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  DL n.º 92/2013, de 11 de Julho
  SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS (versão actualizada)

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   - DL n.º 69/2023, de 21/08
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SUMÁRIO
Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos
_____________________

Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho
A alteração introduzida à Lei de Delimitação de Setores, aprovada pela Lei n.º 46/77, de 8 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, marcou uma nova etapa no setor da água e resíduos e criou as condições para a consagração de um regime legal da gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais de águas, efluentes e resíduos. Esse regime, que se tem mantido no essencial, apesar de algumas alterações sofridas, foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, e complementado com diversos outros diplomas legislativos relativos a cada uma das diferentes atividades do setor - o Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro, o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro.
Nestes 20 anos de vigência, assistiu-se a uma profunda evolução do setor, com benefícios significativos para o ambiente e a qualidade de vida das populações.
Não se pode, todavia, ignorar que existe ainda um conjunto de problemas de natureza estrutural e, sobretudo, operacional, ambiental e económico-financeira que permanece por resolver.
Tendo presente estas preocupações, o Programa do Governo definiu como principais objetivos na área do ambiente a resolução dos problemas ambientais de primeira geração, bem como a implementação da nova geração de políticas ambientais europeias. A consecução de tais objetivos exige uma reestruturação do setor das águas e dos resíduos, que, entre outros aspetos, permita a superação dos problemas vigentes de sustentabilidade económico-financeira.
Em consonância com o diagnóstico realizado, o Programa do Governo preconiza caminhos distintos para o setor das águas e dos resíduos: para o subsetor dos resíduos prevê-se a sua autonomização no Grupo Águas de Portugal e a implementação de medidas que promovam a sua abertura ao setor privado. Diferentemente, no que respeita ao subsetor do abastecimento de água e saneamento, prevê-se a sua reorganização, sem alteração da natureza pública das entidades gestoras.
No domínio da água e saneamento, a linha de atuação projetada pelo Governo assenta, designadamente, na promoção do equilíbrio tarifário, na resolução dos défices tarifários, na implementação de estratégias de integração vertical dos sistemas municipais e, em última análise, na agregação dos sistemas multimunicipais existentes em sistemas novos de maior dimensão, mantendo a natureza pública das respetivas concessionárias. Um tal esforço deve cobrir todo o território nacional abrangido por sistemas de titularidade estatal.
Alterada a Lei de Delimitação de Setores pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, considera-se essencial rever o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, adaptando-o, numa linha de continuidade, à evolução setorial nos últimos 20 anos e dotando-o da flexibilidade necessária para acomodar a estratégia de reorganização do setor que o Governo pretende executar.
A marca de continuidade constante do presente decreto-lei é particularmente relevante no que respeita ao regime de propriedade dos bens afetos à concessão, permanecendo a regra de que as entidades gestoras são proprietárias dos bens afetos à concessão que não sejam propriedade do Estado e dos municípios, apenas durante a vigência do contrato de concessão, uma vez que, no termo deste, tal direito de propriedade é transferido para o Estado ou entidades de natureza municipal.
O presente decreto-lei concentra-se no regime aplicável aos sistemas multimunicipais, uma vez que, no que respeita aos sistemas municipais, o diploma agora revogado estava, fruto de alterações legislativas sucessivas, praticamente esvaziado de conteúdo.
Em coerência com a alteração à Lei de Delimitação de Setores efetuada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, introduzem-se as modificações necessárias à viabilização da operação de alienação de participações sociais a privados no setor dos resíduos, desaparecendo a regra da maioria pública nas entidades gestoras no subsetor dos resíduos e, consequentemente, os poderes «in-house» do concedente sobre essas entidades.
A revisão do conceito de sistema multimunicipal, agora associado a razões de interesse nacional e desligado das necessidades de investimento predominante a realizar pelo Estado, permite reconduzir a esse conceito sistemas cuja titularidade estatal assenta em outras razões de interesse nacional.
Em causa poderá estar a garantia de cumprimento de metas nacionais e europeias de índole ambiental, a garantia da acessibilidade das populações servidas aos serviços de águas e resíduos, mediante a adequação das tarifas à respetiva capacidade económica, a garantia da equidade territorial e a promoção de soluções de maior eficiência e eficácia económica que caucionem, em última análise, a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas, possibilitadoras, quando seja o caso, da eliminação dos défices tarifários acumulados e das dívidas municipais aos sistemas. Em linha com a maior amplitude do conceito de sistema multimunicipal, fica clarificada a possibilidade de serem criados sistemas multimunicipais em resultado da agregação de outros sistemas já existentes, com a consequente extinção das concessões em curso e a atribuição de novas, por referência a um novo prazo. Essa agregação contribui para a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas multimunicipais, através da obtenção das economias de escala geradas por sistemas de maior dimensão, e, além do mais, para a redução das desigualdades entre as diversas regiões do País, fomentando a convergência tarifária e permitindo, em última análise, a reunião das condições necessárias para a desejável prestação aos utilizadores dos sistemas de um serviço público de excelência.
Por sua vez, os prazos das novas concessões, devidamente justificados nos respetivos estudos de viabilidade económica e financeira, permitem a diluição dos encargos fixos associados ao volume de investimentos, realizado e a realizar, por um maior número de anos de funcionamento dos sistemas, promovendo a prossecução do objetivo nacional de acessibilidade e equidade tarifária. No sentido maximizar o envolvimento dos municípios no processo de criação dos sistemas multimunicipais, no presente decreto-lei prevê-se um mecanismo de participação reforçada dos municípios no processo de criação de sistemas.
Fica ainda garantido que a criação de novos sistemas em substituição de sistemas anteriores não altera materialmente a posição jurídica dos municípios utilizadores: (i) seja na perspetiva da obrigação de ligação, que já existia na vigência do anterior sistema; (ii) seja porque, enquanto acionistas da entidade gestora, mantêm os direitos societários que a participação na entidade gestora extinta lhes proporcionava nos termos da lei comercial, e a que eventualmente não teriam direito, no quadro da nova entidade gestora, por força da recomposição do capital social, (iii) seja no que toca aos contratos de fornecimento, de recolha e de entrega e de cedência de infraestruturas celebrados com a entidade gestora extinta, os quais são transferidos para a nova entidade gestora e, embora se preveja a celebração de novos contratos entre aquela e os municípios, se mantêm em vigor até à sua substituição, sem agravamento dos valores mínimos garantidos previstos nos contratos de fornecimento, de recolha e de entrega outorgados no domínio da anterior concessão.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei tem por objeto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.
2 - São sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de razões de interesse nacional, sendo a criação destes sistemas de titularidade estatal precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos, a emitir nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - A exploração e a gestão dos sistemas multimunicipais pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade de natureza empresarial, a qual, no caso de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, deve ter capitais exclusivamente públicos ou resultar da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2021, de 24/02
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  Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - São os seguintes os princípios fundamentais do regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais:
a) O princípio da prossecução do interesse público;
b) O princípio do caráter integrado dos sistemas;
c) O princípio da eficiência;
d) O princípio da prevalência da gestão empresarial.
2 - Tendo em vista a concretização dos princípios enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores, por aplicação direta do decreto-lei que proceda em concreto à criação e à concessão de cada sistema multimunicipal, a ligação aos sistemas previstos no presente decreto-lei e, se for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais.
3 - A obrigatoriedade de ligação prevista no número anterior não se aplica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados «utilizadores», os municípios e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, no caso de distribuição e recolha direta integrada em sistemas multimunicipais.
5 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais devem, no relacionamento com utilizadores da mesma natureza, praticar condições comuns, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.

