DL n.º 170/2008, de 26 de Agosto REGIME JURÍDICO DO PARQUE DE VEÍCULOS DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro! |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto
Tendo em conta os objectivos de modernização administrativa e de aumento da qualidade dos serviços públicos através, designadamente, da racionalização e da simplificação, concretizados, nomeadamente, através da implementação de uma solução de natureza empresarial para a gestão do parque de veículos do Estado (PVE), é criado um novo regime jurídico que disciplina, de forma eficaz, global e coerente, o parque de veículos ao serviço do Estado, abrangendo as matérias de aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, afectação, utilização, manutenção, assistência, reparação, abate e alienação ou destruição.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, foi criada a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), a qual sucedeu automaticamente em algumas das atribuições e competências da Direcção-Geral do Património, cabendo-lhe, entre outras atribuições, assegurar, de forma centralizada, a gestão do PVE.
Prevê o n.º 1 do artigo 11.º do mencionado decreto-lei que o regime jurídico do PVE é estabelecido em diploma próprio. É, assim, consagrado um regime jurídico de gestão centralizada do PVE mais moderno, que se fundamenta não só no princípio da centralização das aquisições e da gestão do PVE na ANCP mas também nos princípios da onerosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade das entidades utilizadoras, do controle da despesa orçamental e da preferência pela composição de frota automóveis ambientalmente avançadas.
O presente decreto-lei adopta ainda ferramentas jurídicas que servem de suporte à implementação da gestão centralizada do parque de veículos do Estado, consistente e coerente no que concerne à aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, à afectação, à manutenção, à assistência, à reparação, ao abate e à alienação ou destruição de veículos, com base em critérios de estrita eficiência e racionalidade económicas, com redução de custos operacionais e, no sentido do previsto na Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas 2008-2010, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, de 7 de Maio, privilegia a aquisição de veículos com melhor desempenho ambiental, designadamente com melhor eficiência energética, com menores emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos ou com maior incorporação de materiais reciclados e recicláveis.
São ainda criados mecanismos de recolha e tratamento de informação actualizada, de modo a fornecer indicadores de gestão, planeamento e controlo credíveis e compatíveis com uma Administração Pública moderna e eficaz.
São, por fim, criados padrões gerais de afectação de veículos, procedendo-se a uma tipificação dos mesmos, o que constitui uma forma de racionalização dos veículos que constituem o PVE.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Capítulo I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objecto |
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado, adiante designado por PVE, abrangendo a aquisição ou locação de veículos, em qualquer das suas modalidades, a sua afectação e utilização, manutenção, assistência e reparação, bem como o seu abate e alienação ou destruição. |
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1 - São considerados serviços e entidades utilizadores do PVE e, como tal, sujeitos ao disposto no presente decreto-lei:
a) Os serviços que integram a administração directa do Estado;
b) Os institutos públicos, independentemente da sua natureza, integrados na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, bem como as empresas públicas, podem também beneficiar dos serviços prestados pela ANCP, mediante contrato de adesão a celebrar com esta, que fixa os respectivos termos e condições. |
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Artigo 3.º Princípios de gestão do PVE |
1 - A gestão do PVE está sujeita aos seguintes princípios:
a) Centralização das aquisições e da gestão do PVE;
b) Onerosidade da afectação dos veículos;
c) Responsabilidade das entidades utilizadoras;
d) Controlo da despesa orçamental;
e) Preferência pela composição de frotas automóveis ambientalmente avançadas.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por frotas automóveis ambientalmente avançadas as que apresentem menores emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos, melhor eficiência energética, menores níveis de ruído ou com maior incorporação de materiais reciclados e recicláveis. |
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Capítulo II
Aquisição e afectação de veículos
| Artigo 4.º Aquisição onerosa |
1 - A aquisição onerosa de direitos sobre veículos para efeitos de integração no PVE abrange a compra, a permuta, a locação, independentemente da respectiva modalidade, bem como quaisquer outros contratos similares.
2 - A aquisição referida no número anterior tem lugar através da ANCP, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, sendo vedada a aquisição pelos serviços e entidades utilizadores do PVE, sem intervenção daquela entidade.
3 - O disposto no número anterior abrange igualmente os serviços de manutenção, assistência e reparação relativos aos respectivos veículos. |
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Artigo 5.º Aquisição gratuita |
1 - A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor de institutos públicos está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela respectiva tutela. |
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Artigo 6.º Afectação de veículos |
1 - Os termos e condições da afectação de veículos aos serviços e entidades utilizadores constam de contrato a celebrar entre estes e a ANCP, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
2 - A assunção de compromissos e encargos relativos à utilização de veículos pelos serviços e entidades referidos no n.º 1 do artigo 2.º está sujeita, para todos os efeitos, ao regime de realização de despesas públicas.
3 - Às despesas com seguros de viaturas que integrem o parque de veículos do Estado e adquiridas ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
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1 - Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, mediante autorização concedida por despacho do membro do Governo competente, podem os serviços e entidades utilizadores recorrer directamente ao aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados e não renováveis, verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Indisponibilidade de veículos da frota do serviço ou entidade em causa e do PVE;
b) Grave inconveniente ou prejuízo para o serviço resultante do protelamento do transporte ou deslocação.
