Lei n.º 56/2012, de 08 de Novembro REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Reorganização administrativa de Lisboa _____________________ |
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Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
Reorganização administrativa de Lisboa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Objeto e princípios fundamentais
| Artigo 1.º
Objeto |
1 - A presente lei procede à reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho.
2 - A reorganização administrativa de Lisboa, a implementar através das medidas definidas na presente lei, obedece a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade, representa uma concretização do princípio da descentralização administrativa e respeita os princípios da universalidade e da equidade no quadro do relacionamento entre o município e as freguesias do concelho. |
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Artigo 2.º
Modernização e adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa |
A reorganização administrativa responde a uma exigência de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa, a qual decorre, além do mais, de a cidade ser a capital do Estado e a sede das instituições do Governo do País, bem como do desajustamento da dimensão e da delimitação geográfica das atuais freguesias do concelho. |
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Artigo 3.º
Princípio da descentralização administrativa |
1 - A reorganização administrativa concretiza, na cidade de Lisboa, os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um modelo específico de distribuição de tarefas e responsabilidades entre os órgãos municipais e os órgãos das freguesias, que visa confiar as competências autárquicas ao nível da administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
2 - O modelo de repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia do concelho de Lisboa deve permitir uma melhor afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar, segundo critérios definidos, uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa. |
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Artigo 4.º
Medidas de reorganização administrativa de Lisboa |
A reorganização administrativa de Lisboa é implementada através das seguintes medidas:
a) Definição de um novo mapa administrativo, configurando, na mesma área territorial, 24 freguesias, em área territorial alargada conforme previsto na alínea d);
b) Atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia;
c) Enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção da responsabilidade pelas novas competências das juntas de freguesia;
d) A definição do novo mapa administrativo, concretamente a criação da freguesia de Parque das Nações, implica a modificação do limite territorial a norte do concelho, que fica estabelecido a talvegue do rio Trancão e que passa a delimitar os concelhos de Lisboa (a norte) e Loures (a sul). |
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CAPÍTULO II
Reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa
| Artigo 5.º
Princípio de racionalização na organização territorial |
A reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa efetua-se de acordo com um princípio de racionalização e de ajustamento da organização territorial, com o objetivo da instituição de freguesias com maior e mais equilibrada dimensão. |
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Artigo 6.º
Fusão de freguesias |
São fundidas as seguintes freguesias do concelho de Lisboa:
a) São Francisco Xavier e Santa Maria de Belém;
b) Campo Grande, São João de Brito e Alvalade;
c) Alto do Pina e São João de Deus;
d) São Mamede, São José e Coração de Jesus;
e) Mártires, Sacramento, São Nicolau, Madalena, Santa Justa, Sé, Santiago, São Cristóvão e São Lourenço, Castelo, Socorro, São Miguel e Santo Estêvão;
f) Lapa, Santos-o-Velho e Prazeres;
g) Santo Condestável e Santa Isabel;
h) Mercês, Santa Catarina, Encarnação e São Paulo;
i) Anjos, Pena e São Jorge de Arroios;
j) São Vicente de Fora, Graça e Santa Engrácia;
k) São Sebastião da Pedreira e Nossa Senhora de Fátima;
l) São João e Penha de França;
m) Charneca e Ameixoeira. |
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Artigo 7.º
Criação de freguesias |
1 - Em resultado da fusão a que se refere o artigo anterior, são criadas, pela mesma ordem de enumeração, as seguintes freguesias:
a) Belém;
b) Alvalade;
c) Areeiro;
d) Santo António;
e) Santa Maria Maior;
f) Estrela;
g) Campo de Ourique;
h) Misericórdia;
i) Arroios;
j) São Vicente;
k) Avenidas Novas;
l) Penha de França;
m) Santa Clara.
