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  DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
    REGISTO AUTOMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 39/2008, de 11/08
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10
   - DL n.º 182/2002, de 20/08
   - DL n.º 403/88, de 09/11
   - DL n.º 54/85, de 04/03
   - DL n.º 217/83, de 25/05
   - DL n.º 461/82, de 26/11
   - DL n.º 242/82, de 22/06
- 14ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 12ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08)
     - 11ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 9ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 8ª versão (Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10)
     - 7ª versão (DL n.º 182/2002, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 403/88, de 09/11)
     - 5ª versão (DL n.º 54/85, de 04/03)
     - 4ª versão (DL n.º 217/83, de 25/05)
     - 3ª versão (DL n.º 461/82, de 26/11)
     - 2ª versão (DL n.º 242/82, de 22/06)
     - 1ª versão (DL n.º 54/75, de 12/02)
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SUMÁRIO
Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel

[NOTA de edição – O DL 111/2019, de 21-8, procedeu à alteração do presente diploma (14.ª versão), produzindo efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel e será publicitada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho directivo do IRN, I.P.,ex vi, n.º 1 e n.º 3 do art.º 13.º ]
_____________________

1. A legislação sobre registo de propriedade automóvel, muito embora já tenha sido objecto de sucessivas alterações, orientadas no sentido de abreviar a execução dos actos de registo, consagra um sistema ainda demasiado complexo, por excessivamente apegado às normas aplicáveis ao registo predial, que tradicionalmente lhe têm servido de paradigma.
Na verdade, mormente sob o ponto de vista formal, os serviços de registo automóvel mantêm-se, em grande parte, subordinados a certos princípios de técnica registral que, adequados ao registo de imóveis para que foram directamente concebidos, não se compadecem com a celeridade requerida pelo enorme volume do comércio jurídico dos veículos automóveis, em constante e intensivo incremento.
Sob este último aspecto, como índice suficientemente esclarecedor, salienta-se que só o movimento de inscrições de propriedade inicial - registos cujo número corresponde a outros tantos novos veículos acrescidos ao parque automóvel nacional - atingiu, no ano de 1972, o total de 93900 actos, o que, tomando por base os registos da mesma espécie efectuados em 1968 (62255), traduz, em relação ao primeiro ano do último quinquénio, um aumento superior a 50%.
Para fazer face a tão acelerado ritmo de desenvolvimento do serviço, torna-se, pois, indispensável proceder a uma profunda remodelação do actual sistema de registo, delineando-o em termos que bem se ajustem à natureza muito especial das coisas que constituem o seu objecto, particularmente caracterizadas pela limitadíssima duração e extrema mobilidade negocial inerentes aos veículos automóveis, e, simultaneamente, possibilitem o eventual funcionamento do sistema no regime de tratamento automático.
É com este duplo propósito que os diplomas agora publicados, sem deixarem de reproduzir, com ligeiras alterações de pormenor, os princípios que actualmente definem a finalidade e o objecto da instituição, refundem integralmente, nos seus múltiplos aspectos regulamentares, a disciplina em vigor, procurando limitar o recurso, como direito subsidiário, às normas aplicáveis ao registo predial, ao mínimo e apenas na medida compatível com a natureza especial dos veículos automóveis e das disposições legais contidas na legislação privativa do respectivo registo.
2. Como nota característica predominante do esquema em que virá a movimentar-se o registo da propriedade automóvel, destaca-se a grande simplicidade das soluções adoptadas, as quais, sem quebra das indispensáveis garantias de certeza e segurança, vão a ponto de comportar a unificação dos diversos livros de registo, pressupostos pelo actual sistema, e reduzir a breves anotações o trabalho material da execução dos actos, já que o seu conteúdo passa a ser directamente estabelecido pelos títulos que lhes venham a servir de base, e cujo arquivo é estruturado por forma a permitir a sua valorização como elementos integrantes dos próprios registos.
Por sua vez, pelo muito que deverá concorrer para libertar as conservatórias de tarefas inúteis ou prejudiciais ao rendimento da actividade dos serviços, merece referência especial a consagração do princípio da subordinação sistemática de lançamento, no livro a esse fim destinado, da nota de apresentação dos requerimentos para actos de registo, a prévio exame do seu contexto e dos respectivos documentos, com vista a condicioná-la à antecipada verificação da viabilidade da feitura do registo requerido.
3. Mas, além das inovações de pura técnica registral introduzidas no sistema, outras, de índole diversa e com não menor alcance, são ainda previstas, como complemento indispensável das primeiras.
Sob este aspecto, destaca-se, em especial, a revisão da tabela de emolumentos, a qual é realizada no sentido de prever a abolição do sistema de emolumentos parcelares e de montante variável em função do valor do direito ou facto registado, sistema que, com bem evidente vantagem para a simplificação dos trabalhos de elaboração da conta de encargos e contabilização de receitas, passa a ser substituído pela orientação de fazer corresponder a cada registo, consoante o seu objecto material, uma única taxa emolumentar fixa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
2 - O registo de veículos é submetido a tratamento informático.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/82, de 22/06
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 242/82, de 22/06

