Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento _____________________ |
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Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto
Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral) e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março |
Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 42.º-A, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º-A, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 83.º, 85.º, 86.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º e 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.
2 - Todos os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - O recenseamento é actualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se recenseiem voluntariamente, nos termos seguintes:
a) A inscrição e o tratamento de dados depende de consentimento do titular que deve ser garantido no momento em que exerça o direito de recenseamento voluntário previsto no artigo 4.º;
b) Após a inscrição voluntária, a actualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a interacção entre o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, adiante designado abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.
Artigo 9.º
[...]
1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro.
2 - Os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral nos locais de funcionamento de entidade recenseadora correspondente à morada indicada no bilhete de identidade mantêm a sua inscrição na mesma circunscrição eleitoral, salvo se, tendo obtido cartão de cidadão, deste constar morada diferente.
3 - Os eleitores previstos na alínea a) do artigo 4.º ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no título de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - Os eleitores estrangeiros previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º efectuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado abreviadamente por SEF, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência.
5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada declarada, recorrendo-se para o efeito à plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.
Artigo 10.º
[...]
1 - A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.
2 - A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação da identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os sistemas de identificação de militares as interacções necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que regulam as operações de inscrição e eliminação de registos referentes a esses cidadãos.
4 - Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
[...]
1 - A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE, competem à Direcção-Geral de Administração Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI.
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
Conteúdo e regime de interconexão da BDRE
1 - A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;
i) Morada;
j) Distrito consular;
l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência, consoante os casos;
m) [Anterior alínea n).]
n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE;
o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
2 - À BDRE devem ser comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou comissões recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) A informação relativa à capacidade eleitoral activa;
e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos;
f) ...
3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de morada, por óbito ou pela detecção de situações irregulares, a DGAI, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efectuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.
Artigo 13.º
Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral
1 - O sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a actualização e consolidação da informação que nela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com a plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão, com os sistemas de identificação civis e militares dos cidadãos nacionais e com o sistema integrado de informação do SEF.
2 - O SIGRE:
a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado no respectivo número de inscrição e na morada constante dos sistemas referidos no número anterior;
b) Procede à alocação de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço postal físico do local de residência registado nos sistemas referidos no número anterior;
c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respectiva, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;
d) Possibilita a emissão pela DGAI dos cadernos eleitorais em formato electrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.
3 - Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras:
a) Acesso online à BDRE, para a manutenção com actualidade da informação relevante para a definição da área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2;
b) A possibilidade de promoção ou actualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida a inscrição voluntária no recenseamento eleitoral procedendo-se à interconexão, se necessária, com os respectivos sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos;
c) O acesso permanente à informação actualizada do recenseamento correspondente à respectiva área geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.
4 - O SIGRE integra informação completa e actualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais, localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respectiva área geográfica.
5 - Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da Internet.
6 - Com vista a garantir um elevado grau de protecção do tratamento de dados e das operações relativas ao funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:
a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei;
b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente securizadas;
c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interacção com o SIGRE, das regras, mecanismos e procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, garantem a segurança da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet;
c) ...
2 - As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral, através do SIGRE.
3 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso indevido à informação, incluindo quando exista comunicação de dados.
2 - ...
3 - As comissões recenseadoras adoptam as providências necessárias à segurança da informação a que têm acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no número anterior.
4 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, é o director-geral da DGAI.
2 - ...
Artigo 20.º
[...]
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e no SIGRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.
Artigo 21.º
[...]
1 - Compete às comissões recenseadoras:
a) Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;
b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;
c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE;
d) Emitir as certidões de eleitor;
e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º;
f) Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral;
g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral;
h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.
2 - Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à DGAI, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos previstos na alínea a) do artigo 4.º para inserção na BDRE.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes, é feita em articulação com a DGAI e anunciados:
a) ...
b) ...