2 - É também criada a freguesia de Parque das Nações. |
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Artigo 8.º
Manutenção de freguesias |
Mantêm-se, com redefinição dos seus limites, conforme previsto no artigo seguinte, as freguesias:
a) Ajuda;
b) Alcântara;
c) Benfica;
d) São Domingos de Benfica;
e) Marvila;
f) Beato;
g) Lumiar;
h) Carnide;
i) Olivais (antes Santa Maria dos Olivais);
j) Campolide. |
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Artigo 9.º
Freguesias no concelho de Lisboa |
1 - O concelho de Lisboa passa a ter as seguintes freguesias:
a) Belém - os seus limites confrontam: a sul - talvegue do rio Tejo; a nascente - Rua de Mécia Mouzinho de Albuquerque, Rua da Junqueira, Rua de Pinto Ferreira, Rua de Alexandre de Sá Pinto, Rua das Amoreiras à Ajuda, Calçada da Ajuda, Rua do General João de Almeida, Calçada do Galvão, limite sul e poente do Cemitério da Ajuda, Estrada de Caselas, Estrada da Cruz, Avenida de Helen Keller, Avenida do Dr. Mário Moutinho, limite poente do Bairro do Caramão da Ajuda, Rua do Francisco Sousa Tavares, Estrada de Queluz; a norte - Autoestrada A 5; a poente - limite de concelho;
b) Ajuda - os seus limites confrontam: a sul - Rua do General João de Almeida, Calçada da Ajuda, Rua das Amoreiras à Ajuda, Rua de Alexandre de Sá Pinto, Rua da Quinta do Almargem, Rua de Diogo Cão, Rua de D. João de Castro; a nascente - Tapada da Ajuda; a norte - Autoestrada A 5; a poente - Estrada de Queluz, Rua de Francisco Sousa Tavares, limite poente do Bairro do Caramão da Ajuda, Avenida do Dr. Mário Moutinho, Avenida de Helen Keller, Estrada da Cruz, Estrada de Caselas, limite poente do Cemitério da Ajuda, Calçada do Galvão;
c) Alcântara - os seus limites confrontam: a sul - talvegue do rio Tejo; a nascente - Doca de Alcântara, viaduto de Alcântara, Rua de Cascais, Rua de João de Oliveira Miguéns, Avenida de Ceuta; a norte - Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco, Autoestrada A 5; a poente - Tapada da Ajuda, Rua de D. João de Castro, Rua de Diogo Cão, Rua da Quinta do Almargem, Rua de Pinto Ferreira, Rua da Junqueira, Rua de Mécia Mouzinho de Albuquerque;
d) Benfica - os seus limites confrontam: a sul - Autoestrada A 5; a nascente - Caminho das Pedreiras, Estrada da Serafina, Rua do Tenente-Coronel Ribeiro dos Reis, Avenida do General Norton de Matos; a norte - Avenida Lusíada, Avenida do Marechal Teixeira Rebelo, Avenida dos Condes de Carnide; a poente - limite de concelho;
e) São Domingos de Benfica - os seus limites confrontam: a sul - Estrada da Serafina, Rua de Francisco Gentil Martins, Eixo Norte-Sul, Praça do General Humberto Delgado, Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, Praça de Espanha, Avenida dos Combatentes, Estrada das Laranjeiras, Avenida das Forças Armadas; a nascente - Avenida dos Combatentes, Azinhaga das Galhardas, Avenida de Rui Nogueira Simões, Rua de António Albino Machado; a norte - Avenida do General Norton de Matos; a poente - Avenida do General Norton de Matos, Rua do Tenente-Coronel Ribeiro dos Reis, Estrada da Serafina;
f) Alvalade - os seus limites confrontam: a sul - Avenida das Forças Armadas, Avenida da República, Rua de João Villaret, Avenida de São João de Deus; a nascente - limite poente do Parque da Bela Vista; a norte - Avenida do Marechal Craveiro Lopes, Avenida do General Norton de Matos; a poente - Rua de António Albino Machado, Avenida de Rui Nogueira Simões, Azinhaga das Galhardas, Avenida dos Combatentes;
