Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio REGIME JURÍDICO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica _____________________ |
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Lei n.º 22/2012, de 30 de maio
Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objeto |
1 - A presente lei estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo.
2 - A presente lei consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios. |
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Artigo 2.º Objetivos da reorganização administrativa territorial autárquica |
A reorganização administrativa territorial autárquica prossegue os seguintes objetivos:
a) Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local;
b) Alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos;
c) Aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia;
d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações;
e) Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais;
f) Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nas áreas urbanas. |
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A reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios:
a) Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos na presente lei;
b) Participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios;
c) Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica;
d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias;
e) Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios;
f) Equilíbrio e adequação demográfica das freguesias. |
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CAPÍTULO II
Reorganização administrativa do território das freguesias
| Artigo 4.º
Níveis de enquadramento |
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Artigo 5.º
Classificação de freguesias situadas em lugar urbano |
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Artigo 6.º
Parâmetros de agregação |
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Artigo 7.º
Flexibilidade da pronúncia da assembleia municipal |
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Artigo 8.º
Orientações para a reorganização administrativa |
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Artigo 9.º
Agregação de freguesias |
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Artigo 10.º
Reforço de competências e recursos financeiros |
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Artigo 11.º Pronúncia da assembleia municipal |
1 - A assembleia municipal delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidos na presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 7.º
2 - Sempre que a câmara municipal não exerça a iniciativa para a deliberação prevista no número anterior deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre a reorganização do território das freguesias do respetivo município.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 1 designa-se pronúncia da assembleia municipal.
4 - As assembleias de freguesia apresentam pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos na presente lei, devem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia.
5 - A pronúncia da assembleia municipal deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação das freguesias consideradas como situadas em lugar urbano, nos termos e para os efeitos da presente lei;
b) Número de freguesias;
c) Denominação das freguesias;
d) Definição e delimitação dos limites territoriais de todas as freguesias;
e) Determinação da localização das sedes das freguesias;
f) Nota justificativa. |
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A pronúncia da assembleia municipal deve ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, acompanhada, quando emitidos, dos pareceres das assembleias de freguesia. |
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Artigo 13.º Unidade Técnica |
1 - É criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, adiante designada por Unidade Técnica, que funciona junto da Assembleia da República.
2 - A Unidade Técnica é composta por:
a) Cinco técnicos designados pela Assembleia da República, um dos quais é o presidente;
b) Um técnico designado pela Direção-Geral da Administração Local;
c) Um técnico designado pela Direção-Geral do Território;
d) Cinco técnicos designados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respetivas comissões permanentes dos conselhos regionais;
e) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.
3 - Os técnicos designados pelas CCDR só podem participar e votar nas deliberações relativas a municípios que se integrem no âmbito territorial da respetiva CCDR.
4 - As designações previstas no n.º 2 devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de 20 dias após a entrada em vigor da presente lei. |
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Artigo 14.º Atividade da Unidade Técnica |
1 - À Unidade Técnica compete:
a) Acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica, nos termos da presente lei;
b) Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais;
c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei e apresentá-lo à Assembleia da República;
d) Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.
2 - Com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, a deliberação da assembleia municipal que não promova a agregação de quaisquer freguesias é equiparada, para efeitos da presente lei, a ausência de pronúncia.
3 - As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são emitidos e apresentados no prazo máximo de 20 dias após o termo do prazo previsto no artigo 12.º
4 - Os competentes serviços e organismos da Administração Pública colaboram com a Unidade Técnica e prestam-lhe o apoio técnico, documental e informativo de que esta necessitar para o exercício das suas competências ao abrigo da presente lei. |
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Artigo 15.º Desconformidade da pronúncia |
1 - Em caso de parecer de desconformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, a Unidade Técnica elabora e propõe a apresentação à respetiva assembleia municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, um projeto de reorganização administrativa do território das freguesias, no prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, dando conhecimento à Assembleia da República.
