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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
  SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________

Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
O XXII Governo Constitucional comprometeu-se a implementar o sistema nacional de gestão integrada de fogos rurais, concretizado no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, definindo um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas.
O impacto dramático dos grandes incêndios rurais nas vidas dos portugueses, com perda de vidas, bens e milhares de hectares de floresta, determinou a vontade firme de mudança do paradigma nacional em matéria de prevenção e combate aos fogos rurais, de que são expressão as orientações aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, e os princípios expressos na Diretiva Única de Prevenção e Combate, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março.
Este novo regime introduz a gestão agregada dos territórios rurais e a mobilização dos setores agrícola e pecuário para uma integração da prevenção com a supressão, reconhecendo que a adoção de boas práticas no ordenamento e gestão da paisagem, nomeadamente a execução e manutenção de faixas de gestão de combustível, a eliminação e reaproveitamento de sobrantes, a renovação de pastagens ou os mosaicos agrossilvopastoris, são determinantes para um território mais resiliente, viável e gerador de valor.
Esta mudança considera também a Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que define as bases da política florestal nacional, procurando uma governança nacional, regional e sub-regional, com funções de planeamento e coordenação das ações de prevenção, deteção e colaboração na supressão dos incêndios, e determinando a gestão à escala da paisagem e a promoção do ordenamento da exploração florestal.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, aprovou a visão, objetivos e medidas de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), para a qual importa estabelecer o adequado regime jurídico.
O SGIFR prevê, ao nível nacional, as macropolíticas e as orientações estratégicas que contribuem para reduzir o perigo e alterar comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários diretos e indiretos do território rural.
Neste sentido, é necessário definir os modelos de articulação interministerial, delimitando as competências e âmbitos de atuação de cada entidade no SGIFR, eliminando redundâncias e apostando num modelo de maior responsabilização dos diversos agentes no processo de tomada de decisão, em harmonia com a cadeia de processos do PNGIFR.
De igual modo, é necessário definir os conteúdos dos diversos instrumentos de planeamento de gestão integrada de fogos rurais ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal.
É criado um sistema de informação de fogos rurais, de forma a agregar e difundir toda a informação técnica relevante do SGIFR.
Há uma aposta clara na definição de um modelo assente na prevenção e minimização dos riscos, seja através de ações de sensibilização, seja pela instituição de redes de defesa do território, nas quais a gestão de combustível assume um papel preponderante com repercussão no regime sancionatório.
Para a prevenção e minimização de riscos afigura-se essencial a identificação dos proprietários nos territórios mais afetados por incêndios rurais, para o que será decisiva a expansão do sistema de informação cadastral simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e de aplicação generalizada por via da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e a universalização do Balcão Único do Prédio, enquanto plataforma nacional de registo e de identificação cadastral.
Por fim, é necessário definir um modelo de governança, monitorização e avaliação do SGIFR, que contribua para a melhoria contínua das políticas e programas públicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38/2021, de 16 de junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas regras de funcionamento.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental.

  Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aglomerados rurais» as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
b) «Áreas edificadas» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
c) «Confinante» terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
d) «Edifício» construção como tal definida no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;
e) «Envolvente de áreas edificadas» a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
f) «Fogo de gestão de combustível» a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;
g) «Fogo rural» todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
h) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
i) «Incêndio rural» a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;
j) «Interface de áreas edificadas» a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;
k) 'Máquinas agrícolas ou florestais' as máquinas motorizadas utilizadas em atividades agrícolas ou florestais, com ou sem condutor;
l) «Ocupação compatível» a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;
m) «Queima de amontoados» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
n) «Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
o) «Solo rústico» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
p) «Solo urbano» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
q) «Territórios agrícolas» terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
r) «Territórios florestais» terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
s) «Territórios rurais» os territórios florestais e os territórios agrícolas.
2 - Sempre que não contrariem o disposto no presente decreto-lei, são subsidiariamente aplicáveis as definições constantes de outras normas legais ou regulamentares que regem as matérias em questão.
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   - DL n.º 56/2023, de 14/07
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  Artigo 4.º
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - O SGIFR é um conjunto de estruturas, normas e processos de articulação institucional na gestão integrada do fogo rural, de organização e de intervenção, relativas ao planeamento, preparação, prevenção, pré-supressão, supressão e socorro e pós-evento, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na gestão integrada de fogos rurais e por entidades privadas com intervenção em solo rústico ou solo urbano.
2 - O SGIFR compreende os seguintes eixos de intervenção:
a) Proteção contra incêndios rurais, orientada para a segurança e salvaguarda das pessoas, animais e bens em áreas edificadas e nas demais áreas, instalações, estabelecimentos e infraestruturas abrangidos pela rede secundária, nos termos do presente decreto-lei, promovendo a mudança de comportamentos, adoção de medidas de autoproteção e maior resistência do edificado, no sentido de tornar estas áreas menos suscetíveis ao risco de incêndio rural e menos geradoras de ignições;
b) Gestão do fogo rural, orientada para a defesa e fomento do valor dos territórios rurais, considerando o seu papel de proteção ao reduzir as condições para ocorrência e progressão de incêndios rurais.
3 - A supressão de incêndios rurais é realizada de acordo com as responsabilidades das entidades referidas nos artigos 7.º a 9.º, 12.º e 19.º, em todos os territórios onde estes ocorram.
4 - O SGIFR assenta no princípio da especialização do conhecimento, utilizando os recursos com qualificação e capacitação adequados a cada um dos eixos de intervenção referidos no n.º 2, garantindo a atuação concertada de todos os recursos.
5 - As entidades com responsabilidade de coordenação em gestão do fogo rural e proteção contra incêndios rurais podem, no âmbito das suas responsabilidades nos processos do SGIFR e nos termos da lei, e sempre que tal solução se revele mais eficiente e eficaz, estabelecer contratos-programa para execução de tarefas, com entidades públicas ou privadas, dando resposta às várias fases da cadeia de processos inscrita no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR).
6 - O SGIFR prossegue princípios de transparência, eficácia, subsidiariedade, flexibilidade operacional, múltiplo empenhamento de forças, afetação racional de recursos, capacitação dos agentes e avaliação.
7 - O SGIFR adota os padrões de qualidade e exigência inspirados nas boas práticas internacionais, aplicando em Portugal os princípios de gestão integrada do fogo delineados pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10


CAPÍTULO II
Composição, governança e planeamento
SECÇÃO I
Composição
  Artigo 5.º
Entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - Integram o SGIFR as seguintes entidades:
a) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);
b) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
c) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
d) Guarda Nacional Republicana (GNR);
e) Polícia de Segurança Pública (PSP);
f) Polícia Judiciária (PJ);
g) Forças Armadas;
h) Direção-Geral do Território (DGT);
i) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
j) Direções regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
k) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
l) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
m) Autarquias locais;
n) Corpos de bombeiros;
o) Organizações de produtores florestais e agrícolas.
2 - Participam, ainda, no SGIFR os gestores de infraestruturas de interesse público, os proprietários ou arrendatários florestais e agrícolas e os proprietários de edifícios.
3 - A coordenação estratégica do SGIFR é assegurada pela AGIF, I. P.

  Artigo 6.º
Âmbito de intervenção da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
No âmbito do SGIFR, a AGIF, I. P.:
a) Preside à comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais;
b) Coordena a elaboração do PNGIFR, a sua execução, monitorização e revisões, bem como a consolidação dos instrumentos de escala regional;
c) Participa na definição e integração de políticas públicas com impacto na gestão do fogo rural;
d) Assegura a representação de Portugal em fora e junto de instituições internacionais, que atuem ou desenvolvam políticas de gestão de fogo rural e de proteção contra incêndios rurais, sem prejuízo das prerrogativas de autoridade nacional e de representação internacional das restantes entidades que integram o SGIFR;
e) Emite pareceres, com medidas corretivas, sobre planos de âmbito nacional e propostas legislativas com impacto no SGIFR;
f) Monitoriza e avalia o SGIFR em todos os seus processos;
g) Coordena o SGIFR no plano estratégico, garantindo o alinhamento com os princípios e a articulação das diversas diretrizes operacionais;
h) Coordena e assegura com as entidades do sistema, sem prejuízo das competências destas, a estratégia global de comunicação pública;
i) Coordena o desenho conjunto da estratégia uniforme e colaborativa de comunicação à população;
j) Apoia a análise de risco de incêndio rural;
k) Recolhe e contribui com informação para a avaliação de eficiência do sistema;
l) Coordena o processo de lições aprendidas do SGIFR;
m) Compila e analisa informação sobre danos e custos de operação do SGIFR;
n) Aprova as regras de cálculo de perigosidade e risco de incêndio;
o) Mantém, à escala nacional, o sistema de informação de fogos rurais.

  Artigo 7.º
Âmbito de intervenção do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
No âmbito do SGIFR, o ICNF, I. P.:
a) Coordena a gestão do fogo rural, elaborando as diretrizes operacionais e orçamento próprios, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR, e mantendo o sistema de informação associado às suas atribuições e competências;
b) Implementa o programa nacional de redução de ignições;
c) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
d) Coordena as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária e terciária de faixas de gestão de combustível e das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, bem como nos territórios rurais não incluídos na rede secundária de faixas de gestão de combustível, e assegura a execução da rede primária de faixas de gestão de combustível;
e) Coordena e superintende o uso do fogo, enquanto técnica de gestão e proteção dos recursos e territórios rurais;
f) Mobiliza os proprietários a gerirem de forma agregada os territórios florestais e promove a contratualização da execução das ações do SGIFR com organizações representativas da produção florestal;
g) Elabora as normas técnicas de construção e manutenção das redes de defesa nas componentes de redes de faixas de gestão de combustível, áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, rede viária florestal e, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), as normas técnicas relativas à rede de pontos de água;
h) Apoia a análise de risco de incêndio rural;
i) Define as regras de identificação e definição de risco e perigosidade de incêndio rural, elaborando a respetiva cartografia;
j) Pré-posiciona meios de vigilância e de intervenção próprios e de terceiros, no âmbito do programa de sapadores florestais e outros programas por si coordenados, em articulação com a GNR e a ANEPC;
k) Mantém pronta uma força para prevenção e supressão do fogo em territórios rurais, empenhando meios de intervenção especializados em gestão do fogo rural em apoio às operações;
l) Apoia o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida;
m) Apoia o comando e controlo da responsabilidade da ANEPC, na fase de supressão, no âmbito da gestão do fogo rural;
n) Contribui para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural;
o) Coordena as intervenções de recuperação de áreas ardidas, assegurando a execução das ações de estabilização de emergência nas áreas sob sua gestão e liderando os processos de reabilitação e recuperação estrutural e recuperação de curto, médio e de longo prazo;
p) Promove, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a definição de referenciais de formação e de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de técnicos especializados em gestão do fogo rural;
q) Monitoriza, de forma quantitativa, qualitativa e espacialmente explícita, as florestas e ecossistemas naturais, para a melhoria contínua do conhecimento do valor destes territórios e do risco de incêndio a eles associados;
r) Define e prepara, em articulação com a ANEPC, GNR, PSP e autarquias, estratégias de evacuação de animais no âmbito das suas competências;
s) Coordena o processo de compilação de áreas ardidas e divulga a cartografia nacional de áreas ardidas.