6 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Nas Regiões Autónomas, para o Representante da República;
c) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - Os cidadãos portugueses e os cidadãos brasileiros que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, maiores de 17 anos, residentes no território nacional, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na freguesia correspondente à morada constante do cartão de cidadão ou, quando deste não disponham, do sistema de identificação civil.
2 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, promovem a sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.
3 - Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.
4 - Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras e a DGAI, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 30.º
[...]
A DGAI tem funções de organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.
Artigo 33.º
[...]
1 - O recenseamento voluntário e presencial de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - A inscrição no recenseamento é efectuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
2 - ...
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no acto de inscrição, certidão comprovativa da mesma.
Artigo 35.º
Inscrição de eleitores com 17 anos
1 - Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral, devendo a informação para tal necessária ser obtida através da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão e, quanto aos que deste não disponham, através de informação prestada pelo sistema de informação da identificação civil.
2 - Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo constam dos respectivos cadernos eleitorais.
Artigo 36.º
Remessa de inscrições
1 - Compete às entidades recenseadoras remeter à DGAI, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais.
2 - A inscrição dos cidadãos não nacionais contém, antes do número de inscrição, as siglas UE, para os da União Europeia, e ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.
3 - No estrangeiro, compete aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros remeter à DGAI, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.
Artigo 37.º
[...]
1 - Quando a inscrição não seja automática é efectuada, através do SIGRE, mediante o preenchimento dos campos de informação seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) [Anterior alínea n).]
h) [Anterior alínea g).]
i) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;
j) Morada;
l) Distrito consular;
m) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência, consoante os casos;
n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE;
o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
2 - Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 38.º
Confirmação da inscrição
A informação recolhida nos termos do artigo anterior é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor para confirmação e assinatura.
Artigo 39.º
Aceitação da inscrição
A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE.
Artigo 40.º
[...]
Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de direitos políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas junto da Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação.
Artigo 41.º
[...]
A inscrição do cidadão eleitor pode ainda ser promovida pela comissão recenseadora, através do SIGRE, sendo confirmada posteriormente pela BDRE.
Artigo 42.º
[...]
As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, nas condições previstas na lei eleitoral do Presidente da República, são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE, com a menção 'eleitor do Presidente da República'.
Artigo 42.º-A
Informação à DGAI
Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à DGAI.
Artigo 46.º
[...]
1 - Qualquer modificação dos elementos de identificação dos eleitores é comunicada à BDRE, através do SIGRE.
2 - ...
Artigo 47.º
[...]
A mudança de residência para outra circunscrição ou posto de recenseamento implica a transferência nos termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.
Artigo 48.º
[...]
1 - Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º
2 - A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre as eliminações efectuadas nos termos do artigo anterior.
Artigo 49.º
Informação relativa a eliminações
1 - A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo eleitoral:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, a DGAI cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova morada.
3 - Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos, é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE, designadamente por interacção com sistemas de informação que efectuem a gestão ou actualização de dados pessoais.
Artigo 50.º
[...]
1 - Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa, a DGAI solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a necessária informação.
2 - A Conservatória dos Registos Centrais envia à DGAI cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17 anos.
3 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça, do Ministério da Justiça, envia à DGAI informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
4 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., comunica à DGAI a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos cidadãos que completem 17 anos.
5 - ...
6 - No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos a DGAI confirmará a actualidade da inscrição.
7 - A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respectiva e poderá ser efectuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respectiva, sob compromisso de honra.
8 - Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da actualidade da inscrição de eleitores com 105 ou mais anos, a DGAI comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no prazo de 30 dias, procede à respectiva eliminação.
9 - Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à DGAI informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
10 - As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à DGAI quaisquer factos determinantes da reaquisição da capacidade eleitoral activa.
11 - Compete à DGAI, através do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que decorram dos casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se não houver resposta, a DGAI, em acto fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.
4 - ...
5 - A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela DGAI, através do SIGRE, às comissões recenseadoras respectivas.
Artigo 52.º
[...]
1 - Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições constantes da BDRE.
2 - Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 1000 eleitores.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões recenseadoras.