g) Marvila - os seus limites confrontam: a sul - Parque da Bela Vista, Estrada de Chelas, Rua de Cima de Chelas, Azinhaga do Planeta, Estrada de Marvila, Calçada do Duque de Lafões, linha férrea, Rua do Açúcar, Avenida do Infante D. Henrique, Doca do Poço do Bispo; a nascente - talvegue do rio Tejo; a norte - Avenida do Marechal Gomes da Costa; a poente - limite poente do Parque da Bela Vista;
h) Areeiro - os seus limites confrontam: a sul - Avenida do Duque d'Ávila, Avenida de Rovisco Pais, Alameda de D. Afonso Henriques, Rua de Cristóvão Falcão, Rotunda das Olaias, Jardim de Tristão da Silva, Rua de Olivença, limite poente da Escola Secundária das Olaias, Avenida de Carlos Pinhão; a nascente - Parque da Bela Vista; a norte - Avenida de São João de Deus, Rua de João Villaret; a poente - Rua de Entrecampos, Campo Pequeno, Rua do Arco do Cego, Rua de Costa Goodolfim, Avenida do Visconde de Valmor, Rua de D. Filipa de Vilhena;
i) Santo António - os seus limites confrontam: a sul - Rua da Imprensa Nacional, Rua de Marcos Portugal, Rua do Prof. Branco Rodrigues, Rua de Cecílio de Sousa, Rua da Escola Politécnica, Praça do Príncipe Real, Rua de D. Pedro V, Rua das Taipas, Calçada da Glória, Rua dos Condes; a nascente - Rua das Portas de Santo Antão, Calçada do Lavra, Travessa da Cruz do Torel, Rua de Júlio de Andrade, Calçada do Moinho de Vento, Rua de Santo António dos Capuchos, Alameda de Santo António dos Capuchos, Calçada de Santo António, Rua do Dr. Almeida de Amaral, Rua de Ferreira Lapa; a norte - Rua de Andaluz, Largo de Andaluz, Avenida de Fontes Pereira de Melo, Rua de Joaquim António de Aguiar, Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco; a poente - Rua das Amoreiras (Rato), Rua de São Bento;
j) Santa Maria Maior - os seus limites confrontam: a sul - talvegue do rio Tejo; a nascente - Cais da Pedra, Largo dos Caminhos de Ferro, Rua de Teixeira Lopes, Calçada do Forte, Rua dos Remédios (Santo Estêvão), Largo de D. Rosa, Escadinhas do Arco de D. Rosa, Largo do Outeirinho da Amendoeira, Largo do Sequeira, Calçada de São Vicente, Escolas Gerais, Rua das Escolas Gerais, Travessa de São Tomé, Rua de São Tomé, Calçada de Santo André, Rua dos Lagares, Rua das Olarias, Escadinhas das Olarias; a norte - Rua do Benformoso, Travessa do Benformoso, Avenida do Almirante Reis, Rua Nova do Desterro, Rua do Desterro, Rua de São Lázaro, Rua de José Augusto Serrano, Rua do Arco da Graça, Calçada do Garcia, Largo de São Domingos, Escadinhas da Barroca, Beco de São Luís da Pena, Rua das Portas de Santo Antão, Rua dos Condes, Calçada da Glória; a poente - Estação do Rossio, Calçada do Duque, Rua da Misericórdia, Largo do Chiado, Rua de António Maria Cardoso, Rua de Victor Cordon, Calçada do Ferragial, Travessa do Ferragial, Rua do Arsenal, Largo do Corpo Santo;
k) Estrela - os seus limites confrontam: a sul - talvegue do rio Tejo; a nascente - Avenida de D. Carlos I, Calçada da Estrela, Rua de Correia Garção, Rua de São Bento; a norte - Rua de Santo Amaro, Rua de São Bernardo, Rua de João Anastácio Rosa, Rua de São Jorge, Rua da Estrela, Rua de Saraiva de Carvalho, Rua do Patrocínio, Rua de Santo António à Estrela, Rua de Possidónio da Silva, Rua do Coronel Ribeiro Viana, Praça de São João Bosco, Estrada dos Prazeres, limite poente do Cemitério dos Prazeres; a poente - Avenida de Ceuta, Rua de João de Oliveira Miguéns, Rua de Cascais, Viaduto de Alcântara, Doca de Alcântara;
l) Campo de Ourique - os seus limites confrontam: a sul - limite poente do Cemitério dos Prazeres, Estrada dos Prazeres, Praça de São João Bosco, Rua do Coronel Ribeiro Viana, Rua de Possidónio da Silva, Rua de Santo António à Estrela, Rua do Patrocínio, Rua de Saraiva de Carvalho, Rua da Estrela, Rua de São Jorge, Rua de João Anastácio Rosa, Rua de São Bernardo, Rua de Santo Amaro; a nascente - Rua de São Bento, Rua das Amoreiras (Rato); a norte - Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco; a poente - Avenida de Ceuta;