  Artigo 8.º
Âmbito de intervenção da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
No âmbito do SGIFR, a ANEPC:
a) Coordena a proteção contra incêndios rurais, elaborando as diretrizes operacionais e orçamento próprios, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR;
b) Coordena programas nacionais de proteção de aglomerados populacionais e de sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia Segura» e «Pessoas Seguras»;
c) Apoia tecnicamente as autarquias locais na identificação de abrigos, refúgios e rotas de evacuação;
d) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
e) Mantém pronta uma força permanente para supressão do fogo;
f) Executa ações de fogo controlado, em articulação com o ICNF, I. P., e a pedido deste, mediante disponibilidade;
g) Apoia tecnicamente a execução da rede secundária e de outras ações de gestão de combustível em territórios rurais, mobilizando os atores necessários para a sua realização;
h) Assegura de forma especializada a análise do risco de incêndio rural para apoio à decisão operacional e suporte à emissão de avisos;
i) Promove e difunde, à escala nacional, a emissão de comunicados e avisos às populações;
j) Comanda operações de supressão e socorro de incêndios rurais, de acordo com o sistema de gestão de operações, em função das qualificações e independentemente da entidade de origem dos recursos humanos;
k) Efetua o despacho dos meios aéreos que integram o dispositivo especial de combate a incêndios rurais e o subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incêndios rurais, ao acionamento e emprego de meios aéreos no âmbito das demais missões de proteção civil, incluindo, em articulação com a Força Aérea, o pré-posicionamento e a vigilância aérea armada;
l) Solicita o apoio das Forças Armadas no âmbito do SGIFR, nos termos previstos na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 9.º
Âmbito de intervenção da Guarda Nacional Republicana
No âmbito do SGIFR, a GNR:
a) Elabora as diretrizes operacionais e orçamento do seu dispositivo, e dimensiona o seu dispositivo para a intervenção na gestão do fogo rural e na proteção contra incêndios rurais, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR;
b) Fiscaliza o cumprimento das disposições legais em matéria de gestão de combustível, uso do fogo e condicionamento de acessos;
c) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
d) Executa ações de fogo controlado, em articulação com o ICNF, I. P., e a pedido deste;
e) Apoia o ataque inicial terrestre ou aéreo, com equipas ou brigadas helitransportadas, e apoia o ataque ampliado, a pedido da ANEPC;
f) Mantém pronta uma força permanente para ataque inicial e ampliado;
g) Apoia o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida;
h) Coordena e desenvolve as ações referentes à vigilância e deteção de incêndios rurais, independentemente da entidade de origem dos recursos humanos, no respeito pelas hierarquias próprias que existam;
i) Garante a gestão da rede de vigilância e deteção de incêndios rurais, independentemente da entidade de origem dos recursos humanos, no respeito pelas hierarquias próprias que existam;
j) Executa ações de interdição terrestre ou condicionamento à circulação e permanência em áreas de intervenção e áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS);
k) Garante a abertura de corredores de circulação de forças de socorro;
l) Apoia a evacuação de populações e animais em perigo e o restabelecimento da segurança;
m) Garante a validação das áreas ardidas e o apuramento de danos;
n) Garante a investigação das causas e a investigação de crimes de incêndio florestal, no âmbito das suas competências legais.

  Artigo 10.º
Âmbito de intervenção da Polícia de Segurança Pública
No âmbito do SGIFR, a PSP nas áreas de jurisdição própria:
a) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
b) Executa ações de fiscalização em matéria de gestão de combustível, uso do fogo e condicionamento de acessos, e, em coordenada articulação com a GNR, ações de vigilância e deteção;
c) Executa ações de interdição terrestre ou condicionamento à circulação e permanência em APPS;
d) Garante a abertura de corredores de circulação de forças de socorro;
e) Apoia a evacuação de populações e de animais em perigo e o restabelecimento da segurança.

  Artigo 11.º
Âmbito de intervenção da Polícia Judiciária
No âmbito do SGIFR, a PJ:
a) Garante a investigação das causas e investigação de crimes de incêndio florestal, no âmbito das suas competências legais, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo, ocorram vítimas mortais ou com lesões corporais graves ou sempre que sejam encontrados artefactos incendiários;
b) Integra as equipas multidisciplinares de redução de ignições criadas nos termos da lei ou regulamento;
c) Executa ações de sensibilização e divulgação, de acordo com a estratégia global de comunicação pública;
d) Colabora em ações de formação solicitadas pelos parceiros;
e) Desenvolve ações de prevenção no domínio do controlo da reincidência;
f) Desenvolve conhecimento criminológico sobre incendiários, estabelecendo perfis criminais, bem como sobre os contextos explicativos e circunstâncias dos fogos rurais;
g) Mantém o Gabinete Permanente de Acompanhamento e Apoio, visando promover boas práticas, no domínio da investigação de incêndios.

  Artigo 12.º
Âmbito de intervenção das Forças Armadas
No âmbito do SGIFR, as Forças Armadas:
a) Participam no SGIFR, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, mantendo sempre a integridade da sua cadeia de comando;
b) Elaboram as diretrizes operacionais, orçamento e dimensionamento do seu dispositivo, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR e em articulação com o ICNF, I. P., para a gestão do fogo rural, e com a ANEPC, para a proteção contra incêndios rurais;
c) Colaboram, segundo protocolos estabelecidos com as entidades responsáveis, nomeadamente o ICNF, I. P., a ANEPC e os municípios, na instalação e manutenção de faixas de gestão de combustível, na instalação e manutenção da rede viária florestal e na manutenção da rede de pontos de água;
d) Colaboram na vigilância e deteção e asseguram a presença dissuasora em áreas protocoladas com o ICNF, I. P., com a ANEPC, com as autarquias locais e com entidades intermunicipais, em coordenação com a GNR;
e) Apoiam o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida;
f) Colaboram, através do emprego de meios aéreos do sistema de forças nacional, tripulados e não tripulados, na vigilância e deteção de incêndios rurais, em coordenação com a GNR e articulação com a ANEPC;
g) Apoiam o rescaldo e a vigilância a reativações e reacendimentos, em articulação com a ANEPC;
h) Apoiam a logística das operações, em articulação com a ANEPC;
i) Apoiam as operações com maquinaria e equipamentos de engenharia, em articulação com a ANEPC;
j) Apoiam a evacuação de populações, em articulação com a ANEPC;
k) Apoiam a intervenção de estabilização de emergência no pós-incêndio, em articulação com o ICNF, I. P.;
l) Através da Força Aérea, comandam e gerem de forma centralizada os meios aéreos, sem prejuízo das competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no emprego operacional de meios do sistema de forças nacional e das competências da ANEPC quanto ao seu despacho e emprego;
m) Através da Força Aérea, colaboram, através do emprego de meios aéreos, que não integrem o sistema de forças nacional, tripulados e não tripulados, na vigilância e deteção de incêndios rurais;
n) Através da Força Aérea, promovem a necessária coordenação para a utilização, eficaz e segura, do espaço aéreo, pelos meios aéreos tripulados e não tripulados, com as entidades competentes;
o) Através da Força Aérea, garantem que os meios aéreos empenhados e os respetivos operadores detêm a devida certificação emitida pelas entidades competentes.

  Artigo 13.º
Âmbito de intervenção do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
No âmbito do SGIFR, o IPMA, I. P.:
a) Elabora estratégias de melhoria da informação de natureza meteorológica a comunicar ao sistema;
b) Contribui para a qualificação profissional dos agentes do sistema;
c) Executa procedimentos de melhoria dos produtos meteorológicos de perigo de incêndio para disseminação às diferentes entidades;
d) Assegura informação climatológica e meteorológica para avaliação do perigo e risco de incêndio rural;
e) Assegura, em tempo real, informação meteorológica em apoio à análise de risco e processo de decisão operacional;
f) Apoia a ANEPC com a análise das condições meteorológicas, incluindo em tempo real;
g) Avalia as condições meteorológicas e o desempenho dos índices de perigo de incêndio na deflagração, progressão e comportamento do fogo.

  Artigo 14.º
Âmbito de intervenção da Direção-Geral do Território
No âmbito do SGIFR, a DGT:
a) Elabora estratégias de melhoria de informação territorial e metodologias de articulação dos instrumentos de gestão territorial com os instrumentos de gestão integrada de fogos rurais;
b) Sistematiza informação e elabora, nomeadamente no âmbito do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, produtos cartográficos de base e temáticos, designadamente ortofotomapas, derivados de imagens aéreas e de satélite, modelo digital do terreno, carta de ocupação do solo, carta do regime de uso do solo, carta cadastral e cartas de vulnerabilidades territoriais, entre outros;
c) Promove e dinamiza a elaboração de programas de reordenamento e gestão da paisagem, procede ao acompanhamento das áreas integradas de gestão da paisagem e coordena a monitorização e avaliação do Programa de Transformação da Paisagem;
d) Promove a articulação do sistema de informação de fogos rurais com o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG);
e) Apoia a identificação de áreas ardidas e de áreas sujeitas a gestão de combustível através do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, sem prejuízo das competências do ICNF, I. P., da GNR e da PSP, neste domínio.

  Artigo 15.º
Âmbito de intervenção das direções regionais de Agricultura e Pescas
No âmbito do SGIFR, as DRAP:
a) Participam, em articulação com o ICNF, I. P., no planeamento de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
b) Participam na aplicação das políticas públicas de promoção da silvopastorícia e da sua valorização enquanto atividade económica;
c) Promovem a compostagem;
d) Contribuem para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

  Artigo 16.º
Âmbito de intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
No âmbito do SGIFR, a DGAV:
a) Identifica, nas APPS, densidades da população animal que constituam necessidade de proteção;
b) Define e prepara, em articulação com a ANEPC, GNR, PSP e autarquias, estratégias de evacuação de animais no âmbito das suas competências;
c) Promove, em articulação com o ICNF, I. P., as boas práticas no uso do fogo, designadamente para fins de controlo fitossanitário;
d) Contribui para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

  Artigo 17.º
Âmbito de intervenção das autarquias locais
1 - No âmbito do SGIFR, as autarquias locais, de acordo com as atribuições que lhes são conferidas por lei:
a) Contribuem para a construção de programas de ação sub-regionais que, respeitando as necessidades operacionais de cada território, sejam transpostos para o nível municipal, em sede de programa municipal de execução;
b) Articulam o planeamento de gestão territorial com o programa municipal de execução a que se refere o artigo 35.º;
c) Mantêm inventário da rede de infraestruturas de abrigo e refúgio, rotas de evacuação, rede de pontos de água, grupos de bombagem, bases de apoio logístico e outras infraestruturas de apoio ao combate;
d) Procedem ao planeamento de soluções de emergência, visando a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações, incluindo os animais de companhia, presentes no município;
e) Executam ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
f) Sensibilizam os munícipes para as melhores práticas de prevenção e de autoproteção;
g) Implementam, à escala local, os programas de proteção de aglomerados populacionais e sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia segura» e «Pessoas seguras», em articulação com a ANEPC;
h) Promovem a expansão do programa «Condomínio de aldeia - programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta», em articulação com a DGT;
i) Verificam o estado de conservação e funcionamento de equipamentos de proteção e socorro e de operações florestais, próprios ou sob sua gestão, no âmbito dos incêndios rurais;
j) Regulam a gestão de combustível no interior de áreas edificadas, executam e mantêm as demais redes de responsabilidade municipal e asseguram a execução coerciva de deveres de gestão de combustível na rede secundária, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei, reportando a sua operacionalidade e a informação das ações executadas;
k) Pré-posicionam os meios de vigilância e deteção terrestres da sua responsabilidade, no âmbito dos Programas Municipais de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a GNR;
l) Promovem a emissão e difundem, à escala local, comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
m) Apoiam o socorro à população, incluindo os animais de companhia;
n) Apoiam as populações na retoma das condições pré-evento;
o) Atuam na reposição de serviços;
p) Recolhem, registam e reportam à CCDR territorialmente competente danos apurados em gestão de fogo rural e em proteção contra incêndios rurais que não envolvam recursos operacionais;
q) Fornecem informação de apoio à decisão e apoio logístico aos comandantes das operações de socorro;
r) Executam, à escala municipal, as intervenções da sua responsabilidade definidas nos programas sub-regionais de ação;
s) Inserem na planta de condicionantes dos planos territoriais as APPS delimitadas nos termos do artigo 42.º, bem como as servidões administrativas estabelecidas no âmbito do SGIFR, no quadro das respetivas dinâmicas de revisão ou de alteração;
t) Divulgam as APPS e as redes de faixas de gestão de combustível localizadas no respetivo território.
2 - Os municípios, através da câmara municipal, podem contratualizar com as freguesias, ou delegar nestas, as competências necessárias para a execução de medidas previstas no número anterior, nos termos e com os limites estabelecidos na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 18.º
Âmbito de intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
No âmbito do SGIFR, as CCDR:
a) Presidem à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais;
b) Participam no planeamento e identificação de fontes de financiamento ao nível regional, a integrar nos programas regionais de gestão integrada de fogos rurais;
c) Apoiam tecnicamente as autarquias locais;
d) Recebem dos municípios a informação de danos apurados e comunicam ao ICNF, I. P., os dados relativos à gestão de fogo rural e à ANEPC os dados relativos a proteção contra incêndios rurais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 19.º
Âmbito de intervenção dos corpos de bombeiros
No âmbito do SGIFR, os corpos de bombeiros:
a) Realizam atividades de supressão de incêndios rurais;
b) Garantem o socorro às populações;
c) Pré-posicionam meios de resposta, sob coordenação da ANEPC;
d) Suportam as autarquias na verificação de segurança de equipamentos de proteção e socorro sob gestão municipal;
e) Apoiam ações relativas à prevenção, designadamente a realização de queimadas, mediante disponibilidade;
f) Apoiam o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida.