  Artigo 3.º
Criação de sistemas multimunicipais
1 - A criação e a concessão de sistemas multimunicipais, bem como a constituição das respetivas entidades gestoras, são objeto de decreto-lei.
2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais podem exercer outras atividades que sejam consideradas acessórias ou complementares, designadamente de aproveitamento energético de infraestruturas e de preparação para reciclagem e valorização de fluxos específicos de resíduos, desde que este exercício não ponha em causa a concorrência e que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se mantenha com contabilidade própria e autónoma.
3 - O exercício das atividades referidas no número anterior depende de autorização do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ponderada a sua harmonização com os objetivos de serviço público de que a entidade gestora se encontra incumbida, mediante parecer obrigatório da Autoridade da Concorrência.
4 - Podem ser criados sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes mediante cisão dos sistemas multimunicipais resultantes de agregações, criados pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio.
5 - Os direitos e as obrigações das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais extintos ou cindidos transferem-se, na parte correspondente, para a entidade gestora do novo sistema multimunicipal na data de entrada em vigor do diploma que proceda à sua criação, e incluem designadamente:
a) As posições contratuais nos contratos que se encontrem em vigor à data da agregação ou da cisão dos sistemas;
b) Os contratos de fornecimento, de recolha, de entrega ou de cedência de infraestruturas que tenham sido celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas.
6 - Para os efeitos do número anterior, as menções aos contratos de concessão celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas consideram-se efetuadas ao contrato de concessão celebrado coma nova entidade gestora.
7 - A manutenção em vigor dos contratos de fornecimento e de recolha referidos na alínea b) do n.º 5 não pode acarretar qualquer agravamento dos valores mínimos garantidos previstos nos contratos celebrados nos termos da concessão originária, até à sua substituição por novos contratos que, mediante acordo das partes, procedam a alterações decorrentes de condições de uma nova concessão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2016, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2013, de 11/07