3 - ...
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - A DGAI, através do SIGRE, assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no número anterior e respectivos motivos.
Artigo 56.º
[...]
1 - No mês de Fevereiro, a DGAI, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato electrónico, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.
2 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE, comunicam à BDRE as rectificações pertinentes.
Artigo 57.º
[...]
1 - Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 - As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adoptam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.
3 - ...
4 - ...
5 - A DGAI, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet.
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato electrónico, com vista à sua impressão e utilização no acto eleitoral ou referendo.
3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.
Artigo 59.º-A
[...]
Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:
a) Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º;
b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
d) Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 58.º;
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
Artigo 60.º
[...]
1 - Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à DGAI.
3 - A DGAI decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 - Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respectivas comissões recenseadoras.
Artigo 61.º
[...]
1 - Das decisões da DGAI sobre reclamações que lhe sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 62.º
[...]
O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) A DGAI;
b) ...
3 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados.
3 - Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à DGAI, no prazo de um dia, que a transmite, através do SIGRE, à comissão recenseadora.
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área de residência constante do respectivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 85.º
[...]
Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.
Artigo 86.º
[...]
O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 88.º
Violação de deveres relativos ao recenseamento
Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 96.º
[...]
1 - Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete, ou a aposição nele de impressão digital é punido com coima de (euro) 125 a (euro) 500.
2 - O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 500.
Artigo 97.º
[...]
Quem não devolver o cartão de eleitor, nos casos previstos na lei, é punido com coima de (euro) 50 a (euro) 100.
Artigo 98.º
[...]
Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
Artigo 103.º
[...]
1 - Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei.
2 - Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 54/2008, de 01/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Os cartões de eleitor válidos à data de entrada em vigor da presente lei mantêm-se na posse dos seus titulares, não podendo ser utilizados ou solicitados senão para os efeitos previstos na legislação eleitoral e referendária. |
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Artigo 3.º
Actualização do recenseamento |
1 - A DGAI, em colaboração com as demais entidades públicas competentes, realiza as operações necessárias para, oficiosamente, integrar na BDRE os cidadãos portugueses residentes em território nacional possuidores de bilhete de identidade válido que, até à data da entrada em vigor da presente lei, não tenham promovido a sua inscrição no recenseamento eleitoral, bem como para eliminar os registos dos que hajam falecido, ou perdido a capacidade eleitoral.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a BDRE, após a entrada em vigor da presente lei, actualiza a informação relativa à identificação dos eleitores que dela já constavam mediante a interconexão com a informação constante dos sistemas de identificação civis e militares, por forma a evitar, em especial, duplas inscrições, bem como a verificar dados incorrectos ou incompletos respeitantes a cidadãos eleitores, procedendo-se à sua rectificação.
3 - A interconexão entre a BDRE e os sistemas de identificação civis e militares efectua-se, unicamente, quanto às categorias de dados que, nos termos da presente lei, devem constar da BDRE.
4 - A interconexão a que se referem os números anteriores não determina, em nenhum caso, a alteração da circunscrição de recenseamento dos eleitores, excepto quanto aos que possuem cartão de cidadão, que são inscritos automaticamente na circunscrição correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 8 de Fevereiro.
5 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, a última remessa à DGAI pelas comissões recenseadoras de informação contida nos duplicados dos verbetes de inscrição processa-se até ao 30.º dia posterior à data de entrada em vigor desta lei, procedendo a DGAI aos trâmites subsequentes tendentes à validação e integração da informação na BDRE.
6 - Após a integração da informação prevista no número anterior, as comissões recenseadoras certificam, perante a DGAI e através do SIGRE, o universo eleitoral respectivo.
7 - Os órgãos da administração eleitoral promovem a adequada informação e publicitação da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, para efeitos de reclamação e recurso. |
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Artigo 4.º
Norma transitória |
Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, na redacção dada por esta lei, mantêm-se em vigor os modelos de impressos anteriormente aprovados e utilizados nas operações de recenseamento. |
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Artigo 5.º
Norma revogatória |
São revogados os artigos 43.º, 100.º e 101.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março. |
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1 - É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, na redacção actual.