2 - Mediante autorização concedida por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo competente, podem as aquisições onerosas dos veículos especiais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos respectivos serviços de manutenção, assistência e reparação, ser realizadas directamente pelas unidades ministeriais de compras respectivas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, ou pelos serviços ou entidades em causa, atendendo às especificidades técnicas e aos fins a que aqueles veículos se destinam.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como o n.º 1 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 21.º |
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Capítulo III
Organização e utilização do PVE
| Artigo 8.º Classificação de veículos |
1 - Os veículos do PVE são classificados, em função da sua utilização, nas seguintes categorias:
a) Veículos de representação, os quais se destinam à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte das seguintes entidades, ou de entidades oficiais estrangeiras equiparáveis:
i) Presidente da República;
ii) Presidente da Assembleia da República;
iii) Primeiro-Ministro;
iv) Outros membros do Governo ou entidades que por lei lhes sejam equiparáveis;
v) Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
vi) Procurador-Geral da República;
vii) Provedor de Justiça;
viii) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
ix) Presidentes dos Tribunais da Relação e dos tribunais equiparados;
x) Governadores civis;
b) Veículos de serviços gerais, os quais se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços;
c) Veículos de serviços extraordinários, os quais são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade para reforço do contingente ou desempenho de missões concretas temporalmente delimitadas;
d) Veículos especiais, os quais se destinam à satisfação de necessidades de transporte específicas e diferenciadas, designadamente os afectos aos sistemas de defesa nacional, de segurança interna, de protecção civil, de protecção e socorro e à segurança prisional.
2 - Os veículos de uso pessoal atribuídos nos termos da lei integram o parque de veículos do Estado e estão sujeitos ao regime previsto no presente decreto-lei. |
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Artigo 9.º Composição da frota dos serviços e entidades utilizadores |
1 - Os critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores, designadamente os relativos aos limites máximos de consumo de combustível e de emissões de dióxido de carbono por quilómetro para cada categoria de veículos, são estabelecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
2 - Por cada aquisição de veículo para o PVE, para efeitos de renovação de frotas, deve ser abatido, pelo menos, um veículo em final de vida, nos termos do disposto no artigo 16.º |
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Artigo 10.º Alterações às frotas ou ao PVE |
Os veículos de que os serviços ou entidades utilizadores não careçam são devolvidos à ANCP com vista à sua reafectação, alienação ou abate, nos termos previstos no presente decreto-lei. |
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Artigo 11.º Identificação e regime de utilização de veículos |
1 - Os veículos de serviços gerais são identificados pela aposição de distintivo de formato, cor e dimensões a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ANCP.
2 - Os serviços e entidades utilizadores devem elaborar um regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização, tendo, nomeadamente, em conta as obrigações legais e as decorrentes de contrato, bem como, quanto aos veículos de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Do regulamento referido no número anterior deve ser dado conhecimento à ANCP. |
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Artigo 12.º Utilização funcional |
1 - Atendendo à sua classificação, os veículos do PVE apenas podem ser utilizados e conduzidos por quem esteja autorizado para o efeito.
2 - Compete aos serviços e entidades utilizadores assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos por parte dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público, bem como o cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos.
3 - Correm por conta dos serviços e entidades utilizadores todas as despesas e encargos necessários à boa manutenção dos veículos das respectivas frotas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º |
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Artigo 13.º Infracção disciplinar |
A utilização abusiva ou indevida de um veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas nos termos dos artigos anteriores, constitui infracção disciplinar, prevista e punida nos termos da lei. |
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1 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, os sinistros em que intervenham veículos que integram o PVE são objecto de inquérito por parte dos serviços e entidades utilizadores, devendo dos resultados dos mesmos ser dado conhecimento à ANCP.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANCP pode, a todo o tempo, promover inquéritos adicionais a qualquer sinistro ocorrido com veículos que integram o PVE, devendo os serviços e entidades utilizadores prestar todos os esclarecimentos necessários para o efeito. |
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Artigo 15.º Veículo próprio |
1 - A utilização de veículo próprio em serviço depende de autorização individual fundamentada do dirigente ou órgão máximo do serviço e reveste carácter excepcional, verificadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, e ainda a impossibilidade ou maior onerosidade do recurso directo ao aluguer de curta duração a que se refere o mesmo artigo.
2 - A inobservância do disposto no número anterior prejudica o processamento de quaisquer compensações monetárias pelo uso, em serviço, de veículos próprios. |
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Capítulo IV
Abate e alienação de veículos
| Artigo 16.º Abate |
1 - Os veículos que se encontrem em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa são entregues à ANCP para serem abatidos ao PVE, procedendo-se à sua destruição nos termos da lei.
2 - O processo de abate e destruição a que se refere o número anterior pode ser levado a cargo directamente pelos serviços ou entidades utilizadores, sendo comunicado à ANCP.
3 - Os veículos que se encontrem em situação de operacionalidade mas cuja reafectação não seja necessária ou possível são entregues à ANCP para serem abatidos ao PVE, procedendo-se à sua alienação nos termos dos artigos seguintes. |
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1 - Compete à ANCP a alienação de veículos abatidos ao PVE.