  Artigo 4.º
Participação das autarquias locais
1 - A criação dos sistemas multimunicipais deve ser precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ambiente envia aos municípios o projeto de criação do sistema, instruído com o respetivo estudo de viabilidade económico-financeira, a minuta do contrato de concessão e o projeto dos estatutos da nova entidade gestora.
3 - No prazo máximo de 45 dias, os municípios emitem parecer fundamentado sobre o projeto de criação dos sistemas multimunicipais.

  Artigo 5.º
Entidades gestoras de sistemas multimunicipais
1 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais têm por objeto principal a exploração e gestão destes sistemas, sem prejuízo de outras atividades para as quais se encontrem legalmente habilitadas.
2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais podem exercer outras atividades que sejam consideradas acessórias ou complementares, designadamente de aproveitamento energético de infraestruturas e de preparação para reciclagem e valorização de fluxos específicos de resíduos.
3 - O exercício das atividades referidas no número anterior depende de autorização do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, ponderada a sua harmonização com os objetivos de serviço público de que a entidade gestora se encontra incumbida.
4 - O exercício de atividades complementares ou acessórias da atividade principal pelas entidades gestoras pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Detenham a competente habilitação jurídica, técnica e funcional;
b) Mantenham a exploração e a gestão do sistema multimunicipal como atividade principal;
c) Cada atividade complementar ou acessória seja objeto de contabilidade analítica própria e autónoma;
d) Cada atividade complementar ou acessória seja autossuficiente em termos económico-financeiros e, no caso de atividade complementar, permita uma partilha de encargos com a atividade principal proporcional à utilização do ativo;
e) Não seja posta em causa a concorrência.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades complementares não podem implicar a antecipação de investimentos nas infraestruturas afetas à atividade principal.
6 - No caso de atividade acessória, a autossuficiência económico-financeira prevista na alínea d) do n.º 4 pode ser meramente tendencial, se a atividade acessória prosseguir fins de interesse ambiental, social ou reputacional para a entidade gestora, desde que a prossecução da atividade acessória seja objeto de parecer prévio favorável por parte de todos os municípios utilizadores, não podendo a atividade acessória exceder 1 /prct. do volume de negócios da entidade gestora em cada ano.
7 - No caso de se registar um desvio de recuperação de gastos de natureza superavitária, o limite previsto no número anterior é de 5 /prct. se a atividade acessória a prosseguir gerar receitas que permitam a recuperação, no período da concessão, de, pelo menos, 70 /prct. da soma do valor do investimento realizado e dos custos de investimento e de exploração associados.
8 - O exercício das atividades complementares ou acessórias que não se encontrem previstas no contrato de concessão depende de autorização do concedente, precedida, salvo no caso das atividades de interesse ambiental, social ou reputacional referidas no n.º 6, de parecer da Autoridade da Concorrência, com vista a avaliar os seus efeitos na concorrência, e da entidade reguladora do setor, com vista a avaliar os seus efeitos na atividade principal, ponderado o disposto nos números anteriores.
9 - Os municípios servidos por sistemas multimunicipais podem deter uma participação maioritária no capital da entidade gestora de sistemas multimunicipais.
10 - A participação de entidades privadas no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais depende do respeito pelas disposições legais aplicáveis, incluindo as de natureza pré-contratual.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em consideração os pressupostos, requisitos, condições ou controlos a que as entidades privadas tenham sido submetidas num Estado membro do Espaço Económico Europeu, desde que equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade.
12 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de capitais exclusivamente públicos, poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão dos respetivos atos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2021, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2013, de 11/07