  Artigo 20.º
Âmbito de intervenção dos gestores de infraestruturas de interesse público
No âmbito do SGIFR, os gestores de infraestruturas de interesse público:
a) Planeiam as ações de defesa e resposta, de acordo com as diretrizes operacionais nacionais;
b) Executam, monitorizam, mantêm e reportam os trabalhos de gestão de combustível nas infraestruturas e nas faixas de gestão de combustível a elas associadas, nos termos do presente decreto-lei;
c) Avaliam os danos nas infraestruturas;
d) Atuam na reposição de serviços;
e) Intervencionam as infraestruturas a recuperar.

  Artigo 21.º
Deveres dos proprietários florestais e agrícolas e organizações de produtores florestais e agrícolas
No âmbito do SGIFR, os proprietários e gestores florestais e agrícolas, e suas organizações:
a) Participam na discussão do processo de planeamento;
b) Adotam as melhores práticas de autoproteção e de redução de ignições;
c) Executam a gestão de combustível nas áreas sob sua gestão;
d) Mobilizam preventivamente os seus meios de acordo com o risco, em suporte às ações de supressão, conforme lhes seja solicitado pelo comandante das operações de socorro;
e) Reportam danos aos municípios e participam na recuperação do território.

  Artigo 22.º
Deveres dos proprietários de edifícios
No âmbito do SGIFR, os proprietários de edifícios:
a) Adotam as melhores práticas de autoproteção e redução de ignições, garantindo que o edifício tem condições para impedir a entrada de material incandescente;
b) Executam a gestão de combustível de proteção do edificado, garantindo que no seu exterior não existem depósitos contíguos de material altamente inflamável;
c) Reportam danos à câmara municipal territorialmente competente e participam na recuperação do território.

  Artigo 23.º
Deveres das forças de prevenção e supressão do fogo
As forças referidas na alínea k) do artigo 7.º, na alínea e) do artigo 8.º e na alínea f) do artigo 9.º, e bem assim todas as forças de intervenção de quaisquer entidades:
a) São constituídas pelos recursos humanos mais qualificados, considerando os conhecimentos técnicos e a aptidão física e psíquica;
b) Têm registo operacional da atividade por incêndio.


SECÇÃO II
Governança
  Artigo 24.º
Níveis de desenvolvimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
O SGIFR desenvolve-se em quatro níveis territoriais:
a) Nacional, correspondente à NUTS I continente;
b) Regional, nos seguintes termos:
i) Norte, correspondente à NUTS II do Norte;
ii) Centro, correspondente à NUTS II do Centro, sem as NUTS III do Médio Tejo e do Oeste;
iii) Lisboa e Vale do Tejo, integrando as NUTS III da Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste;
iv) Alentejo, correspondente à NUTS II do Alentejo, sem a NUTS III da Lezíria do Tejo;
v) Algarve, correspondente à NUTS II do Algarve;
c) Sub-regional, correspondente às NUTS III do continente;
d) Municipal, correspondente às unidades administrativas locais LAU 1 do continente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 25.º
Comissões de gestão integrada de fogos rurais
1 - A governança do SGIFR é realizada através de comissões de gestão integrada de fogos rurais, responsáveis por cada um dos níveis territoriais referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 28.º
2 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais são órgãos de coordenação, que têm como missão a execução da estratégia de gestão integrada de fogos rurais, a articulação dos programas de gestão do fogo rural e de proteção das comunidades contra incêndios rurais, assim como programas conexos de entidades públicas e privadas e o respetivo planeamento à sua escala.
3 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais e as comissões de proteção civil territorialmente competentes articulam-se em matéria de prevenção e proteção contra incêndios rurais.
4 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais reúnem trimestralmente de forma ordinária ou, a título extraordinário, mediante convocatória do respetivo presidente.
5 - A participação nas reuniões, ou em quaisquer outras atividades das comissões, não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio ou senha de presença.

  Artigo 26.º
Comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais
1 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais assegura a governança do SGIFR ao nível nacional, tendo por competências:
a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, promovendo a governação e gestão eficiente do risco;
b) Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações do programa nacional de ação (PNA);
c) Apreciar o PNGIFR antes de ser submetido ao Governo, para aprovação nos termos do n.º 5 do artigo 31.º;
d) Dar parecer sobre os programas regionais de ação, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º;
e) Proceder à monitorização e avaliação da execução dos programas regionais de ação e propor melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
f) Articular o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública, no âmbito das entidades que integram a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais;
g) Apreciar regulamentos e normativos técnicos produzidos no âmbito da gestão integrada de fogos rurais, nomeadamente os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
2 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo da AGIF, I. P., que preside;
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Autoridade Aeronáutica Nacional;
d) O comandante-geral da GNR;
e) O diretor nacional da PSP;
f) O presidente da ANEPC;
g) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
h) O diretor nacional da Polícia Judiciária;
i) O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
j) O presidente da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
k) O presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.;
l) O diretor-geral do Território;
m) O presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
n) O presidente do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.);
o) Um diretor regional de Agricultura e Pescas, designado pelo membro do Governo que tutela a agricultura;
p) O diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
q) O presidente do conselho diretivo do IPMA, I. P.
3 - Para o exercício das suas atribuições, a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais pode proceder à audição das seguintes entidades:
a) ForestWISE - Laboratório Colaborativo para Gestão Integrada da Floresta e do Fogo;
b) Organizações de baldios;
c) Organizações de produtores e proprietários florestais;
d) Organizações de agricultores;
e) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente e energia, comunicações e outros serviços públicos, ou outras entidades com responsabilidade de execução em projetos em curso.
4 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais funciona junto da AGIF, I. P., que lhe presta o necessário apoio logístico.
5 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais é apoiada, no desenvolvimento da sua atividade, por um secretariado técnico assegurado pela AGIF, I. P.

  Artigo 27.º
Comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais
1 - A governança do SGIFR ao nível regional é realizada pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos da alínea b) do artigo 24.º
2 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, na sua região;
b) Aprovar o programa regional de ação;
c) Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa regional de ação, propondo melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
d) Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas sub-regionais de ação;
e) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
f) Dar parecer sobre os programas sub-regionais de ação, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º
3 - Cada comissão regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente da CCDR correspondente à denominação da região em causa;
b) O coordenador regional da AGIF, I. P.;
c) Um representante das Forças Armadas;
d) Os comandantes territoriais da GNR com responsabilidade na região;
e) Os comandantes distritais da PSP com responsabilidade na região;
f) O comandante regional da ANEPC;
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
h) Um representante da PJ;
i) Um representante da ANMP;
j) O diretor regional do ICNF, I. P.;
k) Um representante da IP, S. A.;
l) Um representante do IMT, I. P.;
m) Um representante da respetiva DRAP;
n) Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;
o) Um representante do IPMA, I. P.;
p) Um representante de cada uma das entidades intermunicipais territorialmente abrangidas;
q) Um representante das organizações de produtores florestais com atividade na região, por indicação do presidente da comissão;
r) Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
s) Um representante por concessionário de transporte e de distribuição de energia elétrica, de transporte e distribuição de gás, de comunicações e outros serviços de utilidade pública;
t) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da administração local, agricultura, florestas, caça, ambiente ou serviços públicos.
4 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:
a) A nível deliberativo, presidida pelo presidente da CCDR correspondente à denominação em causa, com a composição prevista no número anterior e exercendo as competências previstas no n.º 2;
b) A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, I. P., com representantes das entidades previstas no número anterior, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.
5 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das CCDR territorialmente competentes, que lhes prestam o necessário apoio logístico.
6 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas CCDR territorialmente competentes e pela AGIF, I. P.

  Artigo 28.º
Comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais
1 - A governança do SGIFR ao nível de cada sub-região NUTS III é realizada por uma comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
2 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, na sua sub-região;
b) Aprovar o programa sub-regional de ação;
c) Submeter a proposta de programa sub-regional de ação à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente para efeitos da sua apreciação;
d) Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação e propor melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
e) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas municipais de execução;
f) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
g) Dar parecer sobre os programas municipais de execução, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º
3 - Cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente da entidade intermunicipal respetiva;
b) O coordenador regional da AGIF, I. P.;
c) Um representante das Forças Armadas;
d) Os comandantes de destacamento da GNR com responsabilidade na sub-região;
e) Os comandantes territoriais da PSP com responsabilidade na sub-região;
f) O comandante sub-regional da ANEPC;
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
h) O representante da gestão do fogo rural do ICNF, I. P.;
i) Um representante da DRAP respetiva;
j) Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;
k) Um representante de cada um dos municípios abrangidos, designado pela respetiva câmara municipal;
l) Um representante por concessionário ou entidade gestora de serviços públicos de transporte e distribuição de energia elétrica, de transporte e de distribuição de gás, de comunicações e outros serviços de utilidade pública.
4 - Para o exercício das suas atribuições, cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais pode proceder à audição das seguintes entidades:
a) PJ;
b) IP, S. A.;
c) IMT, I. P.;
d) Organizações de produtores florestais com atividade na região NUTS III que delimita a comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
e) Conselhos diretivos das unidades de baldios ou agrupamentos de baldios, quando existam;
f) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, caça, ambiente ou serviços públicos.
5 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:
a) A nível deliberativo, presidida pelo presidente da entidade intermunicipal respetiva, com a composição prevista no n.º 3 e exercendo as competências previstas no n.º 2;
b) A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, I. P., com representantes das entidades previstas no n.º 3, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.
6 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das respetivas entidades intermunicipais, que lhes prestam o necessário apoio logístico.
7 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas respetivas entidades intermunicipais.
8 - O suporte técnico ao planeamento e a consequente operacionalização da gestão integrada à escala sub-regional é assegurada por uma equipa técnica especializada, designada pelo presidente da entidade intermunicipal em razão do território.
9 - No caso de coincidência entre a NUTS II e a NUTS III, o nível sub-regional é assegurado pela comissão regional, integrando as entidades com assento na comissão sub-regional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 29.º
Comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais
1 - A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada por comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.
2 - As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a) Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
b) Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
c) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
d) Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
e) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
f) Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.
3 - Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente de câmara municipal do respetivo município, que preside;
b) Até dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
c) Um representante do ICNF, I. P.;
d) O coordenador municipal de proteção civil;
e) Representantes das forças de segurança territorialmente competentes;
f) Um elemento de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;
g) Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;
h) Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
i) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas.
4 - Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais funciona junto do respetivo município, que lhe presta o necessário apoio logístico.
5 - As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelos respetivos municípios, designadamente o gabinete técnico florestal e o serviço municipal de proteção civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10


SECÇÃO III
Planeamento
  Artigo 30.º
Instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - A gestão integrada de fogos rurais assenta num planeamento que garanta a coerência territorial no domínio político e operacional, consubstanciado no PNGIFR e operacionalizado em programas de ação nacional, regionais e sub-regionais e em programas municipais de execução.
2 - As regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos programas referidos no número anterior são estabelecidos por regulamento elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a ANEPC e o ICNF, I. P., e com audição da ANMP, aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.
3 - O regulamento referido no número anterior identifica obrigatoriamente as peças gráficas e disposições normativas que tenham efeitos externos, a publicar no Diário da República, incluindo as relativas às faixas de gestão de combustível estabelecidas nos termos do presente decreto-lei.
4 - Os programas de ação são plurianuais, com revisão anual, e são apreciados pelas respetivas comissões até 31 de outubro do ano anterior.
5 - Os programas de ação regionais e sub-regionais podem incluir ações não previstas no PNA, acompanhadas da respetiva fundamentação.
6 - Quando exista coincidência geográfica entre instrumentos, admite-se a sua fusão num único instrumento, prevalecendo a designação de maior valor.