2 - O projeto apresentado nos termos do número anterior deve, no quadro dos princípios previstos no artigo 3.º e das orientações previstas no artigo 8.º, assegurar o cumprimento do disposto no artigo 6.º
3 - Após a receção do projeto e sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia municipal pode, no prazo máximo de 20 dias, apresentar um projeto alternativo à Assembleia da República, o qual é apreciado pela Unidade Técnica nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º não é aplicável à pronúncia da assembleia municipal prevista no número anterior. |
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CAPÍTULO III
Reorganização administrativa do território dos municípios
| Artigo 16.º Fusão de municípios |
1 - Os municípios que pretendam concretizar processos de fusão devem, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 11.º, apresentar a respetiva proposta à Assembleia da República.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação dos municípios a fundir;
b) Denominação do novo município;
c) Definição e delimitação dos respetivos limites territoriais;
d) Determinação da localização da respetiva sede;
e) Nota justificativa.
3 - No caso de fusão de municípios, a Direção-Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.
4 - Os municípios criados por fusão têm tratamento preferencial no acesso a linhas de crédito asseguradas pelo Estado e no apoio a projetos nos domínios do empreendedorismo, da inovação social e da promoção da coesão territorial.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Garantia Municipal (FGM) do município criado por fusão é aumentada em 15 % até ao final do mandato seguinte à fusão. |
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Artigo 17.º Redefinição de circunscrições territoriais |
1 - Os municípios que não apresentem propostas de fusão podem propor, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 11.º e mediante acordo, a alteração dos respetivos limites territoriais, incluindo a transferência entre si da totalidade ou de parte do território de uma ou mais freguesias.
2 - A redefinição dos limites territoriais do município, caso envolva transferência de freguesias, não prejudica o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no artigo 6.º |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 18.º Regiões Autónomas |
1 - A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as pronúncias e os projetos previstos nos artigos 11.º e 15.º são entregues às respetivas assembleias legislativas regionais. |
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Artigo 19.º Arredondamentos |
O resultado da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º é calculado segundo as regras gerais do arredondamento. |
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Artigo 20.º Contagem dos prazos |
A contagem dos prazos previstos na presente lei é feita nos termos previstos no Código de Processo Civil. |
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Artigo 21.º Norma revogatória |
São revogadas a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. |
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Artigo 22.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 17 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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(a que se refere o artigo 4.º)
Classificação dos municípios por níveis
Municípios de nível 1
Almada.
Amadora.
Barreiro.
Cascais.
Funchal.
Gondomar.
Lisboa.
Loures.
Maia.
Matosinhos.
Moita.
Odivelas.
Oeiras.
Porto.
Seixal.
Sintra.
Valongo.
Vila nova de gaia.
Municípios de nível 2
Águeda.
Albergaria-a-Velha.
Albufeira.
Alcobaça.
Alenquer.
Amarante.
Anadia.
Angra do Heroísmo.
Aveiro.
Barcelos.
Braga.
Caldas da Rainha.
Câmara de Lobos.
Coimbra.
Entroncamento.
Espinho.
Esposende.
Estarreja.
Fafe.
Faro.
Felgueiras.
Figueira da Foz.
Guimarães.
Ílhavo.
Lagos.
Lamego.
Leiria.
Lourinhã.
Lousada.
Mafra.
Marco de Canaveses.
Marinha Grande.
Montemor-o-Velho.
Montijo.
Olhão.
Oliveira de Azeméis.
Ourém.
Ovar.
Paços de Ferreira.
Palmela.
Paredes.
Penafiel.
Peniche.
Ponta Delgada.
Ponte de Lima.
Portimão.
Póvoa de Varzim.
Ribeira Grande.
Santa Cruz.
Santa Maria da Feira.
Santo Tirso.
Santarém.
São João da Madeira.
Sesimbra.
Setúbal.
Tomar.
Torres Novas.
Torres Vedras.
Trofa.
Viana do Castelo.
Vila do Conde.
Vila Franca de Xira.
Vila Nova de Famalicão.
Vila Real.
Vila Verde.
Viseu.
Vizela.
Municípios de nível 3
Abrantes.
Aguiar da Beira.
Alandroal.
Alcácer do Sal.
Alcanena.
Alcochete.
Alcoutim.
Alfândega da Fé.
Alijó.
Aljezur.
Aljustrel.
Almeida.
Almeirim.
Almodôvar.
Alpiarça.
Alter do Chão.
Alvaiázere.
Alvito.
Amares.
Ansião.
Arcos de Valdevez.
Arganil.
