Lei n.º 56/2018, de 20 de Agosto OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE - INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional _____________________ |
|
Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto
Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Observatório técnico independente |
A presente lei cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, doravante designado como Observatório, cuja missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais e rurais que ocorram em território nacional, prestando apoio científico às comissões parlamentares com competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza. |
|
|
|
|
|
Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Observatório as seguintes atribuições:
a) Participar ativamente no esclarecimento do público não especializado e do decisor político sobre medidas técnicas e políticas em discussão no âmbito da prevenção e combate a incêndios rurais;
b) Aconselhar a Assembleia da República em matéria de política de resposta a incêndios florestais;
c) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
d) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no artigo anterior sempre que a Assembleia da República solicite a sua intervenção;
e) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), apresentado à Assembleia da República pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;
f) Monitorizar o impacto das medidas públicas desenvolvidas no âmbito das presentes atribuições;
g) Dar contributos, através de audição e emissão de recomendações ou pareceres, sobre iniciativas legislativas que possam contribuir direta ou indiretamente para a redução do perigo e risco de incêndios. |
|
|
|
|
|
Artigo 3.º
Composição e vigência |
1 - O Observatório é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.
2 - Os membros do Observatório são designados do seguinte modo:
a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;
b) Dois peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outros dois indicados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses, designados pelo Presidente da Assembleia da República, sendo Presidente um destes quatro.
3 - O Observatório tem a sua vigência limitada ao período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação. |
|
|
|
|
|
Os membros do Observatório atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela presente lei, não estando vinculados a instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais. |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º
Acesso à informação |
1 - O Observatório tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao seu fornecimento atempado, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
2 - O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado e de segredo de justiça.
3 - O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório semestral a que se refere o artigo 6.º |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Relatório semestral |
1 - O Observatório apresenta semestralmente à Assembleia da República, um relatório da sua atividade, o qual deve conter as suas conclusões, a monitorização do impacto das medidas públicas desenvolvidas, bem como as recomendações que considere pertinentes no âmbito das suas atribuições, designadamente em termos de prevenção, mecanismos de proteção civil e planeamento da época de combate a incêndios.
2 - O relatório referido no número anterior é remetido ao Presidente da Assembleia da República e aos grupos parlamentares e apreciado em sessão plenária. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Estatuto dos membros |
1 - Os membros do Observatório não podem desempenhar atividades que possam ser objetivamente geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções previstas na presente lei.
2 - Os membros do Observatório têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião a que compareçam. |
|
|
|
|
|
O Observatório define as regras do seu funcionamento interno nos termos da presente lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º
Apoio administrativo, logístico e financeiro |
O apoio administrativo, logístico e financeiro do Observatório é assegurado pela Assembleia da República. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º
Disposição transitória |
O Observatório realiza, até ao final do ano de 2018, uma auditoria aos vários instrumentos e instituições que constituem o sistema nacional de proteção civil, remetendo os seus resultados e conclusões à Assembleia da República. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
|
|
|
|
|
|