m) Misericórdia - os seus limites confrontam: a sul - talvegue do rio Tejo; a nascente - Largo do Corpo Santo, Rua do Arsenal, Travessa do Ferragial, Calçada do Ferragial, Rua de Victor Cordon, Rua de António Maria Cardoso, Rua da Misericórdia, Calçada do Duque, Estação do Rossio; a norte - Rua das Taipas, Rua de D. Pedro V, Praça do Príncipe Real, Rua da Escola Politécnica, Rua de Cecílio de Sousa, Rua do Prof. Branco Rodrigues, Rua de Marcos Portugal, Rua da Imprensa Nacional; a poente - Rua de São Bento, Calçada da Estrela, Rua de Correia Garção, Avenida de D. Carlos I;
n) Arroios - os seus limites confrontam: a sul - Rua das Portas de São Antão, Escadinhas da Barroca, Largo de São Domingos, Rua do Arco da Graça, Rua de José António Serrano, Rua de S. Lazaro, Rua do Desterro, Rua Nova do Desterro, Travessa do Benformoso, Escadinhas das Olarias, Escadinhas do Monte; a nascente - Rua de Damasceno Monteiro, Rua de Maria da Fonte, Rua de Heliodoro Salgado, Rua da Penha de França, Rua da Cidade de Cardiff, Rua dos Heróis de Quionga, Rua de Edith Cavel, Rua de Carvalho Araújo; a norte - Alameda de D. Afonso Henriques, Avenida de Rovisco Pais, Avenida do Duque de Ávila; a poente - Avenida da República, Avenida de Fontes Pereira de Melo, Largo de Andaluz, Rua de Andaluz, Rua de Ferreira Lapa, Rua do Dr. Almeida de Amaral, Calçada de Santo António, Alameda de Santo António dos Capuchos, Rua de Santo António dos Capuchos, Calçada do Moinho de Vento, Rua de Júlio de Andrade, Calçada do Lavra;
o) Beato - os seus limites confrontam: a sul/nascente - talvegue do rio Tejo; a norte - Doca do Poço do Bispo, Avenida do Infante D. Henrique, Rua do Açúcar, Linha Férrea, Calçada do Duque de Lafões, Azinhaga do Planeta, Rua de Cima de Chelas, Estrada de Chelas, Avenida de Carlos Pinhão, limite poente da Escola Secundária das Olaias, Rua de Olivença, Jardim de Tristão da Silva, Rotunda das Olaias; a poente - Rotunda das Olaias, Avenida do Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda 2 Vale de Chelas, Estrada de Chelas, Rua de Gualdim Pais, Largo do Marquês de Nisa, Rua do Bispo de Cochim;
p) São Vicente - os seus limites confrontam: a sul - Travessa de São Tomé, Rua das Escolas Gerais, Escolas Gerais, Calçada de São Vicente, Largo do Sequeira, Escadinhas do Arco de D. Rosa, Rua dos Remédios (Santo Estêvão), Calçada do Forte, Rua de Teixeira Lopes, Largo dos Caminhos de Ferro, Cais da Pedra; a nascente - talvegue do rio Tejo; a norte - Avenida de Mouzinho de Albuquerque, Avenida do General Roçadas, Rua da Penha de França, Rua de Angelina Vidal; a poente - Rua de Maria da Fonte, Rua de Damasceno Monteiro, Escadinhas do Monte, Rua das Olarias, Rua dos Lagares, Calçada de Santo André, Rua de São Tomé;
q) Avenidas Novas - os seus limites confrontam: a sul - Rua de Joaquim António de Aguiar, Avenida de Fontes Pereira de Melo, Avenida da República, Avenida do Duque d'Ávila; a nascente - Rua de D. Filipa de Vilhena, Rua de Costa Goodolfim, Rua do Arco do Cego, Campo Pequeno, Rua de Entrecampos, Avenida da República; a norte - Avenida das Forças Armadas; a poente - Estrada das Laranjeiras, Avenida dos Combatentes, Praça de Espanha, Rua do Dr. Júlio Dantas, limite nascente do Parque Ventura Terra, Rua do Marquês de Fronteira, Rua de Artilharia Um;