2 - As referências feitas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral - STAPE na Lei n.º 13/99, de 22 de Março, nas normas não alteradas na presente lei, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Administração Interna (DGAI) do Ministério da Administração Interna. |
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Artigo 7.º
Entrada em vigor |
1 - A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A norma do artigo 1.º que dá nova redacção ao artigo 13.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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Republicação da Lei n.º 13/99, de 22 de Março
(estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral)
TÍTULO I
Recenseamento eleitoral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Regra geral
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Universalidade
1 - O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa.
2 - A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral activa.
Artigo 3.º
Oficiosidade e obrigatoriedade
1 - Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.
2 - Todos os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.
Artigo 4.º
Voluntariedade
O recenseamento é voluntário para:
a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;
b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;
c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;
d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Artigo 5.º
Permanência e actualidade
1 - A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.
2 - O recenseamento é actualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.
3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.
4 - Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.
5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se recenseiem voluntariamente, nos termos seguintes:
a) A inscrição e o tratamento de dados depende de consentimento do titular que deve ser garantido no momento em que exerça o direito de recenseamento voluntário previsto no artigo 4.º;
b) Após a inscrição voluntária, a actualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a interacção entre o sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral, adiante designado abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.
Artigo 6.º
Unicidade
O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e actos referendários.
Artigo 7.º
Inscrição única
Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.
Artigo 8.º
Circunscrições de recenseamento
São circunscrições de recenseamento:
a) No território nacional, a freguesia;
b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.
Artigo 9.º
Local de inscrição no recenseamento
1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro.
2 - Os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral nos locais de funcionamento de entidade recenseadora correspondente à morada indicada no bilhete de identidade mantêm a sua inscrição na mesma circunscrição eleitoral, salvo se, tendo obtido cartão de cidadão, deste constar morada diferente.
3 - Os eleitores previstos na alínea a) do artigo 4.º ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no título de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - Os eleitores estrangeiros previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º efectuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado abreviadamente por SEF, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência.
5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada declarada, recorrendo-se para o efeito à plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral
SECÇÃO I
Base de dados do recenseamento eleitoral
Artigo 10.º
Base de dados do recenseamento eleitoral
1 - A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.
2 - A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação da identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os sistemas de identificação de militares as interacções necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que regulam as operações de inscrição e eliminação de registos referentes a esses cidadãos.
4 - Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.
5 - A utilização dos meios informáticos não afecta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos consignados no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 11.º
Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE
1 - A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE competem à Direcção-Geral de Administração Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI.
2 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designada por CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas no número anterior.
Artigo 12.º
Conteúdo e regime de interconexão da BDRE
1 - A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:
a) Número de inscrição;
b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;
c) Nome completo;
d) Filiação;
e) Data de nascimento;
f) Naturalidade;
g) Sexo;
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;
i) Morada;
j) Distrito consular;
l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência, consoante os casos;
m) Nacionalidade;
n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE;
o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
2 - À BDRE devem ser comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou comissões recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;
b) Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.º;
c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 37.º;
d) A informação relativa à capacidade eleitoral activa;
e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos;
f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º
3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de morada, por óbito ou pela detecção de situações irregulares, a DGAI, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efectuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.
Artigo 13.º
Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral
1 - O sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a actualização e consolidação da informação que nela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com a plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão, com os sistemas de identificação civis e militares dos cidadãos nacionais e com o sistema integrado de informação do SEF.
2 - O SIGRE:
a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado no respectivo número de inscrição e na morada constante dos sistemas referidos no número anterior;
b) Procede à alocação de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço postal físico do local de residência registado nos sistemas referidos no número anterior;
c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respectiva, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;
d) Possibilita a emissão pela DGAI dos cadernos eleitorais em formato electrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.