  Artigo 31.º
Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - O PNGIFR é um plano plurianual que define a visão, missão e políticas de gestão de fogo rural e de proteção contra incêndios rurais em toda a cadeia de processos dos incêndios rurais.
2 - O PNGIFR é composto pela estratégia, PNA e cadeia de processos.
3 - O PNGIFR contém o planeamento do SGIFR ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal, bem como os parâmetros e objetivos a observar na elaboração dos programas de ação.
4 - Em respeito pela especialização em defesa dos territórios rurais e das pessoas e seus bens, o PNGIFR define a estratégia, objetivos, metas e calendário de ações a realizar por todas as entidades do sistema.
5 - O PNGIFR é elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização anual objeto de relatório.
6 - O PNGIFR tem uma avaliação intercalar, ao 5.º ano de execução, e uma avaliação final.

  Artigo 32.º
Programa nacional de acção
1 - O PNA é parte integrante do PNGIFR e define os grandes projetos nacionais, por objetivo estratégico, indicando as entidades com responsabilidade na sua execução e os recursos necessários, incluindo os financeiros.
2 - O PNA é elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e serve de base à elaboração dos programas regionais de ação.
3 - O PNA é revisto anualmente, incorporando os contributos das diferentes escalas de planeamento e execução e observando a execução e prioridades dos programas municipais de execução, programas sub-regionais de ação e programas regionais de ação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 33.º
Programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
1 - O planeamento regional caracteriza-se pela identificação, seriação e organização das ações definidas no PNGIFR, convertendo-as em orientações à ação sub-regional e municipal, consolidando, em sentido inverso, as propostas dos programas sub-regionais de ação.
2 - Os programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais transportam o PNA para a escala regional, identificando, de entre os projetos nele inscritos, os que devem ser prioritariamente implementados, e definem a rede primária de faixas de gestão de combustível.
3 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as sub-regiões, calendários de execução e recursos necessários, incluindo os financeiros.
4 - Os programas regionais de ação são elaborados pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, em articulação com a AGIF, I. P., a partir das diretrizes estratégicas da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais, definindo as prioridades para cada região, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.
5 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas regionais de ação a parecer da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.
6 - Após a sua aprovação, as comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os programas regionais de gestão integrada de fogos rurais às respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais para adaptação à sua escala.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 34.º
Programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
1 - Os programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala das NUTS III o programa regional de ação que lhes dá origem, identificando de entre os projetos nele inscritos aqueles que devem ser prioritariamente implementados, e têm um caráter executivo e de programação operacional, devendo cumprir as orientações e prioridades regionais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
2 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente os locais, calendários de execução e recursos necessários, incluindo os financeiros, em articulação com as autarquias dos territórios de cada sub-região, que contribuem para a construção dos programas sub-regionais de ação e conduzem a sua execução no terreno.
3 - Os programas sub-regionais de ação são elaborados pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, em articulação com as entidades intermunicipais, a partir das diretrizes estratégicas da comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, definindo as prioridades da respetiva sub-região NUTS III, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.
4 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas sub-regionais de ação a parecer das respetivas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.
5 - Após a sua aprovação, as comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os programas sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais aos municípios para adaptação à sua escala.
6 - Os programas sub-regionais de ação definem a área e a tipologia das APPS e respetivas condicionantes, a rede secundária de faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e indicam as redes viárias, de pontos de água e de vigilância e deteção de incêndios nos termos do presente decreto-lei, integrando uma peça gráfica com a sua representação georreferenciada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
   -2ª versão: Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12

  Artigo 35.º
Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais
1 - Os programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala municipal o programa sub-regional de ação que lhes dá origem, identificando, de entre os projetos nele inscritos, aqueles que devem ser prioritariamente implementados.
2 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as condicionantes, regras gerais regulamentares e, num sistema de execução, os locais, calendários de execução e recursos necessários, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR, para inclusão no programa municipal de execução.
3 - Os programas municipais de execução são elaborados pelos municípios, em articulação com as comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais, de acordo com as prioridades definidas no programa sub-regional de ação, propondo as ações a executar no município, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.
4 - Os municípios submetem os programas municipais de execução a parecer das respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação pela comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais.
5 - Os programas municipais de execução podem incluir projetos não previstos no PNA, desde que com a devida fundamentação.
6 - Os municípios concretizam nas grandes opções do plano e no orçamento municipal os investimentos previstos nos programas municipais de execução.


CAPÍTULO III
Gestão de risco de incêndio rural
SECÇÃO I
Gestão de informação
  Artigo 36.º
Sistema de informação de fogos rurais
1 - O sistema de informação de fogos rurais é operacionalizado e gerido pela AGIF, I. P., tendo em vista compilar, processar e difundir informação técnica relevante de caracterização do SGIFR, suportando o processo de planeamento, previsão e apoio à decisão em fogos rurais, bem como as tarefas de monitorização das atividades, metas e indicadores do SGIFR.
2 - O sistema de informação de fogos rurais opera através de uma plataforma integrada que comunica com todos os sistemas de informação que contêm informações relevantes para o SGIFR, com vista à recolha, centralização e disponibilização de informação, utilizando para o efeito a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
3 - O sistema de informação de fogos rurais recebe informação do SNIG, dos sistemas de gestão de atividade operacional das entidades, do sistema de gestão de ocorrências e, exclusivamente no que respeita aos recursos adstritos a funções de prevenção e combate a incêndios rurais e na medida do estritamente necessário, também das plataformas de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todas as entidades do SGIFR e observando a confidencialidade, integridade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.
4 - Para acesso ao sistema de informação de fogos rurais devem, preferencialmente, ser utilizados mecanismos de segurança mínimos e mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo da garantia de livre consentimento do titular na sua utilização para este efeito.

  Artigo 37.º
Registo cartográfico de áreas ardidas
1 - O processo de compilação de áreas ardidas é coordenado pelo ICNF, I. P.
2 - É realizado o levantamento cartográfico das áreas ardidas iguais ou superiores a 0,5 ha, devendo o seu carregamento ser efetuado pelos municípios no sistema de informação do ICNF, I. P., até 30 dias após o fecho da ocorrência.
3 - Compete aos municípios o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais para áreas inferiores a 10 ha, em articulação com a GNR.
4 - O levantamento cartográfico de áreas ardidas por incêndios rurais iguais ou superiores a 10 ha é efetuado pelo ICNF, I. P.
5 - Compete aos municípios o levantamento cartográfico das áreas ardidas que resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, de fogo controlado e de queimadas, sob coordenação do ICNF, I. P., em articulação com a GNR.
6 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente, com referência a 31 de dezembro de cada ano e validadas até 31 de março do ano seguinte.
7 - A GNR procede à validação das áreas ardidas previamente carregadas no sistema de informação do ICNF, I. P., devendo a reavaliação de uma ocorrência ter lugar após a reabertura do processo em articulação com esta autoridade.
8 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvidas a AGIF, I. P., a ANEPC e a GNR.
9 - Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio na Internet, sem prejuízo para divulgação diversa nos sítios de outras entidades do SGIFR.

  Artigo 38.º
Registo de ocorrências, recursos e danos
1 - Para efeitos do disposto na presente secção, todos os danos, custos e prejuízos de cada ocorrência, decorrentes da supressão de incêndios rurais, são registados no sistema de apoio à decisão operacional da ANEPC, assegurado o seu arquivo histórico, e comunicados ao sistema de informação de fogos rurais, de acordo com metodologia a definir em manual de processos.
2 - Os danos, custos e prejuízos que não envolvam recursos operacionais são coligidos e comunicados à ANEPC pelas CCDR.
3 - As entidades envolvidas em operações, com exceção das operações de investigação criminal, comunicam à ANEPC o tipo de meio empenhado e a informação horária da sua movimentação.
4 - A ANEPC mantém registo de todas as entidades que participam em cada ocorrência, incluindo as horas de entrada e saída de cada equipa, o pessoal que a constitui e as respetivas funções no sistema de gestão de operações.
5 - Os recursos utilizados em operações envolvendo fogo, em processos de prevenção e de supressão, são georreferenciados, exceto os recursos pertencentes aos órgãos de polícia criminal, cuja localização no âmbito exclusivo da supressão é transmitida em sede de Posto de Comando Operacional.
6 - A divulgação dos meios, custos e prejuízos associados a cada ocorrência é efetuada no sítio na Internet da AGIF, I. P.

  Artigo 39.º
Acesso, partilha e divulgação de informação
1 - Todas as entidades que fazem parte do SGIFR têm acesso aos dados de natureza operacional e de caracterização do SGIFR, mediante especiais garantias de confidencialidade, incluindo a criação de perfis de acesso devidamente credenciados e o registo das operações realizadas na plataforma do SGIFR.
2 - Os municípios enviam a informação de execução dos programas municipais de execução para o sistema de informação de fogos rurais, nos formatos que forem definidos.
3 - A AGIF, I. P., é responsável pela divulgação pública de informação de caracterização do sistema de informação de fogos rurais, incluindo às entidades de reporte internacional.
4 - A responsabilidade expressa no número anterior é exercida sem prejuízo para as obrigações de reporte de informação das entidades que contribuem para o SGIFR.
5 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, assegurando os cuidados imprescindíveis para não expor dados pessoais, devem ser realizadas em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para colocação ou indexação no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios.

  Artigo 40.º
Dever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas, incluindo as que não integram o SGIFR, ficam sujeitas ao dever de colaboração e permitem o acesso aos dados relevantes para o SGIFR para integração no sistema de informação de fogos rurais existentes nas suas plataformas quando sejam necessários à definição das políticas e ações de toda a cadeia de processos do SGIFR.
2 - O acesso previsto no número anterior não compreende, por regra, dados pessoais, sem prejuízo de, quando se mostre imprescindível o acesso aos dados previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento de Proteção de Dados Pessoais, e na medida estritamente necessária, serem garantidos a pseudonimização dos dados e os direitos do respetivo titular.


SECÇÃO II
Cartografia de perigosidade e de risco
  Artigo 41.º
Cartografia de risco de incêndio rural
1 - A cartografia de risco de incêndio rural compreende a carta de perigosidade de incêndio rural e a carta de risco de incêndio rural.
2 - O risco de incêndio rural identifica a presença de valor económico, tangível e intangível, orienta as políticas de salvaguarda de pessoas e bens e auxilia a definição de prioridades de intervenção inscritas nos instrumentos de planeamento do SGIFR.
3 - A perigosidade de incêndio rural identifica os territórios onde os incêndios são mais prováveis e podem ser mais severos, orientando as intervenções de redução da carga combustível e o condicionamento ao incremento de valor em áreas onde a sua exposição implique perdas com elevada probabilidade, sendo avaliada a nível nacional.
4 - O território continental português é classificado em cinco classes de perigosidade de incêndio rural e em cinco classes de risco de incêndio rural, designadamente «muito baixa», «baixa», «média», «alta» e «muito alta».
5 - A definição da metodologia, elaboração e divulgação da cartografia de risco de incêndio rural, em escala 1:25 000 ou superior, é realizada pelo ICNF, I. P., em articulação com a ANEPC, a DGT e a AGIF, I. P.
6 - A carta de perigosidade de incêndio rural é submetida para publicação no Diário da República através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgada no sistema nacional de informação territorial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 42.º
Áreas prioritárias de prevenção e segurança
1 - Os territórios correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', identificados na carta de perigosidade de incêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, constituem a base para o processo de delimitação das APPS.
2 - As APPS constituem medidas especiais de proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, onde vigoram as restrições estabelecidas nos artigos 60.º e 68.º do presente decreto-lei.
3 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais adaptam as APPS à realidade territorial e necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo metodologia aprovada pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais.
4 - As APPS são objeto de projetos específicos nos programas de ação de nível regional e sub-regional.
5 - A carta das APPS resultante da adaptação efetuada pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos previstos no n.º 3, é publicada no Diário da República pelas comissões sub-regionais através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgada no sistema nacional de informação territorial, e pela AGIF, I. P., no seu sítio na Internet.
6 - Os municípios são responsáveis pela divulgação das APPS situadas no respetivo território, bem como das respetivas tipologias e condicionamentos à edificação e à realização de atividades que lhes estão associados, designadamente no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo das câmaras municipais.
7 - As restrições a que alude o n.º 2 podem ter uma aplicação diferenciada, a determinar pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, em função da classificação das APPS em diferentes tipologias, nos termos da metodologia prevista no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
   -2ª versão: DL n.º 49/2022, de 19/07

