de honorários e de despesas para a realização da penhora dos bens identificados no requerimento executivo;
b) A fase 2, que compreende a penhora de bens e a citação dos credores e que termina com a primeira decisão do agente de execução de iniciar as diligências necessárias para a realização do pagamento;
c) A fase 3, que termina com a extinção da execução.
2 - O exequente deve entregar uma provisão ao agente de execução, a título de honorários ou a título de honorários e de despesas:
a) Com a entrega do requerimento executivo em que tenha designado agente de execução e no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça, o valor definido pelo agente de execução nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
b) No início da fase 2;
c) No início da fase 3.
3 - No início das fases 2 e 3, o exequente provisiona o valor, definido pelo agente de execução, que possa razoavelmente cobrir os honorários e as despesas necessárias à realização dos actos que aquele previsivelmente irá praticar durante a fase correspondente.
4 - O montante mínimo da provisão referida no número anterior para as fases 2 e 3 é de 0,25 UC.
5 - Em caso de substituição do agente de execução pelo exequente, nos termos do n.º 6 do artigo 808.º do Código de Processo Civil:
a) Não é reembolsável o montante provisionado nos termos da alínea a) do n.º 2;
b) São reembolsáveis os montantes que excedam o valor mínimo estabelecido no n.º 4, sem prejuízo do pagamento de honorários ou despesas devidas.
6 - Quando a execução se extingue, o exequente tem direito ao reembolso da verba provisionada que exceda o valor dos honorários e despesas efectivamente devido. |
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Artigo 16.º Obrigações do agente de execução quanto à verba provisionada |
1 - Sempre que o agente de execução receba a provisão, deve emitir recibo do qual constem as quantias recebidas e os actos a que as mesmas dizem respeito.
2 - Todas as importâncias recebidas pelo agente de execução nos termos deste artigo são depositadas na conta-cliente do exequente e a operação de depósito obrigatoriamente registada no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução. |
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Artigo 17.º Insuficiência ou excesso de verba provisionada |
1 - Sempre que a verba provisionada nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º for insuficiente para cobrir os honorários e as despesas relacionadas com os actos ainda não realizados, o agente de execução pode exigir reforço da provisão que possa razoavelmente cobrir os honorários e as despesas necessárias à realização dos actos que aquele previsivelmente tenha de praticar durante a fase correspondente.
2 - Se o valor da verba provisionada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º for superior ao valor dos honorários e despesas efectivamente devido no final da fase 2, o excesso reverte para a fase subsequente. |
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SUBSECÇÃO II Honorários
| Artigo 18.º Honorários do agente de execução |
1 - O agente de execução tem direito a ser remunerado pelos actos praticados ou procedimentos realizados, até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo i e do artigo 20.º
2 - O valor pecuniário, expresso em euros, da tarifa máxima relativa à fase 1 é fixado pelo agente de execução através de declaração enviada por via exclusivamente electrónica para a Câmara dos Solicitadores, não podendo ser alterado durante 30 dias.
3 - A Câmara dos Solicitadores disponibiliza, ao Ministério da Justiça, por via exclusivamente electrónica, com vista à sua publicitação e disponibilização ao exequente, através do sistema informático CITIUS, o valor fixado nos termos do número anterior relativamente a cada agente de execução.
4 - É disponibilizado um simulador de honorários e despesas dos agentes de execução, com valor meramente informativo, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores e em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt. |
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1 - Os honorários referidos no artigo anterior, correspondentes aos actos praticados em cada uma das fases definidas no n.º 1 do artigo 15.º, são devidos ao agente de execução após a prática do acto ou procedimento, mas podem ser pagos apenas após o final da fase respectiva.
2 - O início das diligências após o final da fase 2 só tem lugar após o pagamento dos honorários correspondentes, excepto se o contrário for acordado entre o agente de execução e o exequente. |
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Artigo 20.º Honorários em função dos resultados obtidos |
1 - No termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido, até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo ii;
b) Da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido, nos termos da tabela do anexo ii.