r) Penha de França - os seus limites confrontam: a sul - Rua de Angelina Vidal, Rua da Penha de França, Avenida do General Roçadas, Avenida de Mouzinho de Albuquerque; a nascente - talvegue do rio Tejo; a norte - Rua do Bispo de Cochim, Largo do Marquês de Nisa, Rua de Gualdim Pais, Estrada de Chelas, Rotunda 2 Vale de Chelas, Avenida do Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda das Olaias, Rua de Cristóvão Falcão, Alameda de D. Afonso Henriques; a poente - Rua de Carvalho Araújo, Rua de Edith Cavel, Rua dos Heróis de Quionga, Rua da Cidade de Cardiff, Rua da Penha de França, Rua Heliodoro Salgado;
s) Lumiar - os seus limites confrontam: a sul - Avenida do General Norton de Matos, Avenida do Marechal Craveiro Lopes; a nascente - Avenida de Santos e Castro (projetada); a norte - Rua B (Alto do Lumiar), Avenida de Nuno Kruz Abecassis, limite sul do Parque Oeste, Azinhaga da Cidade, Estrada da Ameixoeira, Estrada do Desvio, Calçada de Carriche, limite do concelho; a poente - Rua do Rio Zêzere, Azinhaga dos Lameiros, Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga da Torre do Fato;
t) Carnide - os seus limites confrontam: a sul - Avenida dos Condes de Carnide, Avenida do Marechal Teixeira Rebelo, Avenida Lusíada, Avenida do General Norton de Matos; a nascente - Azinhaga da Torre do Fato, Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga dos Lameiros, Rua do Rio Zêzere; a norte/poente - limite de concelho;
u) Santa Clara - os seus limites confrontam: a sul - Calçada de Carriche, Estrada do Desvio, Estrada da Ameixoeira, Azinhaga da Cidade, limite sul do Parque Oeste, Avenida de Nuno Kruz Abecassis, Rua B (Alto do Lumiar); a nascente - Avenida de Santos e Castro (projetada); a norte/poente - limite de concelho;
v) Olivais - os seus limites confrontam: a sul - Avenida do Marechal Craveiro Lopes, Avenida do Marechal Gomes da Costa; a nascente - Avenida do Infante D. Henrique, Praça de José Queirós; a norte - limite de concelho; a poente - Avenida de Santos e Castro (projetada);
w) Campolide - os seus limites confrontam: a sul - Autoestrada A 5, Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco; a nascente - Rua de Artilharia Um, Rua do Marquês de Fronteira, limite nascente do Parque Ventura Terra, Rua do Dr. Júlio Dantas, Praça de Espanha; a norte - Praça de Espanha, Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, Praça do General Humberto Delgado, Eixo Norte-Sul, Rua de Francisco Gentil Martins, Estrada da Serafina; a poente - Estrada da Serafina, Caminho das Pedreiras;
x) Parque das Nações - os seus limites confrontam: a sul - Avenida do Marechal Gomes da Costa; a nascente - talvegue do rio Tejo; a norte - margem sul do rio Trancão; a poente - Avenida do Infante D. Henrique, Praça de José Queirós, Avenida da Boa Esperança, Rua do 1.º de Maio, Linha de Caminho de Ferro.
2 - Os limites territoriais referidos no número anterior encontram-se definidos na representação cartográfica, à escala de 1:5000, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/2015, de 07/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 56/2012, de 08/11
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Artigo 10.º
Instalação de novas freguesias |
1 - A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das novas freguesias enumeradas no artigo 7.º, serão nomeadas comissões instaladoras, que funcionarão no período de seis meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.
2 - Para efeitos do número anterior são instituídas as comissões instaladoras das novas freguesias às quais caberá:
a) Preparar a realização das eleições autárquicas;
b) Executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.