  Artigo 43.º
Perigo de incêndio rural
1 - A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P.
2 - O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo», podendo ser distinto por concelho.
3 - A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes são estabelecidas em manual de processos elaborado conjuntamente pelo IPMA, I. P., ICNF, I. P., AGIF, I. P., e ANEPC.
4 - Nos concelhos e períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja «muito elevado» ou «máximo», aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos das secções ii e iii do capítulo v.
5 - Em função da avaliação das condições que possam afetar gravemente a segurança de pessoas e bens, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) pode determinar, segundo critérios de adequação e proporcionalidade e na medida temporal e espacial estritamente necessária, a aplicação de qualquer uma das restrições e condicionamentos referidos no número anterior, independentemente da classe de perigo de incêndio rural.
6 - A deliberação do CCON que determina as restrições e condicionamentos previstos no número anterior apenas pode ser tomada com a presença dos representantes do ICNF, I. P., do IPMA, I. P., e da AGIF, I. P., a qual deve ser convidada para este efeito.
7 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, o ato previsto no n.º 5 produz efeitos imediatos, devendo o CCON diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo possível, nomeadamente no portal ePortugal.
8 - A informação relativa ao nível de perigo de incêndio rural pode ser, ainda, prestada por serviço de mensagem eletrónica através da gateway da Administração Pública e divulgação da informação no portal ePortugal.


CAPÍTULO IV
Organização do território, silvicultura e infraestruturação
SECÇÃO I
Silvicultura preventiva e restauro pós-fogo
  Artigo 44.º
Silvicultura preventiva
1 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de territórios rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - A dimensão das parcelas deve variar em função da perigosidade de incêndio, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo e a possibilidade de alterar a sua progressão.
3 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não têm uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:
a) Pela rede de faixas de gestão de combustível ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de incêndio rural;
b) Por linhas de água temporárias ou permanentes e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
4 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água, é prioritária a manutenção ou recuperação de galerias ribeirinhas adaptadas às condições locais.
5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 - Nas atividades de exploração florestal, o assentamento de cortes finais ou culturais deve configurar uma organização em mosaico, assegurando a obrigatoriedade da remoção ou o tratamento dos sobrantes, as medidas de controlo das invasoras lenhosas e a promoção da regeneração de bosquetes de espécies autóctones.

  Artigo 45.º
Recuperação das áreas ardidas
1 - Na avaliação da necessidade da recuperação das áreas ardidas:
a) Os municípios procedem à avaliação sumária da necessidade de medidas de recuperação das áreas ardidas sempre que ocorram incêndios rurais que afetem superfícies iguais ou superiores a 10 ha e inferiores a 500 ha;
b) A avaliação da necessidade de medidas de recuperação tem lugar após a ocorrência do incêndio e deve ser concluída no prazo de 30 dias, exceto quando haja necessidade de realizar ações de estabilização de emergência, caso em que essa avaliação tem lugar no prazo de 15 dias;
c) Tratando-se de incêndios que afetem uma superfície igual ou superior a 500 ha, compete ao ICNF, I. P., proceder a uma avaliação desenvolvida das necessidades de recuperação da área ardida nas vertentes de estabilização de emergência e de reabilitação, no prazo de 15 dias;
d) Podem ser estabelecidos contratos-programa com as associações de produtores e proprietários florestais ou agrícolas, as entidades coletivas de gestão florestal, as entidades gestoras de áreas integradas de gestão da paisagem, as unidades de baldios ou, quando existam, os agrupamentos de baldios, as unidades locais de proteção civil e outras entidades privadas;
e) A avaliação processa-se de forma desmaterializada e é uma componente do sistema referido no artigo 36.º, que assegura a sua comunicação às entidades responsáveis pela execução das medidas de recuperação de áreas ardidas, quando aplicável.
2 - Na identificação de necessidades de estabilização de emergência e reabilitação:
a) Após a avaliação realizada nos termos do número anterior, o ICNF, I. P., procede à identificação das necessidades de estabilização de emergência e reabilitação, as quais são vertidas numa ficha de identificação de necessidades de intervenção ou num relatório de estabilização de emergência, no caso dos incêndios que afetem uma superfície superior a 2500 ha;
b) O ICNF, I. P., dá conhecimento da identificação das necessidades de estabilização de emergência e reabilitação aos municípios, bem como às organizações representativas dos proprietários e produtores florestais e às unidades de baldios ou, quando existam, aos agrupamentos de baldios da região afetada, sendo igualmente disponibilizados para consulta no seu sítio na Internet;
c) A coordenação das ações de estabilização de emergência é da competência do Estado, através das entidades públicas relevantes em razão da área afetada e dos municípios, com o apoio de organizações de produtores florestais e agrícolas, entidades coletivas de gestão florestal ou entidades gestoras de áreas integradas de gestão da paisagem e unidades de baldios ou, quando existam, agrupamentos de baldios;
d) O ICNF, I. P., e a APA, I. P., nas áreas sob sua jurisdição, promovem intervenções de estabilização de emergência e de gestão de salvados e vegetação queimada, sempre que se verifiquem situações de perigo para pessoas, animais e bens, nos termos definidos na diretiva operacional de recuperação de áreas ardidas;
e) A execução das ações de reabilitação é da competência dos proprietários e gestores florestais e deve atender ao código de boas práticas na recuperação de áreas ardidas.
3 - Nas áreas atingidas por incêndios rurais, de forma a garantir a circulação em segurança, os proprietários e produtores florestais, bem como o gestor da infraestrutura, até aos limites aplicáveis nos termos do n.º 4 do artigo 49.º, devem remover o arvoredo e outro material queimado numa faixa mínima de 25 m para cada lado das infraestruturas rodo e ferroviárias, no prazo estabelecido mediante notificação da câmara municipal ou da GNR.
4 - Para recuperação de áreas percorridas por incêndios com área igual ou superior a 500 ha pode ser constituída uma área integrada de gestão da paisagem, nos termos legalmente aplicáveis.
5 - Compete ao ICNF, I. P., elaborar e propor a diretiva operacional de recuperação de áreas ardidas, que estabelece as responsabilidades, aos seus diferentes níveis, das entidades envolvidas na recuperação de áreas ardidas e a sua articulação, sendo homologada pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.


SECÇÃO II
Redes de defesa
  Artigo 46.º
Redes de defesa
1 - As redes de defesa infraestruturam o território de acordo com o planeamento de gestão integrada de fogos rurais, para defesa de pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo rural.
2 - As redes de defesa são constituídas por:
a) Rede primária de faixas de gestão de combustível;
b) Rede secundária de faixas de gestão de combustível;
c) Rede terciária de faixas de gestão de combustível;
d) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
e) Rede viária florestal;
f) Rede de pontos de água;
g) Rede de vigilância e deteção de incêndios.
3 - A monitorização das redes de defesa indicadas no número anterior incumbe:
a) Ao ICNF, I. P., nas redes previstas nas alíneas a), c), d), e) e f);
b) À ANEPC, em articulação com os municípios, na rede prevista na alínea b);
c) À GNR, em articulação com o ICNF, I. P., na rede prevista na alínea g).
4 - A recolha, registo e atualização da base de dados das redes de defesa previstas no n.º 2 é efetuada pelos municípios, sem prejuízo do disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, mediante procedimento estabelecido em norma técnica elaborada conjuntamente pela AGIF, I. P., pelo ICNF, I. P., pela ANEPC e pela GNR.

  Artigo 47.º
Gestão de combustível
1 - A gestão do combustível existente nos territórios rurais é realizada através de faixas e de áreas estratégicas, situadas em locais que potenciam a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação da estrutura vertical ou horizontal e à remoção total ou parcial da biomassa.
2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar:
a) A função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo;
b) A função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e formações florestais e agrícolas de valor especial;
c) A função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
3 - As normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível são definidas em regulamento do ICNF, I. P., ouvidas a AGIF, I. P., a ANEPC e a GNR, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
4 - Quando as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível ocorram em áreas incluídas no sistema nacional de áreas classificadas, ou ocupadas por espécies arbóreas protegidas ou arvoredo classificado de interesse público, e desde que aprovadas nos programas sub-regionais de ação, com aprovação do ICNF, I. P., dispensa-se autorização deste organismo para as medidas específicas de prevenção previstas no regulamento referido no número anterior, com o objetivo de reduzir a continuidade do combustível.
5 - A remoção de combustível nas faixas de gestão de combustível e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível pode ser substituída por ocupação compatível que garanta a gestão do sub-coberto e o cumprimento das funções previstas no n.º 2.
6 - O reconhecimento de ocupação compatível em substituição da remoção de combustível carece de inscrição dessa ocupação nos programas sub-regionais de ação.
7 - As ações e projetos de arborização ou rearborização devem respeitar as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível previstas no presente artigo.
8 - Em situações de comprovada necessidade de intervenção para redução da perigosidade de incêndio e do risco para pessoas, animais e bens, podem ser constituídas áreas integradas de gestão da paisagem nas APPS, nas seguintes situações:
a) Territórios florestais com um período de retorno de fogo inferior a cinco anos, nos últimos 20 anos;
b) Bastios de pinheiro-bravo com idade superior a 20 anos sem que neles tenha ocorrido qualquer tipo de intervenção silvícola ou de gestão de combustível;
c) Talhadias de eucalipto com mais de três rotações, sem que tenha havido remoção dos resíduos da última exploração ou a seleção de varas nos três anos posteriores ao último corte;
d) Intervenções em rede primária e em áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível.
9 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 20 m contíguos das faixas de gestão de combustível.
10 - Os carregadouros e os depósitos referidos no número anterior devem possuir uma área sem vegetação com 10 m de largura em todo o seu redor e garantindo a gestão de combustíveis nos restantes 40 m.
11 - Excetua-se do disposto nos n.os 9 e 10 o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução, durante o prazo máximo de 10 dias seguidos, após notificação aos serviços da GNR territorialmente competentes com a antecedência mínima de 48 horas, o qual não deve em caso algum ocorrer no interior de faixas de gestão de combustível.
12 - Compete a cada município o registo das ações de gestão de combustível realizadas no respetivo concelho.