  Artigo 2.º
1 - Para efeitos de registo, são considerados veículos os veículos a motor e respectivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula.
2 - As referências a veículos automóveis e a registo de automóveis constantes do presente decreto-lei, bem como dos demais actos normativos aplicáveis ao registo de automóveis, passam a ser entendidas como referentes aos veículos indicados no número anterior e ao correspondente registo.
3 - Os veículos com matrícula provisória só podem ser objecto de registo de propriedade.
4 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 3.º
1 - Os registos lavrados posteriormente ao cancelamento da matrícula do veículo são nulos.
2 - O cancelamento da matrícula não prejudica os registos de ónus ou encargos que estiverem em vigor sobre o veículo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 4.º
1. Os veículos automóveis podem constituir objecto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias.
2. Às hipotecas sobre veículos automóveis são aplicáveis as disposições relativas à hipoteca de imóveis no que não forem contrariadas pelas disposições especiais do presente diploma.
3. A constituição ou modificação de hipoteca sobre veículos automóveis pode ser titulada por documento particular.

  Artigo 5.º
1 - Estão sujeitos a registo:
a) O direito de propriedade e de usufruto;
b) A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
c) A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;
d) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
e) O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;
f) A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
g) A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão ou quaisquer outras providências judiciais ou administrativas que afectem a livre disposição de veículos;
i) Os ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previstos na legislação fiscal;
j) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;
l) Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
3 - É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro ou herdeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 461/82, de 26/11
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 461/82, de 26/11
   -3ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 6.º
Estão igualmente sujeitos a registo:
a) As acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento, modificação ou extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;
b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo;
c) As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que passem em julgado.

  Artigo 7.º
1. Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva ser efectuado com carácter definitivo.
2 - Podem ser objecto de registo provisório por natureza a penhora, o arresto, a apreensão em processo de insolvência e as acções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 8.º
Os veículos automóveis não podem ser objecto de penhor.

  Artigo 9.º
1 - A cada veículo corresponde um certificado de matrícula.
2 - O certificado a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infractor incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 10.º
1 - Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem:
a) Providências judiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo;
b) A propriedade de veículo adquirida por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e que proceda ao pedido de registo de tal facto em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A portaria referida na alínea b) do número anterior deve prever um prazo de promoção de registo superior ao geral quando os actos praticados pelas entidades referidas na mesma alínea constituírem um pedido de uma transmissão da propriedade acompanhado de um pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária.
3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1, se o veículo não for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.
4 - Quando os conservadores tenham conhecimento de que as anotações do certificado de matrícula estão incompletas ou desactualizadas, podem notificar o respectivo titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - Lei n.º 39/2008, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -3ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01

  Artigo 11.º
1 - Nenhum acto sujeito a anotação no certificado de matrícula ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o certificado já emitido seja apresentado.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula;
b) Nos casos de pedidos de registo de veículos promovidos pela Internet.
3 - No caso de ser requerido registo por interessado que não seja titular do certificado de matrícula, o conservador deve notificar o titular daquele certificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da realização do registo.
4 - Se a notificação não vier a realizar-se ou o certificado não for remetido à conservatória dentro do prazo estabelecido, o conservador deve pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade administrativa ou policial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 12.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 13.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 14.º
1. Quem prestar declarações falsas ou inexactas para obter a emissão de duplicados do título de registo responde pelos danos a que der causa e incorre, além disso, nas sanções aplicáveis ao crime de falsas declarações.
2. Em iguais responsabilidades e pena incorre o que, com dolo, utilize o duplicado do título obtido nas condições a que se refere o número anterior.

  Artigo 15.º
1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 - O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3 - A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 16.º
1. Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
2 - Se no acto da apreensão não for encontrado o certificado de matrícula, deve o requerido ser notificado para o apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 17.º
1 - A apreensão do veículo e do certificado de matrícula pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.
2 - A autoridade que efectuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou a outro local apropriado, onde ficará depositada à ordem do tribunal, e nomeará fiel depositário, lavrando-se auto da ocorrência.
3 - A secretaria deve extrair certidão do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, e entregá-la ao requerente para fins de registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 18.º
1. Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação.
2. O processo e a acção a que se refere o número anterior não poderão prosseguir seus termos sem que lhes seja apenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respectivo registo ou documento equivalente.
3 - Vendido o veículo ou transitada em julgado a decisão que declare a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, o certificado de matrícula apreendido é entregue pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção que toma posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 19.º
1. A apreensão fica sem efeito nos seguintes casos:
a) Se o requerente não propuser a acção dentro do prazo legal ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência sua em promover os respectivos termos;
b) Se a acção vier a ser julgada improcedente ou se o réu for absolvido da instância por decisão passada em julgado;
c) Se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade.
2. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, a apreensão é levantada sem audiência do requerente; no caso da alínea a), a apreensão só será levantada se, depois de ouvido, o requerente não mostrar que é inexacta a afirmação do requerido.
3 - O levantamento da apreensão é imediatamente comunicado pela secretaria à conservatória para que seja oficiosamente efectuado o respectivo registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 20.º
O requerente da apreensão responde pelos danos a que der causa, se a apreensão vier a ser julgada injustificada ou caducar, no caso de se verificar não ter agido com a prudência normal.