3 - Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras:
a) Acesso online à BDRE, para a manutenção com actualidade da informação relevante para a definição da área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2;
b) A possibilidade de promoção ou actualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida a inscrição voluntária no recenseamento eleitoral procedendo-se à interconexão, se necessária, com os respectivos sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos;
c) O acesso permanente à informação actualizada do recenseamento correspondente à respectiva área geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.
4 - O SIGRE integra informação completa e actualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais, localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respectiva área geográfica.
5 - Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da Internet.
6 - Com vista a garantir um elevado grau de protecção do tratamento de dados e das operações relativas ao funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:
a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei;
b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente securizadas;
c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interacção com o SIGRE, das regras, mecanismos e procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, garantem a segurança da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.
Artigo 14.º
Direito de informação e acesso aos dados
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.
Artigo 15.º
Formas de acesso aos dados
1 - O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:
a) Informação escrita;
b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet;
c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.
2 - As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral, através do SIGRE.
3 - Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pela DGAI, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.
Artigo 16.º
Comunicação de dados
1 - Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º da presente lei, podem ser comunicados dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD;
b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.
2 - É da exclusiva competência da DGAI a comunicação dos dados referidos no número anterior.
Artigo 17.º
Informação para fins estatísticos ou de investigação
É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público, mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as pessoas a que os dados respeitem.
Artigo 18.º
Segurança
1 - A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso indevido à informação, incluindo quando exista comunicação de dados.
2 - Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a recolha, actualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados são objecto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de equipamentos de transmissão de dados;
e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados relevantes para o exercício das suas competências legais;
f) A transmissão de dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objecto de controlo que permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.
3 - As comissões recenseadoras adoptam as providências necessárias à segurança da informação a que têm acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no número anterior.
4 - Os sistemas de segurança adoptados nos termos dos números anteriores serão objecto de parecer prévio da CNPD.
Artigo 19.º
Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados
1 - O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, é o director-geral da DGAI.
2 - O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.
Artigo 20.º
Sigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e no SIGRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.
SECÇÃO II
Comissões recenseadoras
Artigo 21.º
Competência
1 - Compete às comissões recenseadoras:
a) Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;
b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;
c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE;
d) Emitir as certidões de eleitor;
e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º;
f) Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral;
g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral;
h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.
2 - Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à DGAI, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos previstos na alínea a) do artigo 4.º para inserção na BDRE.
Artigo 22.º
Composição
1 - As comissões recenseadoras são compostas:
a) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado designado por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na respectiva assembleia de freguesia;
b) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos funcionários diplomáticos, com excepção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na Assembleia da República.
2 - Para o fim indicado no n.º 1, os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras nos primeiros 5 dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos resultados eleitorais da Assembleia da República ou da instalação da assembleia de freguesia, os nomes dos seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.
3 - Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior, são designados por e de entre os elementos eleitos para a assembleia de freguesia.
4 - Para os efeitos dos n.os 2 e 3 as juntas de freguesia e representações diplomáticas notificam, conforme os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 23.º
Membros das comissões recenseadoras
1 - Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral activa recenseados na respectiva unidade geográfica de recenseamento.
2 - Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido político ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja funcionário ou agente.
3 - Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores exercem as suas funções por um ano, com início em 10 de Janeiro, podendo ser substituídos a todo o tempo.
Artigo 24.º
Presidência
Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.
Artigo 25.º
Local de funcionamento
1 - As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.
2 - Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 - O funcionamento efectivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da alocação dos eleitores às respectivas áreas geográficas.
4 - A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respectivo delegado.
5 - A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes, é feita em articulação com a DGAI e anunciados:
a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de Dezembro de cada ano;
b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de Dezembro de cada ano.
6 - Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos poderes dos membros das comissões recenseadoras.
Artigo 26.º
Recursos relativos a postos de recenseamento
1 - Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.
2 - Os recursos são interpostos:
a) No continente, para o representante do Governo no distrito;
b) Nas Regiões Autónomas, para o Representante da República;
c) No estrangeiro, para o embaixador.