  Artigo 6.º
Sucessão de entidades gestoras de sistemas multimunicipais
1 - No caso de sistemas multimunicipais criados por agregação de sistemas multimunicipais anteriores, o capital social da nova entidade gestora é definido com base no capital social das entidades gestoras extintas e a participação dos acionistas é fixada em termos proporcionais, tendo por referência a participação nominal dos acionistas no capital social das entidades gestoras extintas.
2 - Na situação prevista no número anterior, os municípios acionistas da entidade gestora do novo sistema multimunicipal mantêm, independentemente da sua participação social, os direitos de que eram titulares em virtude do disposto na lei comercial, enquanto acionistas das entidades gestoras extintas.
3 - O exercício dos direitos de voto e dos direitos previstos no n.º 8 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais dos municípios enquanto acionistas é adequado na proporção da sua participação no capital social da entidade gestora do novo sistema multimunicipal, sem prejuízo, neste último caso, do que especificamente disponham os estatutos de cada entidade gestora a respeito das regras especiais de eleição de administradores pelas minorias acionistas.
4 - Sem prejuízo do direito de alienação das respetivas participações sociais a terceiras entidades, em observância do disposto nos estatutos de cada entidade gestora, os municípios acionistas podem acordar com a nova entidade gestora que esta adquira a participação social de que esses municípios são titulares nessa entidade gestora, ficando esta com ações próprias.
5 - Na situação prevista no número anterior, os municípios em causa podem compensar, na parte correspondente, eventuais débitos que, enquanto utilizadores do sistema, tenham perante a entidade gestora.
6 - No caso de sistemas multimunicipais criados por cisão, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o capital social da nova entidade gestora pode ser definido com base no capital social ou no capital próprio das entidades gestoras extintas pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio, sendo o valor do capital das entidades cindidas reduzido pelo valor do capital social das entidades extintas, à data da respetiva agregação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2016, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2013, de 11/07

  Artigo 7.º
Entidades gestoras
1 - A gestão de sistemas multimunicipais tem por objetivo garantir a qualidade e a continuidade dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais estão incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público:
a) Assegurar, nos termos aprovados pela entidade legalmente competente, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água, a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e a recolha e o tratamento de resíduos sólidos;
b) Promover a conceção e assegurar a construção e exploração, nos termos dos projetos aprovados pela entidade legalmente competente, das infraestruturas, instalações e equipamentos necessários à captação, ao tratamento e à distribuição de água para consumo público, à recolha, ao tratamento e à rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e à recolha e ao tratamento de resíduos sólidos;
c) Assegurar a reparação e a renovação das infraestruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis;
d) Garantir, sob a fiscalização das entidades competentes, o controlo da qualidade da água para consumo humano, da água para reutilização e das águas residuais, bem como dos meios recetores em que estas são rejeitadas, de acordo com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número anterior, podem ser atribuídos, mediante decreto-lei, direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais.
4 - Na medida em que seja necessária uma articulação entre os sistemas municipais e as infraestruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infraestruturas às entidades gestoras de sistemas municipais.
5 - A gestão de sistemas multimunicipais encontra-se submetida à supervisão da entidade reguladora competente, nos termos legalmente previstos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2021, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2013, de 11/07

  Artigo 7.º-A
Regime tarifário
1 - A fixação das tarifas, dos rendimentos tarifários e dos proveitos permitidos no âmbito do sistema de titularidade estatal previsto no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, na sua redação atual, deve considerar o papel que a respetiva entidade gestora desempenha na salvaguarda das situações de interdependência financeira entre entidades gestoras e na sustentabilidade económica e financeira dos sistemas e das respetivas entidades gestoras.
2 - No âmbito da fixação das tarifas dos sistemas multimunicipais, dos rendimentos tarifários e dos proveitos permitidos devem ser segregados os gastos por atividade concessionada, designadamente a atividade de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, a atividade de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, a atividade de produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e a atividade de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a consideração, ainda que parcial ou territorial, no âmbito da fixação das tarifas, dos rendimentos tarifários e dos proveitos permitidos, de que as atividades concessionadas integram o ciclo urbano da água.
4 - Sem prejuízo do regime de uniformidade tarifária previsto no Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e dos montantes de componente tarifária acrescida previstos no Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, podem ser previstos por ato legislativo mecanismos de coesão e harmonização tarifárias entre atividades concessionadas e entre sistemas de titularidade estatal, mediante a definição da respetiva estrutura e critérios de determinação, cabendo à entidade reguladora do setor o seu cálculo e a fiscalização da sua aplicação.
5 - Sem prejuízo dos apoios existentes previstos por lei, o Fundo Ambiental pode atribuir apoios destinados a contribuir para a sustentabilidade económico-financeira dos serviços de águas objeto dos sistemas multimunicipais de águas, num contexto de equidade tarifária regional, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de Fevereiro