2 - O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afecto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 170/2008, de 26/08
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Artigo 18.º Formas de alienação |
1 - Os veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado são vendidos mediante leilão, electrónico ou não, ou hasta pública, individualmente ou em lotes, promovido pela ANCP, à guarda de quem ficam os veículos desde o momento que são entregues a esta para abate ao PVE.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os veículos abatidos ao PVE podem, sob proposta da ANCP, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser objecto de cessão, gratuita ou onerosa, a entidades não abrangidas pelo presente decreto-lei, tendo em vista fins de interesse público. |
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Capítulo V
Controlo, fiscalização, responsabilidade e colaboração
| Artigo 19.º Controlo, fiscalização e responsabilidade |
1 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, deve a ANCP zelar pela observância do disposto no presente decreto-lei, devendo, para o efeito, organizar e manter actualizado o inventário do PVE, proceder ao tratamento estatístico de dados relativos aos veículos que integram o PVE, bem como apurar os indicadores que permitam aferir o nível da eficiência na gestão e utilização dos veículos.
2 - A ANCP e os serviços e entidades utilizadores do PVE, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, devem observar os princípios de gestão do PVE.
3 - Para a verificação da titularidade de propriedade dos veículos para efeitos de reafectação, é autorizado à ANCP o acesso de consulta às bases de dados do registo automóvel. |
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Artigo 20.º Dever geral de colaboração e informação |
Os serviços e entidades utilizadores do PVE prestam à ANCP toda a colaboração e informação que lhes seja solicitada para efeito do exercício das suas funções de gestão do PVE. |
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Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 21.º Informação e comunicações |
1 - Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os veículos afectos ao seu serviço, incluindo as respectivas marcas e modelos, matrículas, anos de matrícula, número de quilómetros percorridos por veículo, cilindrada, tipo de combustível, cartões de combustível associados, seguros, principais intervenções efectuadas e respectivos custos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de sistema de informação cujo acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ANCP.
3 - As comunicações à ANCP previstas no presente decreto-lei são realizadas em suporte electrónico, com certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável.
4 - As comunicações previstas podem, transitoriamente, ser remetidas em suporte electrónico, preferencialmente por correio electrónico, sem certificação, até os serviços e entidades em causa disporem de certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável. |
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Artigo 22.º Veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado |
1 - Até à revisão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro, os veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado continuam a integrar o PVE nos termos aí previstos, com respeito pelo disposto no presente decreto-lei.
2 - As indemnizações a que haja lugar, nos termos da lei, aos titulares dos veículos referidos no número anterior são da responsabilidade dos serviços e entidades utilizadores de tais veículos. |
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Artigo 23.º Comunicações de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados |
1 - Sempre que um veículo seja apreendido e susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado ou declarado perdido ou abandonado a favor do Estado, deve tal facto ser comunicado à ANCP no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência, de modo a que, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, a ANCP manifeste o interesse no veículo para integrar o PVE.
2 - A comunicação à ANCP, a que se refere o número anterior, só tem lugar relativamente a veículos com menos de cinco anos e com um número de quilómetros percorridos inferior a 100 000 e que, em qualquer caso, se apresentem em bom estado de conservação.
3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter, designadamente, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, ano da matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível, em termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Nos casos não previstos no n.º 2 ou naqueles em que a ANCP manifeste não estarem reunidas as condições para que o veículo integre o PVE, a entidade que superintender o processo deve promover o respectivo abate ou alienação nos termos legais.
5 - O disposto no presente decreto-lei quanto a veículos apreendidos não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro. |
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Artigo 24.º Operacionalização do regime de centralização |
A operacionalização do regime de centralização na ANCP dos procedimentos de celebração de acordos quadro, bem como dos procedimentos de aquisição e contratação, incluindo a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativamente a bens e serviços relacionados com o PVE, é definida por regulamento, aprovado pelo conselho de administração da ANCP e publicado no Diário da República, 2.ª série. |
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Artigo 25.º Aplicação no tempo |
1 - A centralização da manutenção, assistência e reparação na ANCP não é aplicável aos veículos que já se encontrem afectos aos respectivos serviços ou entidades utilizadores, independentemente da respectiva titularidade, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo acordo em contrário entre a ANCP e os respectivos serviços ou entidades utilizadores.
2 - Os contratos que incidam sobre os veículos mencionados no número anterior, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se até ao seu termo, não podendo ser renovados ou renegociados, salvo se a renegociação for mais vantajosa para os interesses do Estado.
3 - Aos veículos que já se encontrem afectos aos respectivos serviços ou entidades utilizadores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não é aplicável o princípio da onerosidade da utilização. |
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Artigo 26.º Norma revogatória |
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/88, de 16 de Junho, com excepção do artigo 4.º;
b) A Portaria n.º 16 797, de 2 de Agosto de 1958;
c) A Portaria n.º 297/78, de 31 de Maio. |
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Artigo 27.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - João Manuel Machado Ferrão - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 1 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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