Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS COLEGIAIS REPRESENTATIVOS DO PODER POLÍTICO |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02 de Maio! |
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SUMÁRIO Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33/prct. de cada um dos sexos _____________________ |
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Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto
Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33/prct. de cada um dos sexos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
| Artigo 1.º
Listas de candidaturas |
As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres. |
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1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3/prct. de cada um dos sexos nas listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais, a lei eleitoral respectiva estabelece mecanismos que assegurem a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
4 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08
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Artigo 3.º
Notificação do mandatário |
No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei. |
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Artigo 4.º
Efeitos da não correcção das listas |
A não correcção das listas de candidatura nos prazos previstos na respectiva lei eleitoral determina:
a) A afixação pública das listas com a indicação da sua desconformidade à presente lei;
b) A sua divulgação através do sítio na Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior;
c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei. |
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Artigo 5.º
Deveres de divulgação |
As listas que, não respeitando a paridade tal como definida nesta lei, não sejam objecto da correcção prevista no artigo 3.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respectivo com a indicação de que contêm irregularidades nos termos da lei da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições. |
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Artigo 6.º
Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições |
1 - A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem a paridade tal como definida nesta lei.
2 - As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respectivos proponentes. |
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Artigo 7.º
Redução da subvenção para as campanhas eleitorais |
1 - Se violarem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução na participação nos 80/prct. ou 75/prct. da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, nos seguintes termos:
a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20/prct., é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50/prct.;
b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20/prct. e inferior a 33,3/prct., é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25/prct..
2 - O disposto no número anterior não se aplica a listas com um número de candidatos inferior a três.
3 - Se violarem o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução de 50/prct. na participação nos 80/prct. ou 75/prct. de subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 - Nas eleições para a Assembleia da República, os resultados eleitorais obtidos pelo partido no círculo eleitoral onde houve incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são abatidos aos resultados eleitorais nacionais, em percentagem equivalente à da redução da subvenção pública para campanhas eleitorais calculada de acordo com o disposto nos números anteriores.
5 - Nas eleições para os órgãos do município e da freguesia, havendo diferentes tipos e graus de incumprimento das listas apresentadas por um partido, coligação ou grupo de eleitores para os diversos órgãos, é tomada como referência a lista que pela aplicação dos critérios dos números anteriores implica uma redução maior da subvenção pública para as campanhas eleitorais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 71/2006, de 04/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08
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Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a
Assembleia da República avalia o seu impacte na promoção da paridade entre homens e mulheres e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.
Aprovada em 6 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 5 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 8 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 71/2006, de 04/10
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