2 - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos. |
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SUBSECÇÃO III Despesas
| Artigo 21.º Despesas do agente de execução |
1 - O agente de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução durante a fase 1 do processo executivo;
b) As despesas de deslocação do agente de execução.
3 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 24.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar actos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente, se:
a) O exequente for previamente informado, preferencialmente por via electrónica:
i) Do custo provável da deslocação;
ii) De que, sendo o acto praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar a pagamento de tais despesas; e
iii) De que as despesas de deslocação não integram as custas que o exequente tem a haver do executado, sendo da responsabilidade exclusiva do exequente;
b) O exequente aceitar a cobrança da deslocação. |
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SUBSECÇÃO IV
Caixa de compensações
| Artigo 22.º Permilagem |
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores:
a) Presume-se que o valor recebido na fase 1 do processo executivo para pagamento de quantia certa é sempre de 1 UC;
b) As receitas da caixa de compensações são constituídas pela permilagem de 100 (por mil) aplicada ao valor referido na alínea anterior.
2 - Os termos da cobrança das receitas da caixa de compensações é estabelecida por regulamento da Câmara dos Solicitadores. |
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A gestão e a cobrança das permilagens referidas no artigo anterior são efectuadas nos termos de regulamento a aprovar pela Câmara dos Solicitadores. |
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Artigo 24.º Compensação de deslocações |
1 - O agente de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações efectuadas para a prática dos actos referidos nos n.os 3.1, 3.2, 3.3, 3.8, 3.9, 4.2, 9.1, 10.1 e 10.2 da tabela constante do anexo i, paga pela caixa de compensações, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O autor ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º;
b) O agente de execução tenha sido designado pela secretaria nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil e a prática do acto envolva uma deslocação superior a 50 km e inferior a 400 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto entre o tribunal e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o acto.
2 - O valor da compensação (C) devida pela caixa de compensações é calculada com base na seguinte fórmula:
C = [(D x 2) - 50] x V
onde D corresponde à distância mais curta entre o tribunal da comarca do agente de execução e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o acto e V corresponde ao valor devido por quilómetro.
3 - O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
4 - O agente só tem direito à compensação de uma deslocação por cada acto sujeito a tarifação. |
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Artigo 25.º Verificação de distâncias |
O agente de execução informa por via exclusivamente electrónica e preferencialmente automática a Câmara dos Solicitadores sobre qual a distância percorrida, sem prejuízo de posterior revisão da mesma pela Câmara, nos termos de regulamento a aprovar pela Câmara dos Solicitadores. |
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SECÇÃO IV
Lista de agentes de execução
| Artigo 26.º Lista de agentes de execução |
1 - Para efeitos de publicitação, a Câmara dos Solicitadores disponibiliza uma lista informática que contém a informação relativa aos agentes de execução inscritos ou registados na Câmara dos Solicitadores, pesquisável por comarca.
2 - A lista de agentes de execução é disponibilizada em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores e em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt. |
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CAPÍTULO IV
Diligências de execução
SECÇÃO I
Citação, notificações, informações, comunicações e publicações
SUBSECÇÃO I
Citação
| Artigo 27.º Modalidades e termos da citação |
O agente de execução procede à citação pessoal do executado, do cônjuge e dos credores nos termos gerais definidos na lei processual civil. |
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Artigo 28.º Citação edital do executado por incerteza do local |
1 - A citação edital do executado determinada por incerteza do local é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncio em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt.
2 - São afixados, na mesma data, dois editais, um na porta da última residência conhecida do executado no País e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
3 - Os editais especificam:
a) O tribunal em que o processo corre, o juízo e a respectiva secção;
b) O número de processo em que o executado é citado;
c) O nome do exequente;
d) O valor ou o conteúdo do pedido;
e) A identificação do agente de execução;
f) De forma simples e perceptível, sem a referência a artigos, actos legislativos ou actos regulamentares, o prazo para a defesa e a cominação, explicando que o prazo para defesa só começa a correr depois de finda a dilação e o respectivo modo de contagem ilustrando esse modo de contagem com o exemplo abstracto constante do anexo iii à presente portaria e que dela faz parte integrante;
g) Em parágrafo diferente dos que contêm a informação referida nas alíneas anteriores, a referência aos artigos ou actos legislativos ou regulamentares que a fundamentam;
h) A data da afixação;
i) A referência à publicação de anúncio electrónico, num prazo máximo de cinco dias úteis, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt.