3 - Nas freguesias resultantes da fusão de freguesias já existentes, as comissões instaladoras, nomeadas pela câmara municipal, são compostas pelos presidentes das juntas de freguesia fundidas e por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa, indicado pelo plenário.
4 - A comissão instaladora da nova freguesia do Parque das Nações, nomeada pela Câmara Municipal de Lisboa, será composta por um representante da Câmara Municipal de Lisboa, por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa indicado pelo plenário, por um representante da Câmara Municipal de Loures, por um representante da Assembleia Municipal de Loures indicado pelo plenário, por um representante das juntas de freguesia de origem, por um representante das assembleias de freguesia de origem e por cidadãos eleitores da área da nova freguesia em número superior aos restantes elementos.
5 - Às comissões instaladoras cabe, também, a definição do local da sede da freguesia. |
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CAPÍTULO III
Competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa
| Artigo 11.º
Universalidade e equidade |
1 - A atribuição legal e a delegação de competências nas juntas de freguesia observam os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do concelho de Lisboa beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
2 - O disposto no número anterior não exclui desvios pontuais impostos por exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios definidos na presente lei. |
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Artigo 12.º
Competências próprias das juntas de freguesia |
1 - Além das competências próprias de que dispõem, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as juntas de freguesia do concelho de Lisboa passam a ter ainda as seguintes competências próprias:
a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;
b) Assegurar a aquisição, colocação e manutenção das placas toponímicas;
c) Manter e conservar pavimentos pedonais;
d) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
e) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano no espaço público, com exceção do que seja objeto de concessão, assegurando a uniformidade estética e funcional dos mesmos;
f) Conservar e reparar a sinalização horizontal e vertical;
g) Atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de atividades ruidosas de caráter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, e cobrar as respetivas taxas aprovadas em Assembleia Municipal;
h) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;
i) Proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, ao licenciamento das seguintes atividades:
i) Venda ambulante de lotarias;
ii) Arrumador de automóveis;
iii) Realização de acampamentos ocasionais;
iv) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
v) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
vi) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
vii) Realização de leilões;
j) Gerir, conservar e reparar equipamentos sociais na área da freguesia, designadamente equipamentos culturais e desportivos de âmbito local, escolas e estabelecimentos de educação do 1.º ciclo e pré-escolar, creches, jardins de infância e centros de apoio à terceira idade;
k) Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos;
l) Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
m) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários, de acordo com o parecer prévio das entidades competentes nos termos legais;
n) Promover e executar projetos de intervenção comunitária, nomeadamente nas áreas da ação social, da cultura, da educação e do desporto, em especial em bairros de intervenção prioritária;
o) Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social, em programas e projetos de ação social no âmbito da freguesia;
p) Apoiar atividades culturais e desportivas de interesse para a freguesia que não sejam objeto de apoio por parte da Câmara Municipal de Lisboa;
q) Assegurar a gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;
r) Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade;
s) Definir critérios especiais nos processos de realojamento.
2 - As juntas de freguesia do concelho de Lisboa têm ainda competência para a fiscalização, o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias relativas às competências próprias referidas no número anterior, nos termos dos respetivos regimes jurídicos setoriais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/2015, de 07/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 56/2012, de 08/11
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Artigo 13.º
Competências da Câmara Municipal de Lisboa |
1 - As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pela câmara de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade mantêm-se no âmbito de intervenção da Câmara Municipal de Lisboa.
2 - A câmara municipal deve identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação da Assembleia Municipal o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere o número anterior. |
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Artigo 14.º
Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa |
1 - Sob autorização da Assembleia Municipal de Lisboa, a câmara municipal pode delegar competências nas juntas de freguesia do concelho.
2 - A delegação efetua-se mediante um acordo entre a câmara municipal e as freguesias interessadas, nos termos previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, considerando o disposto nos números seguintes.
3 - A Câmara Municipal de Lisboa deve apresentar propostas de delegação a todas as juntas de freguesia do concelho, ainda que, fundamentadamente, a extensão das competências delegadas possa variar em função das especificidades de cada caso.