3 - Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.
4 - As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.
Artigo 27.º
Inscrições dos eleitores
1 - Os cidadãos portugueses e os cidadãos brasileiros que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, maiores de 17 anos, residentes no território nacional, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na freguesia correspondente à morada constante do cartão de cidadão ou, quando deste não disponham, do sistema de identificação civil.
2 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, promovem a sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.
3 - Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.
4 - Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
SECÇÃO III
Colaboração com as comissões recenseadoras
Artigo 28.º
Colaboração das assembleias de freguesia
1 - Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a colaboração das assembleias de freguesia.
2 - As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para assegurar a colaboração prevista no número anterior.
Artigo 29.º
Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores
1 - Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:
a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;
b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras e a DGAI, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;
c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos.
2 - A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.
3 - As decisões da DGAI relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes.
SECÇÃO IV
Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio
Artigo 30.º
Organização, coordenação e apoio geral
A DGAI tem funções de organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.
Artigo 31.º
Coordenação e apoio local
1 - As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.
2 - No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.
CAPÍTULO III
Operações de recenseamento
SECÇÃO I
Realização das operações
Artigo 32.º
Actualização contínua
No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de inscrições, para o efeito de actualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º
Artigo 33.º
Horário e local
1 - O recenseamento voluntário e presencial de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 - As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.
SECÇÃO II
Inscrição
Artigo 34.º
Promoção de inscrição
1 - A inscrição no recenseamento é efectuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no acto de inscrição, certidão comprovativa da mesma.
Artigo 35.º
Inscrição de eleitores com 17 anos
1 - Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral, devendo a informação para tal necessária ser obtida através da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão e, quanto aos que deste não disponham, através de informação prestada pelo sistema de informação da identificação civil.
2 - Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo constam dos respectivos cadernos eleitorais.
Artigo 36.º
Remessa de inscrições
1 - Compete às entidades recenseadoras remeter à DGAI, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais.
2 - A inscrição dos cidadãos não nacionais contém, antes do número de inscrição, as siglas UE, para os da União Europeia, e ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.
3 - No estrangeiro, compete aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros remeter à DGAI, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.
Artigo 37.º
Teor da inscrição
1 - Quando a inscrição não seja automática é efectuada, através do SIGRE, mediante o preenchimento dos campos de informação seguintes:
a) Número de inscrição;
b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;
c) Nome completo;
d) Filiação;
e) Data de nascimento;
f) Naturalidade;
g) Nacionalidade;
h) Sexo;
i) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;
j) Morada;
l) Distrito consular;
m) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência, consoante os casos;
n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE;
o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
2 - Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;
b) Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.º;
c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo;
d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º
3 - A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.
4 - Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal, especificando:
a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão recenseadora;
b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;
c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, exceptuando-se dessa exigência os nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.
5 - No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
6 - Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que a comunica à BDRE.
Artigo 38.º
Confirmação da inscrição
A informação recolhida nos termos do artigo anterior é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor para confirmação e assinatura.
Artigo 39.º
Aceitação da inscrição
A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE.
Artigo 40.º
Aceitação condicional
Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de direitos políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas junto da Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação.
Artigo 41.º
Inscrição promovida pela comissão recenseadora
A inscrição do cidadão eleitor pode ainda ser promovida pela comissão recenseadora, através do SIGRE, sendo confirmada posteriormente pela BDRE.
Artigo 42.º
Inscrições no estrangeiro
As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, nas condições previstas na lei eleitoral do Presidente da República, são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE, com a menção «eleitor do Presidente da República».
Artigo 42.º-A
Informação à DGAI
Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à DGAI.
Artigo 43.º
(Revogado.)
Artigo 44.º
Recenseamento em países da União Europeia
1 - Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
2 - Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.
Artigo 45.º
Troca de informações
1 - Compete à DGAI, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informação que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.
2 - A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.