4 - No prazo máximo de cinco dias úteis após a afixação dos editais, o agente de execução faz publicar, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt, o anúncio electrónico de citação edital.
5 - O anúncio electrónico de citação edital contém a informação referida nas alíneas a) a h) do n.º 3.
6 - O sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução assegura a publicitação, no anúncio electrónico, da data da sua publicação.
7 - A contagem do prazo para a defesa faz-se a partir da data de publicação do anúncio electrónico efectuada nos termos dos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03
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Artigo 29.º Citação edital do executado por incerteza das pessoas |
1 - A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar ocorre nos casos em que não é possível identificar o executado ou em que os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida.
2 - A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar efectua-se:
a) Pela publicação de anúncio de citação edital, pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, com as devidas adaptações; e
b) Pela afixação de editais, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas. |
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SUBSECÇÃO II
Notificações, informações e comunicações
| Artigo 30.º Termos das notificações |
1 - O agente de execução efectua todas as notificações previstas na lei preferencialmente por transmissão electrónica de dados, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
2 - A notificação dos mandatários das partes efectua-se, obrigatoriamente, por transmissão electrónica de dados, sempre que os mesmos pratiquem qualquer acto processual por transmissão electrónica de dados através do sistema informático CITIUS ou se manifestem nesse sentido, nos termos da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
3 - Para efeitos do número anterior, a data de elaboração da notificação corresponde à data de depósito da notificação no sistema informático CITIUS. |
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Artigo 31.º Termos das informações |
1 - O agente de execução efectua todas as informações previstas na lei preferencialmente por transmissão electrónica de dados, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
2 - A informação aos mandatários das partes efectua-se, obrigatoriamente, por transmissão electrónica de dados, sempre que os mesmos pratiquem qualquer acto processual por transmissão electrónica de dados através do sistema informático CITIUS ou se manifestem nesse sentido.
3 - O dever de informação considera-se cumprido com o mero depósito da informação no sistema informático CITIUS que permita a consulta do acto no histórico electrónico do processo judicial. |
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SUBSECÇÃO III
Publicações
| Artigo 32.º Termos das publicações |
O agente de execução, nos termos do artigo 808.º do Código de Processo Civil, procede às publicações previstas na lei mediante anúncio em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e do sistema informático CITIUS. |
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SECÇÃO II
Registo da prática dos actos
| Artigo 33.º Registo electrónico da prática dos actos |
1 - O agente de execução procede ao registo da prática de todos os actos no processo no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
2 - Do registo informático referido no número anterior constam os elementos que permitem identificar o acto, cópia dos documentos respeitantes à efectivação do mesmo e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.
3 - O sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e o sistema informático CITIUS asseguram que qualquer acto registado pode ser consultado no histórico electrónico do processo judicial através do sistema informático CITIUS. |
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Artigo 34.º Dispensa de junção dos originais dos documentos |
1 - O registo da prática do acto efectuado nos termos do artigo anterior dispensa a junção aos autos dos documentos comprovativos da efectivação dos mesmos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer acto sempre que o juiz o determine. |
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SECÇÃO III
Venda
SUBSECÇÃO I
Publicitação da venda
| Artigo 35.º Anúncio electrónico |
1 - A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 890.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt.
2 - O anúncio contém:
a) A identificação do processo de execução;
b) O nome do executado;
c) A identificação do agente de execução;
d) As características do bem;
e) A modalidade da venda;
f) O valor para a venda;
g) O dia, hora e local de abertura das propostas;
h) O local e horário fixado para facultar a inspecção do bem;
i) Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora.
3 - O anúncio deve ainda conter quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem, bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exactas do bem e o seu estado de conservação. |
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SUBSECÇÃO II Venda em depósito público ou equiparado
| Artigo 36.º Conceitos de depósito público e depósito equiparado a depósito público |
1 - Por depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afecto, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo.