  Artigo 7.º-B
Disponibilização de informação
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água devem publicitar no seu sítio na Internet a informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:
a) A identificação da titularidade do sistema de abastecimento de água fornecida pela entidade gestora;
b) A identificação da entidade gestora em causa, dos pontos de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano, e dos volumes distribuídos;
c) Os tarifários;
d) O método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por ponto de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano;
e) A informação relevante sobre a avaliação e gestão do risco, efetuada nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, de acordo com as orientações da entidade reguladora;
f) O desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora;
g) As recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água;
h) A informação estatística sobre as reclamações relativas ao serviço, recebidas pela entidade gestora.
2 - As entidades gestores devem publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, com vista à integração do ciclo urbano da água e à economia circular.
3 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de Agosto

  Artigo 8.º
Concessão
O decreto-lei que estabelece a concessão deve prever obrigatoriamente:
a) O prazo do contrato;
b) A aprovação das tarifas a cobrar pela entidade legalmente competente;
c) A possibilidade de resgate e de sequestro;
d) Os poderes do concedente.

  Artigo 9.º
Prazo da concessão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a duração do contrato de concessão da exploração e gestão de sistemas multimunicipais, incluindo eventuais prorrogações, não pode exceder 50 anos a contar da data da celebração do contrato de concessão, devendo encontrar-se justificada no estudo de viabilidade económico-financeira subjacente à concessão.
2 - O termo do contrato de concessão pode ocorrer no último dia do ano civil correspondente ao último ano da concessão, independentemente do dia em que tenha ocorrido o início do respetivo prazo.
3 - No caso de sistema multimunicipal criado por agregação de sistemas multimunicipais, na contagem do prazo da concessão atribuída à entidade gestora do sistema multimunicipal agregado não é considerado o tempo decorrido no domínio das concessões extintas.

  Artigo 10.º
Propriedade dos bens afetos à concessão
1 - Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a entidade gestora do sistema multimunicipal detém a propriedade dos bens afetos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, para uma entidade intermunicipal ou associação de municípios para a realização de fins especiais, representativa de todos os municípios utilizadores do sistema multimunicipal, ou, em alternativa, para o conjunto desses municípios utilizadores, mediante o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento à entidade gestora do valor a que esta tenha direito, nos termos do número seguinte.
3 - No termo da concessão, a entidade gestora tem direito a um montante calculado em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.
4 - No prazo de 18 meses antes do termo da concessão, o concedente notifica a entidade intermunicipal ou associação de municípios para a realização de fins especiais ou, em alternativa, cada um dos municípios utilizadores, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 2, mediante o envio de ofício registado e com aviso de receção expedido no prazo de seis meses a contar da receção da notificação do concedente.
5 - Na notificação referida no número anterior, o concedente comunica também, se for caso disso, o montante global a pagar à entidade gestora, nos termos do n.º 3.
6 - No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no n.º 4, ou de falta de pagamento à entidade gestora, até ao termo da concessão, do montante previsto no n.º 3, os bens previstos no n.º 1 revertem para o Estado, nas mesmas condições estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse caso, aquele montante ser pago pelo Estado à entidade gestora no prazo de 30 dias a contar do termo da concessão.
7 - Em caso de criação de sistemas multimunicipais por agregação de sistemas multimunicipais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no termo da concessão atribuída às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais extintos, os bens que estas sejam proprietárias nos termos do n.º 1 transferem-se para a entidade gestora do novo sistema multimunicipal, aplicando-se o regime previsto nos n.os 2 a 6 do presente artigo no termo da concessão a esta atribuída.

  Artigo 11.º
Sistemas multimunicipais existentes
Até à publicação do diploma legal que proceda à sua extinção, mantêm-se em vigor os sistemas multimunicipais atualmente existentes, com exceção do sistema multimunicipal da área da Grande Lisboa, que se extingue com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 12.º
Remissões legislativas
As remissões constantes de diplomas legislativos para o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, consideram-se feitas para as correspondentes normas do presente decreto-lei.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria Teresa da Silva Morais - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 26 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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