  Artigo 48.º
Rede primária de faixas de gestão de combustível
1 - As faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais.
2 - As faixas referidas no número anterior têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção da rede primária de faixas de gestão de combustível deve ter em consideração, designadamente:
a) A sua eficácia na supressão de incêndios de grande dimensão;
b) A segurança das forças em operação;
c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos territórios rurais;
d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;
e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de meteorologia favorável à progressão do fogo;
f) As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira.
4 - A rede primária de faixas de gestão de combustível é definida nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integrada nos programas sub-regionais de ação.
5 - O ICNF, I. P., é a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º
6 - Até à definição prevista no n.º 4 mantém-se em vigor a rede primária de faixas de gestão de combustível aprovada em sede de plano distrital de defesa da floresta contra incêndios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 49.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustível
1 - A rede secundária de faixas de gestão de combustível cumpre as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 47.º e desenvolve-se nas envolventes:
a) Da rede rodoviária e ferroviária;
b) Das linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos;
c) Das áreas edificadas;
d) Dos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e parques de caravanismo, das infraestruturas e parques de lazer e de recreio, das áreas de localização empresarial e dos estabelecimentos industriais, dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, dos postos de abastecimento de combustíveis, das plataformas logísticas e dos aterros sanitários;
e) Das instalações de produção e armazenamento de energia elétrica e de gás;
f) Das infraestruturas de suporte ao Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP).
2 - Os deveres de gestão de combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível, estabelecidos nos n.os 4 a 7, são objeto de definição espacial nos programas sub-regionais, podendo, em casos devidamente justificados, e em função da perigosidade e do risco de incêndio rural, ser adotadas faixas de largura até 50 /prct. superior ou inferior à estabelecida nos referidos n.os 4 a 7.
3 - A carta do programa sub-regional onde conste a rede secundária é submetida para publicação no Diário da República através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial, é divulgada no sistema nacional de informação territorial e divulgada pela ANEPC, pela AGIF, I. P., e pelos municípios.
4 - As entidades responsáveis pelas infraestruturas a que se referem as alíneas a), b) e f) do n.º 1 são obrigadas a executar:
a) Na rede rodoviária, a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes ao limite exterior da plataforma de estrada, com uma largura padrão de 10 m;
b) Na rede ferroviária em exploração, a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes, contadas a partir dos carris externos, com uma largura padrão de 10 m;
c) Nas redes de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos:
i) No caso de linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão, a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores, acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
ii) No caso de linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão, a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;
iii) No caso de linhas de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, com cabos condutores sem isolamento elétrico, a gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 3 m para cada um dos lados da projeção vertical do cabo condutor;
iv) No caso da rede de transporte de gás e de produtos petrolíferos, a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta;
d) Nos locais de instalação de infraestruturas de suporte ao SIRESP, a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 7 m.
5 - Nos parques de campismo e caravanismo, estabelecimentos hoteleiros, nas áreas de localização empresarial, nos estabelecimentos industriais, nos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nos postos de abastecimento de combustíveis, nas plataformas de logística, nas instalações de produção e armazenamento de energia elétrica ou de gás e nos aterros sanitários, as entidades gestoras ou, na falta destas, os proprietários das instalações, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa envolvente com uma largura padrão de 100 m.
6 - Na envolvente das áreas edificadas, quando confinante com territórios florestais, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, aí detenham terrenos asseguram a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 100 m a partir da interface de áreas edificadas.
7 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos a menos de 50 m de edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas não previstas no n.º 5 são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com o regulamento do ICNF, I. P., a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura padrão de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios florestais;
b) Largura de 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso a faixa abranja territórios agrícolas.
8 - O disposto no número anterior não se aplica a edifícios anexos e obras de escassa relevância urbanística.
9 - No interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento municipal.
10 - Na inexistência de entidade gestora ou não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 4 a 9, compete à câmara municipal proceder à execução coerciva dos respetivos trabalhos e desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, nos termos estabelecidos no artigo 58.º
11 - Em sede de programa sub-regional de ação, as entidades responsáveis pelas redes referidas no n.º 4 participam com medidas e atividades que contribuam para a salvaguarda do território onde se inserem essas redes, com vantagens na proteção do território e seus utilizadores.
12 - O prazo de execução dos trabalhos definidos nos n.os 4 a 7 é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, ouvidas a AGIF, I. P., e a IP, S. A., podendo ser diferenciado ao nível regional.
13 - A execução coerciva a que se refere o n.º 10 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural «alta» ou «muito alta», ou de 60 dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 50.º
Intersecção de faixas de gestão de combustível
1 - A intersecção de faixas de gestão de combustível não dispensa o dever de execução, por cada entidade, dos trabalhos de gestão de combustível da sua responsabilidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou de acordo entre as partes.
2 - Na área de intersecção de faixas de gestão de combustível cuja execução, nos termos do programa municipal de execução aplicável, deva ocorrer no mesmo ano, aplica-se o seguinte:
a) A área comum é dividida por igual entre as entidades responsáveis pelas faixas de gestão de combustível previstas no n.º 4 do artigo anterior;
b) A área comum é dividida por igual entre as entidades responsáveis pelas faixas de gestão de combustível previstas no n.º 5 do artigo anterior;
c) As entidades gestoras das infraestruturas referidas no n.º 4 do artigo anterior executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando as respetivas faixas de gestão de combustível intersetem faixas de gestão de combustível relativas à envolvente de áreas edificadas ou a edifícios, previstas, respetivamente, nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo;
d) As entidades gestoras dos estabelecimentos e equipamentos previstos no n.º 5 do artigo anterior executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando as respetivas faixas de gestão de combustível intersetem faixas de gestão de combustível previstas nos n.os 4, 6 e 7 do mesmo artigo;
e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, as entidades responsáveis por faixas de gestão de combustível da rede secundária executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando estas intersetem faixas de gestão de combustível da rede primária.

  Artigo 51.º
Rede terciária de faixas de gestão de combustível
1 - A rede terciária de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumpre a função referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º e é constituída pelas redes viária, divisional e outras infraestruturas das unidades locais de gestão florestal ou agroflorestal.
2 - A rede terciária de faixas de gestão de combustível é definida nos instrumentos de gestão florestal.

  Artigo 52.º
Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível
1 - As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível visam minimizar os efeitos e dimensão dos incêndios rurais, através da sua implementação em locais estratégicos, condicionando o comportamento e propagação do fogo na paisagem e minimizando os seus impactos.
2 - As áreas referidas no número anterior possuem uma dimensão variável e correspondem aos locais onde os tratamentos têm o maior efeito na redução da propagação do fogo na paisagem.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível deve ter em consideração:
a) O histórico e tipologia dos grandes incêndios e o seu comportamento previsível em situações de meteorologia que favorece a progressão do fogo;
b) A localização de pontos críticos de abertura do fogo na paisagem;
c) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local.
4 - A localização e dimensão das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível é definida nos programas sub-regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas municipais de execução.
5 - As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível admitem ocupação compatível nos termos do n.º 5 do artigo 47.º
6 - O ICNF, I. P., é a entidade responsável pela promoção e monitorização das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo seguinte.
7 - Nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, o acesso e execução de atividades que reduzam a carga combustível herbácea ou arbustiva, seleção de varas, desramas ou desbastes não comerciais, desde que não destruam valor lenhoso ou benfeitorias, pode realizar-se por entidade mandatada pela administração central ou local.

  Artigo 53.º
Delegação da gestão das faixas de gestão de combustível
1 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, através do seu dirigente máximo, pode delegar no município da localização do prédio, total ou parcialmente, as competências necessárias para este proceder à gestão das faixas de gestão de combustível de natureza primária, secundária ou terciária, conforme determinado no presente decreto-lei, no que concerne aos imóveis do domínio privado do Estado que se encontrem sob a sua gestão direta e, ainda, àqueles que se encontrem inscritos matricialmente a favor do Estado para efeitos meramente fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sem prejuízo do ressarcimento do município pelas despesas e encargos ocorridos com a gestão das faixas de combustível, nos termos a definir no contrato interadministrativo de delegação de competência que for celebrado.
2 - O ICNF, I. P., através do seu conselho diretivo, pode delegar em município, entidade intermunicipal, entidade do setor empresarial do Estado ou entidade do setor empresarial local os poderes relativos à execução, manutenção e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível e à monitorização das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, previstos no n.º 5 do artigo 48.º e no n.º 6 do artigo anterior, e à constituição das servidões administrativas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, sem prejuízo do ressarcimento do delegatário pelas despesas e encargos ocorridos, nos termos a definir no contrato interadministrativo de delegação de competência que for celebrado.

  Artigo 54.º
Vigilância e detecção
1 - A vigilância dos territórios rurais visa aumentar o efeito de dissuasão, reduzindo o número de ocorrências de incêndio rural, identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anormais e detetar incêndios precocemente.
2 - A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pela supressão.
3 - A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:
a) Por qualquer pessoa que detete um incêndio, sendo obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;
b) Pela Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndio;
c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndio, contribuindo também para dar suporte à tomada de decisão operacional e à investigação das causas de incêndio;
d) Por rede de vigilância móvel;
e) Por rede de vigilância aérea e por meios aéreos tripulados e não tripulados.
4 - Os sistemas de videovigilância e a vigilância aérea são associados a mecanismo de registo de imagem.
5 - Os recursos técnicos envolvidos na supressão de incêndios rurais podem fazer uso de dispositivos de registo de imagem ou vídeo, com vista à captação da atividade operacional desenvolvida, de acordo com o disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
6 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as patrulhas realizadas por elementos da GNR, as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, equipas da PSP, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza, os militares das Forças Armadas quando empenhados em ações de patrulhamento e vigilância, os elementos dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
7 - Os sistemas de videovigilância florestal compreendem os meios do Estado, os meios das entidades metropolitanas ou intermunicipais, dos municípios, das freguesias e de outras entidades privadas que disponham de meios próprios instalados em propriedade privada.
8 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas entidades competentes, de acordo com o disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
9 - A solicitação dos meios das Forças Armadas para ações de vigilância e deteção concretiza-se mediante pedido, pelas entidades competentes, às Forças Armadas, inclusive os meios aéreos do sistema de forças nacional, tripulados e não tripulados, passíveis de serem empregues na vigilância e deteção de incêndios rurais.
10 - Excetuam-se do número anterior os meios aéreos sob o comando e gestão centralizados da Força Aérea nos termos da alínea l) do artigo 12.º, quando solicitados à Força Aérea através da ANEPC no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios rurais.
11 - A GNR, em estreita coordenação interinstitucional com as entidades do SGIFR, estabelece uma diretiva integrada de vigilância e deteção, de forma a garantir a coordenação interinstitucional, a articulação e a otimização do emprego operacional das entidades do SGIFR e dos sistemas de vigilância móvel, videovigilância florestal e de vigilância aérea e da RNPV.

  Artigo 55.º
Rede de vigilância e deteção de incêndios
1 - A rede de vigilância e deteção de incêndios é coordenada pela GNR e é composta pela RNPV, por sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios, terrestres e aéreos, conjunturais ou permanentes, que venham a revelar-se tecnologicamente adequados.
2 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo comandante-geral da GNR, ouvidos o ICNF, I. P., e a ANEPC, e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
3 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados na perigosidade de incêndio rural, na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista.
4 - A GNR, em articulação com as entidades do SGIFR, estabelece as orientações técnicas e funcionais para a ampliação, redimensionamento e funcionamento da rede de vigilância e deteção de incêndios.