2 - Por depósito equiparado a depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afecto por um agente de execução à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo e cuja propriedade, arrendamento ou outro título que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem seja registado por via electrónica junto da Câmara dos Solicitadores, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
3 - Cada depósito público ou equiparado deve ter disponível para consulta, por qualquer interessado, os seguintes elementos:
a) A identificação do proprietário ou arrendatário do imóvel que integra o depósito ou do titular de outro direito que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem;
b) Número de código da certidão permanente de registo predial que permita, através da Internet, verificar a situação registal do imóvel que integra o depósito público;
c) Morada do depósito;
d) Identificação da apólice do seguro em vigor devido pelo imóvel e do seu período de vigência;
e) Nos casos em que o imóvel que integra o depósito é arrendado, a indicação do período de duração do contrato de arrendamento ou do contrato que confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem e condições de prorrogação, modificação ou revogação do mesmo.
4 - O Ministério da Justiça disponibiliza, em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt, e faculta à Câmara dos Solicitadores para publicitação em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, uma lista dos depósitos públicos que contém, em relação a cada depósito, a informação constante do número anterior.
5 - A Câmara dos Solicitadores disponibiliza, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, e faculta ao Ministério da Justiça para publicitação em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt, uma lista dos depósitos equiparados a depósitos públicos registados nos termos do n.º 2 que contém, em relação a cada depósito, a informação constante do n.º 3. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
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Artigo 37.º Bens sujeitos a remoção para depósito público |
1 - Salvo disposição em contrário, podem ser removidos para depósito público os seguintes bens:
a) Bens móveis não sujeitos a registo;
b) Bens móveis sujeitos a registo, quando seja necessária ou conveniente a sua remoção efectiva, desde que a natureza do bem não seja incompatível com a estrutura do armazém.
2 - Quando o bem seja removido para depósito público, deve ser entregue ao agente de execução um documento que sirva de título de depósito e que este deve notificar, preferencialmente por meios electrónicos, ao exequente e ao executado.
3 - O título de depósito constitui prova do depósito dos bens e contém os seguintes elementos:
a) Identificação dos bens penhorados, podendo ser emitido um só título quando sejam penhorados vários bens ao mesmo executado por conta do mesmo processo, desde que se discriminem os respectivos bens;
b) Descrição elementar dos bens penhorados com indicação do seu valor aproximado ou estimado.
4 - Atenta a especial natureza dos bens penhorados ou o seu diminuto valor económico, a Direcção-Geral da Administração da Justiça pode rejeitar, desde que fundamentadamente, a sua remoção para depósito público. |
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Artigo 38.º Bens sujeitos a remoção para depósito equiparado a depósito público |
1 - Salvo disposição em contrário, podem ser removidos para equiparado a depósito público os bens referidos no n.º 1 do artigo anterior, quando penhorados no âmbito de uma execução em que o agente de execução titular do depósito é o agente de execução designado.
2 - Quando o bem seja removido para depósito equiparado a depósito público, o agente de execução titular do depósito deve produzir um título nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, que deve notificar, preferencialmente por meios electrónicos, ao exequente e ao executado. |
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Artigo 39.º Preço pela utilização do depósito público ou equiparado |
1 - Pelo depósito de qualquer bem é devido o pagamento do preço ao depositário.
2 - O preço devido pela utilização do depósito público ou equiparado é fixado em 0,0075 UC por metro quadrado ou metro cúbico, consoante os casos, por cada dia de utilização.
3 - Ao preço devido pela ocupação do depósito público ou equiparado podem acrescer despesas extraordinárias de manutenção ou seguros especiais, quando existam e sejam justificadas em face da especial natureza dos bens penhorados.
4 - Os custos referidos nos números anteriores são imediatamente suportados pelo exequente, a título de encargos, sendo posteriormente imputados na conta de custas nos termos gerais.
5 - O exequente deve provisionar o agente de execução ou o tribunal, caso não intervenha agente de execução, com um valor equivalente a três meses de depósito, sem prejuízo do reforço sempre que esse prazo venha a ser ultrapassado.
