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  Lei n.º 33/98, de 18 de Julho
    CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto!  
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   - Lei n.º 106/2015, de 25/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 32/2019, de 04/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 106/2015, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/98, de 18/07)
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SUMÁRIO
Conselhos municipais de segurança
_____________________

Lei n.º 33/98 de 18 de julho
Conselhos municipais de segurança
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Criação dos conselhos municipais de segurança
São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.

  Artigo 2.º
Funções
Cada conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

  Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos dos conselhos:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 106/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 33/98, de 18/07

  Artigo 4.º
Competências
1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete aos conselhos dar parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 106/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 33/98, de 18/07

  Artigo 5.º
Composição
1 - Integram cada conselho:
a) O presidente da câmara municipal;
b) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da câmara;
c) O presidente da assembleia municipal;
d) Os presidentes das juntas de freguesia, em número a fixar pela assembleia municipal;
e) Um representante do Ministério Público da comarca;
f) Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município, bem como dos serviços de proteção civil e dos bombeiros;
g) Um representante do Projeto VIDA;
h) Os responsáveis na área do município pelos organismos de assistência social, em número a definir no regulamento de cada conselho;
i) Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais, em número a definir no regulamento de cada conselho;
j) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho, no máximo de 20;
k) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;
l) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.
2 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 106/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 33/98, de 18/07

  Artigo 6.º
Regulamento
1 - A assembleia municipal elabora e aprova o regulamento provisório, que envia a título consultivo ao conselho.
2 - O conselho, na sua primeira reunião, analisa o regulamento e emite parecer, a enviar à assembleia municipal.
3 - Na sua primeira reunião, após a receção do parecer, a assembleia municipal discute e aprova o regulamento definitivo.

  Artigo 7.º
Reuniões
O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente da câmara municipal.

  Artigo 8.º
Instalação
1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.
2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.

  Artigo 9.º
Posse
Os membros de cada conselho tomam posse perante a assembleia municipal.

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