SECÇÃO III
Servidões administrativas e execução
  Artigo 56.º
Servidões administrativas
1 - Nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, pela rede secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede de pontos de água e pela RNPV, previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 do artigo 46.º são constituídas servidões administrativas, estabelecendo o seguinte para os respetivos proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título:
a) Na rede primária de faixas de gestão de combustível e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, a tomada de posse administrativa pela entidade responsável pela execução das faixas de gestão de combustível, para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º ou dos mosaicos de gestão de combustível determinados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 52.º, podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual;
b) Na rede secundária de faixas de gestão de combustível, o dever de facultar, aos terceiros responsáveis pela execução dos deveres de gestão de combustível a cargo das entidades gestoras das infraestruturas e dos estabelecimentos de atividades económicas, equipamentos e centrais eletroprodutoras, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 49.º, o acesso aos terrenos necessários para o efeito, mediante notificação com antecedência mínima de 10 dias úteis;
c) Na rede de pontos de água prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 46.º, os deveres de:
i) Facultar o uso dos terrenos necessários para instalação do ponto de água;
ii) Facultar o acesso aos pontos de água por parte das entidades responsáveis pela sua manutenção e permissão de acesso e utilização dos mesmos por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção, pré-supressão ou supressão e socorro do SGIFR;
iii) Proceder à manutenção da infraestrutura, executando o corte de árvores ou removendo qualquer estrutura ou instalação que interfira com o acesso e visibilidade do ponto de água, designadamente por meios aéreos, mediante notificação da GNR, devendo o corte ou remoção estar concluídos até ao dia 15 de abril de cada ano;
d) Na RNPV, prevista no n.º 2 do artigo 55.º, os deveres de:
i) Facultar o uso dos terrenos necessários para instalação do posto de vigia;
ii) Facultar o acesso aos postos de vigia por parte da entidade responsável pela sua coordenação ou utilização;
iii) Proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com a visibilidade do posto de vigia, mediante notificação da GNR, devendo o corte ou remoção estar concluídos até ao dia 15 de abril de cada ano;
iv) Obter autorização prévia da GNR relativamente à instalação de equipamentos radioelétricos ou utilização de aeronaves sem motor no espaço de 30 m em redor do posto de vigia, que possa interferir com a qualidade de comunicação radioelétrica, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na subalínea anterior.
2 - As obrigações previstas no número anterior podem ser reguladas por acordo escrito, sem prejuízo dos deveres estabelecidos por lei, entre:
a) No caso da alínea a) do número anterior, as entidades responsáveis pela execução dos deveres de gestão de combustível e os proprietários e detentores dos terrenos abrangidos;
b) Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, a entidade detentora da infraestrutura e os proprietários ou detentores dos terrenos abrangidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 57.º
Execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno alheio
1 - Na execução de trabalhos de gestão de combustível previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 49.º, em terrenos não detidos pelas entidades legalmente responsáveis pela execução desses trabalhos, o proprietário do terreno pode recolher o material lenhoso com valor comercial.
2 - Caso o proprietário se oponha à execução dos trabalhos de gestão de combustível na data indicada nos termos do presente artigo, passa o mesmo a ser responsável pela execução dos trabalhos em causa, no prazo indicado para o efeito em intimação a dirigir pela GNR, após participação da entidade legalmente responsável pela gestão do combustível.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a entidade legalmente responsável pela execução dos trabalhos de gestão de combustível notifica os proprietários com um mínimo de 10 dias de antecedência em relação à data de execução dos trabalhos, indicando:
a) O período previsto para a execução dos trabalhos;
b) A possibilidade de recolha do material lenhoso com valor comercial resultante da operação de gestão de combustível;
c) O período para recolha do material lenhoso com valor comercial resultante da operação de gestão de combustível, que deve ter a duração mínima de sete dias após a conclusão da operação;
d) A advertência de que:
i) Na falta de recolha dos produtos florestais resultantes da operação de gestão de combustível dentro do prazo a que se refere a alínea anterior, os mesmos são removidos e apropriados pela entidade responsável pela gestão do combustível;
ii) Em caso de oposição à execução dos trabalhos de gestão de combustível objeto da notificação, a execução desses trabalhos é exigível ao proprietário, sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar.
4 - Em caso de incumprimento da intimação prevista no n.º 2, a GNR notifica a câmara municipal competente, para os efeitos de execução coerciva, nos termos previstos no artigo 58.º
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à oposição efetuada por outros possuidores ou detentores, a qualquer título, que invoquem o direito que lhes confere a posse ou detenção do imóvel, sem prejuízo da notificação cumulativa do proprietário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 58.º
Execução coerciva
1 - Em caso de incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 49.º, a câmara municipal competente notifica o responsável para proceder à execução das medidas em falta, fixando o prazo para o seu início e conclusão.
2 - Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação a que se refere o n.º 1 ou da intimação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal procede à sua execução coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito.
3 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.
4 - A câmara municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso aos demais meios de ressarcimento previstos na lei.
6 - O procedimento de execução coerciva previsto no presente artigo possui natureza urgente.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se, também, em caso de incumprimento do disposto na subalínea iii) da alínea c) e na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º
8 - Os poderes conferidos à câmara municipal pelo presente artigo podem ser objeto de delegação na freguesia territorialmente competente ou em entidade do setor empresarial local em cujo capital social o município possua participação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 59.º
Notificações e prazos
Nos procedimentos administrativos relativos à constituição de servidões administrativas, de intimação e de execução coerciva previstos nos artigos 56.º e 58.º, e nos casos previstos no artigo 57.º:
a) Sempre que a identidade ou endereço dos destinatários sejam desconhecidos, quando se frustre a respetiva notificação postal, ou em caso de urgência devidamente justificada pela necessidade de execução das medidas em causa antes de 1 de junho de cada ano, a notificação pode ser realizada por via edital, devendo igualmente, quando possível, ser afixado aviso no terreno, em parte confinante com a via pública ou caminho de acesso;
b) Aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.


CAPÍTULO V
Segurança
SECÇÃO I
Condicionamento da edificação
  Artigo 60.º
Condicionamento da edificação em áreas prioritárias de prevenção e segurança
1 - Nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à edificação, em resultado da aplicação da metodologia prevista no n.º 3 do artigo 42.º, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação.
2 - Excetuam-se da interdição estabelecida no número anterior:
a) Obras de conservação e obras de escassa relevância urbanística, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
b) Obras de reconstrução de edifícios destinados a habitação própria permanente ou a atividade económica objeto de reconhecimento de interesse municipal, quando se mostrem cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Ausência de alternativa de relocalização fora de APPS;
ii) Afastamento à estrema do prédio nunca inferior a 50 m, podendo o mesmo ser obtido através de relocalização da implantação do edifício, sem prejuízo de situações de impossibilidade absoluta com ausência de alternativa habitacional, expressamente reconhecidas pela câmara municipal competente;
iii) Medidas de minimização do perigo de incêndio rural a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa de gestão de combustível com a largura de 50 m em redor do edifício;
iv) Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria;
v) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro;
c) Obras com fins não habitacionais que pela sua natureza não possuam alternativas de localização, designadamente infraestruturas de redes de defesa contra incêndios, vias de comunicação, instalações e estruturas associadas de produção e de armazenamento de energia elétrica, infraestruturas de transporte e de distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos, incluindo as respetivas estruturas de suporte, instalações de telecomunicações e instalações de sistemas locais de aviso à população;
d) Obras destinadas a utilização exclusivamente agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, desde que a câmara municipal competente reconheça o seu interesse municipal e verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Inexistência de alternativa adequada de localização fora de APPS;
ii) Adoção de medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa de gestão de combustível com a largura de 100 m em redor do edifício ou conjunto de edifícios;
iii) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
iv) Inadequação das edificações para uso habitacional ou turístico.
3 - Compete à câmara municipal a verificação das exceções previstas no número anterior, havendo lugar, nos casos das alíneas b) e d), a parecer vinculativo da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais, a emitir no prazo de 30 dias.
4 - Os condicionamentos previstos no n.º 2 são inscritos no alvará que titula a operação urbanística, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 77.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
5 - Nos casos de infraestruturas de transporte de gás e de produtos petrolíferos, previstos na alínea c) do n.º 2, a largura da faixa de gestão de combustível estabelecida na subalínea iv) da alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º é triplicada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
   -2ª versão: Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12

  Artigo 61.º
Condicionamento da edificação fora de áreas prioritárias de prevenção e segurança
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e nos números seguintes, as obras de construção ou ampliação de edifícios em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando se situem em território florestal ou a menos de 50 m de territórios florestais, devem cumprir as seguintes condições cumulativas:
a) Adoção pelo interessado de uma faixa de gestão de combustível com a largura de 50 m em redor do edifício ou conjunto de edifícios;
b) Afastamento à estrema do prédio, ou à estrema de prédio confinante pertencente ao mesmo proprietário, nunca inferior a 50 m, no caso de obras de construção.
c) Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria;
d) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando a faixa de gestão de combustível integre rede secundária estabelecida no programa sub-regional ou territórios não florestais, a área destes pode ser contabilizada na distância mínima exigida.
3 - Nas obras de ampliação de edifícios inseridos exclusivamente em empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, e nas obras de construção ou ampliação de edifícios destinados exclusivamente às atividades agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal, incluindo atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, ou de edifícios integrados em infraestruturas de produção, armazenamento, transporte e distribuição de energia elétrica, ou ao transporte de gás, de biocombustíveis e de produtos petrolíferos, pode o município, a pedido do interessado e em função da análise de risco subscrita por técnico com qualificação de nível 6 ou superior em proteção civil ou ciências conexas, reduzir até um mínimo de 10 m a largura da faixa prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1, desde que verificadas as restantes condições previstas no mesmo número e obtido parecer favorável da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
4 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 aplica-se também às obras de reconstrução de edifícios.
5 - O disposto no presente artigo não obsta à reclassificação de solo rústico como solo urbano, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
   -2ª versão: Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12

  Artigo 62.º
Minoração de prejuízos
O disposto nos artigos 60.º e 61.º não dispensa o interessado do dever de adotar as medidas ao seu alcance no sentido de, na medida do possível, minorar os prejuízos potencialmente decorrentes de incêndio rural, designadamente através da contratação de seguro de incêndio que assegure a cobertura de danos causados nos edifícios, em função do grau de risco e, em especial, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º e no artigo anterior.


SECÇÃO II
Uso do fogo
  Artigo 63.º
Fogo técnico
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - As ações de fogo controlado e de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P., e pela ANEPC, respetivamente.
3 - A realização de fogo controlado não pode decorrer nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º
4 - Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente, registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades.

  Artigo 64.º
Fogo de gestão de combustível
1 - A ANEPC e o ICNF, I. P., podem adotar conjuntamente a classificação de fogo de gestão de combustível nas áreas delineadas nos programas regionais e sub-regionais de ação com potencial para o efeito.
2 - A classificação de fogo de gestão pode ser adotada em áreas não previstas no número anterior, desde que se trate de áreas sem ocupação arbórea, ardidas nos cinco anos anteriores.
3 - A classificação de fogo de gestão de combustível não pode decorrer nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, e, fora destas situações, só é permitida quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado em matos, ou noutras condições de comportamento do fogo e meteorologia, descritas no regulamento do fogo técnico, aprovado pelo ICNF, I. P., devendo este organismo acompanhar o fogo de gestão de combustível quando decorra em áreas da rede nacional de áreas protegidas ou em terrenos sob sua gestão.
4 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a classificação de fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação do técnico que realizou a avaliação.
5 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deve ser acompanhado pela estrutura de comando da ANEPC, ou corpo de bombeiros da área, e pelo ICNF, I. P., garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.
6 - A classificação como fogo de gestão implica a definição de um perímetro de confinamento do fogo, ultrapassado o qual deve ser considerado incêndio.
7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.
8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no sistema de informação de fogos rurais e contabilizadas autonomamente, não concorrendo para o apuramento global de áreas ardidas causadas por incêndio rural.
9 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente reportadas nos mesmos suportes e canais utilizados para reporte das demais áreas ardidas.

  Artigo 65.º
Queimadas
1 - Não é permitida a realização de queimadas nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º
2 - Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do município, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
3 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
4 - A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.
6 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 66.º
Queima de amontoados e realização de fogueiras
1 - Nos territórios rurais, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º:
a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;
b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
2 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», nos termos do artigo 43.º, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
b) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
3 - O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
4 - A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é considerada uso de fogo intencional.
5 - Os municípios, as freguesias e as organizações de produtores podem desenvolver métodos alternativos de eliminação e tratamento de sobrantes, nomeadamente via compostagem, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 67.º
Utilização de outras formas de fogo
1 - Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º:
a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10


SECÇÃO III
Condicionamento de outras actividades
  Artigo 68.º
Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança
1 - Nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, em resultado da aplicação da metodologia prevista no n.º 3 do artigo 42.º, em concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', são proibidas as seguintes atividades:
a) Eventos culturais, desportivos ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
b) Utilização de equipamentos florestais de recreio;
c) Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
d) A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;
b) A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.
c) A realização dos eventos previstos na alínea a) do número anterior, bem como a circulação a eles associada, podem ser previamente autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil, mediante demonstração de que estão reunidas condições de segurança necessárias à sua realização e o cumprimento, por parte dos promotores, das medidas de mitigação dos riscos determinadas por aquela autoridade até 48 horas antes da data de realização do evento.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
4 - Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do SGIFR, nem às Forças Armadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 69.º
Maquinaria e equipamentos
1 - Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) O uso de maquinaria e equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios e recuperação de áreas ardidas nos territórios rurais;
b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;
c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.
d) Utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos.
e) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de trabalhos urgentes na reposição de serviços críticos às populações, nomeadamente de fornecimento de energia elétrica, gás, produtos petrolíferos, água e comunicações, e de eliminação de riscos associados ao espaço rural inerentes à gestão de infraestruturas;
f) A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil territorialmente competente, mediante pedido instruído com informação da geolocalização do local e data de início e de fim dos trabalhos, e desde que adotadas as seguintes condições de segurança adicionais às previstas no n.º 1:
i) Exclusivamente por entidades que tenham um ou mais dos códigos de atividade económica referidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
ii) Nas atividades sem recursos a maquinaria, as viaturas de apoio devem possuir um extintor suplementar de, no mínimo, 2 kg;
iii) Nas atividades com recurso a maquinaria, mediante o cumprimento das medidas auxiliares previstas no anexo ao presente decreto-lei.
4 - Nos territórios rurais dos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', nos termos do artigo 43.º, do pôr do sol até às 11 horas, é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
   -2ª versão: DL n.º 49/2022, de 19/07

  Artigo 70.º
Segurança em equipamentos florestais de recreio
As especificações técnicas em matéria de gestão integrada de fogo rural em áreas ocupadas por equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I. P., ouvida a ANEPC, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.