6 - Antes da remoção de qualquer bem para depósito público ou equiparado, o agente de execução deve dar conhecimento ao exequente e ao executado dos preços praticados pelo depositário, nos termos dos n.os 2 e 3, podendo qualquer um destes opor-se a tal remoção, desde que indique outro depositário idóneo.
7 - Quando o exequente beneficie de apoio judiciário ou quando se verifique alguma forma de isenção do pagamento de custas, os bens só podem ser removidos para depósito público ou equiparado quando necessário, sendo o respectivo modo de pagamento fixado no regime do acesso ao direito. |
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Artigo 40.º Momento da venda |
1 - São vendidos os bens que se encontrem em depósito público ou equiparado assim que a venda seja processualmente possível, desde que a execução não se encontre suspensa.
2 - Mesmo que a execução se encontre suspensa, são logo vendidos os bens que se encontrem dentro das condições referidas no artigo 886.º-C do Código de Processo Civil.
3 - Cabe ao depositário disponibilizar aos agentes de execução, por escrito ou em formato electrónico que permita um registo temporário da informação, todas as informações relativas à periodicidade das vendas, datas em que devem ser realizadas e modo de realização de cada venda.
4 - Cabe ao agente de execução informar o depositário, por escrito ou em formato electrónico que permita um registo temporário da informação, dos bens que devem ser vendidos e o respectivo valor base. |
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Artigo 41.º Modalidades da venda em depósito público ou equiparado |
1 - A venda em depósito público ou equiparado só pode ser realizada mediante:
a) Regime de leilão electrónico;
b) Regime de leilão;
c) Negociação particular;
d) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham um direito reconhecido a adquirir os bens.
2 - Os bens removidos para depósito público ou equiparado são preferencialmente vendidos em leilão electrónico.
3 - Frustrada a venda em leilão electrónico os bens são colocados em venda na modalidade de leilão.
4 - Frustrada a venda em leilão electrónico e a venda na modalidade de leilão os bens podem ser vendidos mediante negociação particular.
5 - As regras relativas às modalidades de venda previstas nos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo Civil aplicam-se às modalidades aqui previstas em tudo o que não esteja especialmente regulado. |
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Artigo 42.º Modo de realização da venda em leilão |
1 - A venda deve ser realizada em local aberto ao público, preferencialmente no próprio local do depósito, salvo se a natureza da venda ou dos bens aconselhar algum outro local específico.
2 - Independentemente da modalidade e modo de realização da venda, esta deve ser sempre publicitada, para além dos termos previstos no n.º 2 do artigo 907.º-A do Código de Processo Civil, na página electrónica do depositário.
3 - Sempre que possível, a venda deve realizar-se na presença do agente de execução.
4 - Os potenciais interessados têm o direito de inspeccionar os bens a vender, no local onde estes se encontrem, entre a data de publicitação e a data de realização da venda. |
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Artigo 43.º Venda periódica em leilão |
1 - Semanal ou mensalmente, quando o volume de bens o aconselhe, o depositário organiza vendas periódicas em regime de leilão.
2 - É aplicável à venda em regime de leilão o disposto no n.º 2 do artigo 889.º do Código de Processo Civil.
3 - Os interessados na aquisição de bens devem inscrever-se junto do depositário até ao início da realização da venda.
4 - Após identificação de cada bem ou lote de bens, é concedida aos presentes a possibilidade de apresentação verbal de propostas de aquisição em regime de leilão.
5 - O bem ou lote de bens é vendido ao proponente que apresente a proposta mais elevada, devendo o valor em causa ser imediatamente entregue ao agente de execução, ao depositário ou ao seu representante.
6 - Caso o agente de execução não esteja presente, deve definir previamente as condições de aceitação da venda e entregá-las ao depositário.
7 - Se a venda for realizada nos termos das condições de aceitação definidas pelo agente de execução, esta fica definitivamente realizada, devendo o bem vendido ser entregue ao adquirente e o preço ser entregue pelo depositário ao agente de execução no prazo máximo de dois dias úteis.