Armamar.
Arouca.
Arraiolos.
Arronches.
Arruda dos Vinhos.
Avis.
Azambuja.
Baião.
Barrancos.
Batalha.
Beja.
Belmonte.
Benavente.
Bombarral.
Borba.
Boticas.
Bragança.
Cabeceiras de Basto.
Cadaval.
Calheta.
Calheta (São Jorge).
Caminha.
Campo Maior.
Cantanhede.
Carrazeda de Ansiães.
Carregal do Sal.
Cartaxo.
Castanheira de Pera.
Castelo Branco.
Castelo de Paiva.
Castelo de Vide.
Castro Daire.
Castro Marim.
Castro Verde.
Celorico da Beira.
Celorico de Basto.
Chamusca.
Chaves.
Cinfães.
Condeixa-a-Nova.
Constância.
Coruche.
Corvo.
Covilhã.
Crato.
Cuba.
Elvas.
Estremoz.
Évora.
Ferreira do Alentejo.
Ferreira do Zêzere.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Figueiró dos Vinhos.
Fornos de Algodres.
Freixo de Espada à Cinta.
Fronteira.
Fundão.
Gavião.
Góis.
Golegã.
Gouveia.
Grândola.
Guarda.
Horta.
Idanha-a-Nova.
Lagoa.
Lagoa (Açores).
Lajes das Flores.
Lajes do Pico.
Loulé.
Lousã.
Mação.
Macedo de Cavaleiros.
Machico.
Madalena.
Mangualde.
Manteigas.
Marvão.
Mealhada.
Meda.
Melgaço.
Mértola.
Mesão Frio.
Mira.
Miranda do Corvo.
Miranda do Douro.
Mirandela.
Mogadouro.
Moimenta da Beira.
Monção.
Monchique.
Mondim de Basto.
Monforte.
Montalegre.
Montemor-o-Novo.
Mora.
Mortágua.
Moura.
Mourão.
Murça.
Murtosa.
Nazaré.
Nelas.
Nisa.
Nordeste.
Óbidos.
Odemira.
Oleiros.
Oliveira de Frades.
Oliveira do Bairro.
Oliveira do Hospital.
Ourique.
Pampilhosa da Serra.
Paredes de Coura.
Pedrógão Grande.
Penacova.
Penalva do Castelo.
Penamacor.
Penedono.
Penela.
Peso da Régua.
Pinhel.
Pombal.
Ponta do Sol.
Ponte da Barca.
Ponte de Sor.
Portalegre.
Portel.
Porto de Mós.
Porto Moniz.
Porto Santo.
Póvoa de Lanhoso.
Povoação.
Proença-a-Nova.
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
Resende.
Ribeira Brava.
Ribeira de Pena.
Rio Maior.
Sabrosa.
Sabugal.
Salvaterra de Magos.
Santa Comba Dão.
Santa Cruz da Graciosa.
Santa Cruz das Flores.
Santa Marta de Penaguião.
Santana.
Santiago do Cacém.
São Brás de Alportel.
São João da Pesqueira.
São Pedro do Sul.
São Roque do Pico.
São Vicente.
Sardoal.
Sátão.
Seia.
Sernancelhe.
Serpa.
Sertã.
Sever do Vouga.
Silves.
Sines.
Sobral de Monte Agraço.
Soure.
Sousel.
Tábua.
Tabuaço.
Tarouca.
Tavira.
Terras de Bouro.
Tondela.
Torre de Moncorvo.
Trancoso.
Vagos.
Vale de Cambra.
Valença.
Valpaços.
Velas.
Vendas Novas.
Viana do Alentejo.
Vidigueira.
Vieira do Minho.
Vila da Praia da Vitória.
Vila de Rei.
Vila do Bispo.
Vila do Porto.
Vila Flor.
Vila Franca do Campo.
Vila Nova da Barquinha.
Vila Nova de Cerveira.
Vila Nova de Foz Coa.
Vila Nova de Paiva.
Vila Nova de Poiares.
Vila Pouca de Aguiar.
Vila Real de Santo António.
Vila Velha de Ródão.
Vila Viçosa.
Vimioso.
Vinhais.
Vouzela. |
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(a que se refere o artigo 5.º)
Lista de lugares urbanos por município
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