CAPÍTULO VI
Fiscalização e incumprimento
  Artigo 71.º
Fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P., às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
2 - Em especial, compete:
a) À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições relativas à rede de defesa contra incêndios e à realização de atividades condicionadas nos termos da secção ii do capítulo iv e das secções ii e iii do capítulo v;
b) À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições relativas à gestão de combustível em áreas edificadas e na rede secundária na envolvente de áreas edificadas;
c) Ao ICNF, I. P., a fiscalização das disposições relativas às redes primária e terciária, às áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e à realização de atividades condicionadas nos termos das secções ii e iii do capítulo v, em territórios florestais;
d) Às câmaras municipais, a fiscalização das disposições relativas à gestão de combustível em áreas edificadas, na rede secundária na envolvente de áreas edificadas, à rede terciária e aos condicionamentos estabelecidos na secção i do capítulo v.

  Artigo 72.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
a) O incumprimento da notificação para remover o arvoredo e outro material queimado numa faixa mínima de 25 m para cada lado das infraestruturas rodo e ferroviárias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
b) A realização de ações e projetos de arborização ou rearborização que desrespeitem as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível previstas no n.º 7 do artigo 47.º;
c) O depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis em violação do disposto no n.º 9 do artigo 47.º ou das condições estabelecidas nos n.os 10 e 11 do mesmo artigo;
d) O empilhamento em carregadouro de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis, sem observância das condições estabelecidas no n.º 10 do artigo 47.º;
e) O incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 49.º;
f) O incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos do n.º 7 ou do n.º 9 do artigo 49.º;
g) O incumprimento do dever de manutenção das infraestruturas da rede de pontos de água, estabelecido na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º;
h) O incumprimento dos deveres de permissão de acesso e utilização de infraestruturas da rede de pontos de água por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção, pré-supressão ou supressão e socorro da cadeia de processos do SGIFR em violação do disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º;
i) O incumprimento do dever de facultar o acesso aos postos de vigia à entidade responsável pela sua coordenação ou utilização, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;
j) O incumprimento do dever de proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com a visibilidade do posto de vigia, em violação do disposto na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;
k) A instalação de equipamentos radioelétricos ou utilização de aeronaves não tripuladas no espaço de 30 m em redor do posto de vigia, sem autorização da GNR, em violação do disposto na subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;
l) A inexecução dos trabalhos de gestão de combustível após a intimação prevista no n.º 2 do artigo 57.º;
m) A realização de operações urbanísticas interditas nas APPS, em solo rústico, fora dos aglomerados rurais, em violação do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 60.º;
n) O incumprimento das condições aplicáveis a obras de construção ou ampliação em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando aquelas se situem em território florestal ou a menos de 50 m de território florestal, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º;
o) A realização de fogo controlado em incumprimento das normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., ou sem a orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 63.º, respetivamente;
p) A realização de fogo controlado quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 3 do artigo 63.º;
q) A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º;
r) A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 65.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;
s) A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 5 do artigo 65.º;
t) A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 a 3 do artigo 66.º;
u) A queima de amontoados em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º;
v) O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º;
w) A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;
x) A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º;
y) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de territórios rurais, ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º;
z) A realização, nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', de atividades que impliquem a concentração de pessoas em territórios florestais, a utilização de equipamentos florestais de recreio ou a circulação em territórios florestais, incluindo a rede viária abrangida, bem como a utilização de aeronaves não tripuladas ou o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares, em violação do disposto, respetivamente, nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 68.º, fora das exceções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
aa) A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», sem os equipamentos exigíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º ;
bb) (Revogada.)
cc) A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 69.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) No caso das contraordenações previstas nas alíneas f), s) e u) do número anterior, qualificadas como leves, coima de valor entre:
i) (euro) 150 e (euro) 1500, no caso de pessoas singulares; e
ii) (euro) 500 e (euro) 5000, no caso de pessoas coletivas;
b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a e), g), j) a l), n), o), r), w) e y) a aa) e cc) do número anterior, qualificadas como graves, coima de valor entre:
i) (euro) 500 (euro) e (euro) 5000, no caso de pessoas singulares; e
ii) (euro) 2500 (euro) e (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas;
c) No caso das contraordenações previstas nas alíneas h), i), m), p), q), t), v) e x) do número anterior, qualificadas como muito graves, coima de valor entre:
i) (euro) 2500 e (euro) 25 000, no caso de pessoas singulares; e
ii) (euro) 12 500 (euro) e (euro) 125 000, no caso de pessoas coletivas.
3 - A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como «muito graves» e «graves», nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.
4 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
5 - No caso das contraordenações qualificadas como muito graves ou graves, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
6 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10 dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção.
8 - O incumprimento das restrições e condicionamentos determinados pelo CCON e difundidos nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 43.º é punido como contraordenação leve, nos termos da alínea a) do n.º 2, se contraordenação mais grave não couber por força de outra disposição legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
   -2ª versão: Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
   -3ª versão: DL n.º 49/2022, de 19/07

  Artigo 73.º
Instrução e decisão dos processos
1 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior compete:
a) À GNR e à PSP, nos casos previstos nas alíneas c) a e), f), na parte respeitante à violação do disposto no n.º 7 do artigo 49.º, g) a l) e q) a cc) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Ao ICNF, I. P., nos casos previstos nas alíneas b), o) e p) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Às câmaras municipais, nos casos previstos nas alíneas a), f), na parte respeitante à violação do disposto no n.º 9 do artigo 49.º, m) e n) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A decisão final e aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
a) Ao comandante-geral da GNR, ou ao diretor nacional da PSP, consoante a respetiva competência territorial e independentemente da entidade autuante;
b) Ao presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior;
c) Ao presidente da câmara municipal, nos casos previstos na alínea c) do número anterior.
3 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
   -2ª versão: Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12

  Artigo 74.º
Destino das coimas
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º é feita da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 10 /prct. para a entidade autuante;
d) 10 /prct. para a entidade que aplicou a coima.
2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade autuante;
c) 20 /prct. para o ICNF, I. P.
3 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 75.º
Recolha de prova
1 - As imagens registadas por sistemas de videovigilância, por vigilância aérea ou por outros meios de captura de imagem em meios fixos ou móveis, no âmbito da rede de vigilância e deteção de incêndios definida nos termos do artigo 55.º, podem ser usadas para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento, ou nas fases administrativas e de recurso judicial, por órgão de polícia criminal que conduza a investigação, ou pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - As entidades envolvidas na fase de supressão e socorro do SGIFR estão obrigadas à sinalização e preservação de indícios e outros artefactos relacionados com os pontos de início prováveis do incêndio rural, comunicando de imediato essa informação ao competente órgão de polícia criminal.
3 - Sempre que se detetar ou suspeitar que os artefactos mencionados no número anterior provenham de uma entidade licenciada para a sua produção, transporte ou armazenagem, deve ser dado conhecimento à PSP.

  Artigo 76.º
Investigação de causas de incêndio
1 - Compete à GNR garantir a investigação das causas dos incêndios florestais e a investigação criminal, elaborando o competente auto de notícia a remeter ao Ministério Público, no mais curto intervalo de tempo, e informando de imediato a PJ nos casos de suspeita de ação dolosa, ocorrência de mortes ou ofensas corporais graves e de deteção de artefactos incendiários.
2 - Para os efeitos de apuramento estatístico, a GNR assegura a inserção de dados relativos à validação de áreas ardidas e causas dos incêndios no sistema de informação de fogos rurais, através da garantia da atualização permanente da base de dados, nomeadamente no que respeita às localizações dos pontos de início e à investigação das respetivas causas, das quais dá conta em relatório anual.
3 - A informação não reservada dos autos de notícia dos incêndios rurais é carregada no sistema de informação de fogos rurais, pela GNR e pela PJ.

  Artigo 77.º
Invalidade
São nulos os atos de licenciamento ou autorização praticados e os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no presente decreto-lei.


CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 78.º
Manuais de processos e regulamentos
1 - Os processos de articulação e o manual de processos de gestão integrada de fogos rurais, que detalham os processos do PNGIFR, referidos nos artigos 36.º e 38.º, são elaborados pela AGIF, I. P., ICNF, I. P., ANEPC, GNR, PJ, Estado-Maior-General das Forças Armadas e IPMA, I. P., no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes, referida no artigo 43.º, é definida em manual de processos a elaborar pela AGIF, I. P., ICNF, I. P., ANEPC e IPMA, I. P., e publicada nos respetivos sítios na Internet no prazo máximo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O regulamento referido no n.º 3 do artigo 47.º é publicado pelo ICNF, I. P., no prazo máximo de 60 dias contados a partir da publicação do presente decreto-lei.

  Artigo 79.º
Norma transitória
1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2024, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei.
2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado até 31 de dezembro de 2021, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
3 - Os programas sub-regionais de ação a aprovar ao abrigo do presente decreto-lei integram as disposições dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor ou com proposta de atualização submetida a parecer vinculativo do ICNF, I. P., à data do início da sua elaboração, salvo as que se mostrem incompatíveis com as orientações do programa regional de ação aplicável.
4 - Enquanto se mantiverem em vigor os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, nos termos dos n.os 1 e 2, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações respetivas, sem prejuízo da aplicação das normas da secção iii do capítulo iv do presente decreto-lei.
5 - As comissões municipais de defesa da floresta constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, mantêm-se em funções até à constituição das comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais previstas no artigo 29.º nos respetivos concelhos, exercendo as competências atribuídas a estas últimas pelo presente decreto-lei.
6 - No caso previsto no n.º 4, as competências das comissões municipais de defesa da floresta constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são igualmente exercidas pelas comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais previstas no artigo 29.º que tenham, entretanto, sido constituídas nesses concelhos.
7 - Até à publicação do regulamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, mantêm-se em vigor os critérios para a gestão de combustível no âmbito da rede secundária de gestão de combustível, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
8 - As referências a «zonas críticas», constantes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, consideram-se realizadas para as APPS definidas no presente decreto-lei.
9 - A divulgação pública de informação, constante no n.º 3 do artigo 39.º, é aplicável com a operacionalização do sistema de informação de fogos rurais.
10 - Na ausência de classificação do solo efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, as disposições do presente decreto-lei relativas a terrenos ou edificações em solo rústico ou em solo urbano reportam-se a:
a) No caso de solo urbano, os terrenos abrangidos em área identificada na carta de ordenamento do plano diretor municipal como área urbana consolidada ou área urbanizada;
b) No caso de solo rústico, todos os terrenos não incluídos na alínea anterior.
11 - A partir da data estabelecida no n.º 1, a vigência do programa municipal de execução previsto no presente decreto-lei constitui condição de acesso do município respetivo a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou europeus, bem como da celebração de contratos-programa, salvo se o município tiver procedido ao envio do projeto de programa municipal à comissão sub-regional respetiva, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, até ao primeiro dia do segundo mês anterior à referida data, sem que o projeto tenha sido devolvido para aperfeiçoamento, ou se o programa sub-regional tiver sido aprovado há menos de 60 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
   -2ª versão: Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
   -3ª versão: DL n.º 119-A/2021, de 22/12

  Artigo 80.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual;
b) O n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

  Artigo 81.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto nas secções ii e iii do capítulo ii e nos n.os 5 e 6 do artigo 79.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 79.º produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Hugo Santos Mendes - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 30 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
[a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea f) do n.º 3 do artigo 69.º]

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de Julho

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