8 - Se a venda não for realizada nos termos das condições de aceitação definidas pelo agente de execução, esta deve ser-lhe comunicada imediatamente para que este manifeste o seu acordo ou oposição no prazo de vinte e quatro horas.
9 - Quando o agente der o seu acordo, fica a venda definitivamente realizada, devendo o preço ser entregue ao agente de execução no prazo máximo de dois dias úteis.
10 - Os bens vendidos são entregues ao adquirente, tendo sido pago o preço, até cinco dias após a comunicação ao depositário do acordo do agente de execução. |
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Do resultado da venda é lavrada acta, que é sempre assinada pelo agente de execução responsável pelo processo onde foram penhorados os bens, pelo adquirente e pelo depositário. |
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CAPÍTULO V
Acesso ao registo informático de execuções
| Artigo 45.º Acesso directo através do CITIUS |
1 - Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público têm acesso directo ao registo informático de execuções através dos sistemas informáticos CITIUS - Magistrados Judiciais e CITIUS - Ministério Público, respectivamente.
2 - Os agentes de execução acedem directamente ao registo informático de execuções através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
3 - O acesso ao registo informático de execuções por pessoa capaz de exercer o mandato judicial efectua-se através do acesso à área reservada do sistema informático CITIUS de acordo com as instruções daí constantes. |
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Artigo 46.º Outras formas de acesso |
O acesso ao registo informático de execuções por pessoa capaz de exercer o mandato judicial pode ser efectuado por certificado passado pela secretaria do tribunal nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro. |
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CAPÍTULO VI
Execuções promovidas por oficial de justiça
| Artigo 47.º Diligências de execução promovidas por oficial de justiça |
1 - A presente portaria aplica-se às diligências de execução realizadas por oficial de justiça, com as devidas adaptações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as referências feitas ao sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e, ou, ao sistema informático CITIUS consideram-se feitas apenas ao sistema informático CITIUS. |
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CAPÍTULO VII
Execução imediata da sentença
| Artigo 48.º Pedido de execução imediata |
1 - O autor pode requerer, na petição inicial ou em qualquer momento do processo e através do sistema informático CITIUS, que seja executada judicialmente a sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de uma quantia certa.
2 - No momento em que apresenta o requerimento referido no número anterior ou em qualquer momento posterior até ao trânsito em julgado da sentença, o autor pode:
a) Designar o agente de execução;
b) Indicar bens à penhora, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 810.º;
c) Declarar que pretende que a execução da sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de quantia certa se inicie apenas 20 dias após o trânsito em julgado da sentença.
3 - Logo após o trânsito em julgado da sentença ou 20 dias após o trânsito em julgado da mesma, a secretaria inicia electronicamente o processo executivo, desde que:
a) A sentença tenha condenado o réu no pagamento de uma quantia certa;
b) A taxa de justiça correspondente ao valor da quantia pecuniária líquida a que o réu foi condenado na sentença se encontre paga, podendo o autor enviar o respectivo comprovativo através do sistema informático CITIUS.
4 - A secretaria envia electronicamente para o agente de execução designado:
a) Os requerimentos do autor efectuados nos termos dos números anteriores;
b) Cópia electrónica da sentença. |
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais
| Artigo 49.º Declaração relativa à tarifa máxima da fase 1 |
1 - Até ao dia 20 de Abril, os agentes de execução devem efectuar a primeira das declarações previstas no n.º 2 do artigo 18.º
2 - Até à data prevista no número anterior os agentes de execução devem informar o exequente, em cada processo aceite, do valor que livremente fixem para a tarifa máxima da fase 1, até ao limite máximo constante da tabela i anexa à presente portaria. |
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Artigo 50.º Regime transitório |
1 - Até ao dia 20 de Abril de 2009, a notificação da substituição do agente de execução promovida pelo exequente e a notificação do agente de execução substituto previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 7.º são efectuadas nos termos gerais do Código de Processo Civil.
2 - Até ao dia 20 de Abril de 2009, a entrega da provisão ao agente de execução, a título de honorários prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º da presente portaria é efectuada após a solicitação pelo agente de execução.