SECÇÃO III
Alteração, transferência e eliminação da inscrição
Artigo 46.º
Alteração de identificação
1 - Qualquer modificação dos elementos de identificação dos eleitores é comunicada à BDRE, através do SIGRE.
2 - No caso previsto no número anterior, o número de inscrição do eleitor não é alterado.
Artigo 47.º
Mudança de residência
A mudança de residência para outra circunscrição ou posto de recenseamento implica a transferência nos termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.
Artigo 48.º
Transferência de inscrição
1 - Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º
2 - A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre as eliminações efectuadas nos termos do artigo anterior.
Artigo 49.º
Informação relativa a eliminações
1 - A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo eleitoral:
a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activa estipulada nas leis eleitorais;
b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;
c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;
d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º;
e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor.
f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.
2 - No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, a DGAI cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova morada.
3 - Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos, é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE, designadamente por interacção com sistemas de informação que efectuem a gestão ou actualização de dados pessoais.
Artigo 50.º
Informações relativas à capacidade eleitoral activa
1 - Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa, a DGAI solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a necessária informação.
2 - A Conservatória dos Registos Centrais envia à DGAI cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17 anos.
3 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça, do Ministério da Justiça, envia à DGAI informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
4 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., comunica à DGAI a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos cidadãos que completem 17 anos.
5 - As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham por iniciativa própria ou que lhes seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.
6 - No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos a DGAI confirmará a actualidade da inscrição.
7 - A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respectiva e poderá ser efectuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respectiva, sob compromisso de honra.
8 - Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da actualidade da inscrição de eleitores com 105 ou mais anos, a DGAI comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no prazo de 30 dias, procede à respectiva eliminação.
9 - Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à DGAI informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
10 - As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à DGAI quaisquer factos determinantes da reaquisição da capacidade eleitoral activa.
11 - Compete à DGAI, através do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que decorram dos casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.
Artigo 51.º
Inscrições múltiplas
1 - Quando sejam detectados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais recente, cancelando-se as restantes.
2 - Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de 20 dias.
3 - Se não houver resposta, a DGAI, em acto fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.
4 - Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.
5 - A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela DGAI, através do SIGRE, às comissões recenseadoras respectivas.
SECÇÃO IV
Cadernos de recenseamento
Artigo 52.º
Elaboração
1 - Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições constantes da BDRE.
2 - Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 1000 eleitores.
Artigo 53.º
Organização
1 - Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem do número de inscrição.
2 - Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões recenseadoras.
3 - A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.
Artigo 54.º
Actualização
1 - A actualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:
a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores;
b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;
c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro;
d) Por aditamento das novas inscrições.
2 - A DGAI, através do SIGRE, assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no número anterior e respectivos motivos.
Artigo 55.º
Adaptação
Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de recenseamento ou do posto de recenseamento.
Artigo 56.º
Consulta dos cadernos de recenseamento e extracção de cópias
1 - No mês de Fevereiro, a DGAI, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato electrónico, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.
2 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE, comunicam à BDRE as rectificações pertinentes.
Artigo 57.º
Exposição no período eleitoral
1 - Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 - As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adoptam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.
3 - Entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
4 - As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efectuam-se nos termos dos artigos 60.º e seguintes.
5 - A DGAI, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet.
Artigo 58.º
Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
2 - A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato electrónico, com vista à sua impressão e utilização no acto eleitoral ou referendo.
3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.
Artigo 59.º
Período de inalterabilidade
Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer acto eleitoral ou referendo.
Artigo 59.º-A
Prazos especiais
Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:
a) Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º;
b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
d) Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 58.º;
e) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
f) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º
SECÇÃO V
Reclamações e recursos
Artigo 60.º
Reclamação
1 - Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à DGAI.
3 - A DGAI decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 - Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respectivas comissões recenseadoras.
Artigo 61.º
Tribunal competente
1 - Das decisões da DGAI sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
2 - Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.
3 - Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.
4 - Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 62.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.
Artigo 63.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.
2 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respectivos delegados na comissão recenseadora.
Artigo 64.º
Interposição e tramitação
1 - O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias:
a) A DGAI;
b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.