  Artigo 21.º
O processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário.

  Artigo 22.º
1. A apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular.
2. A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.

  Artigo 23.º
1 - É aplicável à penhora e ao arresto de veículos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
2 - Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou de outras entidades públicas, bem como aos de levantamento destas diligências, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 24.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 403/88, de 9 de Novembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 403/88, de 09/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 25.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 403/88, de 9 de Novembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 403/88, de 09/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 26.º
São reconhecidas, para todos os efeitos, as hipotecas legais por venda a prazo, registadas sobre veículos automóveis anteriormente a 1 de Junho de 1967.

  Artigo 27.º
1 - O registo automóvel encontra-se organizado em ficheiro central informatizado.
2 - A base de dados do registo de automóveis tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/82, de 22/06
   - DL n.º 217/83, de 25/05
   - DL n.º 54/85, de 04/03
   - DL n.º 182/2002, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 242/82, de 22/06
   -3ª versão: DL n.º 217/83, de 25/05
   -4ª versão: DL n.º 54/85, de 04/03

  Artigo 27.º-A
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores do registo de automóveis.
2 - Cabe ao responsável referido no número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 182/2002, de 20/08

  Artigo 27.º-B
1 - São recolhidos para tratamento automatizado:
a) Nome;
b) Residência habitual;
c) Número e data do bilhete de identidade;
d) Número de identificação fiscal.
2 - São ainda recolhidos os dados previstos no artigo 11.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto

  Artigo 27.º-C
1 - Os dados pessoais constantes da base de dados têm por suporte a identificação dos sujeitos activos e passivos dos factos sujeitos a registo e são recolhidos do impresso do modelo próprio apresentado pelos interessados.
2 - Dos impressos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 182/2002, de 20/08

  Artigo 27.º-D
1 - A informação constante do registo automóvel, desde que respeite exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares, pode ser comunicada a quaisquer entidades, públicas ou privadas.
2 - Os dados pessoais referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constantes da base de dados podem ser comunicados:
a) A qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos na legislação específica do registo de automóveis;
b) Aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias;
c) Às entidades judiciárias e policiais, para efeitos de investigação ou de instrução dos processos judiciais a seu cargo, desde que a informação não possa ou não deva ser obtida das pessoas a quem respeita;
d) Às entidades a quem incumba a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, para prossecução das respectivas atribuições;
e) A quaisquer outras entidades, mediante consentimento escrito dos seus titulares ou para protecção de interesses vitais destes.
3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
4 - Os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, estando o acesso à base de dados sujeito ao pagamento dos respectivos encargos, sendo, porém, isento o acesso e consulta à base de dados efectuados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto

  Artigo 27.º-E
1 - Têm acesso à informação constante do registo de automóveis, através de linha de transmissão de dados, as entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, bem como a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Viação e a Direcção-Geral dos Impostos.
2 - Aos serviços e entidades referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior pode, ainda, ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
3 - A comunicação e a consulta previstas nos números anteriores estão condicionadas à celebração de protocolo com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consulta.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a informação, quando não prestada por consulta em linha, depende da solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente, com indicação do processo no âmbito do qual é a informação solicitada, e pode ser efectuada mediante reprodução dos registos informáticos relativos ao veículo em causa.
5 - O acesso à base de dados deve obedecer às disposições gerais e especiais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente:
a) O respeito das finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins;
b) A não transmissão da informação a terceiros.
6 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado comunica ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim de que este organismo providencie para que a consulta por linha de transmissão possa ser efectuada nos termos e condições deles constantes.
7 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado remete obrigatória e previamente à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos protocolos a celebrar.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto

  Artigo 27.º-F
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões realizam-se nos termos e pela forma prevista na legislação específica do registo de automóveis, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto

  Artigo 27.º-G
1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante cinco anos a contar da data do cancelamento do registo.
2 - Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 10 anos a contar da data da eliminação do registo da base de dados.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto

  Artigo 27.º-H
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º-D devem adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados será registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 182/2002, de 20/08

  Artigo 27.º-I
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo de automóveis, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto

  Artigo 27.º-J
Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como no Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro

  Artigo 28.º
1 - Sem prejuízo dos casos de gratuitidade ou isenção, pela prática de actos respeitantes ao registo de veículos são cobrados emolumentos.
2 - Os emolumentos e restantes encargos com os actos a praticar são pagos antecipadamente, a título de preparo.
3 - Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 29.º
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento.

  Artigo 30.º
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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