3 - Até ao dia 20 de Abril de 2009, as citações editais previstas nos artigos 28.º e 29.º efectuam-se nos termos dos artigos 248.º e 251.º do Código de Processo Civil, respectivamente.
4 - Até ao dia 20 de Abril de 2009, a notificação dos mandatários das partes pelos agentes de execução efectuam-se nos termos dos artigos 253.º a 255.º do Código de Processo Civil.
5 - Até ao dia 20 de Abril de 2009, as publicações que o agente de execução deva efectuar nos termos do artigo 808.º do Código de Processo Civil são efectuadas em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou do último domicílio do citado. |
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Artigo 51.º Norma revogatória |
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Artigo 52.º Aplicação no tempo |
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos processos iniciados após 31 de Março de 2009.
2 - Os n.os 2 e 4 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 4 do artigo 18.º, os artigos 28.º e 29.º, o n.º 2 do artigo 30.º e o artigo 33.º produzem efeitos a partir do dia 20 de Abril de 2009.
3 - O artigo 45.º produz efeitos a partir do dia 31 de Maio de 2009. |
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Artigo 53.º Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 27 de Março de 2009. |
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ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) |
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ANEXO II (a que se referem o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 20.º) |
1 - As taxas que permitem definir o valor da remuneração adicional do agente de execução destinada a premiar a eficácia da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, são as seguintes:
(ver documento original)
2 - O valor recuperado, quando superior a 20 UC, é dividido em duas partes:
a) Uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão;
b) Outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - Ao valor resultante da aplicação dos números anteriores é acrescentada a seguinte percentagem, destinada a premiar a celeridade na recuperação ou garantia de créditos na execução:
a) 50 % se a recuperação do valor ocorrer antes da realização de uma penhora; ou
b) 25 % se a recuperação ou garantia do valor ocorrer antes da adjudicação dos bens penhorados, da consignação judicial de rendimentos ou da publicidade da venda de bens.
4 - As percentagens constantes deste anexo são sempre percentagens máximas, podendo o agente de execução aplicar percentagens inferiores.
5 - Exemplo de aplicação dos critérios dos n.os 1, 2 e 3 deste anexo:
a) Se for recuperado ou garantido o valor de 180 UC, aplica-se a taxa média (B) de 1,250 % a 160 UC, obtendo-se uma remuneração adicional de 2 UC;
b) Às restantes 20 UC do valor recuperado, aplica-se a taxa normal (A) de 0,75 %, obtendo uma remuneração adicional de 0,15 UC;
c) O total do valor da remuneração adicional do agente de execução resultante da aplicação dos n.os 1 e 2 deste anexo é, assim, de 2,15 UC (2 + 0,15);
d) Ao valor de 2,15 UC acresce 25 % se a recuperação do valor ocorrer antes da adjudicação dos bens penhorados, da consignação judicial de rendimentos ou da publicidade da venda de bens;
e) Assim, o agente de execução recebe, a título de remuneração adicional, em resultado da aplicação dos critérios estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 deste anexo, o valor de 2,15 UC + 0,5375 UC = 2,6875 UC. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03
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ANEXO III [a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 28.º] |
Prazo para defesa e cominação
1 - Exemplo a usar nos editais a afixar:
«Caro(a) Senhor(a):
Este edital visa avisá-lo(a) de que corre, contra si, um processo de execução num tribunal judicial que pode ter como resultado a penhora dos seus rendimentos ou a venda dos seus bens.
A partir da data de afixação deste edital tem pelo menos 50 dias para:
Pagar a dívida ao [exequente];
Dirigir-se ao [tribunal] no sentido de se defender, opondo-se a esta execução.»
2 - Exemplo a usar no anúncio a publicar em página informática:
«Caro(a) Senhor(a):
Este anúncio visa avisá-lo(a) de que corre, contra si, um processo de execução num tribunal judicial que pode ter como resultado a penhora dos seus rendimentos ou a venda dos seus bens.
A partir da data da publicação deste anúncio tem 50 dias para:
Pagar a dívida ao [exequente];
Dirigir-se ao [tribunal] no sentido de se defender, opondo-se a esta execução.» |
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ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) |
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