4 - Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma duração coincidente com a duração do mandato autárquico, não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos. |
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CAPÍTULO IV
Recursos humanos e financeiros
| Artigo 15.º
Distribuição de recursos |
1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesias é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho das funções transferidas.
2 - A repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização. |
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Artigo 16.º
Recursos humanos |
1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local.
2 - Sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, cabe à Assembleia Municipal definir os critérios da transição do pessoal.
3 - A efetivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às juntas de freguesia envolvidas. |
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Artigo 17.º
Recursos financeiros |
1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos financeiros no ano de 2015:
a) Belém - (euro) 2 952 142,38;
b) Ajuda - (euro) 1 729 072,65;
c) Alcântara - (euro) 2 119 615,53;
d) Benfica - (euro) 3 882 893,31;
e) São Domingos de Benfica - (euro) 2 858 004,74;
f) Alvalade - (euro) 3 424 938,19;
g) Marvila - (euro) 3 990 216,80;
h) Areeiro - (euro) 2 437 788,48;
i) Santo António - (euro) 2 269 473,03;
j) Santa Maria Maior - (euro) 4 580 905,53;
k) Estrela - (euro) 2 733 905,43;
l) Campo de Ourique - (euro) 2 105 905,13;
m) Misericórdia - (euro) 3 052 741,61;
n) Arroios - (euro) 2 976 859,74;
o) Beato - (euro) 1 720 013,58;
p) São Vicente - (euro) 2 250 131,78;
q) Avenidas Novas - (euro) 3 456 261,62;
r) Penha de França - (euro) 2 291 269,90;
s) Lumiar - (euro) 3 457 607,15;
t) Carnide - (euro) 2 550.779,06;
u) Santa Clara - (euro) 2 721 512,13;
v) Olivais - (euro) 4 382 075,11;
w) Campolide - (euro) 1 684 763,47;
x) Parque das Nações - (euro) 3 357 148,78.
2 - Adicionalmente aos recursos previstos no número anterior, é transferido anualmente do Orçamento do Estado um montante a título de reforço relativo ao acréscimo por imposição legal verificado na despesa salarial, correspondente ao exercício das competências transferidas nos termos do artigo 12.º:
a) Belém - 442 453,10 (euro);
b) Ajuda - 224 176,23 (euro);
c) Alcântara - 342 163,73 (euro);
d) Benfica - 796 415,57 (euro);
e) São Domingos de Benfica - 277 270,61 (euro);
f) Alvalade - 530 943,71 (euro);
g) Marvila - 536 843,09 (euro);
h) Areeiro - 466 050,59 (euro);
i) Santo António - 312 666,85 (euro);
j) Santa Maria Maior - 755 119,95 (euro);
k) Estrela - 424 754,97 (euro);
l) Campo de Ourique - 401 157,47 (euro);
m) Misericórdia - 525 044,34 (euro);
n) Arroios - 690 226,83 (euro);
o) Beato - 300 868,10 (euro);
p) São Vicente - 371 660,60 (euro);
q) Avenidas Novas - 412 956,22 (euro);
r) Penha de França - 300 868,10 (euro);
s) Lumiar - 584 038,09 (euro);
t) Carnide - 401 157,47 (euro);
u) Santa Clara - 613 534,96 (euro);
v) Olivais - 525 044,34 (euro);
w) Campolide - 401 157,47 (euro);
x) Parque das Nações - 365 761,23 (euro).
3 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e das transferências financeiras previstas nos n.os 1 e 2, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos nos números anteriores por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor - anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado pela autoridade estatística nacional.
4 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente até ao dia 15 de cada mês. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/2015, de 07/08 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 82/2023, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 56/2012, de 08/11 -2ª versão: Lei n.º 85/2015, de 07/08 -3ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12 -4ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12
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CAPÍTULO V
Disposições finais
| Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos |
1 - Para efeitos de preparação da implementação do modelo de governo da cidade de Lisboa, designadamente da instalação das novas juntas de freguesia, a presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
2 - Os efeitos previstos na presente lei têm a sua eficácia plena na sequência das próximas eleições autárquicas.
Aprovada em 12 de outubro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 2 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original) |
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