3 - Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.
Artigo 65.º
Decisão
1 - O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 - A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados.
3 - Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à DGAI, no prazo de um dia, que a transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.
SECÇÃO VI
Operações complementares
Artigo 66.º
Guarda e conservação
Compete à DGAI e às comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.
Artigo 67.º
Número de eleitores inscritos
No dia 1 de Março de cada ano a DGAI publica, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º
Artigo 68.º
Certidões e dados relativos ao recenseamento
São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.
Artigo 69.º
Isenções
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;
c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.
CAPÍTULO IV
Finanças do recenseamento
SECÇÃO I
Despesas do recenseamento
Artigo 70.º
Despesas do recenseamento
Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.
Artigo 71.º
Âmbito das despesas
1 - As despesas do recenseamento são locais ou centrais.
2 - Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.
3 - Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:
a) Directamente pela DGAI;
b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
SECÇÃO II
Pagamento das despesas
Artigo 72.º
Pagamento das despesas
1 - As despesas de âmbito local serão satisfeitas:
a) As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;
b) As realizadas no estrangeiro, pelas respectivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento da DGAI.
Artigo 73.º
Trabalho extraordinário
1 - A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.
2 - Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.
3 - O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.
Artigo 74.º
Atribuição de tarefas
1 - No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidades que não façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.
2 - O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.
TÍTULO II
Ilícito do recenseamento
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 75.º
Concorrência com crimes mais graves
As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
Artigo 76.º
Circunstâncias agravantes
Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:
a) Influir a infracção no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente da administração eleitoral;
c) Ser a infracção cometida por membros da comissão recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea c).
Artigo 77.º
Responsabilidade disciplinar
As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.
Artigo 78.º
Pena acessória de demissão
À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.
CAPÍTULO II
Ilícito penal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Punição da tentativa
A tentativa é punível.
Artigo 80.º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos
À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de 6 meses a 5 anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo 81.º
Prescrição
O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.
Artigo 82.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes
Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.
SECÇÃO II
Crimes relativos ao recenseamento eleitoral
Artigo 83.º
Promoção dolosa de inscrição
1 - Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área de residência constante do respectivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 84.º
Obstrução à inscrição
Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 85.º
Obstrução à detecção ou não eliminação de múltiplas inscrições
Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.
Artigo 86.º
Atestado médico falso
O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 87.º
Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento
1 - São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que:
a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;
b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;
c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.
2 - Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efectuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
3 - A negligência é punida com multa até 120 dias.
Artigo 88.º
Violação de deveres relativos ao recenseamento
Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 89.º
Falsidade de declaração formal
O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
Artigo 90.º
Falsificação do cartão de eleitor
Quem, com intuito fraudulento, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
Artigo 91.º
Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento
Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
Artigo 92.º
Falsificação dos cadernos de recenseamento
Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
Artigo 93.º
Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento
Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 94.º
Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento
Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
CAPÍTULO III
Ilícito de mera ordenação social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 95.º
Órgãos competentes
Compete à câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
SECÇÃO II
Contra-ordenações
Artigo 96.º
Recusa de inscrição
1 - Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete, ou a aposição nele de impressão digital, é punido com coima de (euro) 125 a (euro) 500.
2 - O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 500.
Artigo 97.º
Não devolução do cartão de eleitor
Quem não devolver o cartão de eleitor, nos casos previstos na lei, é punido com coima de (euro) 50 a (euro) 100.
Artigo 98.º
Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras
Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 99.º
Legislação informática aplicável
Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto nas Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática), e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.
Artigo 100.º
(Revogado.)
Artigo 101.º
(Revogado.)
Artigo 102.º
Comissões recenseadoras
Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 103.º
Modelos de recenseamento
1 - Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.
Artigo 104.º
Revogação
São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de Novembro, 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 10 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, 3/94, de 28 de Fevereiro, 50/96, de 4 de Setembro, e 19/97, de 19 de Junho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 54/2008, de 01/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08
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